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ID
3406465
Banca
VUNESP
Órgão
SERTPREV - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação ao procedimento sumaríssimo no processo do trabalho, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

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  • Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

    I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente (LIQUIDADO);

    II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado; 

    Art. 852-C. As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.

    Art. 852-G. Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.    

    Art. 852-H. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.

    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.        

  • testemunhas

    rito sumaríssimo 2

    rito ordinário 3

    Inquérito para apurar falta grave 6

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) o pedido será certo e determinado, contudo não há necessidade de sua liquidação. 

    A letra "A" está errada porque de acordo com o artigo 852- B da CLT nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente.

    B) as demandas sujeitas a esse procedimento devem ser instruídas e julgadas em audiência única. 

    A letra "B" está certa porque refletiu o artigo 852-C da CLT as demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular. 

    C) é possível a citação por edital, na hipótese do autor não indicar corretamente o endereço do reclamado.

    A letra "C" está errada porque nas ações sujeitas ao procedimento sumaríssimo não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado (artigo 852- B, II da CLT).

    D) os incidentes e exceções devem ser julgados em conjunto com os demais pedidos, quando da prolação da sentença. 

    A letra "D" está errada porque nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo de acordo com o artigo 852-G da CLT serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença. 

    E) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.  

    A letra "E" está errada porque de acordo com o parágrafo segundo do artigo 852-H da CLT as testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.   

    O gabarito é a letra "B". 

    Legislação: 

    Art. 852-A da CLT Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.       
    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.             


      Art. 852-B da CLT Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:                  
     I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;                   
     II - não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado;             
    III - a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.               
    § 1º O não atendimento, pelo reclamante, do disposto nos incisos I e II deste artigo importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa.                   
    § 2º As partes e advogados comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação.       
               
    Art. 852-C da CLT As demandas sujeitas a rito sumaríssimo serão instruídas e julgadas em audiência única, sob a direção de juiz presidente ou substituto, que poderá ser convocado para atuar simultaneamente com o titular.     

    Art. 852-D da CLT O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.    

    Art. 852-E da CLT Aberta a sessão, o juiz esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação e usará os meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.                  

    Art. 852-F da CLT Na ata de audiência serão registrados resumidamente os atos essenciais, as afirmações fundamentais das partes e as informações úteis à solução da causa trazidas pela prova testemunhal.                  
    Art. 852-G da CLT Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções que possam interferir no prosseguimento da audiência e do processo. As demais questões serão decididas na sentença.          

    Art. 852-H da CLT Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente.                  
    § 1º Sobre os documentos apresentados por uma das partes manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência, salvo absoluta impossibilidade, a critério do juiz.                   
    § 2º As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.   
     § 3º Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva.          
    § 4º Somente quando a prova do fato o exigir, ou for legalmente imposta, será deferida prova técnica, incumbindo ao juiz, desde logo, fixar o prazo, o objeto da perícia e nomear perito.                   
    § 6º As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias.              
    § 7º Interrompida a audiência, o seu prosseguimento e a solução do processo dar-se-ão no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo relevante justificado nos autos pelo juiz da causa.      
            
    Art. 852-I da CLT A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.   
    § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum.                      
    § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada.                  

  • RITOS DO PROCESSO TRABALHISTA

    a) Rito sumário: se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o rito sumário. O rito sumário visa acelerar o processo e não possui recursos cabíveis quanto às suas decisões, ou seja, são causa de única instância e quando um processo segue esse rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.

    Não há previsão quanto ao número de testemunhas no rito sumário, porém por analogia entende-se que são 3 (três).

    O rito sumário está previsto no art. ,  e  da Lei nº 5.584/70.

    b) Rito sumaríssimo: é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o rito sumaríssimo quando o Valor da Causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos.

    Estão excluídas do rito sumaríssimo a Adm. pública direta, autárquica e fundacional (Sociedade de Economia Mista e Empresa Pública podem).

    Os requisitos que devem conter nesse rito, de acordo com a lei são:

    1) Pedido certo ou determinado, porém, deve ser sempre líquido, ou seja, deve sempre haver um pedido certo e um montante em dinheiro como Valor da Causa;

    2). Em regra, não há citação por Edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR).

    Se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário em relação à tal decisão.

    A apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

    Ainda nesse rito, a conciliação pode ser proposta pelo Juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é no máximo de 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia.

    c) Rito ordinário: esse rito é utilizado quando o Valor da Causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Esse procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.

    Nesse rito, há a possibilidade de citação por Edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.

     A negociação coletiva não pode inovar no ordenamento jurídico PROCESSUAL, apenas no MATERIAL. Por isso, servem unicamente como fonte de direito do trabalho (art. 7º, XXVI, CF).

  • Resumindo o RITO SUMARISSIMO

    ·        até 40 Salários Mínimos

    ·        Pedido certo ou determinado e indicará o valor, sob pena de arquivamento e pagamento de custas

    ·        Manifestação imediata sobre os documentos juntadas, sem suspensão da audiência

    ·        Audiência uma

    ·        Interrompida audiência, prosseguimento no máx em 30d, salvo motivo relevante

    ·        Até 2 testemunhas, independente de intimação

    ·        testemunha só será intimada se faltar e provar o convite

    ·        Possibilidade de prova pericial

    ·        manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias

    ·        Provas serão produzidas na audiência ainda que não requeridas previamente

    ·        NÃO pode citar por edital (salvo na EXECUÇÃO) 

    ·        A reclamação deve ser apreciada em até 15 dias do ajuizamento

    ·        Administração Pública direta, autárquica e fundacional está excluída desse procedimento.

    ·        Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções

    ·        A sentença deve ser líquida (NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA)

    ·        Sentença com resumo dos fatos relevantes, dispensando relatório

    ·        Recurso ordinário:

      - Distribuído imediatamente e julgar no prazo max de 10 dias.

    -Não haverá revisor

    ·        só cabe Revista por violação direta a CF, Súm TST e Súm vinculante STF

  • •       até 40 salários mínimos (na data do ajuizamento)

    •       Administração Pública direta, autárquica e fundacional está excluída desse procedimento.

    •       O pedido deve ser certo ou determinado + indicar o valor, sob pena de arquivamento

    •       Não se faz citação por edital (o autor deve indicar corretamente endereço do reclamado, sob pena de arquivamento)

    •       A reclamação deve ser apreciada em até 15 dias do ajuizamento

    •       A audiência será única e nela todas as provas serão produzidas, ainda que não requeridas previamente

    •        Serão decididos, de plano, todos os incidentes e exceções. As demais questões serão decididas na sentença.    

    •       Só pode até 2 testemunhas 

    •       Pode haver prova técnica (manifestar sobre o laudo no prazo comum de 5 dias)

    •       A sentença dispensa o relatório 

    •       Os trâmites serão resumidos em ata, mas a decisão constará na íntegra

    •       Súmula n. 442 do TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalhonão se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT