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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXIII - seguridade social;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
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Competência
legislativa diz respeito à capacidade de elaboração de leis e atos normativos
sobre determinado assunto. Nesse sentido, inteligência do art. 22, inciso XXIII
da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre
seguridade social.
Importante
ressaltar que, legislar sobre seguridade social não se confunde com o previsto
no art. 24, inciso XII da Constituição
Federal, que dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, pois
apesar de previdência social e saúde comporem a seguridade social, não são ela
propriamente.
A) Correta, nos
termos do art. 22, inciso XXIII da
Constituição Federal.
B) Conforme
dito alhures, compete privativamente à
União legislar sobre seguridade social, de acordo com art. 22, inciso XXIII
da Constituição Federal.
C) Conforme
dito alhures, compete privativamente à
União legislar sobre seguridade social, de acordo com art. 22, inciso XXIII
da Constituição Federal.
D) Conforme
dito alhures, compete privativamente à
União legislar sobre seguridade social, de acordo com art. 22, inciso XXIII
da Constituição Federal.
E) Conforme
dito alhures, compete privativamente à
União legislar sobre seguridade social, de acordo com art. 22, inciso XXIII
da Constituição Federal.
Gabarito do Professor: A
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D) CF/88 - Art. 22. [...]. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
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GABARITO: LETRA 'A'
Tratando-se de SEGURIDADE SOCIAL, a competência legislativa é PRIVATIVA DA UNIÃO, na forma do art. 22, XXIII, da CF/88.
Por outro lado, no que tange à PREVIDÊNCIA SOCIAL, proteção e defesa da saúde, a competência legislativa é CONCORRENTE ENTRE U/E e DF, nos termos do art. 24, XII, da CF/88 (sem espaço para os Municípios).
Frise-se, por fim, que o parágrafo único do art. 22 da CF/88 aduz que: "[...] Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." (leia-se: questões específicas em relação à Seguridade Social).
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A) a União será a responsável por criar normas básicas e regras gerais do tripé da Seguridade Social. CORRETA
B) apenas a definição da estrutura da Seguridade social será competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. (SEGURIDADE SOCIAL É PRIVATIVA DA UNIÃO)
C) compete privativamente aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a Seguridade Social. (SEGURIDADE SOCIAL É PRIVATIVA DA UNIÃO)
D) por meio de lei ordinária poderá se autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a Seguridade Social. (LEI COMPLEMENTAR EDITADA PELA UNIÃO PODERÁ AUTORIZAR ESTADOS E DF A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS RELACIONADAS À SEGURIDADE SOCIAL.)
E) as competências legislativas para editar normas gerais e específicas com relação à Seguridade Social são concorrentes entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios. (SEGURIDADE SOCIAL É PRIVATIVA DA UNIÃO)
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A) a União será a responsável por criar normas básicas e regras gerais do tripé da Seguridade Social.
B) apenas a definição da estrutura da Seguridade social será competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. (falou em competência privativa só serve para União)
C) compete privativamente aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a Seguridade Social.(Estados e DF só serve competência concorrente)
D) por meio de lei ordinária poderá se autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a Seguridade Social. (lei complementar)
E) as competências legislativas para editar normas gerais e específicas com relação à Seguridade Social são concorrentes entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios. (normas gerais = União)