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GABARITO B
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
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Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (LIQUIDADO);
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
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testemunhas
rito sumaríssimo 2
rito ordinário 3
Inquérito para apurar falta grave 6
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Vamos analisar as alternativas da questão:
A)
o pedido será certo e determinado, contudo não há necessidade de sua liquidação.
A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 852- B da CLT nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.
B)
as demandas sujeitas a esse procedimento devem ser instruídas e julgadas em audiência única.
A letra "B" está certa porque refletiu o artigo 852-C da CLT as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
C)
é possível a citação por edital, na hipótese do autor não indicar corretamente o endereço do reclamado.
A letra "C" está errada porque nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (artigo 852- B, II da CLT).
D)
os incidentes e exceções devem ser julgados em conjunto com os demais pedidos, quando da prolação da sentença.
A letra "D" está errada porque nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo de acordo com o artigo 852-G da CLT serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
E)
as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 852-H da CLT as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
O gabarito é a letra "B".
Legislação:
Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:
I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;
II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;
III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
§ 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.
§ 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.
Art. 852-C da CLT As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.
Art. 852-D da CLT O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 852-E da CLT Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Art. 852-F da CLT Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.
Art. 852-G da CLT Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.
Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.
§ 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.
§ 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
§ 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.
§ 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.
§ 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.
§ 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.
Art. 852-I da CLT A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
§ 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.
§ 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.
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RITOS DO PROCESSO TRABALHISTA
a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário. O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.
Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).
O rito sumário está previsto no art. 2º, e da Lei nº 5.584/70.
b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos.
Estão excluídas do rito sumaríssimo a Adm. pública direta, autárquica e fundacional (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública podem).
Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:
1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;
2). Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR).
Se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal decisão.
A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.
Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia.
c) Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.
Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.
A negociação coletiva não pode inovar no ordenamento jurídico PROCESSUAL, apenas no MATERIAL. Por isso, servem unicamente como fonte de direito do trabalho (art. 7º, XXVI, CF).
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Resumindo o RITO SUMARISSIMO
· até 40 Salários Mínimos
· Pedido certo ou determinado e indicará o valor, sob pena de arquivamento e pagamento de custas
· Manifestação imediata sobre os documentos juntadas, sem suspensão da audiência
· Audiência uma
· Interrompida audiência, prosseguimento no máx em 30d, salvo motivo relevante
· Até 2 testemunhas, independente de intimação
· testemunha só será intimada se faltar e provar o convite
· Possibilidade de prova pericial
· manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias
· Provas serão produzidas na audiência ainda que não requeridas previamente
· NÃO pode citar por edital (salvo na EXECUÇÃO)
· A reclamação deve ser apreciada em até 15 dias do ajuizamento
· Administração Pública direta, autárquica e fundacional está excluída desse procedimento.
· Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções
· A sentença deve ser líquida (NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)
· Sentença com resumo dos fatos relevantes, dispensando relatório
· Recurso ordinário:
- Distribuído imediatamente e julgar no prazo max de 10 dias.
-Não haverá revisor
· só cabe Revista por violação direta a CF, Súm TST e Súm vinculante STF
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• até 40 salários mínimos (na data do ajuizamento)
• Administração Pública direta, autárquica e fundacional está excluída desse procedimento.
• O pedido deve ser certo ou determinado + indicar o valor, sob pena de arquivamento
• Não se faz citação por edital (o autor deve indicar corretamente endereço do reclamado, sob pena de arquivamento)
• A reclamação deve ser apreciada em até 15 dias do ajuizamento
• A audiência será única e nela todas as provas serão produzidas, ainda que não requeridas previamente
• Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções. As demais questões serão decididas na sentença.
• Só pode até 2 testemunhas
• Pode haver prova técnica (manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias)
• A sentença dispensa o relatório
• Os trâmites serão resumidos em ata, mas a decisão constará na íntegra
• Súmula n. 442 do TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.