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Questões de Conteúdo, Fontes, Hierarquia e Autonomia


ID
8800
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Quanto ao financiamento da seguridade social, de acordo com o estabelecido na CF/88 e na legislação do respectivo custeio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ART 195 § 7 CF/88 "São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."
  • a) Art. 195. § 4º - A lei PODERÁ instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

    b)(Correto) Art. 195. § 7º- São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

    c) Art. 195. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas APÓS DECORRIDOS 90 DIAS da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    d) Art. 195.§ 5º - NENHUM benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    e) Art. 195. § 3º - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
  • PESSOAL .,. NÃO DESCARTAERIA A "C":: c) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei. ESSA QUESTÃO TB TA CERTA, HAJA VISTA Q SE A CONTRIBUIÇÃO, EMBORA NÃO ATENDA À ANTERIORIDADE ANUAL (SÓ PODE SER EXIGIDO NO ANO SEGUINTE AO ANO DA PUBLICAÇÃO), NUM CASO CONCRETO A CONTRIBUIÇÃO PODE MUI BEM SER EXIGIDA NO ANO SEGUINTE À PUBLICAÇÃO DA LEI;.;.; SE INSTITUÍDA A CONTRIB. EM DEZEMBRO, FACE À NONAGESIMAL, ELA SERIA COBRADA NO ANO SEGUINTE AO DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO;;.; A QUESTÃO PECA (ENTENDA-SE: TA CERTA A C) QUANDO NÃO SE UTILIZA DA PALAVRA "SÓ".,., SERIA REALMENTE ERRADO SE ASSIM FOSSE: c) As contribuições sociais criadas "SÓ" podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei.

  • Está corretíssima a observação do colega e a questão deveria ser anulada porque há duas questões corretas. Ressalte-se, sempre, que a questão C utilizou a palavra "pode", o que faz presumir que não é sempre que a contribuição vai ser cobrada no ano seguinte, mas é uma ocorrência possível.
  • O MEU COMENTÁRIO IRÁ SE RESTRINGIR A CONCORDAR COM OS DOIS ÚLTIMOS COLEGAS, OU SEJA, EXISTEM DUAS RESPOSTAS CORRETAS!!!
  • Com todo o respeito aos amigos abaixo, não há possibilidade de se considerar a letra "C".
    .
    Isso porque, em relação à tributos ( e as contribuições sociais são espécies de tributos) no Brasil, não se considera o "ano normal" (aquele de 12 meses).
    .
    O que considera é o exercício financeiro.Este exercício no Brasil, começa em 1º de janeiro e termina em 31 de dezembro, o que é apenas uma coincidência.No EUA, por exemplo, o exercício começa em junho e termina em dezembro.
    .
    Assim,a "anuidade" não é conciderada em nosso direito e sim a anterioridade.
    .
    A questão "C", estaria certa se: " As contribuições sociais poderão ser exigidas no Próximo exercício Financeiro, após 90 dias de sua publicação.Isso pq este tributo é uns dos que não precisam obeder ao princípio da anterioridade, que diz ser vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro.Aí sim, seria perfeitamente possível.
    .
    Outro detalhe: Se uma lei criar um novo tipo de contribuição, deverá esperar noventa dias.Assim, se publicada em 12 de dezembro, não poderá ser imediatamente cobrada no ano seguinte, em 1º de janeiro, pois deverá esperar 90 dias após publicação.
    .
    Outro detalhe, não é da criação e sim da PUBLICAÇÃO.Ora, a letra "c" diz, "contribuição CRIADA pode ser exigida..."
    Ou seja, ainda que CRIADA, a lei deve ser PUBLICADA e depois, resguardar 90 dias para então ser exigida.
    .
    Portanto, não há nenhuma possibilidade de se considerar a letra "C".
  • Sabrina Bibiti,

    Concordo com vc, uma contribuição criada (publicada) no mês de dezembro, não pode, como vc bem fundamentou, ser cobrada a partir de 1º de janeiro, pois tem que respeitar os noventa dias, no entanto creio que a letra c) estaria correta observando um exemplo bem simples: UMA CONTRIBUIÇÃO CRIADA(PUBLICADA) EM 15/12/2008, SE FOSSE EXIGIDA A PARTIR DO DIA 15/03/09, ELA TERIA RESPEITADO A NOVENTENA, E ESTARIA SENDO COBRADA NO ANO SEGUINTE A SUA CRIAÇÃO, OU SEJA, HÁ A POSSIBILIDADE DE SER COBRADA NO ANO SEGUINTE - COMO AFIRMA A ALTERNATIVA C) -, É VERDADE QUE NÃO PODERÁ SER COBRADA EM JANEIRO, FEVEREIRO.... , PORÉM SERÁ COBRADA NO ANO SEGUINTE, BASTA RESPEITAR A NOVENTENA!

    BEIJOS E BONS ESTUDOS!!!
  • A anualidade não existe mais no Direito Tributário.
    É o que estou tentando dizer para nosso amigo, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM "ANO SEGUINTE".Para o código tributário brasileiro não existe ano seguinte, ele não está nem aí se o ano normal começou ou deixou de começar.O QUE IMPORTA É O EXERCÍCIO FINANCEIRO.Toda lei TRIBUTÁRIA que segue o princípio da anterioridade, for publicada em nosso país no dia 31.12.1998 terá aplicabilidade apartir do EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE.Que coincidentemente começa no mesmo dia que o ano normal.
    Para que vc entende melhor o que eu digo, vamos supor que o nosso exercício financeiro seja como em alguns países da Europa e comece em maio e termine em novembro.E que houve publicação de lei no último dia de novembro.Nem assim poderá se falar em publicação no mesmo ANO, pq a anuidade foi banida com o advento da CF de 1988.
    .
    É certo que as contribuições não se submetem a anterioridade, no entanto, em qualquer questão de concurso público, que misture princípio da anterioridade, com as palavras Ano ou Anuidade estará errada, conforme nos ensina o mestre Marcelo Alexandrino, que também é auditor da ESAF.
    .
    Ainda que vc insista em considerar a "expressão" ano seguinte, nem assim a questão poderá estar correta.Porque a lei não terá aplicabilidade da data de sua Publicação e sim de sua Vigência, e as contribuições sociais, apesar de não seguirem o princípio da anterioridade, submetem à noventena.
  • NÃO ENTENDI A PARTE FINAL DO SEU ÚLTIMO COMENTÁRIO!

    "As contribuições sociais são exigidas a partir de sua vigência, e não de sua publicação".
  • Amigos, acredito que os argumentos atinentes à alternativa "c" são meros sofismas. De uma acuidada análise lógica de seu enunciado, resta comprovado o erro.

    A alternativa deve ser analisada em toda as suas possibilidades fáticas. Fazer uma restrição do enunciado a hipóteses em que estaria correta, trata-se de um inocente sofisma.

    Realmente, se a contribução for criada em novembro, dezembro ou, até mesmo, outubro, conforme os argumentos dos colegas, ela seria exigida no ano seguinte. Entretanto, a alternativa não se limita a essas hipóteses.

    Ora, se a contribuição for criada em julho, por óbvio não poderá ser exigida no ano seguinte.

    Desse modo a questão não pode ser tida como correta, haja vista que, por força de sua amplitude factual, contém situações que seriam incorretas ou, caso prefiram, inconstitucionais.

    Finalmente, observem que a alternativa "b" está correta apenas porque o enunciado da questão explicitamente informa que devemos analisá-las "de acordo com o estabelecido na CF/88 e na legislação do respectivo custeio". Afinal, de um rigor terminológico, sabe-se que o art. 195, §7o., é uma imunidade.

    Abraços a todos e bons estudos.
  • A luz da doutrina,o item "b" está errado. Como disse nosso colega abaixo, trata-se de uma imunidade e não de isenção.
    Falando da letra "c", continuo achando que seria a correta, pois qualquer que seja o mês que foi instituída a contribuição, no ano seguinte ela poderá ser cobrada, pois o ano seguinte vai de 1/1 até 31/12, independente se a cobrança iniciou no ano anterior ou depois do início do ano seguinte. Salvo se houver um artigo na lei que instituiu que diz que a cobrança vai até 31/12 do ano que foi instituído
  • O ART 195, § 7 da CF/88 é bastante claro ao dispor que "São ISENTAS de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei."Logo, não há o que se falar em imunidade, mas sim de isenção.Ademais, o mesmo artigo, no § 6º dispõe que "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, NÃO SE LHES APLICANDO O DISPOSTO NO ART.150, III, (b)", QUE ASSIM ASSEVERA: Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:[...]b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
  • Gente, esse é o tipo de questão pra eliminar candidato. A Letra C, na minha opinião, está muito mal formulada e pode sim confundir. Na minha opinião, essa questão deveria ter sido anulada.

  • Vamos lá...

    a) CORRETO. Foi só eu que percebi isso? A lei não pode instituir outras formas de custeio, apenas lei COMPLEMENTAR. Tanto que a CF reserva o lei, seco, à lei ordinária (e esse entendimento é imbecilmente exigido em concursos). Mas passa né...

    b) CORRETO. Quer dizer, está correto porque é a literalidade da CF. Só que, analisando criticamente, está absolutamente errado. Trata-se de uma imunidade, uma não-incidência qualificada, eis que ela consta na CF.

    c) CORRETO. Pessoal, isso que gerou mais dúvida. É só pensar num exemplo: se uma contribuição é criada em julho, poderá ser exigida no ano seguinte? Claro, sem dúvida, pois aí já se passaram os 90 dias. Só que se ela for criada em novembro, ela não poderá ser exigida durante o ano inteiro. Foi isso que o examinador quis dizer... só que a mula acabou dizendo que as contribuições podem ser exigidas no ano seguinte, sem nenhuma ressalva. Bem, 90 dias é menos do que um ano, logo, elas sempre serão exigíveis no outro ano.

    As demais não tem muitos mistérios. A pergunta foi péssima... espero que minha tentativa de explicar tenha sido produtiva :)
  • Qual a  diferenca entre a alternativa "b" dessa questao e a alternativa "c" da questao  Q2932 , afinal esta foi considerada errada, mas a deste exercicio esta corretata, por qu^e?


     Q2932  São isentas de contribuição para a seguridade social todas as entidades de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei complementar.  

     
  • Paulo Cesar Junqueira

    A letra b tá certa, mas elas ñ são exatamente iguais pois: 
    • São isentas de contribuição para a Seguridade social as entidades beneficentes de assistência social q/ atendam às exigências estabelecidas em lei.      E, ñ em lei complementar. 
    SSaSa 
     
  • Só pra relembrar, a despeito de estar expresso no texto constitucional isenção, devemos entender imunidade:

    “O universo do direito positivo brasileiro abriga muitas interdições explícitas que, num instante considerado, podem ter o condão de inibir a atividade legislativa ordinária, escala hierárquica em que nascem as regras tributárias em sentido estrito. Tão-somente aquelas que irromperem do próprio texto da Lei Fundamental, entretanto, guardarão a fisionomia jurídica de normas de imunidade. O quadro das proposições normativas de nível constitucional é seu precípuo campo de eleição.” (CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 2 ed. São Paulo: Noeses, 2008.)

    Já a isenção é somente verificada no exercício da competência tributária, inibindo a tributação sobre os fatos escolhidos pelo detentor da competência impositiva. Perceba que, estando o fato abraçado pela norma isentiva, nascerá, assim como na imunidade, a relação jurídico-tributária, mas não provocará o nascimento da obrigação tributária principal e autorizará - se a lei assim prescrever - o dever de cumprir obrigações desprovidas de cunho patrimonial.

    Vide que enquanto a imunidade estará expressa na Lei Maior, a isenção ocorrerá através de normas infraconstitucionais.

  • O SEGREDO DESSA QUESTÃO É A LITERALIDADE! NADA MAIS QUE ISSO!
    b) Correto! São "isentas" de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Literal do art. 195, § 7º - CF/88. O erro técnico está na própria CF! O certo seria "imunidade"!
    c) Errada! Nada impede que isso ocorra, porém o termo usado na CF/88 é "exercício financeiro" e não "ano". Só isso! Não há outra justificativa.
  • A (C) não estaria certa também?

  • A (C) ESTÁ ERRADA...  CERTO  SERIA 90 DIAS.

    O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança detributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 dias (daí o nome) da publicação, no Diário Oficial da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c":

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    III - cobrar tributos:

    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    http://www.direitoeleis.com.br/Princ%C3%ADpio_da_anterioridade_nonagesimal

  • (c) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas no ano seguinte à publicação da respectiva lei.

    A letra (c) esta errada, pois as contribuições sociais devem obedecer ao principio da noventena.

    Imagina a criação de uma nova Contribuição Social (lei complementar) no dia 30-dez-2014, nesse caso ela poderia ser cobrada quando?

    depois de passado os 90 dias. Veja que nesse exemplo foi criada no ano anterior e exigida no ano seguinte, mas mesmo assim deve ser respeitado os 90 dias. 

  • a)poderá haver a criação de novas fontes de custeio baseada na competência residual da União(lei complementar).


    b)CORRETA.


    c)o princípio aplicado as contribuições sociais é o princípio da anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada - as novas contribuições só poderão ser exigidas após decorrido 90 dias da publicação da lei que as houver instituído. O princípio, apresentado pela alternativa, é o princípio da anterioridade anual(que não se aplica a contribuições sociais).


    d)conforme a lei, é vedado a criação, majoração e estenção de benefícios ou serviços sem a correspondente fonte de custeio total.


    e)a pessoa jurídica em débito com a seguridade social não poderá contratar com o poder público, nem dele receber benefícios fiscais.



  • A) Errada, pode por lei complementar.

    B) Certa.

    C) Errada, princípio da anterioridade nonagesimal.

    D) Errada, não há possibilidade sem o custeio.

    E) Errada, não pode contratar.

  • 1º precisamos entender o que a Banca quer 

    2º A Esaf é uma banca que as vezes é literal outra vezes ela quer que você recolha todos seus entendimento do assunto e aplique da melhor forma de acorodo com as regras 

    3º Nessa questão ela pede o entendimento literal da lei 

    4º Nas questões da Esaf geralmente se quer as resposta mais correta, as vezes há duas repostas corretas, ela quer que você identifique qual é a mais correta de  acorodo com o enunciado- a doutrina-  a letra da lei - juriprudência etc. 

    Há muitos comentários que procuram chifre em cabeça de cavalo. 


ID
8803
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação às contribuições sociais, no âmbito da seguridade social, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • As contribuições sociais, de que trata o art. 195, CF (contribuições sociais da seguridade social) somente observam o princípio da anterioridade nonagesimal, não estando sujeitas à anterioridade comum prevista no art. 150, III, b, CF.
  • Art 195 §6º- As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
    __________
    Art. 150 (...)
    III- cobrar tributos:
    b- no mesmo exercício em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    É isso ae pessoal, bons estudos.
  • Letra A - Período de 90 dias conhecido como "Anterioridade Especial, Nonagesimal ou Mitigada, ou Período de Noventena ou de Noventalidade".
    (Sabbag, Eduardo. Elementos do Direito Tributário. Premier Máxima)
  • A letra c está incorreta, pois de acordo com a CF/88:
    Art 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  • Quem estiver com dúvidas leia o texto a seguir:

    Link: http://www.forumconcurseiros.com/phpBB3/viewtopic.php?f=222&t=59885
  • Letra C - na realidade apesar do texto Constitucional dizer "isenção" trata-se de regra de imunidade. Não são todas as entidades de assistência que se beneficiarão da imunidade, mas somente aquelas sem fins lucrativos e que se enquadrem na lei, daí o erro da questão.
  • o erro da c está em lei COMPLEMENTAR
  • Dois erros na letra C:

    1) Não são todas, mas apenas as entidades beneficentes;

    2) As exigências que deverão ser atendidas são da Lei, e não de lei complementar.

    Art 195, § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
  • ATENÇÃO: Alternativa E - "As contribuições sociais ... só poderão ser EXIGIDAS (somentee não criadas) após decorridos noventa dias da data da publicação que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b" 
  • No meu entendimento o erro da assertiva "c" está também no fato de apesar da letra da lei utilizar a palavra ISENÇÃO, o que está sendo criado de fato é uma IMUNIDADE. Este tem sido o posicionamento dominante até agora. Mas a questão da lei complementar ao invés de lei espanca qualquer dúvida acerca do erro da assertiva.
  • Até agora estou gostando desta nova versão do QC !! rs...
  • O erro da C é dizer que é em lei complementar.

  • São 6 0s Casos de lei complementar na CF do art. 194 ao art. 202

    1 - Art. 195 §4º - INSTITUIR OUTRAS FONTES

    2 - Art. 195 §11 - CONCESSÃO DE REMISSÃO OU ANISTIA

    3 - Art.198 §3º - REAVALIAÇÃO DE LC A CADA 5 ANOS

    4 - Art. 201 §1º - REQUISITOS DIFERENCIADOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA

    5 - Art. 202 - REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (lembrar que é facultativo e autônomo)

    6 - 202 §4º - PATROCÍNIO DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.


    MANTENHA-SE FIRME! A NOMEAÇÃO FICOU MAIS PRÓXIMA HOJE!


  • A

    CF/88:

    Art. 195 

    §6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

  • LEI Nº 12.101, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009. É lei ordinária

    Dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social; regula os procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social; altera a Lei n 8.742, de 7 de dezembro de 1993; revoga dispositivos das Leis n 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.429, de 26 de dezembro de 1996, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 10.684, de 30 de maio de 2003, e da Medida Provisória n 2.187-13, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências


ID
46426
Banca
ESAF
Órgão
MF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Além das inúmeras contribuições sociais instituídas no texto da Constituição Federal, há possibilidade de instituição de novas espécies de contribuição social? Assinale a assertiva que responde incorretamente à pergunta formulada.

Alternativas
Comentários
  • C.F - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.C.F. - Art. 154. A União poderá instituir:I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
  • Complementando a resposta do Denis:Nao pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador ou base de calculo de outra já existente. Mas a nova contribuição pode ter o Mesmo FG ou BC de impostos!!!
  • Muito importante o comentário de Nanda..apenas para reiterá-lo, trago a lição de Fábio Zambitte:

    (...) o  Supremo  Tribunal  Federal adotou o entendimento que a inovação da base de cálculo e fato gerador apenas se refere as contribuições sociais já existentes. Em  outras  palavras,  a  nova  contribuição  social  poderá perfeitamente copiar base de cálculo ou fato gerador de imposto já  existente. (...)

    Fonte: Fábio Zambitte - Ponto dos concursos
  • Muito importante o comentário de Nanda..apenas para reiterá-lo, trago a lição de Fábio Zambitte:

    (...) o  Supremo  Tribunal  Federal adotou o entendimento que a inovação da base de cálculo e fato gerador apenas se refere as contribuições sociais já existentes. Em  outras  palavras,  a  nova  contribuição  social  poderá perfeitamente copiar base de cálculo ou fato gerador de imposto já  existente. (...

    Perfeiramente amigo. Pela leitura do art. 154, percebe-se que esse segundo trecho do art. 154 aplica-se, atualmente, apenas a "impostos", questão já pacificada pelo STF...

    Portanto, acho que se a mesmas questão cair novamente em prova, a alternativa A estará certa, porque tanto PODE (na minha opinião houve erro gramatical apesar da introdução da pergunta) haver, como o Cofins e PIS/PASEP incidem sobre o faturamento, como PODERÁ haver, para novas contribuições, conforme entendimento do STF...
  • A contribuição securitária poderá ter o mesmo fato gerador de um imposto, como ocorre na tributação sobre o lucro das pessoas jurídicas. A relação do custeio com a SS é nitidamente de índole tributária.

    Para fins de Contribuição Social, não pode existir o mesmo fato gerador.

  • Falando em palavras simples que é como gosto de entender as coisas, pois pego mais fácil.

    Pagar duas vezes pela mesma coisa não rola né, pessoal!
    Gabarito: A

    Bons estudos!!!

  • NÃO SEI PORQUE TEM GENTE QUE COPIA RESPOSTAS DAS QUESTÕES E COLA NOS COMENTÁRIOS SEM ACRESCENTAR MAIS NADA! ISSO AJUDA AOS QUE ESTÃO AQUI EM QUE?????????

  • Galera,seguinte:

    - Nunca mesmo,alguém poderá instituir/criar um novo benefício com "fundos" já existentes para outros benefícios.Para criar haverá de existir uma nova fonte de custeio.

  • RESOLVI POR ELIMINAÇÃO.
    a Pode haver contribuição social com o mesmo fato gerador de outra já existente. CORRETA

    b O rol de contribuições sociais não é taxativo. -  NÃO, UMA VEZ QUE PODE SER CRIADAS NOVA CONTRIBUIÇÕES

    c Há previsão constitucional de competência residual. - SIM, POIS ESSA COMPETÊNCIA RESIDUAL É DA UNIÃO QUE PODE INSTITUIR NOVA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

    d A diversidade da base de financiamento permite outras contribuições sociais. - COMO NA ALTERNATIVA B ESTAVA AFIRMANDO QUE O ROL NÃO ERA TAXATIVO. AQUI FOI DITO QUASE A MESMA COISA COM OUTRAS PALAVRAS

    e A União pode instituir outras contribuições sociais. COMO NA ALTERNATIVA C EU JÁ SABIA QUE A COMPETÊNCIA RESIDUAL ERA DA UNIÃO, QUE DE ACORDO COM ESSA COMPETÊNCIA A UNIÃO PODE CRIAR NOVOS IMPOSTOS.

  • e o efeito bis in idem?

  • LETRA A INCORRETA 

    Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
  • A

    § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

  • Lembrem-se no enunciado foi perguntado de acordo com a CF se fosse pela jurisprudência até a letra A estaria correta.

  • "As contribuições sociais residuais podem ter base de cálculo e fato gerador idênticos aos impostos discriminados na constituição, mas não podem ter a mesma base de cálculo ou o mesmo fato gerador de contribuições sociais já existentes".

    Nota-se que as contribuições sociais têm tratamento diferenciado quanto ao procedimento de instituição.

    .

  • Entendo que se a questão mencionasse STF e não CF, a letra A estaria certa.

     

  • Novas contribuições (base na competência residual da União por meio de LC)

    Pode ter -------------> BC e FG idêntico ao de impostos

    Não pode ter -------> BC e FG idêntico ao de contribuições sociais já existentes

  • Não há contribuição social com o mesmo fato gerador de outra.


ID
67696
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A respeito do financiamento da Seguridade Social, nos termos da Constituição Federal e da legislação de custeio previdenciária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social pode contratar com o poder público federal.ERRADO - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social NÃO podecontratar com o poder público. (art. 195, § 3º da CF/88). b) Lei ordinária pode instituir outras fontes de custeio além das previstas na Constituição Federal.ERRADO - LEI COMPLEMENTAR poderá instituir outras fontes de custeio. (art. 195, § 4º da CF/88). c) Podem-se criar benefícios previdenciários para inativos por meio de decreto legislativo.ERRADO - Os benefícios devem ser criados por LEI. d) As contribuições sociais criadas podem ser exigidas noventa dias após a publicação da lei.CORRETO - O art. 195, § 6º da CF/88 estabelece que as contribuições sociais só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. e) São isentas de contribuição para a seguridade social todas entidades beneficentes de utilidade pública distrital e municipal.ERRADO - O art. 195, § 7º da CF/88 estabelece que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.
  • Estou em dúvida nesta questão. As contribuições criadas "devem" ser exigidas e não "podem" ser exigidas. ou eu estou enganado!
  • Olá colega Luciano Cunha. O parágrafo 6 do artigo 195 da CF justifica o uso do termo "podem".CF art. 195, § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".Antes de 90 dias não podem ser exigidas. Após este período elas podem ser exigidas a qualquer tempo.Se a regra fosse que as contribuições sociais devem ser exigidas após noventa dias da publicação da lei, não poderia ter uma lei que criasse uma contribuição e estipulasse que sua cobrança só começaria a valer dali a seis meses por exemplo.
  • Entendo, Carlos, que a palavra "DEVE", sugerida por Luciano, não é a apropriada para o contexto, porém, há uma grande diferença entre "Podem ser" e "Só poderão ser". A primeira, abre a possibilidade de "não poder ser" também; e a segunda, que corresponde à expressão utilizada na CF, art. 195, p.6, ao qual você se referiu abaixo, impede qualquer interpretação equivocada de que haja a possibilidade das contribuições serem exigidas antes dos 90 dias referidos; e isso se deve justamente à inserção do advérbio denotativo de exclusão: "Só", que é imprescindível, nesse caso, para que a alternativa D fosse considerada correta em sua totalidade.

     

    Mas...como se trata da ESAF, há uma possibilidade do pensamento dessa banca ser o seguinte: "Eu só te perguntei se podem ser exigidas as contribuições após 90 dias da publicação". E realmente, as contribuições podem ser exigidas após os 90 dias da publicação. É o mesmo caso de afirmar que podem receber o Benefício de Prestação Continuada (da LOAS) idosos com 70 anos de idade ou mais. Sabemos que a idade mínima para se fazer jus ao BPC é de 65, mas isso não torna a questão incorreta. Afinal, os idosos com 70 anos ou mais não estão inseridos no grupo dos idosos acima dos 65?COISAS DA ESAF... BONS ESTUDOS!

  • Alternativa correta D: Fundamento, art. 195, § 6º, da Constituição Federal, reza que "as contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"
    • As contribuições sociais criadas podem ser exigidas noventa dias após a publicação da lei.
    • Podem, não; SÓ PODEM ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que a houver instituído ou modificado. Esse é o princípio da anterioridade nonagesimal ou princípio da noventena.
    • Mas, a questão D é a correta

     

     

    •  
    • NO ART 150 da CF fala:

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      III - cobrar tributos:

      a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

      b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

      ou seja é vedado a união, Estados, DF e Municipios   cobrar tributo no mesmo ano que a instituiu,  a execeção das contribuições socias, que podem ser cobradas no mesmo ano, precisam somente  aguardar os noventa dias. 
       

    • essa questão é passiva de anulação pois no texto da lei diz só podem e na questão diz podem, são duas coisas diferentes.


    • art. 195: As contribuições sociais de que trata este artigo (contribuições sociais para PARA SEGURIDADE SOCIAL) só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias. A questão fala apenas das contribuições sociais, portanto está correta.

    • Creio que em se tratando de CESPE, a alternativa correta se tornaria falsa devido ao verbo poder( podem), pois na verdade o verbo deveria ser DEVEM.

    • Pessoal, nem sendo o Cespe essa questão, estaria errada. Podem  com 90 dias, Podem  com 100 dias, Podem  com 110 dias, 

      O que não podem é exigir com menos de 90 dias.  O Devem da lei é se tratando que dever ser com pelo 90 dias. 

    • LETRA E ESTARIA CERTA SE FOSSE entidades beneficentes de ASSISTENCIA SOCIAL

    • Apenas para complementar:


      só seria isenta de contribuição social  se fosse entidade beneficente de assistência social, que atendesse aos requisitos legais.

      Em relação aos estabelecimentos construídos pelas entidades beneficiadas, não está

       garantida a isenção automática. 

    • LETRA D CORRETA 

      Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 
      § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
    • A) Errada, não pode contratar.

      B) Errada, são instituídos por lei COMPLEMENTAR.

      C) Errada, é por lei. 

      D) Certa.

      E) Errada, não para todas as entidades beneficentes.

    • a) Errada. ... não pode contratar...

      b) Errada. Lei complementar.

      c) Errada. Benefícios são criados por lei.

      d) Certa.

      e) Errada. Não são todas.

    • LETRA D

       

      EM RELAÇÃO À LETRA B

       

      INSTITUIR NOVAS FONTES --------------------> LEI COMPLEMENTAR

       

      MAJORAR OU MODIFICAR FONTES JÁ EXISTENTES -------------------> LEI ORDINÁRIA.

       

      FONTE: COMENTÁRIO DO QC.

       

    • RESOLUÇÃO:

      Alternativa correta: letra “d”. A alternativa “d” está correta, de acordo com a anterioridade nonagesimal prevista na art. 195, § 6°, da Constituição Federal.

      Alternativa “a”: está errada. A alternativa “a” está errada, pois, de acordo com o art. 195, § 3°, da Constituição Federal, a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

      Alternativa “b”: está errada. A letra “b” é falsa, contrariando o disposto no art. 195, § 4°, combinado com o art. 154, I, da Constituição Federal, que determina que as novas fontes de custeio devam ser instituídas por lei complementar.

      Alternativa “c”: está errada. Somente lei pode criar novo benefício previdenciário, pois nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art. 195, § 5°, CF/88). Está errada, portanto, a assertiva “c”.

      Alternativa “e”: está errada. Somente são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Desta forma, a proposição “e” está incorreta.

      Resposta: D


    ID
    99397
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AGU
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Em relação ao custeio da seguridade social, julgue o item a seguir.

    É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social. O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.

    Alternativas
    Comentários
    • Informativo STF nº 556PIS/COFINS: Base de Cálculo e Seguradoras – 4Ressaltou que, apesar de faturamento não traduzir conceito contábil preciso, existiria uma noção que poderia auxiliar a exprimir com precisão o significado suposto pela Constituição, qual seja, a Norma Brasileira de Contabilidade - NBC T.3.3, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade 686/90, que dispõe que “3.3.2.3 – A demonstração do resultado evidenciará, no mínimo, e de forma ordenada: a) as receitas decorrentes da exploração das atividades-fins;”. Esclareceu que, conquanto não vincule à interpretação constitucional, tal definição ofereceria um ponto sustentável de partida metodológica para compreender faturamento como expressão da receita advinda da realização da finalidade da empresa ou do seu objeto social. Afirmou que a natureza ou finalidade específica de cada atividade empresarial que se considere seria indissociável da idéia jurídica tributária de faturamento enquanto representação pecuniária do seu produto e que, por isso, seria preciso cotejar a modalidade da receita auferida com o tipo de empresa que a produz para se determinar se aquela integraria o faturamento desta por conta da correlação com seus objetos sociais. Assim, extirpando-se a menção às atividades acessórias, bem como o falso pressuposto de que a atividade empresarial só poderia ter por objeto a venda de mercadorias ou prestação de serviços, ter-se-ia a correta compreensão de faturamento, ou seja, não só as receitas decorrentes da venda de mercadorias e serviços, que seria exatamente o conceito restrito de faturamento, mas também aquelas que, não decorrendo disso, proviriam de outras atividades que integrassem o objeto social da empresa. RE 400479 ED-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19.8.2009. (RE-400479) (...)
    • (...)CSLL: Majoração de Alíquota e Medida Provisória A Turma desproveu recurso extraordinário para manter acórdão do TRF da 4ª Região que considerara válida a majoração da alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSSL (CF, art. 195, I) por medida provisória. Alegava o recorrente violação ao disposto nos artigos 154, 195, I e 246, todos da CF, haja vista que a EC 20/98 teria alterado substancialmente o art. 195, I, c, da CF, não sendo possível o uso de medida provisória para efetuar essa regulamentação. Aduziu-se que o art. 195, I, da CF — que estabelece as fontes de custeio da seguridade social, no que toca à contribuição incidente sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas — fora regulamentado pela Lei 7.689/88, a qual instituíra a contribuição de que se cuida. Registrou-se que a Medida Provisória 1.807/99 — e depois a 1.858/99 — limitara-se a modificar a alíquota da contribuição, o que não encontraria óbice na jurisprudência da Corte. Precedentes citados: RE 286292/PR (DJU de 23.8.2002) e RE 403512/SC (DJE de 6.3.2009). RE 377409/PR, rel. Min. Cezar Peluso, 18.8.2009. (RE-377409)
    • Certo - conforme Recurso Extraordinário nº 529.156, parcialmente transcrito abaixo:

      "1. A atividade de locação de bens móveis perfaz a hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, pois os ingressos financeiros decorrentes das operações de tal espécie, obtidos no exercício de atividade lucrativa, caracterizam faturamento.
      2. Nos termos das Leis Complementares n.º 07/70 e nº 70/91, o aspecto material da hipótese de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, o faturamento mensal, corresponde à receita bruta, seja da venda de mercadorias, da prestação de serviços conjugada com a venda de mercadorias, bem como da prestação de serviços de qualquer natureza, englobando, portanto, as receitas decorrentes da locação de bens móveis.
      3. O Plenário deste Tribunal, na Argüição de Inconstitucionalidade na Apelação em Mandado de Segurança nº 1999.04.01.080274-1 (Rel. para o acórdão a Des. Federal Virgínia Scheibe, j. 29.03.2000, DJ 31.05.2000), considerou que o texto constitucional deixou a cargo do legislador ordinário a providência de conceituar faturamento, não tendo havido, pela lei apontada, a criação de nova fonte de custeio, mas somente o alargamento do campo de abrangência do conceito, sem extravasar o permissivo constitucional."
      Fonte: RE/529156 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO (http://www.stf.jus.br)

    • De acordo com Fábio Zambitte 

      O art. 195, I, “b”, trata da contribuição incidente sobre o faturamento e receita, que também teve o seu texto alterado pela Emenda Constitucional 20/98, posto que antes a incidência apenas seria com relação ao faturamento e essa contribuição é conhecida como COFINS, que veio a ser instituída pela Lei Complementar 70/90, sendo que suas alterações podem ser feitas por meio de lei ordinária com base no entendimento judicial posto acima.

      A inserção da receita, junto ao faturamento, pela Emenda Constitucional 20/98, visou possibilitar a cobrança de COFINS sobre receitas que não integram o faturamento, como por exemplo, ganhos não-operacionais, ganhos financeiros, ganhos com alienação de ativo entre outros.

      Cuidado a  Lei nº 9718/98 alterou a base de incidência da COFINS, incluindo a receita, antes da Emenda Constitucional 20/98, e por isso o Supremo
      Tribunal Federal entendeu (em decisão definitiva) ser inválida a cobrança com base na receita bruta, até o advento da Lei nº 10.833/03.
    • Será que esse povo aprende esse tanto de texto que escrevem? rsrsrsrs


      bom, prefiro facilitar as coisas rsrs



      Em suma: para instituir novas fontes = só lei complementar
                         para majorar ou modificar fontes já existentes = pode ser feita por lei ordinária
    • Aprendi 2 novas palavras: suma e prolixo
    • Concordo com vocês, Nathan, Paulo e Reinaldo... às vezes é bem cansativo os comentários "jurisprudenciais" e não acrescenta muito; esse meu aqui é somente para ocupar espaço rsrsrs, prefiro os CLAROS, CURTOS E OBJETIVOS.
      Mas tudo faz parte do processo de vida de um ou uma concurseira. Sigamos ......
    • Certo. É desnecessária, pq lei complementar é só para criar nova fonte de custeio, p/ mudar a aliquota de fonte já existente é necessario lei ordinária.
    • Acredito que a Medida Provisória também possa majorar a alíquota. 
    • É DESNECESSÁRIA A LEI COMPLEMENTAR PORQUE É COMPETÊNCIA DE LEI ORDINÁRIA.... NOTE QUE TRATE DE FONTE JÁ EXISTENTE E NÃO NOVA FONTE COMO DIZ O ART.195, §4º DA C.F.


      GABARITO CORRETO


      Ótima forma de se cobrar o assunto! Gostei! 
    • Errei!DEVE-SE TER ATENÇÃO REDOBRADA SOBRE ESTE ASSUNTO.


      Pois somente a lei complementar poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,mas a simples majoração de alíquota de contribuição já existente poderá ser realizada por lei ordinária.



    • Se for lei que institua NOVA contribuição (ou seja, sem previsão constitucional) - através de lei complementar, obedecendo ao princípio de não-cumulatividade e não pode ter mesma base de cálculo e fato gerador das já existentes.

      Se for lei que modifique uma contribuição já prevista no texto constitucional - via lei ordinária
    • Inclusive medida provisória poderá majorar alíquota de contribuição para o financiamento da seguridade social.

    • O comentário do colega nathan está excelente.


      Só para complementar.
      Acho que decorre até do PRÍNCIPIO DA PREEXISTÊNCIA DA FONTE DE CUSTEIO. art. 195. §5 da CF.
      OBS. os incisos I, II, III e IV do que trata do art. 195. poderão ser criados por LOrdinária. ou até MP. 
      Agora para criar novas. só por meio de lei Complementar.
    • Principio da diversidade da base de financiamento. 

    • Numa forma mais didática:


      "É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social..."

      Majoração = Aumento

      Se aumentou é porque já existia. Se já existia, dispensa LC.



      Espero ter ajudado!

    • A contribuição para o financiamento da seguridade social é a "famosa"  COFINS que é previsto na Constituição Federal de 1988, inciso I, alínea "a". Nesse caso, já que esse tipo de contribuição é previsto, então é não é necessário a edição de uma lei complementar para elevar a alíquota da correspondente contribuição já existente, pois de fato ela já é enunciada por meio de lei ordinária.

    • Resposta Certa

      Em relação ao custeio da seguridade social, julgue os itens a seguir.

      É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota da contribuição para o financiamento da seguridade social. O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais.

      Resulmo:

      Lei complementar: Institui novas fontes

      Lei Ordinária: É para majorar ou modificar fontes já existentes.


      Bons Estudos!

    • Questão simples mera interpretação 

    • Obrigada pelo esclarecimento Edmon Cavalcante, entendi a questão depois q li seu comentário.

    • Lei complementar: Institui novas fontes

      Lei Ordinária: É para majorar ou modificar fontes já existentes.


    • MAJORAR=AUMENTAR

      LEI ORDINARIA=MODIFICAR OU ALTERAR OU AUMENTAR...

      CORRETO

    • Lei complementar: para criar uma nova contribuição.

      Lei ordinária: modificar, alterar ou aumentar uma contribuição já existente.
    • Uiiii Majorar ou criar Editar não LC Casca de banana
    • Instituir novas fontes é preciso ser por Lei Complementar
      Majorar ou Modificar fontes já existentes é preciso somente por Lei Ordinária


      Questão Correta

    •  para instituir novas fontes = só lei complementar
        para majorar ou modificar fontes já existentes = pode ser feita por lei ordinária

    • Gabarito Certo. Majorar ou modificar fontes que já existe é necessário lei ordinária. Agora para instituir novas fontes não previstas na CF é preciso lei complementar.

    • Os comentários "curtos" e os "longos" são complementares. Os primeiros resumem de forma didática, enquanto os segundos expõem os detalhes que fundamentam os resumos. Isso é um tanto óbvio, mas o que objetivo é demonstrar apoio aos colegas que não dispensam a fundamentação detalhada.

    • É desnecessária a edição de lei complementar para a majoração de alíquota 

    • Fiquei confuso foi em relação à parte final da questão:


      "O conceito de receita bruta sujeita à incidência dessa contribuição envolve não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, como também a soma das receitas oriundas do exercício de outras atividades empresariais."




    • Enio, o conceito de receita é mais abrangente que o de faturamento. Receita é todo ganho obtido, seja ele decorrente da venda de produtos, da aplicação financeira, dos contratos de aluguéis, entre outros. Faturamento está ligado à emissão de faturas (notas fiscais), podendo significar apenas as receitas sobre as vendas.

    • Obrigado Louriana, facilitou o entendimento!

    • Gabarito Certo.

      A base de incidência da cofins é a totalidade da receita, independente da atividade exercida e da sua classificação contábil. Acredito que é essa a contribuição que a questão se refere, art. 195 I B.

    • INSTITUIR NOVAS FONTES -- Lei Complementar

      MAJORAR/MODIFICAR AS JÁ EXISTENTE -- Lei Ordinária
    • Resuminho que coloque em outra questão:

      CRIAR contribuições : Segue o princípio da NOVENTENA e exige LC

      Majorar(aumentar) contribuições: Segue o princípio da NOVENTENA e não exige LC

    • > Lei Complementar: Cria contribuições

      > Lei Ordinária: MajOrar contribuições

    • A instituição de novas contribuições e tributos em geral dependem de leis complementares, todavia o ajuste de alíquotas, em regra, são realizadas por lei ordinária.

    • Adorei sua regrinha Pri ... não esqueço mais.

    • FALTAM EXATAMENTE 346 

    • Às vezes erramos não por falta de conteúdo, mas por mera desatenção ou pressa na leitura.

       

      Questão relativamente simples e errei...

       

       

    • hehe faltam 120.... Que Deus nos abençoe!

    • Criar - Lei Complementar.

      MajOrar - Lei Ordinária.

    • Receita Bruta da Comercialização

       

      01. Da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

      02. Da comercialização de artigos oriundos da atividade artesanal desenvolvida por membro de grupo familiar de segurados especiais;

      03. De serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

      04. Do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade, e;

      05. De atividade artística desenvolvida por membro de grupo familiar de segurados especiais

    • A questão refere-se a PIS e COFINSExtraordinário. COFINS. (...) O conceito de receita bruta sujeita à exação tributária envolve, não só aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestação de serviços, mas a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais” (RE 371.258-AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 27.10.2006).


    • ERREI. Temos q ter muita atenção nas leituras.

    • Ninguém falou isso, então vou complementar.

      Medida provisória pode majorar tributos (essa regra tem exceções). Um das exceções é que tributos criados por Lei Complementar só podem ter suas alíquotas majoradas por lei, podendo ser a ordinária quando não há criação de novas fontes.

    • Criar - Lei Complementar.

      MajOrar - Lei Ordinária.

      Gostei (

      85

      )

    • COMENTÁRIO CF /88

      ART 195 PARAGRAFO 4º

      § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

      Art. 154. A União poderá instituir:

      I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

      OU SEJA PARA ( INSTITUIR = CRIAR ) EXIGI-SE  EXPRESSAMENTE LEI COMPLEMENTAR . E ESTA CRIAÇÃO OBEDECE O princípio da NOVENTENA 

      ATENÇÃO - AGORA O PARAGRAFO 6º

      § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

      OU SEJA PARA ( MODIFICAR = MAJORAR ) NÃO DIZ LEI NENHUMA A SER SEGUIDA , ENTÃO PRESUME-SE QUE PODE SER POR LEI ORDINÁRIA NÃO EXIGI-SE NO  EXPRESSAMENTE LEI COMPLEMENTAR NO ( TEXTO DA LEI )  E ESTA MODIFICAÇÃO OBEDECE O princípio da NOVENTENA 

    • Nossa, quem criou este enunciado estava bem inspirado hein!


    ID
    101155
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-CE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considerando a legislação previdenciária e a orientação dos
    tribunais superiores a ela relacionada, julgue os seguintes itens

    No regime de distribuição de competências legislativas promovido pela Constituição Federal, a seguridade social e, especificamente, a previdência social incluem-se entre as competências privativas da União.

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:XXIII - seguridade social;ITEM ERRADO, pois fala em PREVIDÊNCIAL SOCIAL E NAO SEGURIDADE SOCIAL COMO PREVISTO NO INCISO XXIII DO ART. 22, CF.
    • Art. 24, inciso XII da CF.
    • Já vi um auxiliar de memória (mnemônico) que pode nos ajudar nessas questões de direito que é o seguinte: "CAPACETE De PM'S" sobre a COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO para legislar, Art. 22 CF: C = CivilA = AgrárioP = PenalA = AeronáuticoC = ComercialE = EleitoralT = TrabalhoE = EspacialD = Desapropriação eP = ProcessualM = Marítimo'S= SEGURIDADE SOCIALBons estudos!
    • Constituição Federal:
      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      ....
      XXIII - seguridade social;

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      ....
      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

      Ciente que a banca estava solicitando o conhecimento da literalidade dos artigos 22 e 24. Mas se considerarmos o artigo 194, temos que a seguridade social abrange, pelo menos no campo material, a previdência social. Não estariam os estados ao legislar sobre a previdência social, legislando sobre assuntos referentes a seguridade social, da competência privativa da União ?

    • Apenas para responder a "SOMENTE" (post abaixo)...

      Quando a CF, no art. 24, fala competência dos Estados e do DF para legislarem concorrentemente com a União sobre previdência social não comete nenhuma incoerência com o que está disposto em seu art. 22, já que este trata da competência PRIVATIVA da União para legislar sobre seguridade social. Lembre-se que competência privativa é passível de delegação (diferente da competência exclusiva).

      Bom, espero ter ajudado!

      Fiquem com Deus e bons estudos!

    • São competências PRIVATIVAS da UNIÃO para legislar, conforme Art. 22 da CF88:

      "MÃE TE De 2 PCS" - macete para decorrar.

       Marítimo, Aeronáutico, Espacial  (Lembre-se das Forças Armadas)

              Trabalho-Eleitoral; Desapropriação, (pense no MALUF dando Trabalho)

                           Penal - Civil;     Processual - Comercial  e a   Seguridade Social.
                                                                                  (imagine 2 micros no INSS).

    • ERRADA

       

      Previdência Social, proteção e defesa da saúde é competência concorrente entre União, Estados e DF.

      A Seguridade Social, que abrange Previdência, Assistência e Saúde é que é de competência privativa da União.

       

      Sem confusão hein!

      Bons Estudos!

    • SEGURIDADE SOCIAL = comp. privativa da união

      PREVIDENCIA SOCIAL = comp. concorrente entre os entes federicionais



    • Compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, porém não especificamente sobre previdência social.
      ...
      Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

      XXIII - seguridade social;

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      No regime de distribuição de competências legislativas promovido pela Constituição Federal, a seguridade social e, especificamente, a previdência social incluem-se entre as competências privativas da União.
    • É competência privativa da União legislar sobre Seguridade Social. Para legislar sobre Previdência Social, a competência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos artigos 22, XXIII e 24, inc. XII, da CF.
    • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      II - orçamento;

      III - juntas comerciais;

      IV - custas dos serviços forenses;

      V - produção e consumo;

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IX - educação, cultura, ensino e desporto;

      X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

      XI - procedimentos em matéria processual;

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      --- então a competência não é privativa.. e sim concorrente....

    • Pessoal, utilizando a lógica das competências fica mais fácil...

      Compete  à União legislar sobre normas gerais, não é?
      Então..
      Seguridade social não é gênero que abarca as espécies saúde, assistência e previdência? 
      Cabe à União, privativamente, legislar sobre a norma geral de seguridade. E à todos legislar sobre a espécie.

      Bons estudos
    • pegadinha boba típica da amiga CESPE...

      União legisla sobre seguridade.
      União, Estados, DF legislam sobre previdência.
    • SEGURIDADE SOCIAL = COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

      PREVIDÊNCIA SOCIAL = COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF.
    • Seguridade Social: normas gerais - União.

      Previdência Social: normas complementares - E, DF e Território.

    • ERRADO!


      Cabe ressaltar que legislar sobre a Seguridade Social difere de legislar sobre a Previdência Social.


      A Previdência Social é espécie do gênero Seguridade Social (também composta pela saúde e assistência social - art. 194, caput, da CF)


      Legislar sobre a SEGURIDADE SOCIAL


      - Competência Privativa da União!


      Art. 22, XXIII, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: 


      ... seguridade social



      Legislar sobre a PREVIDÊNCIA SOCIAL


      - Competência concorrente: a União estabelece normas gerais e os Estados, o DF e os Municípios normas suplementares!


      Art. 24, XII, da CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


      ... previdência social, ...


      Art. 30, II, da CF: Compete aos Municípios:


      ... suplementar a legislação federal e estadual no que couber.



      FONTES: 


      http://www.fabioeidson.com.br/legislacao-previdenciaria-2/


      http://www.fabioeidson.com.br/seguridade-social/

    • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

      Em regra, caberá privativamente à União legislar sobre seguridade social, na forma do artigo 22, inciso XXIII, da Constituição Federal: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      [...]

      XXIII - seguridade social.

      Contudo, será competência concorrente entre as entidades políticas legislar sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, dos portadores de deficiência, da infância e juventude, na forma do artigo 24, incisos XII, XIV e XV, da Lei Maior:

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      [...]

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      [...]

      XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      XV - proteção à infância e à juventude.

      Note-se que os municípios também entrarão na repartição dessas competências, pois aos mesmos caberá legislar sobre assuntos de interesse local, assim como suplementar a legislação estadual e federal no que couber, nos moldes do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal.

      Há uma aparente antinomia de dispositivos constitucionais, pois a seguridade social foi tema legiferante reservado à União pelo artigo 22, inciso XXIII, enquanto a previdência social, a saúde e temas assistenciais (todos inclusos na seguridade social) foram repartidos entre todas as pessoas políticas.

      Essa aparente antinomia é solucionada da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para instituí-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria Constituição.

      Professor Frederico Amado,CERS.

    • Competência legislativa privativa: União sobre aspectos gerais da seguridade social. Os Estados e DF também estão autorizados, por lei complementar, sobre as matérias específicas.

      Competência administrativa comum: União, Estados, DF e Municípios sobre saúde, assistência, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

      Competência legislativa concorrente: União sobre normas da previdência, proteção e defesa da saúde e sobre as normas específicas, Estados e DF.

      Competência suplementar: Municípios podem legislar sobre regime próprio em si tratando de assuntos de interesse local.

    • A elaboração normativa da Previdência Social é de competência concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos Estados Membros, D.F. e Municípios criar normas suplementares. Já a Seguridade Social é de competência privativa da união.

    • Leiam o comentário do Anderson Perini, bem objetivo.

    • Bem colocado por nosso colega Anderson Perini:

      SEGURIDADE SOCIAL = COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

      PREVIDÊNCIA SOCIAL = COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF.

      Bons comentários evitam perda de tempo e nos rendem bons estudos!

    • Erradíssima.

      A maior prova de que a Previdência Social é competência concorrente à União são os Institutos de Previdências Municipais ou IPM's.

      #qgabaritos

    • Errado.

      É competência privativa da União legislar sobre Seguridade Social (art. 22, XXIII da CF/88), já legislar sobre previdência social é competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII da CF/88).
    • 1. Cabe privativamente à União legislar sobre SS;

      2. Cabe concorrentemente à União, Estados e DF legislar sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde;

      3. A regulamentação do RGPS é de competência privativa da União;

      4. É competência comum da União, Estados, DF e Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (competência administrativa).

    • É concorrente! Ou seja, a União edita normas gerais sobre as leis que tratarão sobre determinado assunto, então, os demais entes políticos poderão, suplementar tais leis.
      Caso a União não as redija, através da competência legislativa plena os Estados poderão criá-las. Agora, caso haja superveniência legislativa por parte da União e essas leis vierem de encontro as leias elaboradas pelos Estados, as leias dos Estados terão sua  eficácia suspensa.  

    • COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO --> LEGISLAR SOBRE SEGURIDADE SOCIAL.

      COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA U. E. DF. --> LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    • Se falar apenas em RGPS e Previdência Complementar Privada, aí será competência privativa da União.
      Os Estados, DF e Municípios podem legislar apenas sobre seus regimes próprios e suas próprias previdências complementares públicas.


      ERRADO

    • Em 2010 havia postado uma "provocação" (ver texto completo mais abaixo)

      "... Ciente que a banca estava solicitando o conhecimento da literalidade dos artigos 22 e 24. Mas se considerarmos o artigo 194, temos que a seguridade social abrange, pelo menos no campo material, a previdência social. Não estariam os estados ao legislar sobre a previdência social, legislando sobre assuntos referentes a seguridade social, da competência privativa da União ?"


      Agora, lendo os demais comentários, observei as várias respostas dos colegas, que em geral se limitaram a afirmar que não se deve confundir a competência privativa com a concorrente, porém sem colocar uma justificativa mais aprofundada a respeito.


      Na minha opinião a melhor justificativa foi aquela apresentada no comentário do Ricardo Gonçalvez, que transcrevo uma parte:


            "Essa aparente antinomia é solucionada da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para instituí-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria Constituição.

            Professor Frederico Amado,CERS."


      Parabéns Ricardo. Bons estudos a todos.


    • Art 22 compete a união - seguridade social 

      Art 24 compete a união e estados - previdência 


    • Questão errada. 

      A competência para legislar sobre seguridade social é privativa da União (art. 22, XXIII, CF/88). A União é responsável pela normatização dos aspectos básicos e regras gerais da seguridade social, incluindo saúde, previdência social e assistência social. A definição da estrutura da seguridade é de competência privativa deste ente. 

      Já as competências legislativas relativas à previdência social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre a União, Estados e Distrito Federal (art., 24 XII, CF/88), ou seja, a União edita as normas gerais e os Estados e DF as específicas. 

      A questão foi considerada errada porque violou o texto do artigo 24, XII, da Constituição, muito embora se reconheça uma antinomia constitucional, pois a seguridade social abarca a previdência social.

    • Errado

      Será concorrente..

    • POLÍCIAS c/ CAPACETE DE PMS ATIRA TRA TRA 

      Civil

      Agrário

      Penal

      Aeronáutico

      Comercial

      Eleitoral

      Trabalho

      Espacial


      Diretrizes e bases da educação

      Energia


      Processual

      Militar

      Seguridade social


      Atividades nucleares
      Telecomunicações

      Informática

      Rádio difusão

      Águas


      TRÂnsito


      TRAnsporte


    • Que macete mais Fera em Talita, merece um 10.

    • MACETES JURÍDICOS
      COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO - art. 22 CF
      C = Comercial
      A = Agrário
      P = Penal
      A = Aeronáutico
      C = Civil
      E = Eleitoral
      T = Trabalho
      E = Espacial
      de
      P = Processual
      M = Marítimo
      COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO - art. 21 CFSua escova de dente é exclusiva, é só sua e ninguém mais usa, é indelegável!
      Percebam que na competência exclusiva há verbos começando cada inciso (lembrar de excluir, que é verbo): manter, declarar, assegurar, permitir, decretar, emitir e administrar.
      http://www.macetesjuridicos.com.br/2009/09/competencia-da-uniao.html

    • gab. errada

      CF-- Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

      II - orçamento;

      III - juntas comerciais;

      IV - custas dos serviços forenses;

      V - produção e consumo;

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

      IX - educação, cultura, ensino e desporto;

      X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

      XI - procedimentos em matéria processual;

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    • A SEGURIDADE SOCIAL É LEGISLADA PRIVATIVAMENTE PELA UNIAO,

      A PREVIDENCIA SOCIAL É LEGISLADA CONCORRENTEMENTE PELA UNIÃO, ESTADOS, DF E MUNICIPIOS.

    • Seguridade Social - competência PRIVATIVA da União para legislar (pode ser delegada aos Estados e DF por lei complementar)
      Previdência Social - competência CONCORRENTE da União, Estados, DF para legislar

    • CF, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XXIII - seguridade social;

       

       

      CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

       

       

       

       

      Ou seja,

       

      SEGURIDADE SOCIAL = COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.

      PREVIDÊNCIA SOCIAL = COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DF.

    • * Competência exclusiva da União > Seguridade.

      * Competência concorrente entre União, Estados, DF e Municípios (no que couber) > Previdência

    • Competencia exclusiva da União: SEGURIDADE SOCIAL E RGPS

      Competencia concorrente entre a União, Estados e DF: PREVIDENCIA SOCIAL

      Amigos, desejo toda sorte do mundo a vcs no objetivo de cada um, peço a Deus que ele nos abençoe e ilumine nossos passos!! boa Sorte, e até breve nos cargos publicos da vida ai rsrsrs

    • Nicolas Qualto, VALEU!!!!

       

       

      Vamos nessa meu povo....mais uma vez a fila vai andar! Foco e fé.

    • Gabarito ERRADO

      No regime de distribuição de competências legislativas promovido pela Constituição Federal, a seguridade social (CERTO) e, especificamente, a previdência social (ERRADO) incluem-se entre as competências privativas da União. - GRIFO MEU

      Seguridade Social - União

      Previdência Social - Competência Concorrente entre União e Estados e DF.

      Já os municípios somente editam normas de interesse local, não editando normas gerais.

      Força Guerreiros

       

    • A nomeação está próxima, sentirei saudades dos meus colegas concurseiros...rsrs...

    • Os últimos esforços até domingo, vai que vai!!!

      Fé em Deus!

    • ERRADO

       

      Constituição Federal - 1988
      "Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
      (...)
      XXIII - seguridade social;"

      "Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      (...)
      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;"

       

      Boa sorte galera! :)

    • Seguridade Social: competência privativa da União

      Previdência social: competência concorrente da União, Estados e DF.

    • CF/88


      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:


      seguridade social



      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


      previdência social, proteção e defesa da saúde

    • Seguridade social ( MAIS AMPLO ) competência privativa da União

      Previdência social ( mais específico ) competência concorrente

       

    • Somente Only, o art. 24 é mais específico que o 22, portanto aquele deve ser aplicado no caso da Previdência Social.

    • Para não esquecer

      ConcorrÊNCIA - PrevidÊNCIA SOCIAL

      PrivacIDADE - SegurIDADE social

    • Art. 22 - CF/88. Competência Privativa da União Legislar sobre:

      XXII - Seguridade Social

      Art. 24 - CF/88. Competência Concorrente União, Estados, DF e Municípios, legislar sobre:

      XII - Previdência Social, proteção e defesa da saúde.

      Coragem, Força e Fé! Brasil!

    • CF 88 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;  

    • Seguridade social : Privativa

      Previdência social : concorrente

    • Aprendi assim:

      Seguridade Social = União.

      Previdência social, proteção e defesa da saúde = UEDF

      O que sobrar fica com os Municípios.

      Aprendi apanhando das questões!

      Bons estudos ^_^

    • Aprendi assim:

      Seguridade Social = União.

      Previdência social, proteção e defesa da saúde = UEDF

      O que sobrar fica com os Municípios.

      Aprendi apanhando das questões!

      Bons estudos ^_^


    ID
    101158
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-CE
    Ano
    2008
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considerando a legislação previdenciária e a orientação dos
    tribunais superiores a ela relacionada, julgue os seguintes itens

    A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.

    Alternativas
    Comentários
    • Normas de custeio envolvem questões tributárias e prazos próprios para vigência. Especialmente quanto à anterioridade nonagesimal.
    • Não concordo com o gabarito da questão. Ela fala em legislação providenciária, onde toda e qualquer lei passa a vigorar 45 dias depois de sua publicação. Se foi cridado uma contribuição nessa lei, no caso lei complementar, sua cobrança só poderá ser feita 90 dias depois de sua instituição. Veja que uma coisa não tem nada com a outra: uma se refere a vigência da lei, vacatio, outre se refere à cobrança de contribuição nova.É perfeitamente possível instiuir uma nova contribuição e cobrá- la um tempo depois. A lei será valida mas con eficácia diferida no tempo.
    • Concordo com o Marcos: uma coisa é vigência da lei, outra é a eficácia da lei, conforme ensina Miguel Reale (Lições Premilinares de Direito):"Vigência ou validade formal é a executoriedade compulsória de uma regra de direito, por haver preenchido os requisitos essenciais à sua feitura ou elaboração (legitimidade do órgão, competência ratione materiae e procedimento). (...) Eficácia se refere, pois, à aplicação ou execução da norma jurídica, ou por outras palavras, é a regra jurídica enquanto momento da conduta humana."Pois bem, a vedação constante do art. 150, III, e art. 195, § 6º, ambos da CF/1988, refere-se somente a "cobrar tributos" ou à sua "exigência", ou seja, quanto à eficácia da lei, não quanto à sua vigência, restando essa regida pela regra geral do art. 1º da LICC, ou seja, "começa a VIGORAR em todo o País 45 (quanrenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada". A questão é que a sua EFICÁCIA (efetiva cobrança dos tributos) fica condicionada ao princípio da noventena.Não fosse assim, o art. 104 da Lei n. 8.212/91 seria inconstitucional ao dispor "esta Lei entra em vigor na data de sua publicação". Não o é porque ele se refere à vigência, e a eficácia restou condicionada à noventena.
    • O problema desta questão é o fato que não se pode utilizar: tanto em matéria de benefício como de custeio, pois se for para criar uma nova contribuição será através do princípio da anterioridade nonagesimal, se for em matéria de benefício será utilizada o artigo da Lei de introdução do Código Civil. 

    • De acordo com a LICC, as leis têm vigência 45 dias após sua publicação, desde que não seja fixado outro prazo.

      Porém, nos casos de MAJORAÇÃO ou INSTITUIÇÃO DE NOVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, deve ser observar o Princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só entrará em vigor 90 dias após sua publicação!


    • De acordo com Alfredo Rocco o  Direito Previdenciário adquiriu status de ramo autônomo do direito por possuir métodos próprios, objeto próprio, princípios próprios, leis específicas e divisão interna segundo critérios pacificamente aceitos. Portanto não está submetido ao Código Civil.
    • Eu coloquei a questão como certa, mas afinal ela está certa ou errada?
    • Rafael,

      A questão está errada, visto que em matéria de custeio a legislação previdenciária deve viger noventa dias após a sua publicação.

      Espero ter ajudado!

      Bons estudos!
    • VIGÊNCIA versus EFICÁCIA = institutos jurídicos distintos.
      A lei previdenciária, como qualquer outra, entra sim em vigência 45 dias após a sua publicação, caso não haja disposição expressa em sentido contrário. Essa é a regra geral da LICC (hoje LIDB) e se aplica no campo previdenciário, sem exceção.
      Ocorre que o CRFB, art. 195, §6º, dispõe que as contribuições sociais criadas ou majoradas somente poderão ser cobradas 90 dias após a publicação da lei (no mínimo, pode ser mais, caso a lei passe a viger após a publicação ou assim disponha). isso é uma causa de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI, não da sua vigência, que permanece regrada pela LICC, à mingua de disposição expressa... é a regra similar ao CRFB, art. 150, III, c.
      Ademais, imagine uma lei que, a par de demais disposições, crie, também, uma nova contribuição. Ela passará a viger após 90 dias, in totum? Não!! Ela passará a viger normalmente e somente a contribuição social em tela terá sua cobrança condicionada ao mínimo de 90 dias. Só isso, o resto da lei vige normalmente.
      É, mal e porcamente falando, uma condição suspensiva de eficácia de cobrança das contribuições sociais antes de 90 dias da sua criação/majoração.
    • Bom pessoal, estava respondendo as questões dessa prova em casa e me deparei com essa questão, não concordei muito com o gabarito e resolvi pesquisar... Creio que a questão estaria "certa" pelos motivos expostos abaixo:
      .
      Creio que não possamos confundir "VIGÊNCIA" com "EXIGÊNCIA". Uma lei, mesmo a que institua ou modifique contribuição, pode entrar em vigor (VIGÊNCIA) na data de sua publicação, por exemplo (OU 45 DIAS DEPOIS, NO CASO DE A MESMA NÃO MENCIONAR PRAZO), no entanto, só poderá ser exigida (EXIGÊNCIA) tal contribuição após decorridos 90 dias da sua publicação. Como se observa no exemplo abaixo:
      .
      LEI No 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999.
      .
      Art. 8o Esta Lei entra em VIGOR na data de sua publicação, produzindo efeitos (EXIGÊNCIA), quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4o do art. 30 da Lei no 8.212, de 1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
      .
      ENTENDO ASSIM....
    • Normalmente, as leis previdenciárias entram em vigor na data de sua publicação, com eficácia imediata, mas certos dispositivos, tanto no Plano de Custeio como do de Benefícios, necessitam ser complementados pelo regulamento, e só a partir da existência deste terão plena eficácia. O parágrafo 6º do art.195 da CF estabelece que as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social somente podem ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. Aqui, a CF não proíbe a vigência da lei que institui ou majora contribuições para a seguridade social nos 90 dias posteriores à sua publicação, mas tão somente adia por 90 dias a sua eficácia. Não se trata aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre vigência e eficácia e não entre publicação e vigência. Assim, a lei instituidora de contribuição social destinada ao financiamento da seguridade social pode entrar em vigor na data de sua publicação, mas a sua eficácia só iniciará após decorridos 90 dias da data de sua publicação. Manual de Direito Previdenciário pág.64
    • O CESPE como sempre cometendo assassinatos jurídicos.

      A Vacatio legis é, em regra, de 45 dias salvo estipulação em contrário.

      No caso de LEIS COMPLEMENTARES atinentes a normas tributárias que instituam, alterem, etc tributos, só poderão ser cobrados tais tributos atendendo o princípio da anterioridade anual ou nonagesimal (de acordo com o tributo).

      Ou seja, nada a ver uma coisa com a outra... Afff...
    • Errado.


      CF:

      Art. 195. [...]

      § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

      [...]

    • A Legislação previdenciária que contenha regras relativas a criação ou aumento das contribuições sociais somente poderá ser exigida 90 dias após a data de sua publicação.

    • Art. 1° da LINDB (DL 4657/42) : Uma lei começa a ter vigência em todo o pais 45 dias depois de publicado, salvo se dispuser de outro modo.

    • O cespe pareceu, nesse caso, desconhecer totalmente a diferença entre vigência e eficacia.

      Discordo do gabarito.

    • Em matéria de benefícios, cabe aquilo que a questão propõe. Porém, em relação ao custeio, a legislação previdenciária deve seguir a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, art. 195, §6º). Ou seja, só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei.

      Entretanto, segundo o professor Hugo Góes, a lei submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal poderá entrar em vigor na data de sua publicação porém não será eficaz. (vigente, mas não eficaz)

    • CONFORME O JARDEL DISSE, HÁ DOIS ERROS NA AFIRMATIVA.


      VIGÊNCIA: A partir do momento em que a lei é publicada.
      EFICÁCIA/PRODUÇÃO DOS EFEITOS: 90 dias a partir da data em que a lei é publicada (Princípio da anterioridade nonagesimal/mitigada.)


      GABARITO ERRADO
    • Uma questão genérica assim, o que pede estaria correto... pois a lei de custeio não apenas institui contribuições, mas trata de outros assuntos. 

      Eu discordo do gabarito.

    •       A CESPE deu uma cagada nessa. A lei previdenciária normalmente entra em vigor 45 dias após sua publicação, salvo se modo diverso (como realmente ocorre na data de sua publicação).

            Quando uma lei posterga sua vigência após sua publicação há o que se chama de vacatio legis, que é o intervalo entre publicação e vigência

            Todavia em relação à noventena das contribuições sociais não há vagatio legis, pois o intervalo não é entre publicação e vigência, e sim entre vigência e eficácia. Logo, a lei que institua ou majore contribuições sociais pode entrar em vigor na data de sua publicação, todavia só é eficaz após 90 dias da data da publicação da lei que institua ou majore.

    • o direito prvienciario é autonomo, como disseram, mas o direito é UNO 

    • Bom colega Maria Silva, a questão fala em custeio e benefícios previdenciários, decerto ambos respeitarão as normas do LINDB. Todavia quando se trata de custeio é preciso lembrar de que é um tributo, logo, como já sabemos os tributos ligados a previdência ( contribuições da seguridade) deverão respeitar o princípio da anterioridade qualificada ( nonagesimal / noventena ),  sendo assim, segundo este princípio só poderá ser cobrado depois de 90 dias.

    • Discordo do GABARITO, pois o § 6º do art. 195 da CF estabelece que as contribuições sociais destinadas ao custeio da Seguridade social somente podem ser exigidas após decorridos 90(noventa) dias da data da publicação da lei, estamos tratando aqui do adiamento da EFICÁCIA da lei e não da sua VIGÊNCIA que é o que trata a questão. A banca vacilou na questão, pois não soube diferenciar  VIGÊNCIA DE EFICÁCIA.

    • gente, vamo indicar o comentário do professor, para complementar e até esclarecer...

    • Considerando que tanto a Lei Previdenciária em apreço (Lei nº 8.213/91) como a Legislação Trabalhista cuidam de direitos de natureza alimentar e, autorizando a CLT, o emprego da analogia (art. 8º), atendendo, ainda, aos fins sociais na aplicação das normas legais (LICC, art. 4º), encontramos no art. 128 da Lei nº 8.213/91 a norma infraconstitucional capaz de dar exeqüibilidade imediata. 


      http://www.conteudojuridico.com.br/questao,defensor-publico-defensoria-publica-geralce-2008-cespe-previdenciaro-item-188-a-legislacao-previdenciaria-t,8500.html

    • Vigência de uma norma jurídica é a sua aptidão para a produção de efeitos. A legislação previdenciária segue a regra do art. 1º da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro, segundo o qual:
      Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.(PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE)

      Esta regra, entretanto, quase nunca é aplicada, pois a maioria das leis possui um artigo que prevê a entrada em vigor na data da publicação.
      As contribuições de Seguridade Social só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (PRINCÍPIO NONAGESEMAL), não se lhes aplicando o princípio da anterioridade. Assim, o dispositivo legal que eleve uma contribuição para a Seguridade Social ou crie uma nova contribuição somente poderá produzir efeitos, respeitando o intervalo mínimo de noventa dias contados a partir da publicaçãoo da lei.

      De acordo com a Súmula STF nº 669, a norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (NEM 45 DIAS, NEM 90 DIAS).

      FONTE: PROFº ITALO ROMANO E FLAVIANO LIMA


    • Editado após comentário pertinente do colega Carlos Pupolin. :)

       

      ***Cuidado para não confundir vigência com eficácia.***

      Vigência: Inicia, em regra, 45 dias após a publicação no DOU, salvo se houver disposição em contrário na própria lei (geralmente se inicia na data da sua publicação).

      Eficácia: Se inicia quando a lei está apta a produzir os seus efeitos, ou seja, quando sanada a condição imposta para que sejam produzidos seu efeitos. 

      No caso de custeio deve-se obedecer ao princípio da noventena (prazo de 90 dias contado da data da sua publicação) como condição para a início da eficácia, porém a lei já estará em vigor 45 dias após a publicação ou de acordo com a disposição em contrário trazida na própria lei.

      Espero ter ajudado :)

       

    • Carlos Pupolin, você tem razão. Eu não tinha percebido isso.

      Nesse caso, a questão está correta, entretanto tem gabarito como errada. ¬¬'
    • Mais uma vez, a CESPE faz o que quer, esta questão está certíssima, mas a CESPE considerou errada. Em outras questões quase idênticas, ela considerou como certo. CESPE se acha o STF das bancas! Olhar comentários da questão.

    • CERTO - 
      Vigência é o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o momento em que é revogada, ou em que se esgota o prazo prescrito para sua duração.

      Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondem à sua hipótese de incidência.Publicada a lei, é preciso identificar em que momento ela passa a ter vigência e até quando vigorará, bem como o espaço em que irá viger.Se a lei expressamente determinar, sua vigência pode iniciar na data de sua publicação, o que é muito comum ocorrer. Todavia, o inicio de sua vigência pode ser postergado. Pelo art. 1° do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de ser publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que, geralmente, acontece).Fonte: Manual de Direito Previdenciário, de HUGO GOES, 9ª edição.

    • GABARITO: Errado

      o erro da questão esta em #### Introdução ao Código Civil  ###

      é regulamentação para essa matéria se encontra na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

       vigência # eficácia.

      Vigência: Inicia, em regra, 45 dias após a publicação no DOU, salvo se houver disposição em contrário na própria lei (geralmente se inicia na data da sua publicação).

      Eficácia:  prazo de 90 dias contado da data da sua publicação

    • Mas ele falou apenas de custeio, nada se referiu em majoração? 

      Não entendi.

    • Erradíssima.

      >>> Criação de benefícios a partir de prévia fonte de custeio: lei complementar

      >>> Majoração de benefícios já existentes: lei ordinária 

      ### 
      Vigência: 45 dias após publicação de lei em veículo de imprensa oficial, salvo disposição, pois geralmente a vigência vige na data da publicação.

      ### 
      Eficácia: prazo de 90 dias contado da data da sua publicação

      O
      Princípio da Anterioridade Nonagesimal faz com que a legislação para custeio tenha eficácia após 90 dias da data de publicação, ou popularmente, após a NOVENTENA.


      #qaprovações

    • Meu povo, muita calma nessa hora. Não confundam VIGÊNCIA com EFICÁCIA. O princípio da noventena ou anterioridade mitigada está relacionado com a EFICÁCIA da lei, portanto, a lei começa a viger 45 dias depois de publicada ou em outro dia se assim dispor. E a lei de custeio começa a viger numa data mas só pode ter eficácia 90 dias depois e atentem a questão só fala em Vigência!

      Tem gente colocando essa síntese de vigência e eficácia e mesmo assim dizendo que o gabarito dado como errado está certo. Quem fez a questão faltou a aula de introdução ao estudo do direito!  É tanto que em provas posteriores o cespe corrigiu esse erro e colocou questões quase idênticas com gabarito dado como "certo".

    • Errado.

      A legislação previdenciária em matéria de benefícios submete-se a regra da Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, salvo estipulação em contrário; já em matéria de custeio submete-se à regra da Anterioridade Nonagesimal (art. 195, § 6.º da CF/88), passando a viger 90 dias após a sua publicação. 


    • Exatamente, Concurseiro Winner. Não se trata ,aqui, de vacatio legis, pois nesse caso o deslocamento ocorre entre a vigência e eficácia e não entre publicação e vigência

    • GABARITO: ERRADO


      Vigência


      Normalmente, uma norma de Direito Previdenciário tem vigência (obrigatoriedade) a partir de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

      No entanto, se a Lei nada previr, se não houver disposição contrária ela, “começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada”, conforme prevê o artigo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 1942).

      Contudo, a legislação previdenciária que contenha regras relativas à criação ou aumento das contribuições sociais somente poderá ser exigida depois de decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, conforme estabelece o artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

      A vigência de uma Lei termina no dia em que outra Lei venha a modificá-la ou revogá-la (art. 2º, do Decreto- Lei nº 4.657, de 1942).

      Fonte: Alfacon


      Lembrado que Vigor ≠ Vigência


      Vigor é a qualidade da lei em produzir efeitos jurídicos, ainda que a lei tenha sido revogada.


      Vigência, a seu turno, é o tempo em que a lei existe, é válida e produz efeitos. O Código Civil de 1916 não é mais vigente, mas está em vigor.
      Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/109707/qual-a-diferenca-entre-vigor-e-vigencia-de-normas-ciara-bertocco-zaqueo




      *Acredito que a questão estaria correta assim:
      REGRA da Vigência: A partir do momento em que a lei é publicada.
      Passando a Viger/ a ter Eficácia/ a Produzir efeitos: 90 dias depois da publicação da lei.


    • Cobra o conhecimento concernente ao princípio da ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.....

    • **PRINCÍPIO DA NOVENTENA

    • pensei que o princípio da noventena fosse apenas para eficácia da norma.....até onde sei sua vigência continua sendo de 45 dias....

    • como ressaltado por alguns dos colegas concurseiros que  frequentaram aulas de introdução ao estudo do direito, o gabarito da questão esta errado,visto que o princípio da noventena se aplica à EFICÁCIA E NÃO À VIGÊNCIA. 

    • Em matéria de benefícios, cabe aquilo que a questão propõe. Porém, em relação ao custeio, a legislação previdenciária deve seguir a ANTERIORIDADE NONAGESIMAL (CF, art. 195, §6º). Ou seja, só poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei.

      Entretanto, segundo o professor Hugo Góes, a lei submetida ao princípio da anterioridade nonagesimal poderá entrar em vigor na data de sua publicação porém não será eficaz. (vigente, mas não eficaz)


    • Para explodir a cabeça do concurseiro:

      Ano: 2014 Banca: CESPE   Órgão: Câmara dos Deputados    Prova: Analista Legislativo

      A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

      GABARITO: CORRETO

      Esse sim é o entendimento adequado que faz distinção entre vigência e eficácia. Dá para entender o CESPE?

       

    • Se torna errada pelo fato de citar na questão em materia de beneficios como de custeio(custeio nao. anterioridade nonagesimal)

    • Não entendi, ok que exista o princípio da anterioridade nonagesimal, mas a questão traz a ressalva "ressalvadas as estipulações em contrário".

    • A questão nos trouxe a ressalva, porém já sabemos que a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal no custeio não é uma exceção e sim a regra, então por isso tem sentido estar ERRADA.

    • Não concordo, a questão cita em matéria de benefícios e de custeio, e o custeio nem sempre estará submetido à anterioridade nonagesimal, mas quando houver alterações que aumentem os valores, que entendo citado na questão em "ressalvadas as estipulações em contrário". 

    • Erro: Como de Custeio. 

      Art. 195 CF parágrafo 6º

      § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". 

    • O examinador caiu na própria pegadinha.

    • Eita! Tem uma galerinha que está colocando o que acha que é certo aqui nos comentários sem se preocupar se está certo ou não no ordenamento jurídico e entendimento doutrinário. Para essa galera: Pessoal, vocês estão atrapalhando quem quer aprender e ser aprovado. Pesquisem sobre tal "achismo" antes de pôr qualquer coisa aqui, pois, não é feio ser curioso em procurar conhecimento.

      Vamos à questão:

      "A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário."

      1º: Tanto a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) como a LINDB (Lei de Introdução da Norma ao Direito Brasileiro) falam: 

      "Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.".

      Sabem o porquê que as duas falam a mesma coisa? Porque são a mesma coisa, de ponta a ponta descrevem a mesma coisa, ou seja, a questão não está errada por isso!!!!

      2º: Uma norma é válida, se ela pertencer ao sistema, e, se estiver de acordo com outra norma anterior. A validade da norma jurídica está no plano do dever ser. Já a eficácia  é a qualidade da norma em produzir efeitos para os quais está preordenada, é a possibilidade de os fatos jurídicos produzirem as consequências que o ordenamento prevê. Eficácia, está no plano do ser. Já a Vigência, é quando uma norma tem capacidade, em tese, de produzir efeitos.

      Notem: A questão fala em vigência, ou seja, vou definir quando a vigência começa: A vigência começa logo depois do vocation legis (vacância da lei) que é o período entre a publicação da norma e sua VIGÊNCIA, ou seja, a questão está correta em dizer que é vigência e não eficácia como alguns falaram aí.

      3º: O inicio da vigência de uma lei já sabemos que é de 45 dias da publicação (45 dias é o vocation legis), SALVO disposição em contrário. Pois bem, falando de custeio, na legislação previdenciária há disposição em contrário, que é justamente o princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias de vocation legis) ou princípio da anterioridade mitigada.

      Em suma: A questão está errada pois fala em matéria de CUSTEIO, e já sabemos que custeio são 90 dias da publicação da lei para começar a viger, APENAS POR ISSO.

      Gabarito: Errado!

      Avante!

    • Acredito que o erro está em : "Lei de Introdução ao Código Civil" que o correto é "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro", famosa LINDB.

    • Errado. Em regra, a legislação previdenciária entra em vigor na data de sua publicação, quando constar do texto da lei.

      Quando não não constar do texto da lei, a legislação entrará em vigor 45 dias após a data de publicação.

      Em se tratando de contribuições sociais, elas serão exigidas 90 dias após a data de publicação da lei que as instituírem.

      Esse prazo de 90 dias somente será exigido, quando as contribuições sociais forem criadas ou majoradas.

      Bons Estudos!

    • Questão errada. As contribuições sociais seguem a anterioridade nonagesimal ou anterioridade mitigada, ou seja, somente poderão ser exigidas depois de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as
      houver instituído ou modificado (art. 195, §6°, da CF/88). Parece que a
      questão foi considerada errada por este motivo, mas foi muito mal feita
      por não ter mencionado especificamente o Princípio da Noventena. Deveria, no mínimo, ser nulificada.

      Professor Frederico Amado,CERS.
    • Não concordo com esse gabarito justamente pelo final da assertiva "ressalvadas as estipulações em contrário", que tornaria correta, pois o princípio da noventena não se aplica em todos os casos relativos ao custeio. Em relação às contribuições existe o entendimento "lei que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da contribuição social (ou de qualquer outro tributo) não se submete ao princípio da anterioridade nonagesimal" (Fonte: https://www.editoraferreira.com.br/Medias/1/Media/Professores/ToqueDeMestre/HugoGoes/HugoGoes_toque_33.pdf). Ou seja, o princípio da noventena (ou anterioridade nonagesimal) pode ou não ser aplicado com relação ao custeio, que iria seguir a regra normal caso não implicasse efetiva onerosidade ao contribuinte:

      1 - Se a lei instituir prazo para entrada em vigor: vigor será nesse prazo.
      2 - Se a lei prever expressamente "entra em vigor na data da publicação": assim o será.
      3 - Se a lei for omissa: vigor após 45 dias.
    • !!!!!!!!!!!!  CUSTEIO É P. DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    • Conforme o livro do prof. hugo goes, o princípio da anterioridade impede é a éficacia da norma antes dos 90 dias da sua publicação, porém a vigência continua inalterada, isto é, começa a partir da publicaçã.

    • Tanto a LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) como a LINDB (Lei de Introdução da Norma ao Direito Brasileiro) falam: 

      "Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.".

      (...tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias...) A questão só está errada pois fala em matéria de CUSTEIO, e já sabemos que custeio são 90 dias da publicação da lei para começar a viger, e não 45 dias como afirma a questão.

    • Não concordo com o gabarito dado como certo, penso que a banca não distinguiu vigência de eficácia, pode acontecer de uma norma estar em vigência, mas só poder ser aplicada sobre os fatos do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação, obedecendo, portanto, ao princípio da anterioridade qualificada ( nonagésimal). 
      A lei pode estar em vigor, mas ainda não ser capaz de produzir efeitos (não pode ser aplicada).  Segundo o prof.º Luciano Amaro: “Lei vigente, ou lei em vigor, é aquela que é suscetível de aplicação, desde que se façam presentes os fatos que correspondam à sua hipótese de incidência. Essa possibilidade de aplicação supõe que a norma tenha sido validamente editada, isto é, que tenha atendido ao ritual previsto para sua elaboração e obedecido aos demais limites formais e materiais que balizam o processo legislativo”. (Luciano Amaro. Direito Tributário Brasileiro. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2002, p. 187). 
      Segundo Antônio Carlos Cintra do Amaral 
      "(...) a eficácia, ou seja, a realização fática da conduta humana contida na norma, distingue-se de sua validade. A norma pode existir, isto é, ser válida, embora permaneça ineficaz, se bem que uma norma sem um mínimo de eficácia não seja válida, já que esse mínimo de eficácia é condição de sua validade". 
      Por fim, Ives Gandra da Silva Martins"a regra geral -, a lei que cria ou aumenta um tributo, ao entrar em vigor, fica com a sua eficácia PARALISADA até o início do próximo exercício financeiro, quando só então incidirá (isto é, produzirá todos os efeitos no mundo do direito). Penso que uma vez públicada entra em vigor, mas tem a sua aptidão  para produzir frutos suspensa. Que me corrijam, se eu estiver equivocado.

    • A questão cobrou do candidato o princípio da noventena, ou seja, para majorar contribuições previdenciárias - matéria previdenciária - a administração tem que esperar noventa dias da data de sua publicação.

       

      *Portanto, no enunciado, a banca considerou errado o item porque houve uma generalização pois não são todas leis que entram em vigor 45 dias da data da publicação.

    • Explicação curta: Custeio 90 dias após a publicação. Gabarito Errado

    • Gente,

      a  questão NÃO cobrou o princípio da noventena!

      Em momento algum a questão fala sobre EFICÁCIA (que remete ao princípio da noventena), a questão versa sobre VIGÊNCIA. São coisas diferentes!!!

      Essa questão foi mais uma cespice..

    • CUSTEIO tornou a questão errada.

    • Concordo com a Pri Concurseira, a questão fala em vigência e não em eficácia. Os conceitos não se confundem.

      "Uma lei começa a ter vigência em todo o país 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo (o que geralmente acontece)."

      "A lei instituidora de contribuição social destinada ao financiamento da Seguridade Social pode entrar em vigor na data da sua publicação, mas a sua eficácia só iniciará após decorrido 90 dias da data de sua publicação"

      HUGO GOES (Manual de Direito previdenciário)

       

    • ERRADA.  Pois em matéria de CUSTEIO a legislação previdenciária deve viger noventa dias após a sua publicação.

    • É simples: Para mexer no bolso(custeio) noventena(90 dias). ..............................Para regular direitos(Benefícios), 45 dias para vigência, desde que não seja fixado outro prazo.
    • Sem encher linguiça, o prazo é de 90 dias a partir da data em que a lei é publicada e pronto! Vamos para a próxima questão, temos muito pouco tempo pra ficar lendo comentários supérfluos.

    • " tanto em matéria de benefício como de custeio "

      De custeio se submete ao princípio da noventena.

    • "Gente,

      a  questão NÃO cobrou o princípio da noventena!

      Em momento algum a questão fala sobre EFICÁCIA (que remete ao princípio da noventena), a questão versa sobre VIGÊNCIA. São coisasdiferentes!!!

      Essa questão foi mais uma cespice. " Transcrevo aqui o comentário da Pri Concurseira. As pessoas falam coisas que todo mundo já sabe, a fim de toda forma validar o gabarito como E. A questão não poderia ser considerada E, uma vez que se falou de vigência. Então, para o CESPE, a vigência coincide com o prazo em que a norma está apta a produzir seus efeitos ?

    •  essa questão esta 0800! ela foi clara em dizer tanto em matéria de benefícios COMO DE CUSTEIO! 

       se foi criada uma nova lei para custeio da seguridade social. Automaticamente já se deve lembrar do princípio da noventena, mesmo que não tenha falo em eficacia.

    • Pois é Pri, quem realmente sabe a diferença entre eficácia e vigência sabe que a questão deveria ser considerada correta, mas olha essa questão de 2014, acho que o CESPE aprendeu a diferença.

       

      Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

      A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. (Gabarito Correto)

    • Raphael, também concordo! Cespe é imprevisível!@@@@
    •  Q472082  Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo 

      Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o  item  que se segue.

      A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

      Gabarito "CERTO"

      E mais um detalhe!!!! >>> A regra da NOVENTENA só se aplica no caso de MAJORAÇÃO OU DE CRIAÇÃO de contribuição. Nao se aplica no caso de mudança de data de pagamento ou de diminuição de valores.


      CESPE .l.

    • Uma lei começa a ter vigência em todo o pais 45 dias depois de publicada, salvo se dispuser de outro modo ( o que geralmente, acontece).

    • Gabarito ERRADA

      Custeio: 90 dias

       

      Outra questão relacionada ao tema:

      Ano: 2014 | Banca: CESPE | Órgão: Câmara dos Deputados | Prova: Analista Legislativo

      A vigência da lei de natureza previdenciária segue a regulamentação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, de modo que, salvo disposição contrária, entra em vigor quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada. CERTA - GRIFO MEU

      Força Guerreiros

       

       

    •  As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.

      O dispositivo fala da exigência das contrições, e não da vig^rncia da lei. Quer dizer que se tiver dispositovos que n sejam cobrança de contribuição estes só terão vigência após 90 dias?

    • Gente, como a Cespe repete as questões entre os concursos! Observem que em 2008 e 2014 as questões são praticamente idênticas. 

      Quem estuda pela banca pode se sair muito bem.

      Boa sorte a todos! Querendo Deus a vitória está chegando.

    • Resumindo: A Lei de Custeio deve respeitar o Princípio da Anterioridade nonagesimal!

      Gabarito: Errado!

    • Minha indagação foi a parte final da questão que no meu entendimento seria correta: ressalvadas as estipulações em contrário.

    • Questão deveria ter sido anulada pela Banca.

      VIGÊNCIA de lei é diferente de APLICABILIDADE DA LEI.

      A norma a partir do 45 dia teria sua vigência regular, porém a sua incidencia, predução de efeitos, cobrança de alíquota majorada ou modificada ficaria condicionada ao decurso de 90 dias em, razão do Princípio da Anterioridade Nonagesimal.

       

    • Esse Bruno Valente tem uma didática horrível. Pouco objetivo, linguagem muito rebuscada... Para dar aula para concurso tá ruim demais
    • Errado ao dizer que é Lei de Introdução ao Código Civil.

       

      É lei de introdução às normas do direito brasileiro passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.

    • custeio, 90 dias.

    • Na questão CUSTEIO = UMA NOVA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA

      No princípio da anteridade nonagesimal observa-se que quando uma nova lei gera novas contribuições socias o prazo de virgência sera de 90 dias.. voltando na questão
       

       

      A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.

       

      O ERRO FOI DIZER QUE PASSA A VIGER COM 45 DIAS DA SUA PUBLICAÇÃO!
      BONS ESTUDOS!

    • Gente, custeio é só depois de 90 dias
    • ''ressalvadas disposições em contrário'', na minha interpretação abarcaria a anterioridade nonagesimal, porém estou errado pelo visto

    • Parágrafo 6° art. 195. Não é 45 dias, é 90 dias da data da publicação
    • Quando a lei não especificar data, ela entra em vigor após 45 dias de sua publicação. EXCETO se for sobre CUSTEIO que entrará em vigor após 90 dias de sua publicação.

    • Os comentários do professor Valente sempre muito pertinentes. Para que se possa estabelecer um prazo de 90 dias para que se possa permitir que o ente público cobre determinado tributo, essa Lei já deve estar vigendo. Dessa forma, penso que o correto seria a soma dos 45 dias aos 90.
    • RESOLUÇÃO:

      A assertiva despreza a regra da noventena para a cobrança de contribuições socais.

      Resposta: Errada

    • Resumindo: A Lei de Custeio deve respeitar o Princípio da Anterioridade nonagesimal!

    • Vigência é uma coisa e eficácia é outra.

      A lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário...

      porém quando se tratar de contribuições sociais deve-se respeitar o prazo de 90 dias da data de publicação (anterioridade nonagesimal), para que a lei tenha EFICÁCIA, além disso, as modificações incidentes nas contribuições sociais para Seguridade Social, mencionadas no art.195, §6º da CF/88, são apenas modificações que possam repercutir negativamente no patrimônio do contribuinte, ou seja, essa “modificação” deverá ser interpretada apenas como “instituição” ou “majoração”, conforme entendimento do próprio STF.

    • Gab:. Errado

      VINGÊNCIA

      Regra:

      • Quando expressamente mencionada
      • Não mencionada: 45 dias após publicação no diário oficial da união

      Exceção: se for Custeio

      • Entra em vigor após 90 dias da publicação D.O.A / chamado de: Noventena/ Nonagessimal/ Anterioridade Mitigada
    • A legislação previdenciária, tanto em matéria de benefícios como de custeio, submete-se a uma das regras gerais presentes na Lei de Introdução ao Código Civil, passando a viger, portanto, 45 dias após a sua publicação, ressalvadas as estipulações em contrário.

      a Parte grifada não estaria se referindo ao custeio , o qual segue a noventena ?

      fica a pergunta.... Vejo que o gabarito poderia ser certo ou errado kkk

    • Vigência= o jogo do Palmeiras e Corinthians já foi anunciado, tem data, local, sabemos quem vai apitar, quanto vai ser o ingresso.

      Eficácia = tudo certo! O juiz apita, inicia a partida... A bola está rolando!

    • O macete que eu aprendi é simples:

      Validade da lei: 45 dias;

      Custeio: 90 dias.

      Podem me corrigir se eu falei algo de errado, mas aprendi assim apanhando.

      Bons estudos ^_^


    ID
    119020
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 4ª REGIÃO
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Publicada lei modificando a contribuição social sobre a receita ou faturamento,

    Alternativas
    Comentários
    • Constituição FederalArt. 195, § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto n art. 150, III, b.Art. 150. Sem prejuízode outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicadaa lei que os instituiu ou aumentou;
    • Galerinha,

      uma nova Contribuição Social deve respeitar a anterioridade nonagesimal, também conhecido como Princípio da Não-Surpresa.

    • Correta letra a
      Para complementar os comentários postados acima....
      Se uma nova lei for criada com o objetivo de reduzir aliquotas de contribuições socias,
      por exemplo, não há necessidade de esperar o 90 dias. Pode ser aplicada de imediato.

    • GABARITO: A

      Olá pessoal,


      As contribuições sociais seguem o princípio da anterioridade nonagesimal, ou seja, só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, é dessa forma que o art. 195, parágrafo 6° da nossa Constituição Federal determina.
      § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ................................. III - cobrar tributos: ................................. b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

      Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!
    • Ou seja, atende ao princípio da noventena mas não da Anterioridade do Exercício Financeiro. ???
    • Exatamente Andreza,

      Art. 195, § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.

      O art. 150, III, b que não se aplica as contribuições sociais é justamente  o da ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO.



    • Contribuição social vale o prazo de 90 dias conforme os colegas colocaram abaixo.

      Não fazer confusão com o prazo que ocorre no mesmo exercício financeiro, pois esse é assunto tratado em tributos e é matéria de direito tributário, ainda sobre ele, é importante lembrar que fora não poder ocorrer no mesmo exercício financeiro (que vai de Jan - Dez), tem que se respeitar 90 dias, no mínimo, exemplo. sai uma lei em Dezembro, ela não pode começar a valer em Janeiro, nesse caso pega-se o primeiro dia de Janeiro e soma-se 90 dias para que a lei comece a ter validade, talvez seja por conta desse item, que tbm foi colocado abaixo pelos colegas, que pode gerar confusão.


    • Seguridade Social : Anterioridade nonagesimal (modificações onerosas, as não onerosas não se enquadram)

      Outros tributos: Anterioridade nonagesimal + Anterioridade anual (ou seja, só no próximo exercicio)

    • 90 DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO, CONFORME DIZ O ART. 195, §6º C.F.


      GABARITO "A"

    • § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".(Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;)

    • A regra é: na data da publicação.

      Vacatio legis: intervalo entre a publicação e a vigência.
      Exceção:
      90 dias: quando a norma trazer variações custosas ao contribuinte.
    • Gabarito: A

      Aplica-se às contribuições sociais (da seguridade social) tão somente o princípio da anterioridade NONAGESIMAL ou simplesmente NOVENTENA, segundo o qual só tais tributos só podem ser exigidos após o decurso de 90 dias, contados da data em que haja sido publicada a lei que os houver instituído ou modificado (art. 195, §6º da CF).  


      Bons estudos! :)

    • Constituição Federal Art. 195, § 6° As contribuições sociais de que trata este artigo SÓ PODERÃO SER EXIGIDAS APÓS DECORRIDOS NOVENTA DIAS DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto n art. 150, III, b.Art. 150. Sem prejuízode outras garantias asseguradas ao contribuinte, é VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:III - cobrar tributos:b)no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

    • As contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado (CF, art. 195, § 6º). Trata-se, aqui, do princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido como princípio da noventena ou da anterioridade mitigada. As modificações que estão sujeitas à anterioridade nonagesimal são as que representem uma efetiva onerosidade (fala de obrigações recíprocas, ou seja, um "toma lá da cá", "reciprocidade'') para o contribuinte. As modificações menos onerosas ao contribuinte podem ser aplicadas desde a entrada em vigor da lei nova.


      O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa. A noventena é o tempo necessário para que o contribuinte ajuste seu planejamento financeiro, visando o pagamento da contribuição.

      Para os demais tributos, com algumas exceções, além da anterioridade nonagesimal, aplica-se também o princípio da anterioridade anual (ou anterioridade do exercício). De acordo com o princípio da anterioridade anual, os tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (CF, art. 150, I, “b”). Para as contribuições destinadas à seguridade social, o princípio da anterioridade anual não se aplica. Para estas contribuições, aplica-se apenas a anterioridade nonagesimal.


      Gabarito: D

      Abraço !

    • O princípio da anterioridade nonagesimal, também conhecido apenas como anterioridade nonagesimal, ou ainda anterioridade qualificada, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo senão decorridos no mínimo 90 dias após a promulgação da lei que o instituiu. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco após 90 dias (daí o nome) da publicação, no Diário Oficial da lei que o criou. Este princípio encontra seu fundamento legal na Constituição Federal, em seu art. 150, III, "c":

      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

      III - cobrar tributos:

      c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    • COPIAR  E COLAR, CERTOS COMENTÁRIOS... DANILO ESCREVEU QUASE UMA BÍBLIA E RESPONDE: D KKKK

    • Diminuir o valor da Contribuição ou apenas modificar a data desta, não é necessário respeitar os 90 dias. 

    • Conforme Jurisprudencia predominante do STF fica claro que o principio da irredutibilidade esta referindo basicamente ao valor nominal

    • Questão mal formulada demais.

      O princípio da noventena só deve ser respeitado em casos de instituição ou majoração da contribuição.

      Até onde eu sei modificar não se restringe a majorar

    • Questão realmente muito mal formulada e até errada uma vez que se alguma lei modificar contribuição social, esta modificação poderá ser exigida no próximo mês de competência ( perceba que a regra da noventena se aplica somente à majoração e à instituição de nova contribuição, mas em relação às mudanças de datas de recolhimento, diminuição de tributo etc. não se aplica norma supracitada ).

    • Princípio da anterioridade nonagesimal

    • Lucas Silva, permita-me uma explicação para melhor entendimento...

      A CF é bastante objetiva em seu art. 195, §6º-" As contribuições de que trata este artigo (incluindo a contribuição social sobre a receita ou faturamento- art. 195, ,I, "c", conforme enunciado da questão) só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"(comentário: este último trata do exercício financeiro, ou seja, a anterioridade clássica, portanto alt. C incorreta)."

      Sendo assim, percebemos que a interpretação literal do texto constitucional carrega o seguinte entendimento: Uma vez instituída nova ou modificada contribuição já existente(independe de aumentar ou diminuir) deverá observar o princípio da Anterioridade Nonagesimal. Contudo, atualmente já é pacífico o entendimento de que este princípio só de aplica nos casos de instituição de novas contribuições ou aumento de alíquota das já existentes. 

      Como o enunciado é direcionado, entendemos que ele pede a literalidade da lei.


      Espero ter ajudado!

    • Método Mnemônico

      Princípios Implícitos: PASP

      P reexistência do custeio
      A nterioridade nonagesimal
      S olidariedade
      P rogressividade das contribuições sociais (PACU)
    • Por força do princípio da anterioridade nonagesimal a qual consta que deve haver um período de 90 dias para adequação dos administrados, ainda sim, não podemos deixar de trazer a memória o princípio da contrapartida o qual relata que antes mesmo de haver uma nova extensão, criação ou aumento de contribuição para custeio de benefício o mesmo deverá ter sua fonte primária anteriormente custeada, portanto...
      LETRA: A

    • Galera,seguinte:

      - Princípio da anterioridade nonagesimal,ou seja,são 90 dias para uma nova contribuição entrar em vigor.

    •  Minha linha de raciocínio seguiu da seguinte forma, como tem algumas pessoas falando em  Instituição ou majoração da contribuição. ( Majoração = Aumentar) 

      Afirmação :Publicada lei modificando a contribuição social sobre a receita ou faturamento (Quer dizer: Modificar=aumentar  e receita ou faturamento =$$$ ou seja seria a igual a Majoração = aumentar  ao meu ver seria interpretação)

      CORRETO  a) Só poderá ser exigida tal contribuição após decorridos noventa dias da data da publicação da referida lei.


    • princípio da Noventena  ou anterioridade mitigada.

    • Por isso que eu prefiro mil vezes Cespe...

      Desde quando MODIFICAR tem que subentender MAJORAR?

      Modificar pode ser simplesmente MODIFICAR  a data de recolhimento, o que não se sujeita ao Princípio.

      FCC é uma brincante!!!

    • Prezados,

      O que me dizem sobre  Súmula abaixo?

       

      Súmula Vinculante 50

      Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


      Data de Aprovação

      Sessão Plenária de 17/06/2015

    • CF/88 Art.195 §6ºAs contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após noventa dias da data de publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150,III,b

    • Princípio da Noventena

    • Ta errado, se a modificação for a menor, pode aplicar de imediato.

    • Pessoal, não vamos misturar as coisas.
      A lei que dispoe sobre a Vacatio Legis, se aplica somente se nada previr no texto, e ela passa então a vigorar em todo pais 45 dias após a publicação.
      A criação ou aumento de contribuições, É UMA EXCEÇÃO, na qual somente poderá ser exigida apos decorridos 90 dias da sua publicação, conforme estabelece o art.195 paragrafo 6° da CF.

    • Pessoal a questão está incompleta, porém analisando as alternativas a única que traz uma possibilidade constante na Lei é a letra A. 

    • Apesar de a CF dizer que a contribuição MODIFICADA só poderá ser cobrada após 90 DIAS, há sim a possibilidade de ser cobrança na data da publicação desde que tal modificação não majore o valor do tributo. 

      Se uma contribuição qq tiver sua alíquota diminuída por lei, essa alteração não se obedecerá à anterioridade nonagesimal. 

      Portanto, o gabarito está errado.

    • Noventena

    • PRINCÍPIO DA NOVENTENA, NONAGESIMAL

    • Noventena somente se for majorar ou criar, se for apenas alterar da data não se submete a tal princípio

    • LETRA A, PRINCÍPIO DA NOVENTENA.

    • art. 195, §6°, CF: As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da lei que as houver instituído ou modificado...

      Alternativa A

    • CF:

       

      Art. 195, § 6º. As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

    • Aplica-se a o princípio da anterioridade nonagesimal às contribuições previdenciárias, e exclui-se o princípio da anterioridade de exercício.

    • Art. 195, § 6º, CF: 

      As contribuições sociais de que trata este artigo 

      só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias 

      da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, 

      não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" [anterioridade anual]. 

    • Princípio da anterioridade nonagesimal.

    • Se majorar aplica-se a noventena
    • Contribuições sociais seguem a noventena
    • Custeio: 90 dias

      GABARITO: A


    ID
    249157
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-BA
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Julgue o item que se segue, relativo ao regime geral de
    previdência social.

    Segundo entendimento do STF, lei nova mais benéfica que altere a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, aumentando seu percentual, não se aplicará aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito Correto.

      Como toda prestação depende da sua respectiva fonte de custeio, uma nova lei que altere a forma do cálculo de determinado benefício não poderá ter efeitos retroativos.
    • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95.

      IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO. SÚMULA 359 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PROVIDO.

      1. Em matéria previdenciária, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a lei de regência é a vigente no tempo de concessão do benefício (tempus regit actum).

      2. Lei nova (Lei n. 9.032/95 para os beneficiados antes do seu advento e Lei n. 8.213 para aqueles que obtiveram a concessão em data anterior a 1991), que não tenha fixado a retroatividade de seus efeitos para os casos anteriormente aperfeiçoados, submete-se à exigência normativa estabelecida no art. 195, § 5º, da Constituição:

      ''Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.(RE n. 420532/SC, Min. Cármen Lúcia).

    •          Na vigência de uma nova lei mais benefica, somente geraria DIREITO ADQUIRIDO aquele que se apeifeiçoou, que reunui todos os elementos necessários à sua formação sob a vigência de determionada lei. Cumprido todo sos requisitos para a satisfação de um direito sob a vigência da lei que o exige. 

                Exemplo: Maria e Pedro são casados, em 2001 eles se separarão judicialmente. Ele foi embora para outra cidade, deixando pensão alimentícia.  No ano 2002 ela sobe que Pedro havia falecido. Dois meses depois do falecimento, nova lei determinou a extinção da Pensão por morte. Neste caso Maria no ano de falecimento ela reunia todos o requisitos para pensão. 
    • Segundo a cf /88

      Art 5 º

      XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
      XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

      bons estudos!
    • Colega Andréia, seu entendimento sobre a CF/88 está correto, mas o inciso que fala que a "lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu" Se aplica à lei penal.
    • PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO
    • STJ Súmula nº 340 - 27/06/2007 - DJ 13.08.2007

      Lei Aplicável - Concessão de Pensão Previdenciária por Morte - Vigência

          A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

      Este não é o fundamento para a questão, pois ela pede o entendimento do stf, mas acredito estar na mesma linha de raciocínio.

    • ORAS SE TODO BENEFÍCIO DEPENDE DE UMA FONTE DE CUSTEIO (Art.195,§ 5º), POSTERIORMENTE UMA NOVA LEI QUE MUDE A FORMA DO CÁLCULO NÃO PODERÁ, DE FORMA ALGUMA, RETROAGIR PARA MUDAR A FORMA QUE FOI CONCEDIDA PARA O SEGURADO, MESMO QUE O BENEFICIE... O BENEFÍCIO SERÁ REAJUSTADO PARA GARANTIR O VALOR REAL MAS NÃO MUDARÁ A FORMA DESSE CÁLCULO... para fixar!

       

       

       


      GABARITO CORRETO

    • Princípio do Tempus Regit Actum

      Trata-se de um princípio geral do Direito que pontifica que os atos jurídicos deverão ser regulados pela lei vigente no momento da sua realização (a lei do tempo rege o ato), normalmente não se aplicando os novos regramentos que lhe são posteriores, salvo previsão expressa em sentido contrário.

      É possível afirmar que tem berço constitucional por derivar do direito fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme previsão do artigo 5°, inciso XXVI, da CRFB.

      Conquanto não esteja explicitamente previsto na legislação da previdência social como seu princípio informador, entende-se que ele integra o rol, sendo muitas vezes usado para definir o regime jurídico dos benefícios previdenciários, pois deverá ser aplicada a lei vigente na data do nascimento do direito à prestação previdenciária.

      É que o ato administrativo de concessão de um benefício pela Previdência Social classifica-se como ato jurídico perfeito, conquanto 

      surta efeitos por dias, meses, anos ou décadas, pois a obrigação de pagamento das parcelas do benefício é mensal, configurando-se uma relação jurídica continuada ou de trato sucessivo.

      O ato jurídico de concessão de um benefício se aperfeiçoa sob a vigência de uma lei, mas comumente continua gerando efeitos jurídicos sob a vigência de um ou mais regimes jurídicos instituídos por leis novas, o que não raro gera um conflito aparente intertemporal, especialmente quando o novel regime é mais benefício aos segurados e seus dependentes.

      Assim, a rigor, a lei nova não se aplicará ao benefício concedido anteriormente, mesmo se melhor para o segurado, salvo previsão expressa em sentido contrário para favorecer os beneficiários.

      ► Qual o entendimento do STF sobre o assunto?

      De acordo com a Suprema Corte “os benefícios previdenciários devem regular-se pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão. Incidência, nesse domínio, da regra “tempus regit actum", que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter previdenciário" (AI 625.446 AgR, de 12.08.2008).

      Professor Frederico Amado,CERS.

    • "Nos casos em que depois de concedido o benefício entra em vigor uma lei mais favorável ao segurado, não ocorre a retroação da lei nova para aumentar o valor do benefício concedido com base na lei antiga." GOES, Hugo; Manual de Direito Previdenciário, 10ªed, p. 69.

    • Simplesmente a aplicação do princípio do Tempus Regit Actum.

    • Em outras palavras.... Direito Adquirido.

    • Direito previdenciário: ex-nunc!

    • GABARITO CERTO


      Direito previdenciário: ex-nunc.( pra beneficiar não pode)


      Direito penal: ex-tunc ( CF, art. 5 XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.)


      Ás vezes fico pensando, que os cara que fazem essas leis, só fazem pra fuder o cidadão.


    • GABARITO: CERTO

      Respeitando o princípio da contrapartida 

      Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)


      § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


       *Lei nova não pode alterar a renda mensal já fixada para quaisquer benefícios anteriormente concedidos.


      Prof. Adriano Marcon - Alfaconcursos
    • Segundo entendimento do STF, lei nova mais benéfica que altere a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, aumentando seu percentual, não se aplicará aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência. 

      CORRETA.Complementando: Lembrei da Noventena nesta questão. Quando diz que "lei nova mais benéfica"... nesse caso como a lei vai beneficiar não precisa esperar os 90 dias. 
    • Certo.

      tempus regit actum.

    • Tempus regit actum é uma expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

      A norma a aplicar é aquela que está em vigor à data da prática do ato, i. e, os fatos complexos de produção sucessiva regem-se pelo regime do tempo em que foram constituídos. Não obstante, caso o fato constitutivo produza efeitos jurídicos que se prolongam no tempo.

    • E no caso, por exemplo, da Medida Provisória n° 664/2015 que de 1° de março até 1° de junho de 2015 exigia carência de 24 contribuições para a pensão por morte, logo após a aprovação da Lei n° 13.135 essa carência caiu para 18 contribuições. Nesse caso retroage ou não?

      Essa mesma lei alterou também a forma de cálculo do salário-de-benefício originalmente prevista na MP n° 664, e aí, retroage também. Por favor quem souber me responda. joelpelizzari1980@gmail.com
    • Aposentadoria por invalidez é regida pelo princípio do TEMPUS REGIT ACTUM, ou seja, pela lei vigente ao tempo da concessão do benefício. Assim, uma vez concedida não será passível de revisão.

    • CERTA.

      Esse é o tempus regit actum. Tempo rege o ato.

    • Pela lógica:

      Basta pensar no caos que seria ter que recalcular milhares de pensões já concedidas.

    • A lei não retroagirá por mais maravilhosa que seja.

    • Certa.

      A lei aplicada é aquela em vigor no momento da ocorrência do fato gerador.

    • Certa
      Não retroage.

    • Isso tem a ver com a segurança juridica? 

    • Esse é o famoso principio do tempus regit actum .

    • queria saber o porque do aposentado poder pedir  a revisão da sua aposentadoria,e nesse caso não pode..de certa forma guando ele entra com um pedido e para almentar o valor do beneficio,que foi concedido de uma forma de calculo também diferente.

       

    • O tempo rege o ato

    • Gabarito CERTO.

      Segundo entendimento do STF, lei nova mais benéfica que altere a forma de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, aumentando seu percentual, não se aplicará aos benefícios previdenciários concedidos antes de sua vigência.(PERFECT) - Grifo Meu

      Descrição do Tempus regit actum.

      Força Guerreiros!

    • A norma previdenciária não possui eficácia retroativa, ainda que mais benéfica, salvo se a própria lei trouxer a previsão de retroatividade.

    • Lex Tempus Regit Actum

    • Nesse caso é ex nuc " não retroage"

    • Em poucas palavras: aplica-se à pensão por morte a legislação vigente na data do fato hersdor (óbito)

    • famoso direito adquirido.

    • Pessoal, a justificativa é o "direito adquirido", até porque o caso posto no enunciado é mais benefíco. O fundamento está que à concessão de benefícios previdenciários deve observar o princípio do tempus regit actum.

    • Principio do Tempus Regit Actum, tem berço constitucional por derivar do direito fundamental que proíbe a nova lei de prejudicar direito adquirido, ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

      O ato administrativo de concessão de um beneficio pela previdência é classificado como ato jurídico perfeito, conquanto surta efeitos por dias, meses, anos ou décadas. Assim, a rigor, a lei nova NÃO se aplica ao beneficio concedido anteriormente, ainda que melhor para o segurado, salvo previsão expressa em contrario para favorecer os beneficiários. 

      Inexiste direito adquirido a novo regime jurídico criado por lei, devendo ser identificada a lei em vigor no momento em que o beneficiário faz jus ao beneficio, pois antes do preenchimento de todos os requisitos legais há mera expectativa de direito.

      Assim, se uma pessoa busca a revisão judicial de uma aposentadoria concedida no ano de 1980, as normas vigentes à época é que deverão nortear a decisão do julgador (ultra atividade de normas já revogadas), e não as atuais, mesmo que mais favoráveis ao aposentado).

      Fonte: Frederico Amado.

    • Pensão por morte e aplicada a lei vigente , independente , se posterior for melhor ou pior ….
    • lei rege o ato

      só valerá daqui pra frente

      bora 2022!

    • A aplicação das normas previdenciárias terá como base a Teoria da Atividade (Tempus Regit Actum).

      -> Ou seja, será aplicada a norma em vigência na época do fato que gerou a relação jurídica em questão, vedando assim retroatividade e ultratividade das regras de Direito Previdenciário.

      GABARITO: Certo


    ID
    280810
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    IPAJM
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca das normas constitucionais relacionadas à seguridade social, levando em consideração as alterações promovidas na CF pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998, n.º 41/2003 e n.º 47/2005, assinale a opção correta.

    Alternativas
    Comentários
    • a) Errada.
      "Lei municipal que exige tempo mínimo de serviços prestados por ocupante de cargo em comissão ao município, como requisito para a concessão de aposentadoria custeada pelos cofres do poder público local, não contraria a CF (art. 40, § 2º, redação original)." (RE 229.348, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 29-11-2005, DJ de 17-2-2006.) No mesmo sentido: RE 380.382-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-12-2010, Primeira Turma, DJE de 1º-2-2011.

      b) Errada.
      Instituído pela EC 20/98

      c) CERTA

      d) Errada.
      AgRg no REsp 328101 / SC - Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA - DJe 20/10/2008 PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
      1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador.

      e) Errada.
      REsp 259.660-RN, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 12/09/2000 PROCESSUAL CIGL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO SOB O REGIME CELETISTA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. DIREITO À EQUIPARAÇÃO COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA.
      O ato de aposentadoria do funcionário público regido pelas normas celetistas implica no encerramento das relações de trabalho e do vínculo contratual com a Administração Pública.
      Aposentando-se o servidor sob vínculo celetista e obtendo sua inatividade remunerada perante o sistema previdenciário, não lhe aproveitam as vantagens percebidas pelos servidores estatutários em atividade.
      Recurso especial conhecido e provido.
    • Alguém explica por que o gabarito é C?

      Os benefícios constitucionalmente previstos também não precisam ter previsão de fonte de custeio?
    • JUSTIFICATIVA ALTERNATIVA "C":

      STF: RE 533108 / PR - PARANÁ
      RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
      Julgamento: 16/08/2010



      "... a regra do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, a evidenciar que ‘Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição Federal ..."
    • Lorena,


      Os benefícios que já são utilizados e estão na CF, já apresentam a sua fonte, foram aprovados e estão na CF . (não há o que se falar deles)
      Já os novos benefícios, para serem aceitos, devem apresentar sua fonte de custeio. 

      Espero ter colaborado! ;)

      Bons estudos!
    • Pessoal,

      Acho a alternativa "a" dessa questão um tanto absurda. O RE bem indicado pelo colega Paulo Henrique se refere a julgado que aplica norma constitucional com redação originária, anterior à EC 20/98. Esta emenda, porém,  expressamente previu  a submissão ao Regime Geral pelos ocupantes de cargo em comissão. 

      Como dito, tal acórdão se baseia em dispositivo originário da CF (art. 40, parag. 2º), o que muda completamente a realidade da assertiva acima, hoje devendo ser considerada CERTA e, à época, ERRADA (conforme entendimento exposto no RE), pois tal dispositivo originário remetia à Lei a regulamentação sobre aposentadoria de cargos em comissão.

      A ementa do acórdão foi reproduzida na questão sem a referência contida na mesma quanto à redação original do artigo, o que induz a erro.

      A exemplo, o STF, no regramento atual (que é o que se imagina estar cobrando a questão), entende inconstitucional lei estadual que pretende estender a servidores não efetivos o regime próprio de previdência (ADI 3,106/MG, rel. Min. Eros Grau, 14.04.2010), em conformidade com o art. 40, parag. 13 da CF.

      Peço a gentileza do esclarecimento dos colegas, caso meu entendimento não esteja correto.

      Bons estudos a todos nós.

    • Exato Andrezza,

      A letra A também está certa, pois conforme dispõe a CF:

      § 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20/98)


    • Ninguém soube explicar a alternativa ''C'' que é a certa, mas as outras alternativas todo mundo explicou.

      Fiquei confuso sobre a ''C''.

    • Caríssimos, a LETRA A está ERRADA.


      O ocupante de cargo EXCLUSIVAMENTE em comissão atrela-se ao RGPS, razão pela qual a concessão da aposentadoria não deve ser custeada pelos cofres da municipalidade. 


      Mas e o não exclusivo (aquele que exerce cargo efetivo sendo, ainda, comissionado)? Aí, tudo bem... sua aposentadoria será suportada pelos cofres do poder público local, tradução para Regime Próprio (RPPS).

    • E  se os benefícios que já estão previstos na CF forem majorados ou estendidos. Então não será preciso dizer de onde viriam os recursos dessa extensão e/ou majoração  ? Ou os recursos viriam da mesma fonte já prevista na CF ? 

    • a) Lei municipal que exija tempo mínimo de serviço prestado por ocupante de cargo em comissão ao município como requisito para a concessão de aposentadoria custeada pelos cofres do poder público local contraria a CF.


      Achei dúbia a assertiva, visto que não informa se o cargo em comissão é exclusivo. Se for, deverá o ocupante estar filiado obrigatoriamente ao RGPS; logo, acredito que o município não poderá exigir tempo minimo, devendo ser aplicadas as regras constantes no RGPS; logo, assertiva correta. Se o ocupante for servidor efetivo, estará ele vinculado ao RPPS, e deverá obedecer às regras deste.

    • Ghuiara Zanotelli acredito que por justamente colocar em pauta essas duas interpretações a questão torna-se INCORRETA, por outro lado a alternativa (C) não apresenta isso concluindo que ela (alternativa C) encontra-se CORRETA.  

    • a norma posterior  prevalece sobre a anterior.

    • LETRA C :

      Pelo exposto, pode-se concluir acerca do princípio de prévia fonte de custeio:

      a) O artigo 195, §5°, da CF/1988 exige que toda a criação ou majoração de benefícios ou serviços da Seguridade Social pública tenham a prévia indicação da fonte de custeio;

      b) O princípio não deve ser interpretado em sentido inverso, ou seja, o princípio não proíbe a majoração de contribuições à Seguridade Social sem que se indique o novo benefício que será majorado ou criado. Entretanto, as políticas públicas de Seguridade Social são as destinatárias exclusivas de toda a verba arrecadada a título de contribuições à Seguridade Social.

      c) O princípio não significa afirmar que os regimes devem permanecer em estagnação; ao contrário, significa reconhecer a necessidade de promover o Estado Social previsto na CF/1988 (mais justo e equânime) e apontar para o fato de que o cumprimento das garantias sociais, em tempos de crise mundial, deve ser feito de forma otimizada sem jamais perder de vista as políticas públicas democraticamente eleitas.

      d) A jurisprudência do STF é no sentido se que princípio não se aplica aos Regimes de Previdência Privada nem à criação das espécies previstas na própria Constituição Federal.

      O artigo 195, § 5°, da CF/1988 não se aplica na criação dos benefícios estabelecidos por ela própria. “Inexigibilidade (...) da observância do art. 195, § 5º, da CF, quando o benefício é criado diretamente pela Constituição.” (RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 3-3-2008, Segunda Turma, DJ de 4-9-1998.) No mesmo sentido: AI 792.329-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 17-8-2010, Primeira Turma, DJE de 3-9-2010. Vide: RE 151.106-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28-9-1993, Primeira Turma, DJ de 26-11-1993.

    • Direito Previdenciário: Frederico Amado, 2015.

      "As contribuições para a seguridade social estão previstas o artigo 195 da CF, cujo texto foi reformado pela EC 20/98, exigindo-se lei complementar para a criação de novas fontes não previstas no texto constitucional".


    • Pessoas... quando li essa questão marquei a letra C porque raciocinei da seguinte maneira....
      A norma constitucional que prevê que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total tem nítido caráter prospectivo( até aqui beleza! muito bem entendido) , ou seja, direciona-se ao campo das leis ordinárias (quando cheguei aqui associei ao que ouvi do Prof Hugo Goes, que diz que a lei 8212 é bonitinha mas é ordinária rsrsrs) posteriores à sua vigência (associei com eficácia), não se aplicando aos benefícios constitucionalmente previstos.

      Essa parte... direcionando ao campo das leis ordinárias é olhar, analisar o que a lei 8212 / 8213 diz a respeito.
      Marquei essa questão indicando comentário do professor. Preciso esclarecer também.
    • GENTE, PRESTEM ATENÇÃO!!!

      MOMENTO NENHUM A LETRA "C" FALOU SOBRE "CRIAR NOVAS FONTES DE CUSTEIO", ELA AFIRMA QUE A A NORMA QUE CRIA NOVAS FONTES DE CUSTEIO TEM "APLICABILIDADE" NAS LEIS ORDINÁRIAS POSTERIORES A ESTA, OU SEJA, QUE AS FONTES DE CUSTEIO PREVISTAS NAS LEIS 8.212 E 8.2013 QUE SÃO ORDINÁRIAS PRECISAM DE PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO!

    • A extensão de benefícios da seguridade social, quando forem previstas diretamente da constituição, não precisam respeitar o princípio da contrapartida (precedência da fonte de custeio). A previdência privada também não precisa respeitar tal princípio. 

      -

      fonte aula CERS Professor Frederico Amado.

    • Eu pensei, pensei e pensei. Fiz uma interpretação gramatical e o sentido é de que o examinador, pela literalidade, afirmou que a precedente fonte de custeio total, e não o benefício, é instituída por lei ordinária. Sendo isso, como todos sabemos, uma falácia. Porém acredito que o que ele quis dizer é que o benefício é instituído por lei ordinária, sendo está a única interpretação coerente, visto que a correspondente fonte de custeio só poderá ser criada/instituída ou aumentada por lei complementar.

      Erro gramatical grotesco do examinador e mais feio ainda a atitude dele de não retificar o gabarito.

      Quanto ao recurso indicado pela nossa colega Lorena almeida, usado para justificar a assertiva "C":

      "STF: RE 533108 / PR - PARANÁ
      RECURSO EXTRAORDINÁRIO
      Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
      Julgamento: 16/08/2010


      "... a regra do artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, a evidenciar que ‘Nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total’, fez-se com visão prospectiva, ou seja, direcionada à atividade legiferante posterior, implementada no campo ordinário. Não diz respeito aos benefícios previstos na própria Constituição "Federal ..."

      Encontrado no site: http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/15925927/recurso-extraordinario-re-533108-pr-stf

      O TEXTO QUE ELA POSTOU NÃO ESTÁ IGUAL DO RECURSO, OU SEJA, FOI ADICIONADO INFORMAÇÃO NÃO EXISTENTE NO RECURSO, QUEM NÃO ACREDITA COPIA O TEXTO QUE ELA POSTOU E TENTA BUSCAR NO SITE DO JUSBRASIL.

      Espero ter contribuído com algo, de nenhuma forma quis expor de maneira vexatória algum usuário do site, minha única intenção foi atuar de modo crítico no conhecimento a respeito do direito previdenciário. Desculpe qualquer injustiça ou incongruência da minha parte, não foi esse meu objetivo.

    • NADA A VER COM PREVI,  mas a cespe é cheia de nhenhenhém e elabora uma assertiva com erro de colocação pronominal. Deveria perder 2 pontos por isso.

    • Sobre a alternativa C - entendimento do STJ de inexigibilidade da observância do art. 195, §5º, CF, quando o benefício é criado diretamente pela CF. Vale frisar que quando o benefício da seguridade for previsto na própria CF, não terá aplicação o princípio da precedência da fonte de custeio. 

    • A Cespe iniciou uma oração com pronome oblíquo átono kkk "(,)lhe aproveitam", erro de colocação pronominal.

    • LETRA C



      Constituição Federal, art.195, §4º

      A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.


      “A lei (Nesse caso aqui tem que ser Lei Complementar) poderá instituir outras fontes destinadas (...)”


      Ou seja, além das contribuições socais previstas nos quartos incisos do caput do art. 195 da CF, outras fontes de custeio da Seguridade Social poderão ser instituídas. Trata-se, aqui, das chamadas contribuições residuais.


                                                                              FONTES NOVAS --- LEI COMPLEMENTAR

                                                                              FONTES JÁ EXISTENTES --- LEI ORDINÁRIA


    • Fiquei com dúvida na letra C, porém os comentário da Raquel barrod e Lorena almeida esclareceram muito bem o tema.

      Sugiro que leiam.

      Bons estudos

    • Final da questao deu duvida carater prospectivo mas acertei
    • Não entendi

       

    • Faltou uma dessas no INSS 2015 .

      -

      NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA PREEXISTÊNCIA DO CUSTEIO:

      > PREVIDÊNCIA PRIVADA

      > CONTRIBUIÇÕES COM PREVISÃO NA CF 

      -

      #FÉ! 

    • O meu questionamento é em relação ao termo "Lei municipal que exija tempo mínimo de serviço prestado por ocupante de cargo em comissão ao município como requisito para a concessão de aposentadoria..." (Assertiva A). Entendo que essa exigência contraria sim a CF. Esses tempos exigidos não estariam já fixados?

    • Em 1965, a Emenda Constitucional ll acrescentou à Constituição de 1946 o princípio da preexistência do custeio em relação ao benefício ou serviço, segundo o qual nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de beneficio compreendido na previdência social poderá ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total. Esse importante princípio da Seguridade Social foi repetido pelas Constituições posteriores.



      Hugo Goes.

    • Será que a letra A de forma obscura está se referindo a algum RPPS municipal?

      § 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social. (art. 40, § 13, CRFB/1988).

      Peguei como parâmetro o art. 40, § 13, CF/88, mas a letra A não menciona ocupante exclusivamente de cargo em comissão, então será que a questão esta se referindo a algum RPPS municipal?

      Caso não seja isso essa questão está incorreta porque é sabido que é de competência privativa da União legislar sobre:

      XXIII- seguridade social

    • Será que a letra A de forma obscura está se referindo a algum RPPS municipal?

      QUESTÃO TOTALMENTE ERRADA, INDEFENSÁVEL ,MAS PQ ? LETRA A ESTÁ CORRETA TBM

      Letra A falou em cargo em comissão , logo RGPS , ( não disse que o cara era servidor publico em CC)

      União legisla sozinha do RGPS , então , estaria contrariando CF

      Mas henrique , deu a entender que o cara era servidor e ocupava CC ( nesse caso estaria filiado ao RPPS do município) ,ao meu ver ,nesse caso, o município não poderia estipular um prazo diferente pra aposentadoria , mas pq ? eu vejo esse requisito como uma normal ''geral'' , logo dentro da competência concorrente seria a união que deveria legislar e não o muncípio , por isso, acho que contrariava a CF

      Acho meus comentários bem embasados pra justificar que a letra A tbm estaria correta, se alguém conseguir destrui-los , por favor, vamos construir conhecimento

    • CF/88. Art. 195 (Custeio da Seguridade Social)

      § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo (contribuições p/ seguridade social) só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".


    ID
    331741
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos à estrutura organizacional, à
    natureza e à competência do Ministério da Previdência Social
    (MPS), dispostas no Decreto n.º 7.078/2010.

    Apenas o Gabinete e a Secretaria-Executiva são órgãos de assistência direta e imediata ao ministro do MPS.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRADA!

       

    • O Ministério da Previdência Social foi extinto. A Previdência Social foi incorporada ao Ministério da Fazenda.

      Mas.....

      A Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, criou o Ministério da Economia. Com isso, as estruturas dos ministérios da Fazenda; do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; e do Trabalho passaram a integrar um novo ministério chamado Economia.

    • Órgãos da estrutura organizacional do MPSGabinete do Ministro (GM); Secretaria-Executiva (SE); Consultoria JurídicaSecretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS).

       

      Secretaria Executiva - SE, possui as seguintes atribuições regimentais:I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas e II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; dentre outras.

       

      Consultoria Jurídicaórgão setorial da Advocacia-Geral da União, tem como função: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério; III - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico das entidades vinculadas; dentre outras.

       

      Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) possui as funções: I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; II - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da autarquia; dentre outras.

       

      As atribuições da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) são, dentre outras: I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas; II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social.

       

      Gabarito: Errado

       

      fonte:

    • Órgãos da estrutura organizacional do MPSGabinete do Ministro (GM); Secretaria-Executiva (SE); Consultoria JurídicaSecretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) e Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS).

       

      Secretaria Executiva - SE, possui as seguintes atribuições regimentais:I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas e II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; dentre outras.

       

      Consultoria Jurídicaórgão setorial da Advocacia-Geral da União, tem como função: I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica; II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério; III - exercer a supervisão das atividades do órgão jurídico das entidades vinculadas; dentre outras.

       

      Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC) possui as funções: I - assistir o Ministro de Estado na formulação e no acompanhamento das políticas e diretrizes do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; II - assistir o Ministro de Estado na supervisão das atividades da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, inclusive quanto ao acompanhamento das metas de gestão e desempenho da autarquia; dentre outras.

       

      As atribuições da Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS) são, dentre outras: I - assistir ao Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas; II - assistir ao Ministro de Estado na proposição de normas gerais para organização e manutenção dos regimes próprios de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e benefícios da Previdência Social.

       

      Gabarito: Errado

       

      fonte:


    ID
    331747
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    MPS
    Ano
    2010
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Julgue os itens a seguir, relativos à estrutura organizacional, à
    natureza e à competência do Ministério da Previdência Social
    (MPS), dispostas no Decreto n.º 7.078/2010.

    O Conselho Nacional de Previdência Social e o Conselho de Recursos da Previdência Social são exemplos de órgãos colegiados do MPS.

    Alternativas
    Comentários
    • O MPS possui entre seus órgãos

      1. Conselho de Gestão da Previdência Complementar CGPC

      2. Conselho Nacional da previdência Social (CNPS)

      3. Conselho Nacional dos Dirigenes de Regimes Próprios da Previdência Social (CONAPREV)

      4. Câmara de Recursos da Previdência Social (CRPS)

    • O Ministério da Previdência Social (MPS), responsável pelo garantia do seguro realizado pelo contribuinte e de sua família em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice, possui entre seus órgãos colegiados:

      Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS),

      Conselho Nacional dos Dirigentes de Regimes Próprios de Previdência Social (CONAPREV),

      Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS),

      Câmara de Recursos da Previdência Complementar (CRPC)

      Fonte: Ministério da Previdência Social

    •  

      Ministério da Previdência Social (MPS)

      Criação1 de maio de 1974[1]              Extinção2 de outubro de 2015 (3 anos)

      A pasta foi fundida com o Trabalho e Emprego na reforma ministerial de outubro de 2015, formando o MTPS - Ministério do Trabalho e Previdência Social

      Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

      Esta página foi editada pela última vez às 23h02min de 30 de junho de 2017

    • QUESTÃO DESATUALIZADA.


    ID
    517399
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A elaboração de normas relativas à Previdência Social:

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      (...)

      § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    • A competência para legislar sobre a seguridade social é privativa da união, enquanto a competência para legislar sobre previdência social é concorrente entre a união os estados e o distrito federal, os municipios também tem competência para legislar sobre pravidencia social, mas preponderantemente sobre o regime próprio de previdencia dos servidores municipais.  
    • Comentário: Confere com a norma a afirmativa, baseado na CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.
      Gabarito definitivo: Certo.
    • Cabe privativamente à União legislar sobre seguridade social.

      Já as competências legislativas relativas à Previdência Social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre a União, Estados e DF. Observe-se que os Municípios não estão incluídos na competência concorrente.

      P.S. Os municípios tb podem legislar sobre a orgaização dos seus Regimes Próprios, que lhes atribui a competência em se tratando de assunto de interesse local.
    • Vale lembrar que, a seu turno, a competência para legislar sobre SEGURIDADE SOCIAL é privativa da União, conforme estabelece a CF:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XXIII - seguridade social;

    • A resposta não poderia ser a alternativa  "a" porque a competência comum é de natureza material, concernente à implementação de certas atividades determinadas pela CF. É diferente da competência legislativa (objeto da questão), que confere ao ente federativo o poder de produzir normas. Veja-se o art. 23 da CF:

       "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
      I - zelar pela guarda da Constituição, . . .
      II - cuidar da saúde e assistência pública . . ."

      Todos os incisos do referido artigo iniciam-se com verbos que deixam claro a necessidade da realização de uma ação: promover, fomentar, proteger, combater.

      Com esta distinção em mente, facilita-se a resolução da questão.
    • GABARITO:  'D'  - Competência Concorrente

      "De acordo com a Carta de 1.988, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social (art. 22, XXIII), sendo que lei complementar poderá autorizar os estados a legislar sobre questões específicas da seguridade (art. 22, § único). Pode-se dizer que, genericamente, as ações da seguridade social são regulamentadas pela União, a qual é dotada da competência para estipular como será a ação estataç na construção da rede protetiva, objetivo precípuo da seguridade social.
      Mas na área previdenciária, justifica-se a competência concorrente em razão dos servidores públicos estaduais e municipais vinculados a regimes próprios de previdência. Os estados e os municípios, a partitr de normas gerais da União, irão estabelecer regras previdenciárias para seus servidores.
      Essa é a ideia da competência concorrente: a União estabelece normas gerais na matéria referente ao sistema protetivo dos servidores em geral, cabendo a cada Ente Federativo a criação de seu sistema, com suas normas específicas."

      IBRAHIM, Fábio Zambitte. Resumo de Direito Previdenciário. 10a. Niterói - RJ: 2009. Página 41.

    • Não entendi, a letra d inclui os municípios na competência concorrente. Alguém pode me explicar por favor por que então essa é a correta?
    • Eu também estou com essa dúvida.
      Alguém poderia nos explicar?
    • É notório que os Municípios não possuem competência concorrente. Entretanto, há alguns casos que mesmo não possuindo esse tipo de competência, os Municípios, excepcionalmente, possuem sim a competência para legislar concorrentemente, constituindo, a priori, uma verdadeira antinomia aparente.
      Como exemplo clássico temos as matérias de Direito Tributário. Conforme dispõe o art. 24 da CF, trata-se de competência legislativa concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal, o que deixaria os Municípios de fora.
      PORÉM, também sabemos que os Municípios possuem plena competência tributária para instituir e arrecadar impostos, inclusive constitucionalmente garantida no art. 156, donde observamos que são impostos municipais o ITBI (Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis), o ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza) e o famigerado IPTU (Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana).
      Destarte, acredito que o entendimento da Banca seja no sentido de que a competência para legislar sobre Previdência Social seria um outro caso semelhante ao que ocorre com as matérias tributárias, conforme exposto.
    • Privativa da União (art.22, inciso XXIII) – legislar sobre Seguridade Social.
      Comum da União, Estados e Municípios (art.23, inciso II) – cuidar da Saúde e Assistência Pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
      Concorrente entre União, Estados e DF (art.24, inciso XII) – legislar sobre Previdência Social, proteção e defesa da saúde.

       

    • OS MUNICÍPIOS TEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SIM. Só não se encontra no mesmo dispositivo constitucional.

      "A competência legislativa suplementar (ou concorrente) é a que dá a determinado ente o poder de suplementar a legislação produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites traçados pelo ente que tem originariamente a competência. Além da competência dos Estados no âmbito da legitimação 
      concorrente, está aqui incluída a previsão de o Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II)"

      CF/88, Art. 30. Compete aos Municípios:        II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
       


    • A alternativa correta é a letra D, pois a seguridade social foi tema reservado à União (artigo 22, XXIII), enquanto a saúde, previdência social e seguridade social foi destinada concorrentemente aos Estados Membros, DF e União (art. 24, XII). Quanto aos Municípios (estes inclusos na alternativa) eles também podem legislar acerca da previdência, visto o artigo 30, I e II, isto é, legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. De sorte, não esqueçamos o artigo 24, parágrafo 1º, o qual determina que "no âmbito da legislação concorrente, a competência da União, limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    • Eu pensei na (b, mas lembrei que não há como afirmamos que legislar acerca da Previdência é competência privativa da União, quando lembramos dos regimes próprios de previdência dos estados e dos municípios.

    • Eu pensei na (b, mas lembrei que não há como afirmamos que legislar acerca da Previdência é competência privativa da União, quando lembramos dos regimes próprios de previdência dos estados e dos municípios.

    • A competência constitucional privativa permite que lei complementar autorize os Estados e o Distrito Federal a legislar sobre questões específicas de matéria relacionada à seguridade social.

      Já as competências legislativas relativas àprevidência social, proteção e defesa da saúde são concorrentes entre aUnião, Estados e Distrito Federal, ou seja, a União edita as normas gerais e os Estados e DF as específicas. 

      Diz-se que a competência para legislar sobre matéria de previdência social é concorrente, devido aos Estados e Distrito Federal terem a capacidade de legislar sobre o funcionamento dos seus respectivos regimes próprios. Os Municípios também podem legislar sobre a organização dos seus regimes próprios, por força do disposto no art. 30, I, da Constituição, que lhes atribui competência, em se tratando de assuntos de interesse local (competência suplementar).

      Gabarito: D

    • Assinalei a A, no entanto depois verifiquei que realmente está errada,  embora soubesse que os três entes pudessem legislar a respeito, a competência comum é administrativa e não legislativa :(

    • Quanto a assertiva “d)” (correta), o que me causou confusão foi a menção da palavra concorrente. Pelo que aprendi, os municípios não “entram” na competência concorrente. Alguém poderia elucidar minha dúvida? Agradeço desde já.

    • João Henrique... quando entra município é competência comum e não concorrente. 

    • Obrigado, alinealem, agora entendi. Abraços.

    • O Município entra neste meio, pois, no que "faltar" à legislação dada pela União, os Estados e o Distrito Federal, o Município tem legalidade para "complementar" no que falta à legislação, conforme previsto pelo constituinte no art 30, ll, quando diz:" ... no que couber;". É esta parte que permite aos Municípios suplementarem a legislação em matéria de previdência.

      Vale ainda ressaltar que compete SOMENTE à União de forma PRIVATIVA o legislar em matéria de SEGURIDADE SOCIAL como um TODO ( Art 22, XXlll). Porém, no que tange em matéria de PREVIDÊNCIA SOCIAL, também faz parte os Estados, Distrito Federal, Municípios E União.

      Espero ter ajudado.

    • A letra D é a correta!


      Cabe ressaltar que legislar sobre a Seguridade Social difere de legislar sobre a Previdência Social.


      A Previdência Social é espécie do gênero Seguridade Social (também composta pela saúde e assistência social - art. 194, caput, da CF)


      Legislar sobre a SEGURIDADE SOCIAL


      - Competência Privativa da União!


      Art. 22, XXIII, da CF: "Compete privativamente à União legislar sobre: 


      ... seguridade social


      Legislar sobre a PREVIDÊNCIA SOCIAL


      - Competência concorrente: a União estabelece normas gerais e os Estados, o DF e os Municípios normas suplementares!


      Art. 24, XII, da CF: Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:


      ... previdência social, ...


      Art. 30, II, da CF: Compete aos Municípios:


      ... suplementar a legislação federal e estadual no que couber.


      FONTES: 


      http://www.fabioeidson.com.br/legislacao-previdenciaria-2/


      http://www.fabioeidson.com.br/seguridade-social/

    • Seguridade: Privativa da Uniao

      Previdência Social: Concorrente

    • lembrando que os entes só podem legislar em favor de seus servidores ou seja RPPS

    • CF 88 

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

       

      #FOCO


    ID
    517402
    Banca
    FMP Concursos
    Órgão
    TCE-RS
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    No exercício da sua competência legislativa e, tendo em vista o princípio federativo e a autonomia político-administrativa:

    Alternativas
    Comentários
    • Além da implementação dos requisitos constitucionais a que está condicionada a manutenção do Regime Próprio de Previdência, independentemente da forma utilizada para a sua organização (constituição de fundo ou entidade autárquica), devem ainda ser observadas as normas gerais constantes da Lei Federal n° 9.717/98 e da Portaria do MPAS n° 4.992/99, que a regulamenta, competindo à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, a orientação, supervisão e acompanhamento do Regime Próprio de Previdência, o estabelecimento e a publicação de parâmetros e diretrizes gerais, além da apuração de infrações cometidas e aplicação de penalidades (art. 9° da Lei n° 9.717/98).
       
      Dentre as inúmeras normas ali elencadas, destacamos, por ser a principal causa de irregularidade dos Regimes Próprios apontada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, aquela constante do art. 5° da Lei:
      "Art. 5°. Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."
       
      Benefício distinto é todo aquele que, apesar de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para concessão diversos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive quanto à definição de dependente (item 3.1, inc. II, da Orientação Normativa do Ministério da Previdência n° 001, de 29.05.01).
       
      Dessa forma, todos aqueles benefícios de caráter previdenciário, ou seja, que buscam dar cobertura aos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada, proteger a maternidade e a gestante, bem como aqueles que asseguram salário-família e auxílio-reclusão aos servidores de baixa renda e pensão por morte do segurado ao cônjuge ou companheiro e dependentes (art. 201 da CF), somente podem ser concedidos aos segurados do Regime Próprio de Previdência Social nos mesmos moldes daqueles assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social.
    • A resposta da questão está no art. 5° da Lei n. 9.717/98, pois veja-se:

      Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal."

      Sendo assim, a letra "E" está correta!
    • Segundo o decreto 3048/99 

      Art 10 
        § 3º  Entende-se por regime próprio de previdência social o que assegura pelo menos as aposentadorias e pensão por morte previstas no art. 40 da Constituição Federal.



      bons estudos!
    • Ridison Carvalho , foi claro e objetivo :)

    • Galera,seguinte:

      - Os RPPS não poderá conceder benefícios diferentes dos RGPS.

    • LETRA E, DE ELEFANTE.


    ID
    641983
    Banca
    FCC
    Órgão
    TCE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Segundo a legislação previdenciária (Portaria MPS nº 403, de 2008), os dados cadastrais

    Alternativas
    Comentários
    • PORTARIA MPS Nº 403, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008 - DOU DE 12/12/2008 - REPUBLICAÇÃO.

      Dispõe sobre as normas aplicáveis às avaliações e reavaliações atuariais dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, define parâmetros para a segregação da massa e dá outras providências.

      Seção IV - Da Base Cadastral

      Art. 12. A avaliação atuarial deverá contemplar os dados de todos os servidores ativos e inativos e pensionistas, e seus respectivos dependentes, vinculados ao RPPS, de todos os poderes, entidades e órgãos do ente federativo.

      Art. 13. O Parecer Atuarial deverá conter, de forma expressa, a avaliação da qualidade da base cadastral, destacando a sua atualização, amplitude e consistência.

      § 1º Caso a base cadastral dos segurados esteja incompleta ou inconsistente, o Parecer Atuarial deverá dispor sobre o impacto em relação ao resultado apurado, devendo ser adotadas, pelo ente federativo, providências para a sua adequação até a próxima avaliação atuarial.

      § 2º Inexistindo na base cadastral informações sobre o tempo de contribuição efetivo para fins de aposentadoria, será considerada a diferença apurada entre a idade atual do segurado e a idade estimada de ingresso no mercado de trabalho, desde que tecnicamente justificada no Parecer Atuarial, respeitado o limite mínimo de dezoito anos.

      § 3º Na falta ou inconsistência de dados cadastrais dos dependentes, deverá ser estimada a composição do grupo familiar para fins de cálculo do compromisso gerado pela morte do servidor ativo ou inativo, esclarecendo-se, no Parecer Atuarial, os critérios utilizados, sempre numa perspectiva conservadora quanto aos impactos na diminuição das obrigações do RPPS.

      Art. 14. As reavaliações atuariais, e os respectivos DRAA, deverão ter como data da avaliação o último dia do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação, e serão elaboradas com dados cadastrais posicionados entre os meses de julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013.

      Art. 15. Os documentos, bancos de dados e informações que eram suporte à avaliação e reavaliações atuariais deverão permanecer arquivados na unidade gestora do RPPS, podendo ser solicitados pela SPS a qualquer tempo.

       

    • Gabarito:

      letra: E

       
    • Questão desatualizada:

      A nova redação dada pela portaria MPS N. 21, de 16/01/2013:

       

      art. 14. As reavaliações atuariais, e os respectivos deverão ter como data da avaliação o último dia do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação, e serão elaboradas com dados cadastrais posicionados entre os meses de julho a dezembro do exercício anterior ao da exigência de sua apresentação. (Nova redação dada pela PORTARIA MPS Nº 21, DE 16/01/2013).


    ID
    645673
    Banca
    COPS-UEL
    Órgão
    PGE-PR
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Servidor público estadual, aposentado em cargo de provimento efetivo, no mês de julho de 1999, vem sofrendo descontos de contribuições previdenciárias sobre seus proventos, sob a alíquota de 14%, mesma alíquota aplicada aos servidores ativos, desde a data de sua aposentadoria, até o presente, com respaldo em Lei Estadual publicada no mês janeiro de 1999. Sobre a situação descrita, é correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • O tema foi objeto de julgado do STF alguns meses antes da aplicação da prova, reforçando, assim, a importância da leitura de informativos, inclusive, para a realização de provas objetivas.

      (ADI 2158 / RT 906). - Trata-se da Lei  nº 12.398/98-Paraná.

       
    • Letra A – INCORRETAArtigo 149, § 1º: Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o artigo 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Por seu turno a alíquota de contribuição dos servidores públicos federais esta disciplinada na Lei 10.887/04 que em seu artigo  4o estabelece: A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição.
    • continuação...

      As alternativas B e D podem ser obtidas do seguinte julgado:
       
      CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES INATIVOS - COBRANÇA - SISTEMAS ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL
      41/03 - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/02 - NECESSIDADE DE NOVA LEI PARA A EFETIVA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 77/04 - DECRETO DE REPUBLICAÇÃO DAQUELA LEI COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR ESTA - ATO QUE LEGITIMOU A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RESPEITO À NOVENTENA.
      - Da redação constitucional anterior à Emenda Constitucional 41/03, e a partir da interpretação do artigo 195, e do § 1º  do artigo 149, ambos da Constituição Federal, extrai-se a conclusão de que o servidor aposentado não é um trabalhador, não havendo como estender àquele, em relação ao período anterior ao mencionado ato de reforma constitucional, as contribuições previdenciárias previstas para os servidores da ativa.
      - Embora a Emenda Constitucional 41/03 tenha autorizado a incidência de contribuição previdenciária sobre proventos de inativos, a efetiva criação do tributo está condicionada à edição de lei pelo ente tributante (Alternativa B e E –
      INCORRETAS).
      - A lei que chega ao ordenamento jurídico, sob a égide de um sistema constitucional que não a admite, não recebe convalidação por força de reforma constitucional que passa a albergar o tema nela contido.
      - A partir da publicação de nova lei, conformada com a nova ordem constitucional, ainda que tal providência seja levada a efeito mediante a republicação de diploma já existente, com algumas alterações, considera-se instituída a contribuição previdenciária sob apreciação (Alternativa D –
      CORRETA).
      - Em se cuidando de criação de contribuição previdenciária, recai sobre a espécie a norma insculpida no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que exige a espera de noventa dias, a contar da publicação da respectiva lei, para a cobrança do tributo.
       
      Letra C –
      INCORRETA o Supremo Tribunal Federal (ADIs 3105 e 3128) reconheceu a constitucionalidade da cobrança da contribuição para a seguridade social dos servidores públicos aposentados e pensionistas,  instituída no artigo 4º da Emenda 41/03. Com um placar de 7 votos favoráveis contra 4, o STF não acatou as ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela
      Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
    • Era só lembrar de que não é admitida a constitucionalidade SUPERVENIENTE, por isso necessária nova lei após a emenda.
    • Resposta: letra D

      EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

      Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

      § 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.

      Art. 4º Os servidores inativos e os pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados pelo disposto no seu art. 3º, contribuirão para o custeio do regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

      Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos e das pensões que supere:

      I - cinqüenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

      II - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas da União.

      FONTE: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm

    • Não há direito adquirido neste caso?

    • Gente, tô um bocado confuso quanto à contribuição dos aposentados para o custeio do INSS.


      Eu achava que os aposentados NÃO contribuíam. Essa EC/03 me deixou confuso.


      Hoje em dia, quem é aposentado tem desconto em seus proventos de alíquota para a seguridade social??



      Alguém pode me ajudar a entender??

    • Diogo Romanato, dá um olhada nesse endereço,para você entender melhor.

      https://jus.com.br/artigos/38670/a-contribuicao-do-servidor-publico-aposentado-no-rpps

      RPPS-regime próprio,aposentado contribui

      RGPS-regime geral,aposentado não contribui

    • Muito obrigado, Sidney!


      Agora consegui dar uma clareada nas ideia!!!!!!!!!!!!

    • È, realmente faltou atenção da nossa parte por não perceber que se tratava de regime próprio, que obedece outros critérios.

    • Não vai cair RPPS na prova do INSS...

    • abraça

       


    ID
    664933
    Banca
    TRT 3R
    Órgão
    TRT - 3ª Região (MG)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

    I – As contribuições sociais da seguridade social, em virtude do princípio da não surpresa em face dos contribuintes, somente poderá ser exigida após 90 (noventa) dias da data da publicação da lei que houver instituído ou modificado, não se aplicando a elas a vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.

    II – A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social é, dentre outros de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviço, destinadas a retribuir o trabalho qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sobre a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei, ou do contrato, ou ainda de convenção, acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

    III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

    IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.

    V – O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14-12-2006.

    Alternativas
    Comentários
    • ERRO DA III - O SEGURADO QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO TEM GARANTIDA, PELO PRAZO MÁXIMO DE 12 MESES...

      O CORRETO É TEM GARANTIDA, PELO PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES...
    • III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

      Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

      IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço.

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
    • Gabarito: letra B.
      I - CERTO. Conforme a CRFB, em seu art. 196, § 6º: "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"." (Obs.: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou). Ou seja, para as contribuições sociais só se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal.
      II - CERTO. É o teor do art. 20 da Lei 8.212/91: Art. 22. A" contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa."
      III - ERRADO. Como já explicado nos comentários anteriores, o erro consiste em afirmar que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo MÁXIMO de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, quando, na realidade, o certo seria prazo MÍNIMO de 12 meses.
      IV - ERRADO. Lei 8.213/91, art. 124, Parágrafo único: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente." 
      V - CERTO. Nos termos do art. 72, § 3º da Lei 8.213/91: "O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será pago diretamente pela Previdência Social." Observe-se que quando se trata de segurada empregada o salário-maternidade é pago pela empresa, sendo esta posteriormente reembosada por compensação das contribuições sociais sobre a folha de pagamento que tiver que pagar.
    • Acredito que o erro no item IV esteja no fato de citar a possibilidade de cumulação do benefício do seguro-desemprego com auxílio-reclusão, quando, na verdade, a lei do seguro-desemprego (Lei 7998/90) dispõe em seu artigo 3, inciso III, apenas a possibilidade de cumulação com auxílio-acidente, auxílio suplementar e e abono de permanência em serviço. 
    • Apenas uma observação quanto ao seguro-desemprego no item IV 

      O Decreto 3048, contrariando a lei, afirma:

      Art. 167, § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      Enquanto que a lei 8213/1991, conforma relatado pelos colegas, permite a cumulação apenas com a pensão por morte ou o auxílio-acidente, Art 124, PU.
      Portanto lembrar disto quando ler o Decreto e não errar como eu. Espero ter contribuído.

    • Fiquei desconfiado com a assertiva I, pois fala do "princípio da não surpresa em face dos contribuintes", quando o correto seria "princípio da anterioridade nonagesimal". Alguém já ouviu falar nesse princípio da não surpresa?
    • Galera, o erro do item IV é que a demissão indireta dá direito ao recebimento de seguro-desemprego.

      Lei 7.998/90

      Art. 2º O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade:
      I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

      Espero ter ajudado;


    • Além da questão do MÁXIMO, importante não confundir auxílio-acidente com auxílio-doença acidentário, uma vez que este é mencionado no item II da Súmula 378 do TST como requisito para a garantia no emprego. Seguem abaixo o texto da assertiva com destaques, artigo 118 da lei 8213 e súmula 378.

      III – O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.


       Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

      Súmula nº 378 do TST

      ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido item III) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012  

      I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

      II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

      III –   III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no  n  no art. 118 da Lei nº 8.213/91.


       

    • Quanto à assertiva IV, conforme bem apontado pelo colega, a Lei 8.212/91 diz uma coisa e o Decreto 3.048/99 diz outra.

      Portanto, a não ser que o erro da questão esteja na parte "sem renda própria de qualquer natureza...", a banca cometeu uma baita sacanagem!

      Lei 8.212: Art. 124 - Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

      Decreto 3.048: Art. 167 - § 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

    • Pessoal, ainda não consegui identificar o erro da assertiva IV, será que como a banca não pediu "de acordo com e a lei" ou "de acordo com o regulamento" devemos considerar o texto da lei pois é hierarquicamente maior? 

      Obrigada e bons estudos

    • Em relação ao item IV.

      O seguro desemprego só pode acumular com pensão por morte ou auxílio-acidente segundo a lei 8.213 e Auxílio-reclusão segundo o Regulamento.

    • Nem precisou pensar a três ta errada é no mínimo....

    • Por isso todo ano tem concurso no TRT e não conseguem preencher o número de vagas..por causa dessas questões mal formuladas, que omitem informação relevante para a resolução..ou a banca pede a resposta de acordo com a Lei 8213, ou o item IV está correto!

    • Entendo que a IV está correta devido ao §1º do art. 167, do Dec. 3.048/99 (já explanado pelos colegas). O que não muda o gabarito, pois a III está visceralmente errada. Assim em que pese a IV ser verdadeira, a única alternativa que possui todos os itens corretos é a B.

    • SEGURO-DESEMPREGO COM ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO... OU TA DESEMPREGADO OU NÃO TÁ... KKKK ME AJUDA AÍ POH.... 

    • I - CORRETO - (CF.Art.195,§6º) - NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE MITIGADA, OU SEJA, NO PRÓXIMO EXERCÍCIO/ANO.

      II - CORRETO - (8213.Art.22,I).

      III - ERRADO - (8213,Art.118) - PRAZO MÍNIMO DE 12 MESES.

      IV - ERRADO - (Art.116,RPS) - SEGURO DESEMPREGO NÃO TEM NADA A VER COM ABONE DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO... A INSTITUIÇÃO TENTA CONFUNDIR O CANDIDATO QUE JÁ ESTÁ CANSADO DE SABER QUE AUXÍLIO RECLUSÃO E SEGURO DESEMPREGO PODE SE ACUMULAR MAS COMO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO NÃO.


      V - CORRETO - (8213,Art.72,§3º).


      GABARITO ''B''
    • Caro, Pedro matos.

      No livro manual de direito previdenciário do prof. Hugo goes na página 330,o professor diz que o seguro desemprego pode ser cumulado com pensão por morte, auxílio reclusão, auxílio acidente e abono de permanência em serviço. Então, o erro da assertiva(lV) não é esse apontado por você.

    • Quando utilizar referências, por favo, referenciar a lei também:

      Referente ao item IV:

      D3048, art. 167 paragrafo 2º É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, EXCETO pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.

      Nota; Como a banca não evidenciou nenhuma lei, na questão ela pode mesclar a 8212, 8213, o decreto ou a constituição.

    • Complementando..

      o seguro-desemprego só será devido nas hipóteses de dispensa imotivada ou rescisão indireta. Portanto, no caso de culpa recíproca, pedido de demissão, justa causa ou adesão ao Plano Voluntário de Demissão não há direito ao seguro-desemprego.

    • Louriana, o Abono permanência em serviço não pode ser devido se você está desempregado, este é o erro da IV, creio.

    • No meu ver somente I e II estaria correto, pois o salário-maternidade, para o empregado, quem paga é a EMPRESA, que compensa  na hora de recolher as contribuiçoes previdenciárias.Agora não sei se tem algo específico em relação ao MEI que é considerada, para fins previdenciários como EMPRESA (FIRMA INDIVIDUAL)

    • Ainda não Louriana, pois a PEC 139/15 ainda não foi aprovada. 

    • Não sei qual é o erro do item IV


      O art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/91 diz "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente"


      Porém o Decreto 3048/99, em seu art. 167, § 2º  diz "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço."


      Pesquisando no site da Previdência Social achei a informação:

      Confira a listagem abaixo que detalha os diversos benefícios que NÃO se acumulam (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/acumulacao-de-beneficios/):

      p) seguro-desemprego com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço


      Além disso, segue a redação do art. 3º da Lei 7.998/90:

      Art. 3ºTerá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

      (...)

      III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

      (...)

      V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

    • ''não se aplicando a elas a vedação de cobrança no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu ou aumentou.'' Alguém poderia explicar esse trecho da assertiva I. Desde já agradeço. 

    • Klythicancris Gillimaleo

      existe duas Regras para tributos no Brasil

      1º  Contribuições Sociais contribuições das Empresas, dos Trabalhadores)  = 90 dias

      2º regra ANUAL = Demais tributos: ANUAL

      ou seja,  Crou altera  a lei em um  ano e só pode passar a cobrar no ano seguinte à data de publicação da lei

    • Galera, eu acho que o erro da alternativa IV está na palavra "apenas", porque o seguro desemprego também é concedido ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo.

    • V – O salário maternidade será pago diretamente pela Previdência Social à trabalhadora avulsa e à empregada do microempreendedor individual, de que trata a Lei Complementar nº. 123, de 14-12-2006.  

      Eu errei por causa dessa questão e à empregada do microempreendedor individual 
      é individual e pode ter empregada(o)(s)? 

    •  O erro da IV é "sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família." Não existe esse requisito

    • Pode sim Marcus Vinicius que nao descaracteriza como MEI, desde que seja somente 1 (um) e receba até 1 salário minimo.

      L.C 123/06 Art. 18-C.  Observado o disposto no art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

    • Complementando a letra IV:

      IV – O seguro-desemprego é devido apenas a empregado dispensado imotivadamente, inclusive na forma indireta, sem renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. Admite-se sua cumulação com auxílio-reclusão, auxílio suplementar e abono de permanência em serviço. 


      A assertiva está errada pelos seguintes motivos:


      1) O seguro-desemprego não é devido apenas ao empregado dispensado imotivadamente, pois também se destina ao trabalhador resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo:

      Lei 7.998/90

      Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:        

      I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo;      

        

      2) A ausência de renda própria de qualquer natureza é um dos requisitos para a concessão do seguro-desemprego:

      Lei 7.998/90 

      Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

      V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.


      O seguro-desemprego pode ser cumulado com outros benefícios:

      Lei 7.998/90 

      Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

      III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

      Lei 8.213/91

      Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

      Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    • erro da IV - cumulação do seguro desemprego é cabível com pensão por morte, aux. acidente e aux. reclusão

    • principio da nao surpresa??? nao é o principio da noventena?

    • Sobre o seguro desemprego:

      - Regra: NÃO PODE CUMULAR: Seguro-desemprego + qualquer benefício previdenciário de prestação continuada

      > exceto COM:

      a) auxílio-acidente - - ver Art. 3º, III, da Lei 7.998/90

       

      b) auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76 - - ver Art. 3º, III, da Lei 7.998/90

       

      c) abono de permanência - - ver Art. 3º, III, da Lei 7.998/90 

       

      d) pensão por morte - ver Art. 124, PU, da Lei 8.213

       

      e) auxílio-reclusão - ver Art. 167, §2º, do Decreto

    • O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo máximo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio- doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

      O erro desta opção é dizer que é prazo máximo, o correto é mínimo


    ID
    666385
    Banca
    FCC
    Órgão
    INSS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Em relação às fontes do direito previdenciário:

    Alternativas
    Comentários
    • Bem sucintamente, de acordo com a doutrina do professor Marcus Gaudenzi:
      Fontes Primárias – CF e Leis
      Fontes Secundárias – Regulamento e Instruções Normativas

      Gabarito, portanto, alternativa C!
    • A natureza jurídica das medidas provisórias segundo o STF:
       “As medidas provisórias perfazem no Direito pátrio uma categoria especial de atos normativos primários emanados do Executivo, com força, eficácia e poder de lei (...). Asmedidas provisórias configuram espécies normativas de natureza infraconstitucional, dotadas de força e eficácia legais (...). O que justifica a edição dessa espécie normativa, com força de lei, em nosso direito constitucional, é a existência de um estado de necessidade, que impõe ao Poder Público a adoção imediata de providências, de caráter legislativo, inalcançáveis segundo as regras ordinárias de legiferação, em face do próprio periculum in mora que fatalmente decorreria do atraso na concretização da prestação legislativa.” (Adin 293-7-600/DF, rel. Min. Celso de Mello).
      Vale ressaltar que na doutrina o assunto não é pacífico, podendo ser:
      • Lei (CLÈMERSON MERLIN CLÈVE)
      • Ato administrativo (MARCO AURÉLIO GRECO e HELY LOPES MEIRELLES)
      • Ato de governo (ROBERTO VIEIRA, CELSOANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, CLÉLIO CHIESA).
      Quem tiver curiosidade vale a pena ler este artigo:
      http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/760/Natureza-juridica-das-Medidas-Provisorias
    • Resposta Letra: C


      As espécie normativas primárias advêm da função típica do poder legislativo,


      PRINCIPAL ou PRIMÁRIA: Constituição Federal, Emendas Constitucionais, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Leis Delegadas, Medidas Provisórias, Decretos Legislativos, Resoluções do Senado (ps: Tratados Internacionais). Art. 59 CF



      SECUNDÁRIAS:  Decretos, Regulamentos, Portarias, Ordens de Serviços, Instruções Normativas, Orientações Normativas  




    • Gabarito: C

      Memorando, Orientação Normativa e Instrução Normativa (letras A,B- erradas e C - correta) fazem parte de Atos Administrativos que são fontes secundárias.

      Lei Delegada e Medida Provisória (itens D e C errados) são tipos de Lei que é fonte primária


    • - Fontes principais (ou primárias):

      Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais. (Obs.: as súmulas vinculantes também são consideradas fontes primárias!)


      - Fontes secundárias:

      Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares e resoluções.

    • As fontes primárias, também denominadas como diretas ou imediatas, são aquelas que por si só têm força suficiente para gerar a regra jurídica. Já as fontes secundárias, também denominadas como mediatas, são aquelas que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito. Dessa forma, o memorando, a orientação normativa e a instrução normativa são fontes secundárias, enquanto que a lei delegada e a medida provisória são fontes primárias. Portanto, a resposta da questão é a afirmativa C, ou seja, a instrução normativa é fonte secundária do direito previdenciário.

    • Gabarito: C


      Além da Constituição Federal, que é uma fonte principal do Direito Previdenciário, é claro, aí vai um macete para memorizar as demais fontes principais

      "EU CONHEÇO O DIRETOR DO MP DR T.I." 

      Eu (Emenda Constitucional) 
      Conheço (Lei Complementar) 
      O (Lei Ordinária) 
      Diretor do (Lei Delegada) 
      MP (Medida Provisória) 
      D (Decretos Legislativos) 
      R (Resoluções do Senado) 
      T.I. (Tratados Internacionais) 


      Assim sendo, o restante são fontes secundárias...


      BONS ESTUDOS!!!


    • Súmula Vinculante do STF é fonte primária ou secundária?

    • Súmulas vinculantes são fontes principais porque vinculam a administração uma norma, criam direito. 

    • Fontes principais (ou primárias):

      Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais. (Obs.: as súmulas vinculantes também são consideradas fontes primárias!)


      Fontes secundárias:

      Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares e resoluções.

    • A letra C é a alternativa correta!


      Analisemos as alternativas:


      a) o memorando é fonte primária. (ERRADO)


      O memorando é uma fonte secundária.


      b) a orientação normativa é fonte primária.(ERRADO)


      A Orientação Normativa é uma fonte secundária.


      c) a instrução normativa é fonte secundária. (CORRETO)


      A alternativa C é o gabarito da questão!


      d) a lei delegada é fonte secundária.(ERRADO)


      Lei Delegada é uma fonte primária.


      e) a medida provisória é fonte secundária.(ERRADO)


      A Medida Provisória é uma fonte primária.


      Fonte: http://www.fabioeidson.com.br/legislacao-previdenciaria-2/

    • Fontes do Direito,segundo Hugo Goes,são as expressões do Direito.

      Fonte principal ou primária -  A LEI EM SENTIDO ESTRITO,ou seja,que emana do PODER LEGISLATIVO.Logo,as fontes primárias do Direito previdenciário são:A Constituição Federal;emendas constitucionais;leis complementares;leis ordinárias;leis delegadas;medidas provisórias;decretos legislativos;resoluções do senado e tratados internacionais.

      Fontes secundárias - As fontes secundárias do Direito são atos normativos emanados do PODER EXECUTIVO e compreendidos na legislação previdenciária,tais como:decretos regulamentares;portarias;ordens de serviço;instruções normativas;orientações normativas;circulares;resoluções etc.Esses atos são normas complementares à lei.Diz-se que são complementares porque se destinam a completar o texto das leis.Como regras jurídicas de categoria inferior,limitam-se a completar,não podem inovar ou de qualquer forma modificar os textos da norma que complementam. 

      A JURISPRUDÊNCIA E ADOUTRINA,TAMBÉM,EXERCEM IMPORTANTE PAPEL AO ANALISAR AS DISPOSIÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL,MAS A VERDADEIRA FONTE É A LEGISLAÇÃO!

      Bons estudos!
    • Luma, adorei a dica !

    • Fontes: São que criam direitos e obrigações para os administrados e a maioria emana do poder legislativo, ou seja, normas juridica. As principais são a constituição, leis complementares etc. Elas não podem vir do poder executivo pois só executam obviamente as leis, então nem precisara decorar muito, se cria direito e não é ato do executivo, provavelmente é sua fonte primaria, ok.

    • Fontes primárias: Constituição Federal, Leis (ordinárias, complementares, delegadas, medida provisória)

      Fontes secundárias: Instruções normativas, memorandos, etc
    • As Leis, os Decretos do Legislativo e as Medidas Provisórias são fontes primárias (emanadas do Poder Legislativo) do Direito Previdenciário. Memorandos, Portarias, Instruções Normativas são fontes secundárias(emendas do Poder Executivo).

    • Fontes Primárias:

      CF+ EC= Normas ConstitucionaisLCLOLDMPDLResol Sen Federal
      Fontes Secundárias:Atos Administrativos NormativosDecretos RegulamentadoresOrdem de ServiçoInstrução NormativaPortariaResolução AdministrativaEditalRegulamentoRegimento interno
    • Fontes Secundárias: BIZU      
      O meliante foi preso por um PM que gostava de musica clássica, no camburão o meliante disse: " POIM REPE PM"  

      P- portaria da presidência do INSSO- Ordens de serviços I- instruções normativas M- memorandosREPE - Resoluções expedidas pelo poder executivoPM- Portarias ministeriais 
    • sobre as fontes sempre fico confusa

    • constituição,direitos internacionais,leis( ordinaria, complementar, lei delegada) , ou seja "dispositivos principais"= fonte primaria

      dispositivos que regulam leis ( decreto regulamentar, regulamento, instrução normativa) "dispositivos auxiliares" = fonte secundária

    • Até agora 34.543 pessoas responderam a essa questão... vamos pra cima galera!! 

    • - Fontes principais (ou primárias):

      Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais. (Obs.: as súmulas vinculantes também são consideradas fontes primárias!)

      - Fontes secundárias:

      Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares e resoluções.

    • Galera,seguinte:

      - Lei Delegada é fonte primária no Direito Previdenciário.

      - Instrução normativa é fonte secundária.

    • a) secundária
      b) secundária
      c) correto
      d) primária
      e)primária

    • Fontes do direito previdenciario

      FONTES PRIMÁRIAS OU FORMAIS

      CF,   EC     LC    LO,    LD    MP   DL  R Senado  e tratados internacionais.

      as súmulas vinculantes também são consideradas fontes primárias)

      FONTES SECUNDÁRIAS ou NÂO FORMAIS

      Decretos, regulamementos, portarias, instruções normativas, resoluções etc.

    • LETRA C CORRETA 

      Fontes do Direito Previdenciário
        1) O processo legislativo, expressão do poder legislativo;
        2) A jurisdição, que corresponde ao Poder Judiciário;
        3) Usos e costumes jurídicos, que exprimem o poder decisório, anônimo do povo;
        4) Fonte negocial, expressão do poder negocial ou da autonomia da vontade.

      Fonte principal = Poder Legislativo, tendo como fonte formal à lei

      FONTES PRINCIPAIS OU FORMAIS: CF, EC, LC, LO, L.Delegada

      FONTES SECUNDÁRIAS OU NÃO-FORMAIS: atos normativos, decisões administrativas, costumes, convênios


    • Essa professora fuma crack? Que vexame. QCconcursos, eu paguei pra isso?

    • .

      Letra C de CERTA

      .

      Fontes do Direito previdenciário:

      .

      CF- Constituição Federal

      EC- Emenda a Constituição

      LO- Lei Ordinária

      LD- Lei Delegada

      MP- Medida Provisória

      DL- Decreto Legislativo

      RS-Resolução do Senado

      TCAI- Tratados, convenções e outros acordos internacionais.

      .

      CF de 88, só se lembrar do art. 195 ao 204 da CF

      .

      EC, só se lembrar da EC 20 de 15/12/98 que estabeleceu bastantes mudanças na Previdência Social. Por exemplo, os professores do ensino superior perderam o privilégio da diminuição de 5 anos do tempo de contribuição. E fixou limite de idade mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público.(Essa já caiu no CESPE)

      .

      LC, só se lembrar da LC 150 de 01/06/15 que estendeu o beneficio de salário-família e auxílio-acidente à empregada doméstica, entre outras coisas.

      .

      LO, só se lembrar da LO ou Lei Orgânica da Seguridade Social (LOSS)  ou Lei 8 213 de 25/07/ 96 e lei 8 212 de mesma data e outras leis infraconstitucionais ou LO.  Ou da Lei 3. 807/ 60 LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) que uniformizou o regramento de concessões de benefícios pelos diversos institutos de aposentadoria e pensão então existente. (Outra questão do CESPE)

      .

      LD, só se lembrar da LD que a última foi a de 1992, é que algo muito raro elaborado pelo chefe do Executivo.

      .

      MP, só se lembrar da MP 664/15 convertida na Lei 13.135/17/06/2015 que extinguiu a pensão vitalícia e outras.

      .

      DL, só se lembrar da DL 3 048  de 06/05/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

      .

      RS, só se lembrar da RS Nº 26/2005 suspendeu a alínea h do art. 11 da Lei 8 213/91.

      .

      TCAI, só se lembrar do acordo de previdência social entre a república federativa do Brasil e os Estados Unidos da América que garantirá proteção aos cerca de 1,4 milhão de brasileiros que migraram para os EUA.

      .

      valeu

      .

    • Entende-se por “fontes primárias”  aquelas que inovam no mundo jurídico, pois criam direitos e obrigações, como as leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias. Já as “fontes secundárias” são aquelas que não inovam no mundo jurídico, já que não criam novos direitos e obrigações. Sua função é regulamentar as leis ordinárias para que estas sejam entendidas e cumpridas em sua plenitude. São exemplos de fontes secundárias: Decretos, instruções normativas, resoluções, portarias, memorandos, orientações internas e outras. Quanto à hierarquia das leis previdenciárias, devemos seguir a seguinte ordem de importância(note que aqui já não se está falando em primárias e secundárias, mas tão somente sobre a importância, considerando a hierarquia, das leis): *Normas constitucionais; *Leis complementares, ordinárias, delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções do senado; *Decretos regulamentares, instruções ministeriais, circulares, portarias e ordem de serviço; *Normas individuais.

      GABARITO: C.

    • Fontes secundárias são normas infralegais que tiram seu fundamento de validade de normas infraconstituicionais uma vez esta que tiram seu fudamento de validade da nossa  referida carta magna de 1988.

    • A norma primária é a norma cujo objeto é um ato hipotético.

       

      CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

      LEIS ORDINÁRIAS, DELEGADAS, COMPLEMENTARES

      MEDIDAS PROVISÓRIAS editadas pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência

      DECRETOS-LEIS foram expedidos por Presidentes da República em dois períodos: de 1937 a 1946 e de 1965 a 1989

       

      A norma secundária é a norma cujo objeto é outra norma.

       

      DECRETOS Editados pelo Presidente da República, regulamentam as leis

      PORTÁRIAS

      RESOLUÇÕES

      INSTRUÇÕES NORMATIVAS Ato administrativo expresso por ordem escrita expedida por autoridade administrativa

      JURISPRUDÊNCIA, DOUTRINA E COSTUMES ...

    • a

      o memorando é fonte primária. (formal e secundária)

      b

      a orientação normativa é fonte primária.(formal e secundária)

      c

      a instrução normativa é fonte secundária. (GABARITO)

      d

      a lei delegada é fonte secundária. (formal e primária)

      e

      a medida provisória é fonte secundária. (formal e primária)

       

    • Fontes do Direito Previdenciário:

      FONTES PRINCIPAIS OU FORMAIS: CF, EC, LC, LO, L.Delegada, Medidas Provisórias, Decreto Legislativo;

      FONTES SECUNDÁRIAS OU NÃO-FORMAIS: atos normativos, decisões administrativas, costumes, convênios, Decretos, Regulamentos, Portarias, Ordens de Serviço, Instruções Normativas, Orientações Normativas, Circulares, Resoluções.

    • GABARITO: C

      Fontes Primárias – CF e Leis
      Fontes Secundárias – Regulamento e Instruções Normativas
       

    •  Enquanto a lei delegada e a medida provisória são fontes primárias, o memorando, a orientação normativa e a instrução normativa são fontes secundárias.  Gabarito C

    • Memorando são atos normativos - Fontes Secundarias 
      Letra corrreta ( C ) atos normativos são Fontes Secundarias

       

    • Fontes primárias:

       

      CF
      Decretos legislativos
      Emendas
      Leis
      Medidas provisórias

      Resoluções do Senado
      Súmulas vinculantes
      Tratados internacionais

       

      Fontes secundárias:

       

      Circulares
      Decretos
      Instruções e orientações normativas
      Memorandos
      Ordens de serviço
      Portarias
      Regulamentos
      Resoluções

    • Gabatito letra c


      Fontes primarias

      E onde o cidadão busca em primeiro lugar seu direto .

      Exemplos : CF, emendas , Lei complementar, Lei ordinária, Medida Provisória, Decreto legislativo, resoluções senado, coletivas do trabalho e costumes .


      Fontes secundárias

      E o segundo lugar que o cidadão busca seus direitos.

      Exemplos : Decreto, instruções normativas,jurispudrencia.

    • A) o memorando é fonte primária. ERRADO.

      O memorando é fonte secundária.

      B) a orientação normativa é fonte primária. ERRADO.

      A orientação normativa é fonte secundária.

      C) a instrução normativa é fonte secundária. CORRETO.

      Lembre-se de que fonte secundária não inova no ordenamento jurídico.

      D) a lei delegada é fonte secundária. ERRADO.

      A lei delegada é fonte primária.

      E) a medida provisória é fonte secundária. ERRADO.

      A medida provisória é fonte primária.

      Resposta: C

       

    • Fontes Primárias do Direito previdenciário:

      Constituição Federal de 1988

      Emendas Constitucionais

      Leis Complementares

      Leis Ordinárias

      Lei Delegada

      Medidas Provisórias

      Decreto Legislativo

      Resolução do Senado

      Tratados internacionais

      Súmulas vinculantes

      Fontes Secundárias do Direito previdenciário:

      Decretos Regulamentares

      Portarias

      Instruções Normativas


    ID
    666388
    Banca
    FCC
    Órgão
    INSS
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A interpretação da legislação previdenciária deve observar

    Alternativas
    Comentários
    • Decreto-Lei nº. 4.657/42 ou mais comumente conhecido como Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) ou, atualmente, chamada de Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
      Art. 4o  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

      Como tal Lei de Introdução se destina a todas as normas do Direito Brasileiro em geral, não há razão pra haver diferença em relação às normas previdenciárias.

      Gabarito, portanto: alternativa D.
    • Complementando...
      A analogia, os costumes e os princípios gerais de direito são formas de integração da lei, ou seja, visam surprir alguma lacuna jurídica. Necessário ressaltar que, quando houver a necessidade de usar as referidas formas de integração, o juiz deve obeceder a ordem estabelecida no artigo, qual seja: 1º- analogia, 2º, costumes e 3º os princípios gerais de direito. No mais, não devemos confundir ANALOGIA que é forma de integração com INTERPRETAÇÃO ANÁLOGICA que é método de interpretação !!!
      Vamo que vamo !!!





    • Não, pq a letra C diz q a seria analogia somente qdo fosse mais favorável ao segurado, qdo na verdade a lei deixa claro q a analogia é a primeira opção em todos os casos.
    • A analogia deve vir primeiro que a lei?
    • Não, Malcoln de Oliveira.  Somente quando a lei for omissa, é que o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    • O artigo 4º da LINDB embasa a resposta correta (letra D):

      Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    • Bem, me ative ao enunciado ("A interpretação da legislação previdenciária deve observar") e não achei a resposta por estar presa a ele.
      Analogia, Costumes e Princípios Gerais de Direito não são técnicas de INTEGRAÇÃO DA NORMA??
      Não é de interpretação... =/
      Sendo assim, teria alguma resposta possível dentre os métodos conhecidos de interpretação da norma, que são: 
      gramatical, lógico, sistemático, histórico, teleológico?
      Se alguém puder deixar algum recado no meu perfil, ficarei muito grata!
    • SIMONE, concordo com você, a questão estaria mais errada do que certa, quem sabe até sujeita à anulação. Mas sempre estamos sujeitos às interpretações de cada banca, cada uma adota uma doutrina diferente, assim, resolva mais questões da banca provável de seu concurso - foco, e "se apegue" à doutrina adotada por "aquela banca". Mas se você avaliar cada opção restante, com calma, verificará que uma a uma se encontram erradas. a e c = Analogia e Costume NÃO são usados quando mais favoráveis ao segurado; b = Não existe esse "juizado"; e = Esse princípio NÃO é usado para interpretar nem para integrar. Por fim, a letra "d" seria a mais aceitável.

    • O Direito Previdenciário não adota como fonte costumes, jurisprudência e analogia. Não constituem fonte para o Direito Previdenciário. 

    • Comentário quanto a alternativa c) :
      Em Interpretação, o juiz pode usar da analogia para preencher lacunas antes de aplicar a norma ao caso concreto, ou seja, aplicar uma lei "parecida", porém a interpretação da norma DEVE ser menos favorável ao segurado, salvo se a lei expressar o contrário. 
      Isso torna a assertiva incorreta. 


      Bons Estudos!!!

    • Amigos, minha dúvida é a seguinte: o enunciado fala em Interpretação e dá como certa a alternativa D, contudo, embasado em um bom livro de Direito Previdenciário, constatei que em casos de omissão legislativa o correto seria Integração, não Interpretação, visto que esta é utilizada com base em lei expressa existente.

    • Eu tbm n concordei com esta questão. Tendo em vista que de acordo com o prof Hugo Góes a aplicação dá-se assim: 1- Analogia 2-Princ. Gerais do Direito 3- Equidade.

    • O costume, a analogia e os princípios gerais do direito e do in dubio pro misero só podem ser utilizados em caso de omissão legislativa (a questão ainda traz o in dubio pro societate, não utilizado no direito previdenciário). A Jurisprudência do JEF também não faz parte da interpretação da legislação por parte do INSS. bjs

    • Questão nula - integração - analogia / princípios gerais do direito / princípios da seguridade social / equidade 

                           - interpretacão -  gramatical / sistemática / histórica / teleológica

    • Vamos lá galera!!


      Métodos de Integração das normas previdenciárias (a fim de preencher as lacunas da lei):


      1. Analogia: aplica-se lei que regule um caso semelhante.


      2. Princípios gerias do Direito: (Ex.: igualdade perante a lei; contraditório e ampla defesa; ninguém pode beneficiar da própria torpeza; ninguém está obrigado ao impossível)



      3. Equidade: ameniza e humaniza o Direito


    • Esta questão foi mal elaborada.

      Para a resposta correta ser a letra "D" - os princípios gerais de direito, na omissão legislativa.

      Deveria falar sobre INTEGRAÇÃO, e não interpretação.

    • Questão passível de anulação, haja vista no enunciado perguntar sobre interpretação e a resposta está associada a integração!!

    • Que questão mal feita

    • A interpretação de toda a legislação tributária deve seguir o disposto no CTN:

      Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade.

      A analogia será aplicada em primeiro lugar, entretanto não somente quando mais favorável ao segurado, de modo que iremos para a segunda aplicação, que são os princípios gerais de direito tributário, óbvio que obedecendo ao caput, que diz que se aplica a ordem quando houver ausência de disposição expressa, ou seja, omissão na legislação.


      Gabarito: D


    • O gabarito é a alernativa D


      A literalidade do art. 4º da LINDB responde a questão:


      "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito."



      Fonte: http://www.fabioeidson.com.br/legislacao-previdenciaria-2/



      Bons estudos a nós!


    •  os princípios gerais de direito, na omissão legislativa

      A interpretação de toda a legislação tributária deve seguir o disposto no CTN:

      Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a

      legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade.

      A analogia será aplicada em primeiro lugar, entretanto não somente quando mais favorável ao

      segurado, de modo que iremos para a segunda aplicação, que são os princípios gerais de direito

      tributário, óbvio que obedecendo ao caput, que diz que se aplica a ordem quando houver ausência

      de disposição expressa, ou seja, omissão na legislação.

    • no meu ver a questão fala sobre integração e não interpretação,visto que a interpretação pressupõe a existência de norma expressa e específica para o caso que se tem para resolver.Já a integração se cogita quando se esteja na ausência de norma expressa e especifica para o caso.

      As ferramentas utilizadas na integração são: a analogia,os princípios  gerais da seguridade social,os princípios gerais do direito e a equidade.

      na questão só sobra a analogia e os princípios gerais do direito, sendo que a analogia não se aplica no caso mais favorável ao segurado,a analogia ocorre quando o aplicador da lei busca solução para o caso em norma pertinente a casos semelhantes,análogos.

      logo alternativa d                                                                                  fonte :hugo goes,manual de direito previdenciário.

    • Exemplo de analogia:

      ● Aposentadoria especial de servidor público e
      aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social

      "Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial de servidor
      público. Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, aplicação das normas do Regime
      Geral de Previdência Social. Súmula Vinculante 33/STF. Agravo desprovido. 1.
      Segundo a jurisprudência do STF, firmada a partir do julgamento dos Mandados de
      Injunção 721 e 758 (Min. Marco Aurélio, DJe de 30/11/2007 e DJe de 26/09/2008),
      a omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição deve
      ser suprida mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
      Social, atualmente previstas na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99. 2. O
      entendimento reiterado sobre o tema foi recentemente consolidado na Súmula
      Vinculante 33: (...)" MI 3.650 AgR-segundo, Relator Ministro Teori
      Zavascki, Tribunal Pleno, julgamento em 14.5.2014, DJe de
      6.6.2014.


       

    • Em 30:15 , possui uma explicação sobre o tema.

      https://www.youtube.com/watch?v=V0l_2NwQR0A

    • Gabarito oficial: D Questão sobre a qual cabe recurso.
                                                                                                                        FUNDAMENTAÇÃO: A questão  versa sobre INTERPRETAÇÃO da lei previdenciária, contudo, a utilização de PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO, para suprir omissão legislativa, e técnica de INTEGRAÇÃO.Dispõe os arts. 4º e 5º   da Lei de introdução ao código civil ( DL  nº 4.657/42)
                           Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

      Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais e que ela se dirige e às exigências do bem comum

      Verifica-se que em primeiro momento, o art.4º se refere à omissão de lei, razão pela qual poderá utiliza-se de mecanismo de INTEGRAÇÃO, quais sejam, ANALOGIA, COSTUMES e PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO.  Contudo, existindo a lei, deverá ser utilizado o critério exposto no art. 5º, ou seja, a lei deve ser INTERPRETADA de modo a atender aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum.   Assim, no caso do direito da Seguridade Social, a lei deverá atender à sociedade, razão pela qual a alternativa E também deve ser considerada correta, pois a interpretação da lei sempre priorizará aos fins sociais a que ela se destina ( in dubio pro societate). 

    • Costume não é usado em direito previdenciário nunca

    • A questão em tela versa sobre a análise do artigo 108 do CTN, aplicável para toda legislação tributária:

      “Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade”.

      Conforme acima e de acordo com os enunciados propostos, temos, em reflexo aos incisos II e III do artigo acima, como RESPOSTA: D.

    • Integração: quando não existem lacunas na lei, não sendo possível aplicar a norma ao caso concreto.

      Com base no exposto, temos os seguintes artifícios de integração:

      ü  - Analogia: é o quanto se estende a interpretação de determinado dispositivo da norma para um caso não previsto, mas semelhante em sua essência;

      ü  - Costumes: O costume é a repetição habitual de um comportamento por um período de tempo.. No caso da integração, o costume é uma fonte supletiva, uma vez só será utilizada quando o operador do Direito não conseguir aplicar outro artifício de integração;

      ü  - Princípios Gerais do Direito: Esses princípios encontram-se dispersados, explicitamente ou implicitamente, em todo o ordenamento jurídico pátrio.

      ü  - Equidade: a equidade está ligada ao sentimento de justeza. 

      .

      .


    • Marta Almeida, concordo contigo!

    • Caro Concurseiro Santos, 

      "in dúbio pro societate", é um princípio processual penal e ainda que seja aplicável ao Direito Previdenciário, entendo que não seria em qualquer situação, como generaliza a alternativa, assim estaria excluída como opção correta.

    • artigo 108 do CTN, aplicável para toda legislação tributária:

      “Art. 108 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade”.


    • Gente, no lugar de interpretação não deveria ser integração ? Me corrijam se estiver errada.

    • Gabarito letra D , só se for por "integração" (quando não existe lei para o caso)!!! Questão duvidosa... :(

    • Tenho muita dificuldade em diferenciar EQUIDADE e ANALOGIA!!!

      Por favor, alguem teria alguma dica para oferecer ???

    • Analogia - casos análogos

      Equidade - tem mais a ver com justiça, não necessariamente de casos análogos, mas o que se entende que trará mais justiça ao caso concreto.


      Lembrando que a LINDB autoriza em caso de omissão legislativa apenas: analogia, costumes e princípios gerais do direito.

      Qualquer outro instituto de integração deve estar expresso na legislação específica, como no caso da legislação tributária.


    • A questão pergunta sobre interpretação e a resposta fala sobre integração.

      Vai entender

    • Gênero  INTEGRAÇÃO:  usado para preencher as lacunas da lei na omissão legislativa, suas especieis são: Analogia, Princípios gerais do Direito e Equidade.
      Gênero  INTERPRETAÇÃO: usado para descobrir os sentido e o alcance da norma jurídica, suas especieis são: Gramatical(ou literal), Sistemática, Histórica, Teológica ou Finalística.

      Gênero  Aplicação: usado para resolver conflito entre normas, suas especieis são: Hierarquia, especialidade e Cronologia.

      Questão foi mal elaborada.

      Resposta correta ser a letra "D" - os princípios gerais de direito, na omissão legislativa.

      Deveria falar sobre INTEGRAÇÃO, e não interpretação.

      Deveria ter sido ANULADA. pois está pedindo INTERPRETAÇÃO e dando como resposta uma especie de INTEGRAÇÃO.



    • Galera,seguinte:

      - Se não tem lei,o Direito recorre a integração,isto é:

      1) Analogia

      2) Costume

      3) Princípios Gerais do Direito 

      4) Equidade

    • Marta Almeida discordo do seu comentário aplicado à questão em tela, quando diz: "[...] Assim, no caso do direito da Seguridade Social, a lei deverá atender à sociedade, razão pela qual a alternativa E também deve ser considerada correta, pois a interpretação da lei sempre priorizará aos fins sociais a que ela se destina ( in dubio pro societate). "


      Justificando... O enunciado trata da interpretação da legislação previdenciária, ou seja, stricto sensu.

      Você apresenta uma excelente justificativa para tornar a alternativa "e" correta, porém a questão não abrange à Seguridade Social,  que é gênero, e sim a Previdência Social, sendo esta umas das espécies.


      A questão apresenta divergência de conceitos entre interpretação e integração, conforme já apresentada pelo demais colegas.


      Mas é assim, estamos nesta luta pelo mesmo objetivo. Sejamos, pois, solidários. Bons estudos!!!

    • ERRADO A) O costume é a prática reiterada aliada á consciência de sua necessidade jurídica.

      ERRADA B) jurisprudência decisões reiteradas na solução de caso concreto.

      ERRADA C) analogia busca norma semelhante que supra a lacuna no caso concreto.

      CORRETO D) os princípios gerais, na omissão legislativa

      ERRADO E) principio do in dúbio pro societate , não se aplica em qualquer situação.( in dubio pro misero, duvida na interpretação, escolha mais favorável do segurado ao benefício, não se aplicando in dubio pro societate.)


    • Só pra lembrar:

      Prevalece que COSTUME não é fonte do D. Previdenciário

    • Ué, mas os princípios gerais do direito não são analisados na INTEGRAÇÃO?

    • As alternativas são questões a serem observadas de acordo com a situação. Onde podem surgir dúvidas ou ainda a lei não seja aplicada a determinado caso. Portanto a regra é : 

      B) os princípios gerais de direito, na omissão legislativa. (Omissão Legislativa - Significa dizer que o legislador deve ser neutro na criação das leis)

    • LETRA D CORRETA 

      Fontes do Direito Previdenciário
        1) O processo legislativo, expressão do poder legislativo;
        2) A jurisdição, que corresponde ao Poder Judiciário;
        3) Usos e costumes jurídicos, que exprimem o poder decisório, anônimo do povo;
        4) Fonte negocial, expressão do poder negocial ou da autonomia da vontade.

      Fonte principal = Poder Legislativo, tendo como fonte formal à lei

      FONTES PRINCIPAIS OU FORMAIS: CF, EC, LC, LO, L.Delegada

      FONTES SECUNDÁRIAS OU NÃO-FORMAIS: atos normativos, decisões administrativas, costumes, convênios


    • Gente não entendi... não seria INTEGRAÇÃO????

    • A questão versa sobre a as omissões legislativas ou lacunas na lei. Quando isso acontece, devem ser utilizados, dentre outros, os princípios gerais do direito.

      GABARITO: D.

    • O enunciado deveria tratar de INTEGRAÇÃO, não INTERPRETAÇÃO.

      > Integração

       . Analogia

       . Princípios do gerais do direito

       . Princípios da Seguridade Social

       

      > Interpretação

       . Gramatical

       . Sistemática

       . Teleológica

       . Histórica

       

    • fácil, não procurem errar, n tem pq ficar discutindo enunciado, é responder com fundamentação, se fossem divergências nas alternativas tudo

    • seria Integração e não interpretação, só acertei pq fui eliminando e encontrei a menos errada.questão deveria ser anulada

    • O costume, a analogia e os princípios gerais do direito e do in dubio pro misero só podem ser utilizados em caso de omissão legislativa (a questão ainda traz o in dubio pro societate, não utilizado no direito previdenciário). A Jurisprudência do JEF também não faz parte da interpretação da legislação por parte do INSS. 

      Por eliminação gabarito D

    • FERRAMENTAS PARA INTEGRAÇÃO

      1 - ANALOGIA

      2 - PRINCÍPIOS GERAIS DA SEGURIDADE SOCIAL

      3 - PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

      4 - EQUIDADE

    • O enunciado fala em interpretação, contudo, nenhuma das alternativas corresponde a um método interpretativo. Logo, devemos entender que, na verdade, a questão quer saber sobre os métodos de integração.

      O gabarito correto é a letra D, porque os princípios gerais do direito são um dos métodos de integração, ademais, a integração ocorrerá no caso de omissão legislativa. 

    • - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

      I - a analogia;

      II - os princípios gerais de direito tributário;

      III - os princípios gerais de direito público;

      IV - a eqüidade;

      § 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

      § 2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


    ID
    748690
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A respeito do enunciado - “As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” -, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito: a
      Jutificativa
      : Deste excelente artigo extraído da internet, de leitura rápida e esclarecedora, podemos obter a justificativa para o gabarito, bem como o motivo porque as demais alternativas são incorretas. Incrível, mas parece até que esta questão foi elaborada a partir deste texto:

      JUDICIÁRIO PERIGOSO: REVIRAVOLTA DA COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS (S/C)
      Júlio César Zanluca
      Através da Lei Complementar n.º 70, de 30 de dezembro de 1991, fora instituída a COFINS que, em seu artigo 6º, inciso II, isentou desse pagamento as Sociedades Civis elencadas no Decreto-Lei n.º 2.397/87 (tipo "clínica de médicos", "banca de advocacia", "escritório contábil", etc.)
      O Decreto-Lei n.º 2.397/87, citado no inciso II do artigo 6º da Lei Complementar n.º 70/91, em seu artigo 1º, classificou as Sociedades Civis que estariam enquadradas em tal isenção, desta forma: "sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país."
      Nota-se que as únicas exigências para as Sociedades Civis gozarem de tal isenção eram:
      1- sociedades civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; 
      2- registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
      3- constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país.
      O Governo Federal, através do artigo 56 da Lei Ordinária nº 9.430/1996, passou a exigir a COFINS das referidas sociedades a partir de ABRIL/1997.
      Ocorre que a referida alteração foi questionada junto do Poder Judiciário sob o argumento de que uma Lei Ordinária não poderia alterar uma Lei Complementar (princípio da hierarquia das Leis).
      O Superior Tribunal de Justiça em 03/03/1998 ao julgar o primeiro processo a respeito da matéria decidiu no sentido de que as Sociedades Civis eram isentas do pagamento da COFINS, não prevalecendo a alteração contida no artigo 56 da Lei n.º 9.430/96.
      No ano de 1999 ocorreram mais 2 (dois) julgados, em 2000 mais 3 (três) julgados, em 2001 mais 4 (quatro), todos dentro da mesma linha de raciocínio, isentando da COFINS as Sociedades Civis.
      A partir de 2002, houveram diversas ações versando sobre o mesmo tema, e então firmou-se a jurisprudência em ambas as Turmas de Direito Público no sentido de que realmente a Lei Ordinária n.º 9.430/96 não poderia alterar o benefício concedido pela Lei Complementar nº 70/91.
      ...continua...
    • ...continuação...
      Até que em 2003 após reiteradas decisões e julgados, mais de 60 (sessenta), todos favoráveis aos contribuintes, o STJ editou a Súmula n.º 276, com o seguinte enunciado:
      "Súmula n.º 276 – As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado."
      Em 08.10.2003, após o pedido de uma nova análise a respeito da Súmula, por 6 votos a 2 o Superior Tribunal de Justiça decidiu colocar uma pedra sobre o assunto mantendo o texto da referida súmula, ou seja, prevalece a isenção contida na Lei Complementar n.º 70/91, sendo isentas da COFINS as Sociedades Civis.
      Entretanto, o assunto foi parar no Superior Tribunal Federal - STF, dada a insistência do Governo Federal em receber os valores da COFINS sobre tais sociedades. Lamentavelmente, o STF tem se posicionado favoravelmente ao Executivo, revertendo clara e nítida tendência jurisprudencial que o STJ havia firmado (como exemplo: RE-AgR 574052 / SP).
      Ou seja: a Receita Federal autuará as S/C que não tenham recolhido a COFINS, e a tendência jurisprudencial do STF é que este lançamento seja mantido.
      Causa surpresa, entre os tributaristas, esta extrema reviravolta de assuntos já pacificados no STJ. Agora os contribuintes que deixaram de recolher a COFINS, embasados na Súmula 276, precisam posicionar-se de uma das seguintes formas:
      1. Recolher a COFINS devida, com juros e multa (caso não tenham liminares suspensivas) e/ou parcelar os débitos em até 60 vezes, junto à RFB. Para as empresas que detém liminares, o pagamento da COFINS pode ser efetuado sem multa.
      2. Aguardar a RFB notificar (neste caso, a multa eleva-se de 20% para 75% do valor da COFINS não recolhida) e tentar protelar o pagamento devido, através de novos recursos duvidosos e incertos (mas quem confia num judiciário que hoje decide uma coisa e amanhã volta atrás na decisão?).
      3. Aguardar um futuro (e também incerto) parcelamento especial (tipo "REFIS-IV").
      Nota: deve ser analisada a questão da decadência, ou seja, o prazo para que a Fazenda Pública exerça o seu direito de exigir a Cofins. Conforme jurisprudência do próprio STF, mesmo as contribuições sociais têm prazo decadencial de cinco anos para o lançamento. Dessa forma, se a Receita Federal ou a Fazenda Nacional não tomaram nenhuma providência de ofício, a Cofins só poderá ser exigida pelos últimos cinco anos.
      Fonte: http://www.portaltributario.com.br/artigos/cofinssc.htm
    • Informativo 376 STJ
      CANCELAMENTO. SÚM. N. 276-STJ.
      A Seção adotou o entendimento de que a revogação, por lei ordinária, da isenção do recolhimento da Cofins concedida pela Lei Complementar n. 70/1991 não afronta o princípio da hierarquia das leis. A referida LC, apesar de seu caráter formalmente complementar, tratou de matéria não submetida à reserva constitucional de lei complementar, a permitir, daí, que mudanças no texto daquele diploma legal pudessem ser introduzidas por meio de simples leis ordinárias. Assim, a Seção julgou procedente a ação rescisória e, em questão de ordem, anulou o enunciado n. 276 da Súmula deste Superior Tribunal: as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. AR 3.761-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 12/11/2008.

      AR 4324 / PR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2009/0163407-6 
      Ementa - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COFINS.  REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO CONCEDIDA PELA  LC 70/1991. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. A Primeira Seção, na assentada de 12.11.2008, por ocasião do julgamento da AR 3.844/SC, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, afastou a aplicação da Súmula 343/STF às ações que versem sobre revogação da isenção da Cofins, tendo em vista a natureza constitucional da matéria discutida. Concluiu-se, no mérito, que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece legítima a revogação do benefício fiscal contido na Lei Complementar 70/1991 pelo art. 56 da Lei 9.430/1996. 2. Ação Rescisória julgada procedente.
      No  mérito,  a  Ministra  Relatora  adotou  a  jurisprudência  do  Supremo Tribunal Federal para reconhecer o pleito da Fazenda Nacional, consoante o excerto do seu voto-condutor: (...) Constata-se que a Suprema Corte, partindo da interpretação de dispositivos  constitucionais,  firmou  posição  de  que  não  se  faz  necessária  a edição de lei complementar para regular as contribuições de que trata o art. 195 da CF/88, providência que pode ser levada a termo por meio de lei ordinária. Diante de tal entendimento, verifica-se que o STF concluiu que a LC  n°  70/91,  no tocante  à  concessão da debatida isenção,  é materialmente ordinária, razão pela qual demonstra-se legítima  a revogação perpetrada pelo art. 56 da Lei 9.430/96: (...) -  A  QUESTÃO CONCERNENTE  ÀS  RELAÇÕES  ENTRE A  LEI COMPLEMENTAR  E  A  LEI  ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE  VÍNCULO HIERÁRQUICO-NORMATIVO  ENTRE A  LEI COMPLEMENTAR  E  A  LEI  ORDINÁRIA  - ESPÉCIES LEGISLATIVAS QUE  POSSUEM  CAMPOS  DE ATUAÇÃO MATERIALMENTE DISTINTOS - DOUTRINA -  PRECEDENTES  (STF) -  RECURSO  DE  AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg  no  RE  516.053/SP,  Rel.  MINISTRO CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 14/11/2007, p. 487).
    • O tema em tela versa sobre a cancelada Súmula 276 do STJ, exatamente com a redação enunciada na questão.
      Assim, RESPOSTA: A.
    • Cláudio Freitas como sempre nos inundando de conhecimento com seus comentários. Com um professor assim, dedicado e preocupado em elucidar a questão, nem precisamos dos comentários dos colegas.

    • o que seria> As sociedades civis de prestação de serviços profissionais?

    • O Qconcursos tem que melhorar esses comentários e aulas de alguns professores...ler slide e colar leis nas explicações qualquer um faz........

    • São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se referem às Leis n º s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 10.865, de 30 de abril de 2004, as receitas decorrentes da venda de energia elétrica pela Itaipu Binacional.

      São isentas da Cofins as receitas relativas às atividades próprias das seguintes entidades (Medida Provisória n º 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 14, X): templos de qualquer culto; partidos políticos; instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997; instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações, que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei n º 9.532, de 1997; sindicatos, federações e confederações; serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; fundações de direito privado; condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1 º da Lei n º 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

    • Concordo plenamente, Seu Madruga e Dan Alves! 


      No caso específico dessa questão, esse professor que comentou, Cláudio Freitas, é conhecido como aquele que copia e cola dispositivos legais nas respostas, sem dar qualquer fundamento ou justificação. Ele é professor que comenta as questões sobre a Justiça do Trabalho, e é extremamente preguiçoso.



      Vocês não têm noção da raiva e descontentamento que passo com as "explicações" dele nas questões da Justiça do Trabalho. Já fiz reclamação no QC algumas vezes, já deixei comentários nas respostas dele, e mesmo assim não creio que a situação mude.



      A indignação surge a partir do momento que vc paga mensalmente com intuito de retorno, mas percebe que acaba aprendendo mesmo com a contribuição e comentário dos próprios estudantes. Comentário bem fundamentado de alguém que seja profissional e especializado na área, é bem raro!



      Lamentável!

    • Ficando imaginando a sentença desse professor, ou seja, o art. 93,IX DA CF para ele não existe.

    • Súmula 508, STJ

      A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei 9.430/1996.

    • Súmula 508/STJ

    • O enunciado "As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado” foi revogado pelo Superior Tribunal de Justiça.

      (*) SÚMULA N. 276 (CANCELADA) As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

      Veja trecho do entendimento da relatora Ministra do STJ Eliana Calmon:

      A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu ação rescisória ajuizada pela Fazenda Nacional contra três empresas do interior do Paraná, restabelecendo a decisão que considerou desnecessária a edição de lei complementar para o exercício de competência originária referente às contribuições sociais previstas no artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

      Segundo a relatora, ministra Eliana Calmon, o tema relativo à possibilidade de revogação, por lei ordinária (Lei n. 9.430 /96), da isenção da Cofins concedida às sociedades civis pela LC 70 /91 não há de ser resolvido em âmbito infraconstitucional. Entendo, portanto, que o STJ não detém competência para analisar matéria de índole exclusivamente constitucional, qual seja, afronta ao princípio da hierarquia das leis, afirmou.

      Dessa forma, a Seção, a unanimidade, resolveu cancelar a Súmula 276 da Corte, segundo a qual as sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

      Resposta: A


    ID
    785827
    Banca
    TRT 24R (MS)
    Órgão
    TRT - 24ª REGIÃO (MS)
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • O seguro-desemprego é financiado com recursos do FAT, mas, segundo art. 201, III, CF, compete à previdência a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Há duas respostas corretas e por isso a questão deveria ser anulada.
    • GABARITO: A
      CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
      § 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
      § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
      Bons Estudos!!!!
    • assim fica difícil, treinar com uma prova repleta de questões com mais de uma resposta correta.
      :(
    • Decreto 3048

      Art. 6º A previdência social compreende:

              I - o Regime Geral de Previdência Social; e

              II - os regimes próprios de previdêcia social dos servidores públicos e dos militares.

              Parágrafo único.  O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

    • CF - Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

      III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

      ÍTEM C: "Compete à Previdência Social a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário."

      Pra mim a C está certa também. Mas se consta como errada no gabarito, será por causa do verbo? O que se deve então entender como "atenderá" e como "compete"?

    • "Compete", vem de competência que entre outros significados também possui este: Atribuição, jurídica ou consuetudinária, de desempenhar certos encargos ou de apreciar ou julgar determinados assuntos.
      O que da a entender na questão é que, compete / é atributo da Previdência Social, e só dela, a proteção ao desempregado involuntário. E não da Saúde ou Assistência Social.

      Por tanto, ao meu ver a letra C, é correta também.

    • só nos resta lamentar... se tormarmos por base a constituição federal, sem dúvida há duas assertivas corretas! assim fica mais difícil do que já é!
    • Na alternativa a) fiquei em dúvida do trecho A eficácia das normas da Seguridade Social no tempo difere conforme o objeto contido na legislação.

      Mas a outra parte depois do ponto, está corretíssima, ASSIM TAMBÉM COMO A ALTERNATIVA "C", no qual eu marquei e da qual está inteiramente correta.
    • A alternativa C está incorreta pois quem protege o trabalhador em situação de desemprego é o Ministério do Trabalho, ex. é o seguro-desemprego, FGTS...

      Por outro lado a Previdência Social protege o desempregado com relação ao período de graça que será de até 12 meses se o trabalhador possuir menos de 120 contribuições mensais, até 24 meses se contribuiu com mais de 120 e estes prazos poderão ser estendidos em mais 12 meses se o trabalhador comprovar que continua desempregado por força maior. Portanto, como a questão não menciona o período de graça, a única alternativa correta é a a alternativa A.

    • Acertei a questão por conta do Princípio da Anterioridade Nonagezimal, mas confesso que não entendi o inicio da assertiva:

      "A eficácia das normas da Seguridade Social no tempo difere conforme o objeto contido na legislação."

      Se alguém puder me explicar ficarei GRATO !!!

    • a)  A eficácia das normas da Seguridade Social no tempo difere conforme o objeto contido na legislação. Quando a norma se referir ao custeio do sistema, as contribuições instituídas ou majoradas somente serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei. CORRETA, Artigo 195, parágrafo 6° da CF.

      b)   A proteção que cabe à Previdência Social refere-se à garantia apenas da aposentadoria. ERRADA, artigo 201 da CF.


      c)   Compete à Previdência Social a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. ERRADA, exceção do parágrafo 1°, artigo 9° da lei 8213/91.

      Porém cabe ressaltar: há divergência doutrinária sobre a natureza jurídica do desemprego involuntário/ seguro desemprego que é pago pelo Ministério do Trabalho e Emprego e seu recurso é proveniente do FAT – para aqueles que defendem ser de âmbito trabalhista, com base na exceção do o parágrafo 1°, artigo 9° da lei 8213/91. Já os que defendem ser benefício previdenciário se pautam no artigo 201, III da CF.


      d)  Não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, regime previdenciário de caráter complementar. ERRADA, artigo 202 da CF.

      e)   Todos os salários de contribuição considerados para cálculo de benefícios da previdência social não sofrem atualização. ERRADA, artigo 201, parágrafo 3° da CF.

    • Lei 8212-91:

      Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

      CF 1988:

      Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

      III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; 


      E agora????


    • A letra A é a alternativa correta!


      alternativa A refere-se ao tema Vigência da Legislação Previdenciária.


      Quando se estuda tal assunto, vemos que há uma peculiaridade no que tange ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal. Explico por quê...


      Antes recordemos o conceito de Vigência:


      "É o período que vai do momento em que a norma entra em vigor até o o momento em que é revogada, ou se esgota o prazo prescrito para sua duração". (Profº Hugo Goes)


      A partir do momento em que uma lei é publicada, a mesma torna-se válida e e eficaz (vigora) a produzir seus efeitos.


      Entretanto, de acordo com o §6º, art. 195, da Constituição Federal (que trata sobre o Princípio da Anterioridade Nonagesimal):


      "As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b". (§6º, art. 195, da CF)


      Percebam que, quando é publicada uma lei que modifica ou institui contribuição social, esta lei É VÁLIDA mas AINDA NÃO VIGORA, ou seja, AINDA NÃO É EFICAZ, porquanto somente poderá produzir seus efeitos DEPOIS de passados 90 dias da sua publicação!


      Ressalta-se que o Princípio da Anterioridade Nonagesimal aplica-se somente quando houver INSTITUIÇÃO ou MODIFICAÇÃO das contribuições sociais.


      Mas por que o examinador começou a questão dizendo que "A eficácia das normas da Seguridade Social no tempo difere conforme o objeto contido na legislação."?


      Simples...


      Se o objeto contido na legislação NÃO FOR a INSTITUIÇÃO ou MODIFICAÇÃO de contribuições sociais, A EFICÁCIA  DA LEI VEM JUNTO COM SUA PUBLICAÇÃO.


      Agora, se INSTITUIR ou MODIFICAR contribuições sociais, A EFICÁCIA VEM SOMENTE DEPOIS DE DECORRIDOS 90 DIAS! (Princípio da Anterioridade Nonagesimal).


      FONTE: http://www.fabioeidson.com.br/legislacao-previdenciaria-2/


      Espero ter ajudado!

    • Para não errar mais a letra C vai uma dica:

      Lembre que Antes Existia ,  O Ministério da Previdência e Trabalho

      .
      Atualmente existem:

       Ministério da Previdência
      e
       Ministério do Trabalho


      Só falta Atualizar a Lei e o Decreto.


    • Questão maldosa... Usar um tema polêmico em prova é covardia. A CF assegura a proteção ao desemprego involuntário como benefício previdenciário, mas sabemos que o art 9º da lei 8.213 traz o seguro-desemprego como não fazendo parte do rol de benefícios. É pago com recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), por intermédio do Min do Trabalho e Emprego. Errei essa questão...

    • As alternativas A e C,ambas,estão corretas!
      CUIDADO!
      Bons estudos!


    • Mas a natureza do desemprego involuntário se encontra na Previdência Social, mesmo que a administrado pela CEF. Creio estar certa a letra b

    • Pessoal, com questoes assim façam o pedido do comentario do professor. So assim para sanar algumas divergencias contidas nestes certames 

    • QUANTO À ASSERTIVA ''C''

      O DIREITO ESTÁ ASSEGURADO PELA PREVIDÊNCIA MAS A COMPETÊNCIA DE CEDER É DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MAS NÃO PODEMOS DEIXAR DE LADO TAMBÉM O PERÍODO DE GRAÇA (como regra geral).



      GABARITO ''A''

    • Gente, mas em nenhum momento foi afirmado pela assertiva "C" que essa proteção seria o seguro desemprego. A proteção pode ser o período de graça, por exemplo, que também é um tipo de proteção ao desemprego involuntário. Isso não compete à previdência?

    • Fiquei entre a A e a C, no final escolhi a C ..afs

    • A letra C trouxe exatamente a escrita da Constituição.

      Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: 

      III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário


      Embora saibamos que a competência da assistência financeira não seja da Previdência, a CF, sendo topo das normas, de maior hierarquia, traz isso como um dos objetos que a Previdência Social deve atender. Por isso, acredito que essa questão deveria ser anulada. 

    • Por isso que devemos entender e não só memorizar,em uma questão desse tipo o cara que vem com a cabeça  ctrl+c,ctrl+v acaba errando.

    • Gabarito "A"

      Como o colega Eduardo Fraiz  colocou acima, a letra C também está correta, valendo acrescentar que a proteção mencionada na lei se refere justamente ao período de graça, previsto no art. 13 da Lei n. 8213/91.

    • CF/88
      Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

      Lei 8213/91

      Art. 9º
         § 1o  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei Complementar nº 123, de 2006)

      Lei 8212/91
      Art. 3º A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.


      Decreto 3048/99

      Art. 6º

      Parágrafo único. O Regime Geral de Previdência Social garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 5o, exceto a de desemprego involuntário, observado o disposto no art. 199-A quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

    • O período de graça é um exemplo de amparo ao trabalhador desempregado.

    • Como sempre em se falando de questões deste tipo, a melhor opção é responder a mais correta.

    • QUAL O ERRO DA LETRA C ?

      DESDE JÁ AGRADEÇO 
    • Andre 

      Apesar da legislação previdenciária não ter sido alterada ( Art.3   Lei 8212 e Art. 1º Lei 8213), a competência para administrar e pagar o referido benefício passou a ser objeto de MTE.  Vale frisar que um dos embasamentos para tal, está no Art. 9, PARÁGRAFO PRIMEIRO, da lei 8213/91 onde faz alusão expressa a EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO SEGURO DESEMPREGO da seara previdenciária, ao afirmar que sera objeto de legislação específica. 

      Espero ter ajudado. 


    • A) A eficácia das normas da Seguridade Social no tempo difere conforme o objeto contido na legislação. Quando a norma se referir ao custeio do sistema, as contribuições instituídas ou majoradas somente serão exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei.  Correta  e ainda vale salientar que, se apenas, alterar a data da contribuição ou diminuição do valor o prazo é de 45 dias.

      B)A proteção que cabe à Previdência Social refere-se à garantia apenas da aposentadoria.  Pensão também

      C) Compete à Previdência Social a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário. Compete ao Ministério do trabalho.

      D) Não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, regime previdenciário de caráter complementar. É permitido e de filiação facultativa. 

      E) Todos os salários de contribuição considerados para cálculo de benefícios da previdência social não sofrem atualização. Sofrem atualizações atuariais. 

      e os salários de benefícios são reajustados de acordo com o INPC.



    • Quanto à letra C, a competência era do ministério do trabalho. Mas como fica agora, com a junção dos ministérios do trabalho e da previdência?
    • Como na afirmativa da "c" não foi especificado "segundo a constituição" ela está incorreta mesmo. Lembrem que para a previdência não há previsão para benefício relacionado a desemprego involuntário. Agora, se na afirmativa tivesse especificado "segundo a constituição", ai sim. Estaria correta a afirmativa. Logo, a opção "a" é que está correta mesma.  

    • Gostei muito do comentário do Fábio EIdson.

      Irá elucidá-los sobre a alternativa A.

      Quanto à alternativa C, trata-se da descrição de artigo da CF que, embora não seja aplicado na prática, não pode ser considerada errada. A banca deveria perguntar de forma mais específica para não confundir o candidato.

    • Marquei a letra C, mas o gabarito realmente é a letra A, tem uma exceção no § 1º do Art. 9º da lei 8213.

      § 1  O Regime Geral de Previdência Social - RGPS garante a cobertura de todas as situações expressas no art. 1  desta Lei, exceto as de desemprego involuntário, objeto de lei específica, e de aposentadoria por tempo de contribuição para o trabalhador de que trata o  .

      Bons estudos, melhor errar agora do que na prova!

    • Esta questão deveria ter especificado de acordo com qual lei. Porque assim teria duas respostas.

    • Mas que é m*rda é essa que na CF88 diz que há proteção e na Lei não, vai entender, parece piada

    ID
    795505
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRF - 5ª REGIÃO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considerando as normas constitucionais que tratam do financiamento da Seguridade Social, os benefícios ou os serviços que são por ela prestados poderão ser criados, majorados ou estendidos

    Alternativas
    Comentários
    • Resposta correta letra B;

      Art. 152. Nenhum benefício ou serviço da previdência social poderá ser criado, majorado ou estendido, sem a correspondente fonte de custeio total.

      Decreto 3048 - Regulamento da Previdência Social
      Bons Estudos
    • A Constituição Federal também trata da questão no capítulo da Seguridade Social:
      art. 195, §5º: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
      Esse dispositivo representa o Princípio da Contrapartida.
      Bons estudos!!!
    •  A alternativa correta é a letra B. Vejamos:

      A Constituição Federal estabele em seu art. 195, § 5º que "Nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". 

      É importante atentar que o disposito constitucional estabelece que a preexistência de custeio aplica-se para a Seguridade Social como um todo, de modo que, caso seja criado um novo benefício ou serviço assistencial, haverá necessidade de prévio custeio. Nota-se, portanto, que o mesmo ocorre no caso de saúde ou da previdência.

      Esse princípio chama-se "princípio da preexistência de custeio". Assim, o objetivo desse princípio é estabelecer que somente pode haver aumento de despesa da seguridade quando for determinada uma receita para a cobertura.











    • Lembrando que esse princípio da precedência da fonte de custeio total NÃO SE APLICA À PREVIDÊNCIA PRIVADA, segundo orientação do STF. 
    • Esse é o principio da contra partida

    • CRFB/88

      (...)

      Art.195

      §5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      (...).

    • O Conceito é referente ao Princípio da Preexistência do Custeio(ou Contrapartida) em relação ao benefício ou serviço (CF, art. 195, § 5º)

      O objetivo é assegurar o equilíbrio financeiro da Seguridade Social - seja previdência, assistência ou saúde. O caixa da Seguridade Social só deverá pagar benefício ou serviço somente com fonte de custeio.

      Professor Hugo Goes

    • O art. 195, § 5º, da CF/88 somente diz respeito à seguridade social financiada por toda a sociedade, sendo alheio às entidades de previdência privada. RE 583687 AgR, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-076 DIVULG 25-04-2011 PUBLIC 26-04-2011 EMENT VOL-02508-01 PP-00108 e AI 530944 AgR, Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 14/06/2005, DJ 05-08-2005 PP-00050 EMENT VOL-02199-24 PP-04786.

      FONTE: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,necessidade-de-previa-fonte-de-custeio-para-a-criacao-e-majoracao-das-contribuicoes-a-seguridade-social,46003.html

    • Art.195

      §5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio tota.

      (...)

    • Galera,seguinte:

      - Novamente as bancas estabelecem conexões com o assunto de criação de benefícios e fonte de custeio,o conceito é simples,ninguém,mas ninguém mesmo pode criar qualquer benefício ou serviço que estipule dinheiro sem fonte de CUSTEIO TOTAL. (Vale lembrar que também não pode pegar de outras fontes,deve criar mesmo)

    • Errar isso é sacanagem.

    • DISCURSIVA:

      EXISTE EXCEÇÃO AO PRINCIPIO DA PRECEDÊNCIA DO CUSTEIO TOTAL OU CONTRAPARTIDA, SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO?FUNDAMENTE. 

      R: SIM. SEGUNDO O SUPREMO, QUANDO O BENEFICIO FOR HAURIDO DIRETO DA CARTA POLITICA NÃO PRECISA RESPEITAR A REGRA DE CONTRA PARTIDA. OUTROSSIM, QUANDO INTEGRANTE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA TAMBÉM NÃO PRECISA SER OBEDECIDO.


      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES  

    • LETRA B CORRETA 

      CF ART. 195 § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

    • Sobre o assunto debatido no enunciado, dispõe a CF:

      Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
      (...)
      § 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

      Assim, para a criação, majoração ou extensão de qualquer benefício, é necessário que haja fonte correspondente de custeio total, com o objetivo de garantir a efetiva implementação. Tal hipótese se refere à alternativa B, estando as demais incorretas por ausência de amparo legal.

      Gabarito do Professor: B

    • Art, 195 § 5º, CF: Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.


    ID
    811105
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    DPE-RO
    Ano
    2012
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Maria de Fátima, empregada de confecção de roupas, após 15anos de prestação de serviços ajuizou, em razão de acidente de trabalho de que fora vítima, dado que a empresa não adotou medidas legais de segurança no trabalho, ação judicial no juizado especial federal com o objetivo de reverter decisão do INSS que lhe negara a concessão de auxílio-doença por não ter ela cumprido o período de carência exigido para o benefício.

    Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta à luz da legislação previdenciária.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito D
      STJ, Súmula 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
      STF, Súmula 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    • CF, art. 109, I:

      Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

      I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    • Segundo o autor Hermes Arrais Alencar a carência é dispensada nos casos de doença profissiona ou do trabalho, desta forma a alternativa A encontra-se ERRADA
    • “A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC 45/2004.” (Súmula Vinculante 22.)
    • A alternativa A está errada pois o INSS não reconheceu o direito ao benefício por falta de período de carência, e a questão fala que é por falta de qualidade de segurado. O que torna ilógico a associação.
    • Prezados, a questão poderia ter sido resolvida mesmo sem saber que o Juizado Especial Federal não é competente para julgar a ação em epígrafe.

      Conforme determina a legislação previdenciária, o auxilio-doença quando decorrer de acidente de trabalho não requer carência, art.71,  parágrafo segundo da lei 8213/99.
      Lado outro, o simples fato da questão mencionar que a Maria de Fátima é empregada da Confecção a torna segurada obrigatória, nesta situação não se faz necessária a comprovação de que o empregador efetivamente recolheu as contribuições, pois essas se presumem recolhidas.

      Essas explicações já excluem as alternativas "a" e "c".

      A Justiça do Trabalho só é competente para julgar ações em que envolvam relações de trabalho entre empregado (trabalhador) e empregador (empresa), a presente demanda deve ser proposta contra o INSS uma vez que esse é o responsável pelo pagamento do benefício. Tal fato já exclui, por si só, a alternativa "b".

      A Constituição Federal garante, em seu artigo 5, XXXV o acesso ao judciário, não podendo se falar em esgotamento das instâncias administrativas para demandar perante o Judiciário. A única exceção a essa garantia está prevista na própria CF artigo 217 parágrafo primeiro, quanto determina que o Judiciário só irá apreciar as demandas esportivas após a apreciação pela Justiça Desportiva (órgão de natureza administrativa). Excluindo assim, a alternativa "e".  

      Abraços!!
    • Senhores,

      alguém saberia informar se há um motivo específico para atribuir competência à Justiça Estadual nos casos de processos relativos à acidente de trabalho, ou é mera deliberação jurisprudencial e legislativa? Questiono isso porque me parece um tanto sem lógica... Enfim, melhor entender que decorar. Se alguém souber algo, ajudaria muito.
      Grata.
    • SEI NÃO....boa pergunta Maria!

      SEGURADO ------> INSS ----> POR MOTIVO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO OU ACIDENTE DE TRABALHO-----> JUSTIÇA ESTADUAL

      SEGURADO ------> INSS ----> POR QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO, EXCETO O MENCIONADO ACIMA -----> JUSTIÇA FEDERAL


      NÃO EXISTE CARÊNCIA NO CASO DA MARIA DE FÁTIMA


      GABARITO ''D''

    • Respondendo a dúvida de Maria, eu achei o seguinte (creio que seja isso, me corrijam por favor) :

      Deve-se lembrar que a Ação Acidentária não pode ser confundida com a Previdenciária.

      A Constituição Federal de 1988 não foi explícita a respeito da Ação Acidentária, devendo-se aplicar a regra que reserva aos Estados, ou seja, a “competência derivada residual”. Por esse motivo é que a Justiça Estadual possui a competência para apreciar e decidir ações acidentárias.

      Portanto, toda ação cuja matéria trate de acidente do trabalho a competência é da Justiça Estadual.

      Assim, por exemplo, nas ações em que se discute a majoração ou revisão de benefício acidentário (mesmo no caso de pensão por morte acidentária) a competência é sempre da Justiça Estadual. 

      Resumindo, é previsão da própria Carta Magna de 1988, que em qualquer caso de Ação Acidentária seja a Justiça Estadual a responsável!

      Fonte: http://www.bachurevieira.com.br/artigos_publicados1.asp?codigo=1

    • R: STF, Súm.501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas d acidente do trabalho, ainda q promovidas contra a U, suas autarquias, EPs ou SEMs. De qquer forma lei8213,art.26 no II: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - Auxílio doença e aposentadoria p/invalidez nos casos de acidente de qquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (...). Normalmente a carência do auxílio-doença e aposentadoria p/invalidez são de 12 contribuições mensais. Nos 1ºs 30 dias do afastamento p/doença a empresa pagará o salário integral e após este prazo deverá encaminhar a perícia médica da prev.social. Letra D.

    • Súmula 501 STF

      COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

    • Cuidado com comentário do Márcio Fernandes.

      O Plenário da Câmara modificou a previsão da Medida Provisória 664/14 para o auxílio-doença e retirou a exigência de que o salário integral do trabalhador seja pago pela empresa nos primeiros 30 dias do afastamento. Assim, manteve-se a regra atual de pagamento do salário apenas nos primeiros 15 dias do afastamento da atividade por motivo de doença.

      http://www.previdenciatotal.com.br/integra.php?noticia=4819


    • questão desatualizada  precedente da súmula Vinculante  nº 22:

       Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.


      Ementa: (...) Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária - haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa -, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação." (CC 7204, Relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgamento em 29.6.2005, DJ de 9.12.2005)

    • coloco no filtro não fazer questões desatualizadas e me cai um dinossauro desses affffffffffffffffff

    • SEGURADO x INSS >  (assuntos diversos) = Competência Justiça FEDERAL (art.109, I, da Constituição Federal 1988)


      SEGURADO x INSS >  (acidente do trabalho ->concessão de benefícios) = Competência Justiça ESTADUAL (Súmula 15 do STJ e Súmula 501 STF).


      Empregado x Empregador >  (acidente do trabalho -> indenização ) = Competência Justiça do TRABALHO (Súmula Vinculante 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04).


      GABARITO:  D

      Espero ter ajudado, abraços!


    • Pessoal,  a questão não é tão singela quanto parece, sobre competência da Justiça do Trabalho com base na EC 45/04. mas envolve a questão do acidente de trabalho e competência para causas previdenciárias. Há  uma pegadinha possível q mta gente boa cai.  A assertiva não é sobre acidente de trabalho, mas benefício previdenciário do auxílio doença. Essa é a pegadinha. porque se o problema fosse acidente de trabalho a competência seria da JT e não da JE. Quem subestimou a questão nem entendeu o que o examinador está cobrando.

    • Tatiana Gagliardi, seu comentário está totalmente equivocado, pois a competência para julgar ações referentes a acidente do trabalho é da justiça estadual. Segue trecho autoexplicativo da lei 8213:

      Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:

        I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

        II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.


    • Empregado x empregador (acidente do trabalho)= justiça do trabalho


      Segurado x INSS (acidente do trabalho) = justiça estadual


      Segurado x INSS (demais benefícios) = justiça federal


      INSS x empregador (acidente do trabalho) = justiça federal


    • Não entendi o porquê da alternativa E estar errada, visto que de acordo com o STF, o prévio requerimento administrativo é, como regra, condição para o regular exercício do direito de postular em juízo a concessão de benefício previdenciário.


      STF, no RE631.240: exige-se, em regra, o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial, sob pena de carência de interesse de agir e extinção sem julgamento do mérito. Exceções: - negativa comprovada de protocolo do requerimento administrativo; - notório indeferimento pelo INSS (tese jurídica); - ação de revisão de benefício; - ação intentada no juizado itinerante - contestação de mérito do INSS - extrapolação dos 45 dias para decisão administrativa do INSS.


      Alguém pode me explicar?

    • Francielle Dórea


      O erro da alternativa E está na palavra "esgotado o procedimento administrativo", pois,  conforme  entendimento do STF é sim necessário haver o prévio requerimento administrativo como condição de procedibilidade da ação judicial,(via de regra), no entanto, não há necessidade  de que seja esgotada  toda a via procedimental administrativa, bastando apenas um simples e mero indeferimento. 

      Espero ter  ajudado!

      Bons estudos!

    • Essa questão é da boa, maluco!

      Bom, há 3 casos clássicos:

      Empregado x Empregador = Justiça do Trabalho

      Empregado x INSS (nos acidentes de trabalho) = Justiça Estadual (é o caso da Maria de Fátima)

      Empregado x INSS (em outras situações) = Justiça Federal

      Coitada da Maria, fez ação no lugar errado!

      D

    • Tatiana Noronha, ao meu ver, impossível ser mais clara e objetiva do que vc nessa resposta.


      Parabéns.

    • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!

      VIDE SÚMULA VINCULANTE 22, DO STF!!!!

      Súmula Vinculante 22

      A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

    • Gente como está desatualizada??? A súmula 22 foi editada 12/2009 e a questão é de 2012.

      Certo é que o cespe está mantendo  é aJustiça Estadual.

      Corrijam-me!!!

    • Absurdo o Qdeconcursos permitir uma questão tão desatualizada , onde está o revisor responsável do curso ? 

       

    • Letra D.

       

      Gravei assim:

       

      JT bate no patrão
      JE perdeu o dedão
      JF só pensa em revisão

       

      ##osfortesentendem

    • Decreto 3.048/99

      Art. 344. Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados:

              I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

              II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

              Parágrafo único.  O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

       

      O Macete da colega Juli Li não deixa errar

      Justiça do Trabalho - Bate no Patrão
      Justiça Estadual - Perdeu o Dedão?
      Justiça Federal - Só pensa em Revisão

       

      Alguns de nós eram faca na Caveira!!!

       

    • Galera, o gabarito desta questão mudou, a letra D não mais está correta pelo simples fato de que quem apurará questões relativas do trabalho não é mais a justiça estadual, passou a ser a justiça do trabalho. Fiz esta questão no domingo agora no cursinho presencial que faço e o gabarito foi alterado para a alternativa B, segundo meu professor.

    • CF 88 Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

      I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

    • Senhores, vi alguns comentários dizendo que a questão está desatualizada, porém há um equivoco por parte destes que assim comentam. A SV 22 explicita a situação de EMPREGADO X EMPREGADOR, e não da situação de SEGURADO X INSS por situação de acidente do trabalho. No mais, ressalto que a competência para julgar ação regressiva proposta pelo INSS contra EMPREGADOR, ainda que devido acidente do trabalho, compete a JUSTIÇA FEDERAL.

      BOM DIA A TODOS!!

    • Questão polemica...

      A competência para processar e julgar as ações acidentárias em face do instituto de previdência social é da Justiça Comum Estadual, conforme exceção prevista no artigo 109 , inciso I , da Constituição Federal , corroborado pelo artigo 129 , incisoII , da Lei n. 8213 /91. O mencionado artigo 129, inciso II, é taxativo ao disciplinar que os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados na via judicial pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal.

      Boa sorte!

    • STJ - Súmula nº 15 - Competência acidente de trabalho

      Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

      CF 88 art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

      I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

      #AFT

    • Olá, amigos!

      Sobre a letra E :

       

      CONCESSÃO de benefício previdenciário

       

      Para que a ação judicial proposta seja conhecida é necessário que fique comprovado que:

      a)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);

      b)      o autor requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;

      c)       o benefício pleiteado trata de matéria sobre a qual o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.

       

      Logo, EM REGRA, é indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício no INSS.

       

      Obs: não é necessário o esgotamento da via administrativa (o segurado não precisa interpor recurso administrativo contra a negativa do pedido).

       

       

       

      REVISÃO de benefício previdenciário

       

      REGRA: NÃO há necessidade de prévio requerimento administrativo.

       

      EXCEÇÃO: será necessário prévio requerimento administrativo se o pedido envolver apreciação de matéria de fato.

       

      Fonte :http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/em-regra-e-necessario-o-previo.html

    • Questão mal elaborada da bixiga

    • STJ, Súmula 15 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.


      Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho.

      Vide anotações feitas à SV 22 - STF


      STF, Súmula 501 - Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.


      STF SV 22: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da EC45/04.


      Resumo:


      1) Ação proposta acidentado (dependentes) pedindo danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho: JUSTIÇA DO TRABALHO

      2) Ação proposta acidentado (dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente trabalho: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL

      3) Ação proposta pelo acidentado (dependentes) contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de outra natureza (que não seja acidente trabalho): JUSTIÇA FEDERAL:


      GAB: D



    • Gabarito: D

      JUSTIÇA FEDERAL (benefício previdenciário)

      Conhecer e julgar as ações ajuizadas por segurados do INSS, postulando a concessão de aposentadorias programáveis: especial, por idade e por tempo de contribuição;

      Conhecer e julgar as ações ajuizadas por segurados do INSS, postulando a concessão de salário-família e salário maternidade;

      Conhecer e julgar as ações em face do INSS, pleiteando a concessão dos benefícios de auxílio-acidente, auxílio doença e de aposentadoria por invalidez. Isso desde que o motivo da incapacidade não esteja relacionado a acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

      JUSTIÇA ESTADUAL (1ª e 2ª instância): (benefício acidentário)

      Conhecer e julgar as ações de segurados do INSS, pleiteando a concessão dos benefícios de auxílio-acidente, auxílio doença e de aposentadoria por invalidez. Mas isso desde que o motivo da incapacidade ESTEJA atrelado a acidente ou doença relacionados ao trabalho.

      *em todos os casos, o mesmo vale para a ação proposta por dependente.

      (https://www.lfg.com.br/conteudos/artigos/geral/reforma-da-previdencia-competencias-para-apreciar-acoes-de-beneficios)

    • JUSTIÇA DO TRABALHO = JUSTICA FEDERAL

      Essas disputas, entre empregador e empregado, são propostas perante a justiça estadual


    ID
    816430
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    AL-CE
    Ano
    2011
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Com relação à previdência, julgue os itens de 110 a 114.

    É da União a competência para a edição de normas gerais de previdência, tornando-se concorrente com o ente federativo que instituir regime próprio.

    Alternativas
    Comentários
    • Olá amigos do QC,

      Constituição Federal, artigo 24, XII

       Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      .

      .

      .

       previdência social proteção e defesa da saúde;

       

      Grande abraço, bons estudos e Deus é bom.

    • Gabarito: Certo



      CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;


      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

      § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.


    • COMO FICA OS MUNICIPIOS, POIS SEGUNDO A RESPOSTA ESTA NO MEIO.

    • É eu tbm errei ...pois pensei noss municípios, 

    • CF:

       

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

       

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

       

      § 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    • DA ENTENDER QUE A COMPETÊNCIA SOMENTE SERÁ CONCORRENTE SE O ENTE INSTITUIR REGIME PRÓPRIO, POR ISSO ERREI A QUESTÃO.

    • União (Privativa): Seguridade Social

      União/Estados/DF (Concorrente): Previdência Social

    • GABA CERTO,

      SEGURIDADE - UNIÃO

      PREVIDÊNCIA - UNIÃO (REGRAS GERAIS), MAS OS ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DF PODEM LEGISLAR CONCORRENTEMENTE.

      Abraço e bons estudos!

    • Lembrando que a concorrência para previdência e do RPPS

      RGPS só união legisla


    ID
    942676
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

    Caso a declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão, tal pretensão não poderia ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.

    Alternativas
    Comentários
    • Apresenta-se manifesto, por outro lado, que vários dos incisos do art. 9º, da Lei 9.317/96, possuem natureza isentiva (art. 175, I, CTN) e como tal, insuscetível de ser concedida ou estendida pelo Poder Judiciário, àqueles contribuintes não contemplados pela lei existente. [12] Outorgada a isenção fundada em interesse público, a conveniência política que informa sua concessão não é matéria sujeita ao controle pelo Poder Judiciário. Afinal, mesmo sendo propiciado ao intérprete desvelar o real significado da norma, é vedado o reconhecimento da isenção salvo se estiver literalmente prevista (Art. 111, I, do CTN).

      É sabido que os magistrados e Tribunais – que não dispõem de função legislativa – não podem conceder, ainda que sob o fundamento de isonomia, o benefício da exclusão do crédito tributário em favor daqueles a quem o legislador, com apoio em critérios impessoais, racionais e objetivos, não quis contemplar com a vantagem da isenção. Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional esta que lhe recusou a própria Lei Fundamental do Estado. É de acentuar, neste ponto, que, em tema de controle de constitucionalidade de atos estatais, o Poder Judiciário só atua como legislador negativo.



      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/4843/as-restricoes-de-participacao-no-simples-e-o-principio-da-isonomia#ixzz2U1aratYo
    • A pretensão:
      A declaração de inconstitucionalidade de textos normativos que estabelecessem distinção entre as alíquotas:
      1. recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e 2. 
      aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral

      = tivesse como consequência normativa a equiparação dos percentuais ou a sua supressão


      Não pode ser acolhida em juízo, por impossibilidade jurídica do pedido (vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e nem conceder isenções tributárias).

    • O gabarito da questão está no RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau:

      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.

       

    • Para a galera sem assinatura: RESPOSTA CERTA.

      ;)

      Foco e fé!
    • Cacete, que questão foda!!!
    • carac. tive que comentar. FODA!

    • Eu lembrei que o prof Hugo disse que o poder judiciário não atua nestas questões,,dai acertei

    • Pessoal fiquei com uma dúvida, e aquele caso, RE 595.838 de 23/04/2014, que o STF julgou inconstitucional a contribuição de 15% sobre os serviços prestados por intermédio de cooperativa de trabalho,  (art. 22, IV da lei 8212), por entender que tal contribuição não tem amparo constitucional.

      Não estaria o judiciário legislando também por isentar as empresas que entrarem com ação?
      Se alguém puder distinguir os dois casos agradeceria muito. 

    • Cara colega Aurea,  a inconstitucionalidade do art. 22, IV da lei 8212/91 se deu porque no caso em questão, estava uma lei ordinária  criando uma nova contribuição alem daquelas já estabelecidas  no Art. 195 da CF. Sendo então incostitucinal pois novas contribuições ale daquelas so podem ser criadas por Lei complementar. Espero ter ajudado.

      VAMO QUE VAMO!!!

    • A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE TEM QUE SER BASEADA EM UMA NORMA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR À QUE SE DEU COMO CONSTITUCIONAL. O JUDICIÁRIO ATUA PARA ''PROTEGER'' O DIREITO E NÃO PARA CRIAR DIREITO.




      GABARITO CERTO

    • De fato a pretensão não poderia ser acolhida, uma vez que o judiciário atua na proteção do direito e não na instituição legislativa. Não pode ele atuar como legislador ordinário.

      Errada
      bons estudos
    • Limite-se ao final ''Judiciário não pode conceder isenções tributárias.''
      Certo ou Errado ? :)

    • A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.


      Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.(RE 159026 / SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 12-05-1995).


      fonte:  http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,isencoes-tributarias-a-luz-da-jurisprudencia-do-stf,46909.html

    • Questão complexa mesmo.

    • certo
      Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle.(RE 159026 / SP. Rel. Min. ILMAR GALVÃO, DJ 12-05-1995).

    • Confundiu  um pouco minha mente mas  como vem da cespe tudo pode esperar 

    • essa foi no chute!!!

    • A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, cujo controle é vedado ao Judiciário.

      Não cabe ao Poder Judiciário estender a isenção de modo a alcançar as operações não previstas pelo legislador, tendo em vista que o ato de que decorre a isenção fiscal escapa ao seu controle


    • Acredito que por este artigo dê para responder esta questão
      .Art.108 § 2º do CTN: O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

      Equidade para quem não sabe diz respeito ao abrandamento do rigor da lei,é um meio de humanizar a aplicação da lei.Não se aplicando a equidade em tributos.

      Ou Para quem preferir pode dar uma olhada na seguinte ementa só a título de curiosidade:
      AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre asalíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento.
    • A questão nao me parece bem formulada, mas o raciocínio correto está melhor explicitado na decisão abaixo:

      RE405579 PR

      Data de publicação: 03/08/2011

      Sob o pretexto de tornar efetivo o princípio da isonomia tributária, não pode o Poder Judiciário estender benefício fiscal sem que haja previsão legal específica. No caso em exame, a eventual conclusão pela inconstitucionalidade do critério que se entende indevidamente restritivo conduziria à inaplicabilidade integral do benefício fiscal. A extensão do benefício àqueles que não foram expressamente contemplados não poderia ser utilizada para restaurar a igualdade de condições tida por desequilibrada. Precedentes. Recurso extraordinário provido.

    • Acredito que a questão trata daqueles 2,5% que a instituição financeira deve pagar a mais em relação a remuneração devida aos seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, mencionados no Art. 22 § 1o da lei 8212/91. Se a própria lei, que tem competência para isso, estabeleceu essa alíquota, quem é o judiciário para dizer se dever ou não aplicar se não há inconstitucionalidade? Portanto a resposta é errado.

    • Essa questão, para ser resolvida, podemos levar como teoria o Direito administrativo (Poderes).

    • Essa vai para minha pasta de "questões hard"

    • O judiciário não tem autonomia para legislar sobre o referido, apenas a uniao

    • Questão complexa porém de fácil resolução com apenas alguns conceitos constitucionais na simples análise deste trecho: "...o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias." (sistema de freios e contrapesos)

    • Para quem errou essa questão, calma! Tenha fé em Deus! Não se desoriente não! A questão é para cargo de Procurador, acredito que muitos estão resolvendo este questão para a prova do INSS. Digamos que seja "aceitável" erra uma questão de tal complexidade e compreensão, porém, fica como alerta e aprendizado, né?


      Melhor errar (vulgo, aprender) aqui do que na prova!



      Avante!

    • Gostaria de ver o comentário do professor nessa questão!

    • Errando e aprendendo que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias.

    • Não pode haver essa equiparação de alíquotas entre as empresas e os bancos,pois estes últimos devem pagar uma contribuição a mais devido a grande automação,logo deve existir equidade na forma de participação,porque não seria justo uma empresa que não lucra muito pagar a mesma alíquota que um banco.

       

      EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. 

       

    • Ainda fiquei com uma dúvida:

      No RE 595.838, o STF julgou inconstitucional os 15% da contribuição da empresa sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Assim, a declaração de inconstitucionalidade não estaria isentando as empresas, nesta situação?

       

      Tentarei responder à minha própria pergunta; se eu me equivocar, corrijam-me

      No caso da questão, o objeto da declaração da inconstitucionalidade seria a distinção das alíquotas, enquanto que nno caso do RE 595.838, os fundamentos da decisão nada tiveram a ver com a alíquota em si, mas sim com outros quatro fundamentos:

      a) desconsideração inconstitucional da personalidade jurídica das cooperativas de trabalho, que deveriam ser as responsáveis tributárias pelo recolhimento da contribuição, e não o terceiro (tomador de serviços);

      b) ausência de lei complementar. pois a base de cálculo desta contribuição não é prevista no artigo 195, da Constituição Federal;

      c) afronta ao Princípio da Capacidade Contributiva, vez que os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus associados, não se confundiriam com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados;

      d) ocorrência de bis in idem na tributação do faturamento da cooperativa de trabalho.

       

      Estou certo?

    • Não há inconstitucionalidade

       

      Quarta-feira, 30 de março de 2016

       

      STF valida diferença de alíquotas de contribuições em folha de instituições financeiras

      Por unanimidade dos votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a diferença de alíquotas quanto às contribuições previdenciárias incidentes na folha de salários de instituições financeiras ou entidades equiparáveis, a partir da edição da Emenda Constitucional 20/1998. Na sessão desta quarta-feira (30), os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 598572, com repercussão geral reconhecida. A decisão atinge pelo menos 74 casos suspensos nas demais instâncias do Judiciário.

      Dessa forma, a seguinte tese foi formulada pelo Plenário, para fins de aplicação da repercussão geral: “É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário de instituições financeiras ou de entidade a elas legalmente equiparáveis, após a edição da Emenda Constitucional 20/1998”.

    • Sacanagem não tem comentário do professor numa questão complexa como essa!

    • Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo.

    • Quem quiser que o professor faça comentários numa questão complexa, basta clicar logo abaixo da questão em Indicar para comentário, simples

    • Também achei complexa mas quando cheguei ao final vi que o poder judiciario e chamado a ser legislador  positivo e conceder isenções tributárias. 

      pareiiiii

      medo dos baralhossss

      kkkk

    • EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. ISONOMIA. EQUIPARAÇÃO OU SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.

       

      1. A declaração de inconstitucionalidade dos textos normativos que estabelecem distinção entre as alíquotas recolhidas, a título de contribuição social, das instituições financeiras e aquelas oriundas das empresas jurídicas em geral teria como conseqüência normativa ou a equiparação dos percentuais ou a sua supressão. Ambas as hipóteses devem ser afastadas, dado que o STF não pode atuar como legislador positivo nem conceder isenções tributárias. Daí a impossibilidade jurídica do pedido formulado no recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 370590 de relatoria do Min. Eros Grau).

       

      A resposta é ‘Verdadeiro’. 

    • Geralmente, questões muito grandes do Cespe são assim:

       

      Oriundamente falando, a estratégia espartana advinda da teoria monoteísta, abstrai-se da incronguência pautada no subterfúgio de implementos intimamente ligados ao aspecto egocêntrico ermeneutico. Desta feita a confiabilidade extraconjugal eclesiástica, procratinada pelo "tempus regi actum", provém da inalienabilidade, retroativamente requerida pela abstração do meio monetário, onde a atual situação em relação ao preço do ouro se posiociona solidamente através de qualquer interpérie. Tudo isso foi só pra fazer você disistir da questão, eu só quero perguntar se quem é filiado a regime próprio pode se filiar na qualidade de facutaltivo do Regime Geral.

      CERTO/ERRADO

    • não faz ideia? na maioria dos textões do CESPE o gabarito é correto.. kkk

    • Gabarito CERTO

       

      Que gabarito absurdo! O RE nº 370590 AgR é de 29/04/2008. Á época, já corria o RE 598572, que teve repercussão geral reconhecida para assentar que "É constitucional a previsão legal de diferenciação de alíquotas em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários de instituições financeiras ou de entidades a elas legalmente equiparáveis, após a edição da EC 20/98". O julgado paradigma se baseou na isonomia, capacidade contributiva e equidade na forma de custeio, já que as instituições financeiras brasileiras tem lucros estratosféricos. Jamais disse que o pleito era impossível.

       

      Com efeito, havia a possibilidade real da diferenciação ser considerada inconstitucional, caso em que certamente teria como efeito a equiparação das instituições financeiras aos demais contribuintes, mas, nesse caso, não estaria o STF agindo como legislador positivo, e sim como legislador negativo, ao retirar uma norma inconstitucional do ordenamento, e norma inconstitucional, em regra, no âmbito brasileiro, é norma inexistente (sistema norte-americano de controle de constitucionalidade).

       

      Ressalte-se que a questão referente a período anterior à EC 20/98 é objeto de outro recurso com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento de mérito (RE-RG 599.309).

    • Essa questão so tem tamanho, se o poder judiciário puder fixar aliquota, pode fechar o executivo e o legislativo, bem simples.

    • É o que homi..

    • não entendi nada....

    • O que entendi da questão foi...

      A partir do momento que foi declarada a INCONSTITUCIONALIDADE de textos normativos, mesmo assim NÃO PODERIA SER ACOLHIDO EM JUÍZO.

      Porém, ao contrario do que diz a questão, PODERIA SIM SER ACOLHIDA pois já foi declarada inconstitucional, e só caberá ao juízo proceder de acordo.

      Obrigada Jesus!

    • Fiquei boiando nessa questão.

    • muito texto só para confundir!

    • chutei legal kk


    ID
    942679
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TC-DF
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca da seguridade social, julgue os itens a seguir.

    Uma norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuições sociais destinadas à previdência social não se sujeitará ao princípio da anterioridade.

    Alternativas
    Comentários
    • CERTO



      SÚMULA 669 STF.    Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

      bons estudos
      a luta continua

    • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social.
    • Lembrando que as contribuições sociais seguem o princípio da noventena, não sendo necessário seguir o princípio da anterioridade.

      CF: Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b" (no mesmo exercício financeiro).
    • Só uma correção à colega.

      Doutrinariamente, o princípio da noventena também é conhecido como princípio da anterioridade NONAGESIMAL.

      Princípio da anterioridade (gênero):
      a) princípio da anterioridade NONAGESIMAL;
      b) princípio da anterioridade ANUAL;
    • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei CRIAR ou MAJORAR uma contribuição social. Assim, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária NÃO SE SUJEITA ao princípio da anterioridade (súmula 669 STF).

    • - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b .

    • CERTO.Súmula STF 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


      Fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não precisando aguardar 90 dias(anterioridade nonagesimal ), nem o início do exercício financeiro seguinte (anterioridade anual) , sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo.


      fonte: Estratégia concursos. Prof. Ali Mohamad Jaha

       

    • Trago uma questão aplicada pelo Cespe comentada pelo Professor Frederico Amado para fortalecer os nossos conhecimentos sobre esse princípio.

      (CESPE/TRF 2a Região/Juiz Federal/2009) As contribuições sociais apenas são exigíveis depois de transcorridos noventa dias da vigência da lei que as tenha instituído ou majorado. 

      COMENTÁRIOS 

      »  Gabarito oficial: Correta. 

      »  Pelo Princípio da Anterioridade Nonagesimal, também conhecido como Noventena ou Anterioridade Mitigada, prevista no artigo 195, §6, da Constituição, as contribuições para a seguridade social só poderão ser exigidas depois de decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado. 


    • Essa me pegou :(

    • O princípio da anterioridade nonagesimal tem como objetivo proteger o contribuinte contra o fator surpresa.

      Súmula 669 STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (anual e nonagesimal).

      "O prazo nonagesimal é contado a partir da publicação da MP que houver instituÍdo ou modificado a contribuição". RE-AgR 453490 SP

    • Quem for fazer a prova para o inss, esquecer de jusrisprudência.

    • Independentemente de jurisprudência, vou considerar a questão correta devido a sujeição das normas previdenciárias à anterioridade nonagesimal e não à anterioridade (tributária: anual)

    • Creio que só haveria a antecipação se fosse para beneficiar o segurado, nesse caso da questão só será validada após 90 dias

    • "O princípio da anterioridade é a garantia de que os tributos serão estabelecidos em um interstício antes do início de sua vigência, como forma de conferir segurança jurídica ao contribuinte. Vale dizer é a garantia de que o contribuinte não será surpreendido com a incidência imediata de tributos criados ou instituídos."


      Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,principio-da-anterioridade-nonagesimal,46025.html

    • Considerando: "Art. 195 § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b"."

      E considerando: "Só deve obedecer à anterioridade quando a lei CRIAR ou MAJORAR uma contribuição social. Assim, norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade (súmula 669 STF)."


      DÚVIDA: o trecho MODIFICADO citado no ART 195 não considera a MAJORAÇÃO das contribuições? Caso haja majoração de alguma das contribuições do ART 195, deve-se obedecer o princípio da anterioridade? Pois entendo que MODIFICADO do ART 195 inclui a MAJORAÇÃO.

      Se alguém puder esclarecer, não ficou claro para mim. Obrigada!

    • "Se de algum modo a lei beneficiar o contribuinte, rechaçado estará tal princípio [da anterioridade]. O STF vem entendendo que os casos de revogação de isenção, alteração na forma de pagamento do tributo, ainda que de forma indireta, como no caso de alteração da data de vencimento das obrigações tributárias afetas a imposto e as contribuição social previdenciária não são considerados casos de majoração/instituição de tributos, razão pela qual não se submetem ao princípio da anterioridade". 

      Fonte: Eduardo Sabbag, Manual de Direito Tributário.

    • Súmula 669 -

      http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/STF/669.htm
    • Observe o que dispõe a jurisprudência do STF sobre o tema: Súmula STF n.º 669/2003: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. Diante de tal entendimento, fica claro que norma que altera prazo de recolhimento de contribuição social tem aplicação imediata, não precisando aguardar 90 dias (Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada), nem o início do exercício financeiro seguinte (Anterioridade Anual), sendo aplicada de imediato a partir da data da publicação do ato normativo. Esse entendimento é  aplicável também às normas que reduzem as contribuições sociais, que entram em vigor na data de sua publicação.


      Certo.

    • Certo.


      Veja um fato recente que comprova a afirmativa do enunciado. Os patrões ficaram muito P* !

      A data de vencimento para pagar a contribuição previdenciária das empregadas domésticas mudou. O prazo foi antecipado do dia 15, a partir deste mês, para todo dia 7 do mês subsequente ao trabalhado. Muitos empregadores alegam que foram surpreendidos com a modificação e que por isso não recolheram os valores referentes à contribuição para o INSS de junho. Sendo assim, terão que pagar multa. Por cada dia de atraso será cobrado acréscimo de 0,33%.

      http://odia.ig.com.br/noticia/economia/2015-07-20/mudanca-faz-patrao-de-domesticas-pagar-multa.html
    • STF - Súmula Vinculante 50. Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    • O STF entende que a lei que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento das contribuições social (ou de qualquer outro tributo) não se submete ao principio da anterioridade nonagesimal (também não se submete ao principio da anterioridade anual). para firma este entendimento, o STF editou a Súmula  669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributaria  não se sujeita ao principio da anterioridade.

    • Essa e uma questao otima..me fez pesquisar,estuda os comentarios e foi como aprendizado nunca vou esquecer essa questao e outras que tratarem do mesmo tema..

    • Nem precisou raciocinar muito. É só lembrar de recente atualização que alterou o prazo de recolhimento das contribuições relativas ao empregado doméstico e a do empregador doméstico ( do dia 15 para o dia 07 do mês seguinte ao da competência).

    • Diego Felipe,

      Creio não estar bem embasado esse seu conselho de quem vai fazer INSS pode 

      esquecer jurisprudência, visto que a banca será a CESPE, que tem cobrado jurisprudência 

      sim, até em cargos de nível médio.

    • Súmula 669: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


      Questão CERTA!

      --

      Vamos deixar suor pelo caminho..
    • Gravei desse jeito de acordo com a minha professora de previdenciário. SE FOR MEXER NO BOLSO, SEMPRE SERÁ 90 DIAS.  Espero ter ajudado. Bons Estudos! 

    • Correta.

      CF, art. 195, § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

      Lembre: se aplica quando cria, majora ou estende.

    • Questão correta.

      Disposição contida na súmula 669, do STF: norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade. (Anterioridade nonagesimal, no caso das contribuições sociais!)
    • somente se CRIAR ou MODIFICAR contribuição social.

    • Galera,seguinte:

      - Norma legal que altere o prazo de tributação,segundo a súmula 669 STF,não adentra ao princípio da anterioridade nonagesimal (90 dias p/ entrar em vigor)

    • Caí nessa.

    • Anterioridade nonagesimal:

        A lei entra em vigor 45 dias após sua publicação, salvo as leis que criam ou modificam contribuições previdenciárias elas entram 90 dias após a publicação por força do princípio da não-surpresa.

        O STF diz que se eu reduzo uma contribuição não precisa esperar 90 dias, somente espera se for para majorar.

        Ele também diz que caso uma lei simplesmente altere o prazo do recolhimento de uma contribuição não precisará aguardar a anterioridade nonagesimal.

    • Criar majorar ou estender : anterioridade

    • GALERA, ISSO ACONTECEU COM A CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR DOMÉSTICO... ERA DIA 15 DO MÊS SUBSEQUENTE E PASSOU PARA O DIA 07... NÃO HOUVE EXIGÊNCIA DOS 90 DIAS PARA A OBRIGAÇÃO DE RECOLHIMENTO.


      GABARITO CERTO


      Avante!
    • É errando que a gente aprende!! 

    • Talvez esse esquema facilite a memorização:

      Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. (Sum. 669 STF)

      Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal (CF, art. 195, § 6º).

      Força galera!
    • Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. (Sum. 669 STF)

    • Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. 
      Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal 

    • Vi que muitos fizeram confusão de Princípios nesta questão, por isso resolvi esclarecer uma diferença: O Princípio da Anterioridade que foi cobrado nesta questão não é o Princípio da Noventena ou também chamado de Anterioridade Mitigada. O Princípio da Anterioridade advém do Art. 150 inciso III, b,c da Constituição Federal e ele determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu. Este Princípio realmente não se aplica à Legislação Previdenciária que é regida pela Anterioridade Mitigada/Noventena com amparo no Art. 195 §6º que diz: quando lei institui, modifica ou majora contribuições sociais a mesma só poderá ser exigida após 90 dias da data da publicação da lei. Vejam que há uma diferença. Ex: Se uma lei instituir via Lei Complementar um novo tributo sobre a remuneração dos segurados, esta só poderá ser exigida após 90 dias (Principio da Noventena OK), mas nada impede que ela seja cobrada no mesmo exercício financeiro (Princípio da Anterioridade FORA). Espero ter ajudado. Fiquem com DEUS!  

    • Exemplo atual: antecipação do prazo de recolhimento das contribuições do empregador doméstico para o dia 07. 

    • Segundo a jurisprudência, quando a norma diminuir o valor da contribuição, também não se sujeitará ao princípio da anterioridade.

    • Apenas o prazo não se sujeita...

      Se for o valor, se sujeita....

    • Gabarito CERTO.



      .Para alterar prazo, não se usa a anterioridade. Para majorar, sim.

    • CERTA.

      Sim sim! Para AUMENTAR a contribuição sim, a anterioridade nonagesimal, ou seja, entra em vigor após 90 dias da publicação.

      Para ALTERAR, não entra esse princípio.

    •                                                                          Resumindo





      Modifica data da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias.

      Reduz Valor da contribuição - Não necessita respeitar os 90 dias.

      Aumenta valor da contribuição - Deve respeitar os 90 dias.

    • Duas possibilidades ao não atendimento do princípio nonagesimal:

      - Alteração de prazo de recolhimento;

      - Diminuição do valor da contribuição 

    • Questão deveria ter sido anulada. Mas creio que a maioria acertou e não houve muitos recursos. 

      Vejam que o cespe anulou esta questão por não mencionar que era entendimento jurisprudencial.

      Para o custeio da seguridade social, a União, no exercício da competência residual, pode instituir, por meio de lei complementar, contribuições sociais não previstas na CF e cuja base de cálculo ou fato gerador sejam idênticos ao de outros impostos.

      Justificativa da CESPE para  a anulação:
      "O julgamento do item foi prejudicado em decorrência da assertiva não dar menção ao fato de que esse deveria ser julgado com base no entendimento
      jurisprudencial do STF a respeito do assunto nele tratado. Por esse motivo se opta por sua anulação."



    • CESPE gosta dessa pegadinha, já vi muitas questões desse mesmo jeitinho.

      CW.

    • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social, para ALTERAR prazo NÃO se sujeita.


      Questão Certa

    • Respondi essa na base do: "Acho que já ouvi isso em algum lugar". :D

      GABARITO=CERTO

    • Esse professor é um charme! kkk

    • Um charme de chato ! da sono a didádica dele ...acabo recorrendo aos comentários que são mais construtivos rs 

    • TORNOU-SE SÚMULA VINCULANTE !!!!!!!!

    • Súmula 669, STF

    • SÚMULA VINCULANTE N° 50 !!!

       

    • Súmula 669 STF
       
      Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • Tem gente confundindo anterioridade com anterioridade nonagesimal.

    • mas se antecipar o prazo, ela SE SUJEITA à noventena.

    • Pessoal segundo a súmula SÚMULA 669 STF não se sujeitará ao principio da anterioridade ,porém quando alterar o valor (criação e majoração): se sujeitará ao princípio da Anterioridade Nonagesimal

    • ALTERAR = Modificar, retificar, mudar ALGO QUE JÁ EXISTE, para isso não precisa de noventena.

      A noventena só se aplica para CRIAR, MAJORAR OU ESTENDER.

       

      Nos casos de diminuição/redução de tributo, antecipação de prazo, não se sujeitam a noventena pois elas JA EXISTEM e tem aplicação imediata.

       

      Vale ressaltar que para NOVAS FONTES, só por Lei Complementar.

    • Princípio da anterioridade # Anterioridade nonagesimal

      Princípio da anterioridade = não será aplicada no mesmo exercício (mesmo ano)

      Anterioridade nonagesimal = será eficaz após 90 dias da publicação da lei

       

      Majorar ou estender contribuição = 90 dias

       

    • Certa

      § 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei(anterioridade nonagesimal) que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".

       

    • Neste caso, entrará em vigor na data estipulada pela lei ou na omissão desta em 45 dias.

    • Súmula 669 STF

       

      Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

       

      Quando alterar o PRAZO: NÃO se sujeita o princípio da Anterioridade.

       

      Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal.

       

      A resposta é ‘Verdadeiro’. 

    • Uma norma legal que apenas altere o prazo de recolhimento das contribuições sociais destinadas à previdência social não se sujeitará ao princípio da anterioridade MITIGADA (pois existe, também, o princípio anteoridade tributária)

       

      STF Súmula nº 669 

          Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

       

      #aft

       

    • Lembrando apenas que a Súmula 669 do STF foi convertida em Súmula Vinculante nº 50.

    • GABARITO: CERTO

       

      SÚMULA VINCULANTE 50

       

      Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

       

      Deus é a nossa Força!

    • O que eu aprendi com esta questão? Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade, pois se sujeitam a este princípios apenas as contribuições sociais que são criadas ou majoradas por uma lei. Alterar o prazo de recolhimento não é criar, muito menos majorar, este tributo, assim não precisa respeitar o princípio da anterioridade.

       
    • Só deve obedecer à anterioridade quando a lei criar ou majorar uma contribuição social.

    • SÚMULA 669 STF.  Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


      O entendimento acima continua válido, mas foi aprovada súmula vinculante 50 com o mesmo teor, substituindo esta.


      SÚMULA VINCULANTE 50 STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.


      Existem, atualmente, dois princípios (ou subprincípios) da anterioridade tributária:


      1) Anterioridade anual ou de exercício comum

      2) Anterioridade privilegiada qualificada ou nonagesimal.


      Essas situações se aplicam na majoração de tributo, alteração de prazo de recolhimento não se aplica nenhuma, conforme entendimento jurisprudencial sumulado.


      GAB: C

    • O professor passou 3 minutos pra, em resumo, falar que o caso citado na questão é uma exceção à regra.

    • Pela lógica, o princípio da anterioridade nonagesimal tem como finalidade precípua a proteção do contribuinte/segurado a um cenário de imprevisibilidade, o que traria insegurança jurídica ao mesmo, por não estar contando com aquela nova exigência de pagamento. Dá tempo para que o mesmo se planeje adequadamente. Agora, se uma exigência pecuniária não foi observada, não há oq se falar em anterioridade nonagesimal que vise a proteção desse contribuinte/segurado. Neste aspecto, uma mera modificação no prazo de recolhimento não enseja, por si só, a necessidade vinculante de observância à anterioridade nonagesimal.

    • Trata-se de EXCEÇÃO a anterioridade nonagesimal. Segundo entendimento jurisprudencial, somente se aplica a regra dos 90 dias, quanto o ente criar ou majorar contribuições. Quanto se tratar apenas da modificação do prazo para recolhimento, não será necessário observar tão período.

    • ·       Quando alterar o PRAZONÃO se sujeita o princípio da Anterioridade. 

      ·      Quando alterar o VALOR (criação e majoração): SE sujeita ao princípio da Anterioridade Nonagesimal;

      ·      Quando alterar o VALOR (criação e majoração): NÃO se sujeita ao princípio da Anterioridade anual 


    ID
    1051549
    Banca
    FCC
    Órgão
    TRT - 5ª Região (BA)
    Ano
    2013
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Considere as afirmações:

    I. No âmbito do Direito Previdenciário, as expressões “seguridade social” e “assistência social” são sinônimas puras, revelando sistemas idênticos, que são universalizados, contributivos e contam com a participação obrigatória da União, de empregadores e empregados.
    II. Em Direito Previdenciário, torna-se possível a solução de controvérsias mediante aplicação da equidade, de que é exemplo a concessão de salário-maternidade para o segurado homem que, em relação homoafetiva, adota criança.
    III. As normas internacionais entre organismos estrangeiros e o Brasil, tais como tratados, acordos ou convenções, quando versem sobre matéria previdenciária, devem ser interpretados como lei especial, nos termos do artigo 85-A, da Lei nº 8212/1991.
    IV. Previdência Social engloba um conceito amplo, universal, sendo em verdade o gênero da qual são espécies a assistência social, a saúde e a seguridade social.

    Está correto o que se afirma APENAS em

    Alternativas
    Comentários
    • Seguridade Social engloba um conceito amplo, sendo o gênero da qual são espécies:

      a. Previdência Social;

      b. Assistência Social;

      c. Saúde.

    • I. No âmbito do Direito Previdenciário, as expressões “seguridade social” e “assistência social” são sinônimas puras, revelando sistemas idênticos, que são universalizados, contributivos e contam com a participação obrigatória da União, de empregadores e empregados. ERRADO: No âmbito do Direito Previdenciário, seguridade social é gênero da qual são espécies a saúde, a assistência social e a previdência social. Por isso não podem ser consideradas expressões sinônimas. Ademais, para fazer jus à assistência social, não se faz necessário que tenha havido contribuição por parte do beneficiário;


      II. Em Direito Previdenciário, torna-se possível a solução de controvérsias mediante aplicação da equidade, de que é exemplo a concessão de salário-maternidade para o segurado homem que, em relação homoafetiva, adota criança. CERTO. A Lei 12.873 garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A lei altera, além de outras normas, dispositivos das leis 8.212/91 e 8.213/91 que tratam dos benefícios da Previdência Social. Assim, se em um casal adotante, a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido é, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade reconhecido pela Previdência Social, sendo afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. E a mesma regra vale para as relações homoafetivas onde os casais adotantes são do mesmo sexo, equitativamente;


      III. As normas internacionais entre organismos estrangeiros e o Brasil, tais como tratados, acordos ou convenções, quando versem sobre matéria previdenciária, devem ser interpretados como lei especial, nos termos do artigo 85-A, da Lei nº 8212/1991. CERTO. Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999;


      IV. Previdência Social engloba um conceito amplo, universal, sendo em verdade o gênero da qual são espécies a assistência social, a saúde e a seguridade social. ERRADO.  Seguridade Social engloba um conceito amplo, universal, sendo em verdade o gênero da qual são espécies a assistência social, a saúde e a previdência social.

    • Tendo em mente a regra geral do art. 194 da CF, já matamos os itens I e IV.

      CF, Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    • Assunto atual:

      LEI Nº 12.873, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013.

      “Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. 

      “Art. 71-B.  No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salário-maternidade, o benefício será pago, por todo o período ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicáveis ao salário-maternidade. 

      § 3oAplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção.” 

      Lei Nacional da Adoção (L. 12.010/2009) mudou a CLT (Art. 392-B e C)

      Sancionada pela presidente em 25/10/2013

    • Ainda não entendi porque a IV tá errada?

    • Juciara Pires, o item IV está errado, pois a Previdência Social não é o gênero e sim espécie. Observe:

      Seguridade Social está dividida em : Assistência Social, Saúde e Previdência Social

                 |                                                                                |

           (GÊNERO)                                 (SÃO AS ESPÉCIES DO GÊNERO SEG. SOCIAL)

    • Somente para complementar a comentário do Ronaldo Coutinho- a Saúde, assim como a Assistência Social, também não exige contribuição.

    • Eu nunca ouvi falar sobre o item III, mas fui na dedução, pq o I e o IV estavam errados com toda certeza....

      Obrigada a quem elucidou o item III...

    • Erro da IV: A Seguridade Social é que contempla como espécies a Saúde, Assistência Social e Previdência Social.

    • Fontes Primärias do Direito Previdenciário

      Constituição Federal
      Emendas Constitucionais ...
      Decretos Legislativos: OS MAIS IMPORTANTES SÃO AQUELES QUE APROVAM OS TRTADOS INTERNACIONAIS.

    • eu achei que equidade,serie a  eqüidade na forma de participação no custeio; pois esse principio mexe com a questao financeira onde cada um paga da forma se pode mais ou menos

    • como assim??? por eliminação até da para acertar.

      mas não entendi essa segunda alternativa, principio da equidade? para mim a possibilidade de um casal homoafetivo poder adotar uma criança  traz idéia de igualdade.

      alguém pode explicar?

    • Agir com equidade é agir de maneira justa. É justo que o homem possa gozar de salário maternidade para cuidar de uma criança ao a qual tenha adotado.

    • Perfeito Michaele mota

    • Significado de Equidade= Igualdade, Equivalência.

    • acertei por eliminação!

    • Resolvida por exclusão.

    • Item II muito mal formulado... Falar em 'equidade' nos remete a outro tema em Direito Previdenciário, ao princípio da 'equidade na forma de participação no custeio', por isso pode confundir (a mim, pelo menos, confundiu), por mais que 'equidade' signifique 'igualdade, equivalência'.

    • Acertei a questão por eliminação.

      ''C''

    • Concordo com a Ana, a equidade em Direito Tributário, não é levado ao pé da letra...(igualdade)

      "Equidade na forma de participação e custeio.." 

      Equidade não é isonomia tributária, seria um bom senso na tributação. Por exemplo -> O empregador e o empregado são tributados de formas diferentes ou dependendo do porte, segmento da empresa a tributação também terá variação. (instituições financeiras -> 22,5%)

      Palavras do Hermes Arrais - LFG





    • Eu também. 

    • Tinha deixado um comentário,dizendo que não havia entendido a segunda alternativa pela palavra equidade,hoje lendo novamente a questão vejo que o seguinte : quando a controversas do direito previdenciário  ou omissões fazemos a integração:

      métodos: 

      1º analogia: transposição de norma,exemplo: no rpps não vem dizendo como será a aposentadoria especial, é usada as regras do rgps

      2º princípios gerais do direito: como o nome mesmo já diz busca os principios de outros ramos do direito para se obter a resposta.

      3º equidade: este quase não se usa,significa o abrandamento do rigor da lei,como no exemplo dado a lei concedendo o salario-maternidade a um homem.

    • Galera não sei se vcs concordaram mas no meu entendimento equidade significa tratar os iguais de fora igual e os desiguais de forma desigual, então no caso o item II está dizendo isso, dando oportunidade dos homens tbm terem direito ao salário maternidade no caso da adoção.

    • achei mal reformulado o Item II EQUIDADE NOS FAZ REMETER AO PRINCIPIO DE QUEM PODE MAIS PAGA MAIS, QUEM PODE MENOS PAGA MENOS...


    • Olha... questão facil.. Sabemos que a I está errada, assim com a IV. Sabendo disso é so excluir.. então a menos errada é a C

      NAO VAMOS INVENTAR MODA EM QUESTÃO DESSE TIPO.. FAÇA O SIMPLES E CORRA PARA O ABRAÇO !

    • No item "II", não seria aplicada a analogia, visto que se busca dar tratamento igual a um caso semelhante?

    • Galera, não se prendam à decoreba ! Não é pelo fato de a palavra EQUIDADE estar exposta na alternativa que refere-se ao princípio da "equidade na forma de participação no custeio." Equidade=igualdade=isonomia. A questão C está extremamente correta. 

    • todo mundo pensa que se trata de analogia .

    • Pessoal, antes do princípio da equidade na participação do custeio, temos o princípio da equidade, que, segundo Cavalieiri Filho, para Aristóteles, a aplicação da equidade faz parte da ideia de justiça, indo além da letra fria de lei. Agora, quanto a analogia, acredito que tenha mais a ver com o caso do item "II". Vejamos o Art 4º decreto lei 4657/42:


      "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes, e os princípios gerais do direito". Ou seja, é a situação do caso apresentado. Como não tem lei que contempla o fato, pelo princípio da analogia, é aplicado aos casais homoafetivos adotantes o que é aplicado às gestantes. Por isso há dúvida quando a questão se refere à equidade.



    • mas o fato gerador do salário maternidade não é o parto ?não entendi pq  o tópico 2 está certo .

    • Pessoal, à respeito da II, o motivo de ser equidade é referente à Integração!

      Lembrem, há duas formas de resolver conflitos normativos: 

      Pela interpretação e a integração.

      A interpretação é quando resolve baseando-se na lei literal. 
      Já a integração é  pela analogia, pg de direito público, pg de direito tributário, e EQUIDADE! 

      Não vejo por que se usaria analogia em uma situação tão ampla como essa! E por óbvio que nenhum pg nem de direito tributário e nem público traria solução pra este conflito. Assim por exclusão, resta-se a equidade.

    • Manual de Direito Previdenciário, Hugo Goes: De acordo com o art. 85-A da Lei 8.212/91, "os tratados convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial". 

      É importante contrapor que: "Os tratados internacionais, via de regra, possuem status de lei ordinária" Excetuando-se também os tratados que versem sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada casa do CN, em dois turnos, por 3/5 dos votos, pois estes serão equivalentes a emendas constitucionais.

    • Leonardo Caldas, o fato gerador do Sal Mat também pode ser: Parto, Aborto não criminoso e Adoção.

    • Equidade trata da forma de integração na legislação previdenciária. Nada mais é que: quando há lacuna da lei, aplica-se a justiça no caso concreto, ou seja, o ideal de justiça.

    • Gabarito C

      I.Errada: A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à Seguridade Social.
      II. Certa: Em Direito Previdenciário, torna-se possível a solução de controvérsias mediante aplicação da equidade, de que é exemplo a concessão de salário-maternidade para o segurado homem que, em relação homoafetiva, adota criança.
      III.Certa: As normas internacionais entre organismos estrangeiros e o Brasil, tais como tratados, acordos ou convenções, quando versem sobre matéria previdenciária, devem ser interpretados como lei especial, nos termos do artigo 85-A, da Lei nº 8212/1991.
      IV.Errada: Seguridade Social engloba um conceito amplo, universal, sendo em verdade o gênero da qual são espécies a assistência social, a saúde e a previdência social.

    • II. INTEGRAÇÃO: integrar tem o significado de completar, inteirar. O intérprete fica autorizado a suprir as lacunas existentes na norma jurídica por meio da utilização de técnicas jurídicas. As técnicas são a analogia e a equidade, podendo ser utilizados também os princípios gerais de direito e a doutrina. 

      IV. O caminho é inverso. Previdência é um ramo da seguridade. 
    • Galera,seguinte:

      - Super interessante deixar bem claro que a questão tentar e consegue muitas vezes confundir o candidato com os termos,ludibriar entre seguridade social e seguro social.

      Seguridade Social = Previdência (seguro social) + Assistência Social + Saúde.

      Seguro Social = Previdência Social.


      (Atenção e Sucesso na aprovação)

    • ERREI POIS NAO LI COM ATENÇÃO..... DEIXO CLARO QUE ATENÇÃO É MUITO REQUERIDA 

    • Também errei, falta de atenção no item lV

    • Também acertei por eliminação. Iria considerar o item II errado por achar estar se tratando do princípio da isonomia.

    • Questão semelhante ao item II elaborada pela CESPE (Q304736):


      Embora não haja nas normas previdenciárias preceito equivalente ao previsto no CPC, segundo o qual o juiz somente se pode valer da equidade quando autorizado por lei, essa técnica tem sido utilizada na solução de conflitos que envolvam matéria previdenciária, como os casos de concessão de benefícios previdenciários nas relações homoafetivas.


      Gab: Certo

    • Qto à alternativa II, eu acho que a FCC está equivocada.


      A "concessão de salário-maternidade para o segurado homem que, em relação homoafetiva, adota criança" não é exemplo de aplicação da equidade, mas sim de aplicação da letra da lei.


      Lei 8213/1991:

      "Art. 71-A.  Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)"


      A expressão "licença-maternidade" já foi sinônimo de 'licença remunerada concedida para mulheres etc etc'. Mas, após a Lei 12873/2013, não é mais.


      É a própria lei que prevê licença-maternidade para o homem adotante (e isso vale homem que adota sozinho ou homem que adota conjuntamente com seu parceiro/parceira, pois a lei não fez distinção).


      O fato de ser homossexual ou de estar em uma relação amorosa é, segundo a letra da lei, irrelevante para ser concedido o benefício. Enfim, se a própria lei já prevê o direito para homens adotantes e não faz qualquer restrição ao homossexual, não é preciso recorrer à equidade.

    • Concordo com você Júlio, mas tem que ver a data que foi aplicada esta prova, se foi anterior ou posterior à vigencia da lei citada. 

      Gostei da sua colocação. 
      Bons estudos!!!
    • Uma outra questão aborda a parte do item II: "Embora não haja nas normas previdenciárias preceito equivalente ao previsto no CPC, segundo o qual o juiz somente se pode valer da equidade quando autorizado por lei, essa técnica tem sido utilizada na solução de conflitos que envolvam matéria previdenciária, como os casos de concessão de benefícios previdenciários nas relações homoafetivas."

    • Gabarito: C.

      I- Errada.

      >Previdência Social

       . Filiação obrigatória

       . Caráter contributivo

      > Assistência Social

      . Prestada a quem necessitar

      . Prescinde de contribuição

       

      II- Certa.

       

      III- Certa.

       

      IV- Errada.

      > Gênero: Seguridade Social.

      > Espécies: Previdência Social, Saúde, Assistência Social.

    • Acertei a questão, mas qto à II creio q está errada pq analogia difere de equidade. E a questão faz analogia e não equidade. Logo, questão é anulável.

    • Com a Seguridade Social obtemos a PAS :

      Previdência Social
      Assistência Social
      Saúde.

    • Paola Rossini; a questão é para prova objetiva e para analista judiciário, que exige apenas o nível superior, não sendo necessário ser um expert na matéria. Uma discussão aprofundada sobre se é caso de analogia ou equidade caberia apenas numa segunda fase (discursiva) e, acredito, somente para cargos mais elevados (magistratura, MP, Defensoria...)

      De qualquer forma, ao contrário do que vc afirmou, não se trata de analogia e sim de equidade.  A diferença entre estes institutos é tênue. 

      Analogia é meio de integração. Quando não há uma norma específica para um caso, o apliador do Direito deve pegar uma norma para um caso parecido e aplicá-la. Equidade é forma de interpretação, é a justiça do caso concreto;  quando se usa o bom senso para preservar os valores que o legislador quis preservar  para resolver uma questão. 

      Analogia seria se não existisse uma lei falando em salário maternidade em decorrência de adoção, mas existe; então não tinha o que ser integrado (criado) e sim o que ser interpretado (equidade).

       

    • Sobre o item III, vejamos algumas proposições:

       

      [Cespe/2013]

       

      Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária são interpretadas como leis ordinárias gerais. (ERRADO)

       

      [Cespe/2011]

       

      Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes e que versem sobre matéria previdenciária serão interpretados como norma geral (lex generalis). (ERRADO)

       

      - Conforme visto, trata-se, portanto, de Lei Especial.

    • analogia se trata de uma integração, que em caso de não solução  para o caso, recorre-se então aos princípios gerais da seguridade social.

    • Essa vai por eliminação. Só precisa saber que a I não é contributiva e a IV um tal de Gênero. Erradas as duas

    • Lei 8212/91:

      Art. 85-A. Os tratados, convenções e outros acordos internacionais de que Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes, e que versem sobre matéria previdenciária, serão interpretados como lei especial.                  

    • O erro da IV é que os dados foram invertidos:  Previdência Social ( Seguridade Social ) engloba um conceito amplo, universal, sendo em verdade o gênero da qual são espécies a assistência social, a saúde e a seguridade social (previdência Social).

    • GAB LETRA C

    • Gab. C

      A seguridade social é o gênero que engloba 3 espécies: S P A: saúde, previdência e assistência social!

    • A afirmativa I está incorreta.

      • No âmbito do Direito Previdenciário, as expressões “seguridade social” e “assistência social” NÃO SÃO sinônimas puras.
      • A seguridade social, segundo dispõe o art. 194, caput, da Constituição Federal constitui um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade destinadas a assegurar os direitos à saúde, à previdência e à assistência social. Dos três subsistemas – saúde, previdência e assistência social – o único que é contributivo é a previdência social.

      A afirmativa IV está incorreta.

      Na verdade, a questão fez um embaralho. a SEGURIDADE social que se apresenta como GÊNERO da qual são espécies a assistência social, a saúde e a previdência social.

      Portanto, II e III são as corretas...

      Fonte;estratégia

    • As normas internacionais entre organismos estrangeiros e o Brasil, tais como tratados, acordos ou convenções, quando versem sobre matéria previdenciária, devem ser interpretados como lei especial, nos termos do artigo 85-A, da Lei nº 8212/1991.

      CORRETO, E UMA LEI ESPECIAL ;O

    • É só usar um pouquinho de raciocínio e eliminar as alternativas pouco a pouco

      I – Seguridade social é diferente de Assistência social. Seguridade = Proteção e Assistência = auxílio. Com isso, corta as alternativas A e E.

      II – Equidade: adaptar as oportunidades. Correto. Um pai solteiro tem tal direito de Salário-maternidade. Com isso, corta a alternativa D.

      III – Correto. Pois a lei nº 8.212/91 se trata do custeio dentro do sistema previdenciário. Com isso, dá pra descartar a “B” e nem precisa analisar o item IV.

      Com isso, alternativa C é a resposta correta.

      Bons estudos para todos ^_^


    ID
    1275961
    Banca
    TRT 8R
    Órgão
    TRT - 8ª Região (PA e AP)
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Ao âmbito da Seguridade Social brasileira, são incorporadas convenções da OIT que tratam de normas de seguridade. Sobre as normas mínimas de Seguridade Social na Convenção nº 102, de 1952, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), é constitucionalmente CORRETO afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Fazendo uma rápida pesquisa sobre o assunto, achei isto:

      Convenção nº 102 da OIT

      Art. 10 — 1. As prestações devem abranger, no mínimo:

      a) em caso de estado mórbido:

      I) os serviços de médicos que exerçam a clínica geral, inclusive visitas domiciliares;

      II) os serviços de especialistas prestados em hospitais a pessoas hospitalizadas ou não e ainda os que podem ser administrados fora dos hospitais;

      III) fornecimento de produtos farmacêuticos indispensáveis mediante receita passada por médico;

      IV) hospitalização, quando necessária;

      b) em caso de gestação, parto e suas conseqüências:

      I) assistência pré-natal, assistência durante o parto e assistência após o parto, prestada por médico ou parteira diplomada;

      II) hospitalização, em caso de necessidade.


      DECRETO LEGISLATIVO Nº 269, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008 - DOU DE 19/09/2008

      Aprova o texto da Convenção nº 102 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa à fixação de normas mínimas de seguridade social, adotada em Genebra, em 28 de junho de 1952.

      O Congresso Nacional decreta:

      Art. 1º Fica aprovado o texto da Convenção nº 102 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, relativa à fixação de normas mínimas de seguridade social, adotada em Genebra, em 28 de junho de 1952.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

      Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, em 18 de setembro de 2008.


    • É importante notar que a primeira coisa que a questão exige é, na realidade, a forma como as normas da OIT ingressam no direito brasileiro. Note que, para que haja eficácia, tais normas necessitam ser incorporadas ao direito interno mediante decreto legislativo emanado pelo Congresso (não precisa ser lei complementar). A Convenção 102 foi inserida no direito pelo Decreto Legislativo 269/2008. 

      Isso descarta as alternativas A, B e D. 

      A E está equivocada porque o auxílio-doença deve abranger a incapacidade de trabalho decorrente de um estado mórbido que acarrete a suspensão de ganhos (art. 14). 

      Mas não gastem muita vela com esta matéria...

    • Em regra, os Tratados Internacionais são recepcionados com força de Lei Ordinária. Compete ao Presidente da República celebrar Tratados Internacionais. Eles são incorporados ao nosso ordenamento através da aprovação pelo Congresso Nacional, mediante decreto legislativo e da promulgação pelo Presidente da República, mediante decreto.


      Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) prevê duas exceções. Por seu turno, os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Emenda Constitucional (3/5 dos votos para aprovação, em 2 turnos de votação, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal), conforme dispôs a Emenda Constitucional n.º 45/2004, são recepcionados com Status Constitucional. Por fim,os Tratados Internacionais sobre Direitos Humanos votados pelo rito de Lei Ordinária, são recepcionados com Status Supralegal, ou seja, estará acima de todas as leis e abaixo da Constituição e suas emendas.


    • pensa num chute certeirooooooo 

    • Porém, no exemplo exposto na questão é possível entender que o Estado agiu com culpa. Se não é obrigação dele manter em cada trecho da rodovia um agente para afastar os animais perigosos, por outro lado é exigível que mantenha as placas de sinalização em bom estado. No caso em tela, em especial, considera-se culposa a atitude estatal que deixa de manter em perfeitas condições as placas de aviso da presença de animais na pista, especialmente porque se trata de uma área em que grande parte da população deixa animais livres.


      Por outro lado, não é alegável no caso a culpa exclusiva de terceiros, que em geral exclui a responsabilidade do Estado. Isso porque, tratando-se de uma área em que danos às placas são frequentes, cabe ao Estado mantê-las em ordem, reparar as cercas danificadas e cuidar para que os infratores sejam localizados e punidos, bem como seja a população conscientizada sobre o problema. Não cabe, pois, alegar culpa exclusiva de terceiros quando, na verdade, a falta de um serviço (manutenção) vem junto com a falta de outro serviço (segurança e repressão).


      Por fim, quanto ao comportamento da vítima, que dirigia um pouco acima da velocidade permitida e não utilizava cinto de segurança, tal fato por si só não exclui a responsabilidade da Administração, tendo em vista que, se não houvesse animais na pista, acidente não haveria. O comportamento da vítima pode, em tese, influir no cálculo da indenização, mas não pode de maneira alguma nesse caso específico, excluir a responsabilidade do Estado, porque o que exclui tal responsabilidade não é a culpa concorrente, mas a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.


      Obs.: sobre essa questão e sobre a responsabilidade administrativa em geral, é fabuloso o voto na APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.01.00.025605-4/MG, do TRF da 1ª Região, em caso que possivelmente serviu de inspiração para a questão.


      JOELSON SILVA SANTOS

      PINHEIROS ES

      MARANATA O SENHOR JESUS VEM!!!

    • Resposta:

      A Constituição Federal de 1988, no § 6º do art. 37, estipulou a responsabilidade objetiva do Estado brasileiro, baseado na teoria do risco administrativo. Assim, em regra a responsabilidade do Estado não depende da culpa dos seus agentes, bastando que haja uma ação ou omissão do Estado, um dano e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano. Há, porém, um outro requisito: que não tenha havido caso fortuito ou força maior, nem culpa exclusiva da vítima, já que essas são causas de exclusão da responsabilidade estatal. Quanto ao ônus da prova, cabe à vitima demonstrar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade. Ressalte-se que dessa maneira tanto respondem o Poder Público quanto as pessoas de direito privado que estejam na condição de prestadoras de serviços públicos e o ato esteja diretamente ligado a esses serviços.

      Já os agentes da Administração só respondem se tiverem agido com dolo ou culpa, nos termos do próprio art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, temos aqui um caso de responsabilidade subjetiva.

      Ponto de certa forma polêmico é quanto à carência na prestação dos serviços por parte do Estado, ou seja, na sua omissão relativamente aos seus serviços. Parte da doutrina entende, e com razão, que nesse caso caberia entender a responsabilidade administrativa como de cunho subjetivo. Por isso é que se pode dizer que, embora o Estado tenha obrigação de garantir a segurança pública, não é exigível dele que mantenha um policial em cada esquina de uma megalópole. Se houver um assalto a um cidadão, nesse caso, embora em tese tenha havido a falha no serviço, não há culpa da Administração, razão pela qual parte da doutrina entende que em casos assim não há responsabilização.

    • DISCURSIVA. (TRF 1ª Região – XI Concurso para Juiz Federal)

      Certa pessoa, dirigindo um veículo pela BR-101, na altura do km. 310, no Município de São Gonçalo, Estado do Rio de Janeiro, por volta das 23 horas, em noite chuvosa, colidiu violentamente com um animal (cavalo) que atravessava a pista de rolamento.

      Dessa colisão resultaram a perda total do veículo e gravíssimas lesões físicas em razão das quais o condutor ficou irreversivelmente tetraplégico. Além da dor física e moral, essa pessoa ficou impedida de continuar a exercer a profissão de arquiteto, aposentou-se por invalidez e passou a ter grandes despesas médico-hospitalares e com medicamentos e enfermagem.

      No local havia meio danificada, uma placa de sinalização indicadora da possibilidade de haver animais na pista e constatou-se que o veículo estava em velocidade um pouco acima (possivelmente 100 km) da permitida para o local (80km). A vítima não usava cinto de segurança.

      Não foi identificado o proprietário do animal.

      Verificou-se que nos povoados carentes da região várias pessoas possuem cavalos e carroças para transporte pessoal e de cargas, sendo comum ver cavalos soltos nas ruas que dão acesso à rodovia.

      De acordo com o que ficou esclarecido, a Polícia Rodoviária Federal faz constante manutenção da cerca e da sinalização da rodovia, mas é frequente o furto de mourões e arame e até de placas de sinalização, por pessoas que moram na redondeza, com a finalidade de utilizar esse material em construção de barracos. É frequente também a abertura de passagens na cerca, cortando o arame, para acesso à rodovia.

      Tendo como referência esse fato, situe, de forma sintética e consistente, a responsabilidade por omissão no quadro da responsabilidade extracontratual do Estado brasileiro (responsabilidade civil subjetiva e objetiva, causas de exclusão total ou parcial de responsabilidade, ônus da prova na ação de indenização, responsabilidade por dano resultante de ato comissivo e de omissão do poder público). (TRF 1ª Região – XI Concurso para Juiz Federal)

    • TÁ AMARRADO

    • Dei um tiro certeiro também, Maria Brito kkkkk... Mas, ao fim e ao cabo, a questão não é tão dificil!!!

    • parteira diplomada...

    • Gabarito:

      Letra : C

       
    • Na época a parteira diplomada era a enfermeira.

    • Comentários acerca da questão em tela NECAS.

    • A PARTEIRA ME CONFUNDIU... FIQUEI NA DÚVIDA!

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os tratados internacionais e o ordenamento jurídico pátrio.

       

      A) No ordenamento jurídico pátrio, um tratado não é imediatamente incorporado. Consoante o art. 84, inciso VIII da Constituição Federal, compete privativamente ao Presidente da República, celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Ainda, o art. 49, I da Carta Magna que estabelece que é competência exclusiva do Congresso Nacional resolver, definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Nesse cenário, vale informar que a aprovação ocorreu através do Decreto Legislativo 269, em 19/09/2008, pelo Congresso Nacional e ratificada em 15/06/2009.

       

      B) Os tratados ratificados possuem valor supralegal e não de Lei Complementar.

       

      C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 10 da Convenção 102/1952 da OIT.

       

      D) Incorreta a assertiva ao afirmar que dependem de declaração de constitucionalidade pelo pleno do STF, pois não é necessário.

       

      E) O evento coberto deve abranger a incapacidade de trabalho decorrente de um estado mórbido que acarrete a suspensão de ganhos, conforme for definida pela legislação nacional, inteligência do art. 14 da Convenção 102/1952 da OIT.

       

      Gabarito do Professor: C


    ID
    1336918
    Banca
    ESAF
    Órgão
    PGFN
    Ano
    2007
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    0 Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é pessoa jurídica de direito público interno, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede no Distrito Federal. Com base nessa informação, na legislação e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto aflrmar, em relação às regras de distribuição de competência, que:

    Alternativas
    Comentários
    •  Alternativa E (certa) – A competência para julgar mandado de segurança definese

      pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. Em regra, a

      Constituição Federal e as leis de organização judiciária especificam essa competência.

      Assim, por exemplo, a Constituição Federal atribui ao Supremo Tribunal Federal a

      competência para julgar mandados de segurança contra atos do Presidente da

      República (CF, art. 102, I “d”). Os mandados de segurança contra atos de Ministro de

      Estado devem ser impetrados perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I

      “b”). Os Tribunais Regionais Federais têm competência para julgar os mandados de

      segurança contra atos dos próprios tribunais e de Juiz Federal (CF, art. 108, I, “c”). As

      demais autoridades federais têm seus atos sujeitos ao controle, via mandado de

      segurança, perante os Juízes Federais com jurisdição territorial perante a sede funcional da autoridade nominada como coautora (CF, art. 109 , VIII) . Assim no caso de mandado de segurança contra ato de servidor do INSS, a competência é da Justiça Federal.


    • Gabarito: E

      Fundamentação das demais: art. 109, §§ 3º e 4º, CF e sumula 15, STJ

    • Todavia, na hipótese de mandado de segurança contra autoridade do INSS, mesmo que a causa de pedir seja decorrente de acidente de trabalho, a competência para o seu julgamento permanecerá na justiça Federal, pois prevalece a competência funcional para o julgamento do writ.

      ► Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?

      “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. OBSERVÂNCIA DA QUALIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ATOS DE MÉDICO PERITO E DO SUPERINTENDENTE DO INSS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL“ (Conflito de Competência 123.518, julgado pela p Seção e publicado em 19.09.2012).

      Professor Frederico Amado,CERS

    • Qual erro da "A"?

    • Erro letra A:


       O INSS é uma autarquia federal (Lei nº 8.029/90, art. 17).  Em regra, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União,  entidade  autárquica  ou empresa  pública  federal  forem  interessadas  na  condição de  autoras, rés,  assistentes  ou oponentes,  exceto as  de  falência, as  de  acidentes  de  trabalho e  as  sujeitas  à  Justiça  Eleitoral e  à  Justiça  do Trabalho (CF, art.  109,  I). Todavia, conforme  o disposto no §  3º do art.  109  da Constituição Federal,  serão processadas  e  julgadas  na  justiça  estadual,  no foro do domicílio dos  segurados  ou beneficiários,  as  causas  em  que  forem  parte  instituição de  previdência  social e  segurado,  sempre  que  a  comarca  não seja  sede  de  vara  do juízo federal,  e, se  verificada essa  condição,  a  lei poderá permitir  que  outras  causas  sejam  também  processadas e julgadas pela justiça estadual.  Assim, se no domicílio do segurado não existir vara da Justiça Federal, a ação judicial proposta  pelo  segurado em  face  do INSS será  processada  e  julgada na  Justiça  Estadual. Mas o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (CF, art. 109, § 4º)


    • Erro letra B:

      O STF, em sessão plenária, definiu a competência da justiça trabalhista, a partir da Emenda Constitucional nº  45/2004,  para  julgamento das  ações  de  indenização por  danos  morais e  patrimoniais  decorrentes de  acidente  do trabalho.  Assim, as ações  promovidas pelo empregado contra o empregador postulando indenização pelos danos  morais  ou patrimoniais  sofridos  em  decorrência  do acidente  de  trabalho serão processadas  e  julgadas  pela  Justiça  do Trabalho.  Compete  à  Justiça  do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes  da relação de trabalho (CF, art. 114, VI

      Mas em relação às lides previdenciárias derivadas de acidente de trabalho, promovidas  pelo trabalhador em face do INSS, a competência continua sendo da Justiça Comum  (Justiça  Estadual).  Dessa  forma,  as  ações  que  objetivem  a  concessão de  auxílio­  doença, aposentadoria  por  invalidez, auxílio­acidente  ou pensão por morte, decorrentes de acidente de trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual,  com recursos aos Tribunais de Justiça.


      Ressalte­se, porém, que o art. 120 da Lei nº 8.213/91 determina que  “nos casos de  negligência  quanto às  normas padrão de  segurança  e higiene do trabalho indicados  para  a  proteção individual e  coletiva, a  Previdência  Social  proporá  ação regressiva  contra os  responsáveis”. Neste  caso,  o INSS  ajuizará ação regressiva  contra  o empregador  perante  a Justiça  Federal (CF, art.  109). Nesta situação específica, o empregador não se exime de sua responsabilidade pelo fato de a Previdência Social ter  honrado prestações decorrentes da incapacidade gerada pelo acidente de trabalho.  

    • MS SERVIDOR INSS: JF

    • Quanto a letra C, importante destacar:


      ATENÇÃO: A partir da L. 13.043/14, se a União, suas autarquias e fundações ajuizarem execução fiscal elas serão sempre processadas e julgadas pela Justiça Federal, mesmo que o executado more em uma comarca do interior onde não funcione vara da Justiça Federal. A competência delegada acabou!!!


    • Colega Levi Terceiro, você poderia nos indicar o art? Obrigado.

    • Bem esclarece: http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-48-revogacao-da-competencia-federal-delegada-para-as-execucoes-fiscais/

    • Letra C

      Tal dispositivo foi revogado expressamente pelo inciso IX do art. 114 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014.

    • A), B) e D) Erradas, litígios de segurado x INSS tem dois casos: para acidentes de trabalho, a competência para julgar é da Justiça Estadual e para outros acidentes, da Justiça Federal.

      C) Errada, a competência será sempre da Justiça Federal.

      E) Certa.

    • Ghuiara Zanotelli,

      Sobre a alternativa A..

      Se no domicílio do segurado não existir vara da justiça federal, a ação judicial por ele proposta contra o INSS poderá se processada e julgada na justiça estadual. (MDP, Hugo Goes, Ed. 10ª, p. 801)

    • Por favor, coloquem a fonte nos comentários. Comentários sem fonte não tem credibilidade!

       

      Obrigada

    • Em relação a Letra B:

       

      As ações acidentárias proposta contra o INSS,ou seja,com causa de pedir consistente em acidente de trabalho,moléstia ocupacional ou evento equiparado,serão de competência originária da justiça estadual.

       

       

      Súmulas 501 - "Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento,em ambas as instâncias,das causas de acidente de trabalho,ainda que promovidas contra Uniao,suas autarquias,empresas publicas ou sociedade de economia mista".

       

      Fonte:Frederico Amado-Direito Previdenciário 7º Edição,pág.567

       

      Deus no comando!

    •  Questão desatualizada

      Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho 
      [Tese definida no RE 638483 RG, rel. min. presidente Cezar Peluso, P, j. 9-62011, DJE 167 de 31-8-2011,Tema 414.]


    ID
    1416256
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o  item  que se segue.

    As fontes formais do direito previdenciário incluem a CF e as Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito CERTO

      Fontes do Direito Previdenciário:
         1) O processo legislativo, expressão do poder legislativo;
         2) A jurisdição, que corresponde ao Poder Judiciário;
         3) Usos e costumes jurídicos, que exprimem o poder decisório, anônimo do povo;
         4) Fonte negocial, expressão do poder negocial ou da autonomia da vontade.

      Fonte principal = Poder Legislativo, tendo como fonte formal à lei

      FONTES PRINCIPAIS OU FORMAIS: CF, EC, LC, LO, L.Delegada

      FONTES SECUNDÁRIAS OU NÃO-FORMAIS: atos normativos, decisões administrativas, costumes, convênios

      fonte: http://www.zemoleza.com.br/trabalho-academico/humanas/direito/direito-previdenciario/
      Bons estudos

    • Complementando...


      Nas fontes principais (ou primárias), além das citadas pelo colega Renato, incluem-se tb:

      -MP

      -Resoluções do Senado

      -Tratados Internacionais.


      OBS. Fontes primarias são emanadas do Poder Legislativo. Já as fontes secundárias são as emanadas pelo Poder Executivo.


      FONTE: Prof.Lilian, Auditora do Trabalho, QC

    • Fontes do Direito Previdenciário. Materiais cujo fontes decorrem de fatores sociais, econômicos e políticos.                                                      Formais divididas entre não estatais( Costume e Doutrina ) e estatais ( Leis complementares, Leis Ordinárias, Leis delegadas, medidas provisorias, classificadas como primarias ) além de decretos, portarias, memorando, OIS como fontes secundarias ) a quem diga que a jurisprudência seja dita como fonte formais, entretanto a discussão não é pacifica.  

    • não só essas mas todo texto de lei

    • RESUMINDO : 

      -Fontes Materiais:  Atos e fatos sociais que inspiram a criação de novos atos normativos.

      -Fontes Formais:  Atos normativos criados em função dos atos e fatos sociais.

      Certo.

    • E onde entra o Decreto 3.048/99? 

    • Iza Medeiros, o Decreto 3048 é fonte secundária, encaixando-se, também, como fonte formal.

    • Alguns ramos do Direito funcionam também como fontes do Direito Previdenciário : Direito Constitucional ( contribuições sociais). Direito Adm ( rege atos internos da adm previdenciária).Direito Tributário ( custeio, contribuição).


      Hoje, temos como fontes FORMAIS principais do D.P : CF de 1988, leis 8212 e 8213 e o decreto 3.048

    • FONTES MATERIAIS: atos e fatos sociais que inspiram a criação de novos atos normativos, ex.: a necessidade de custear a seguridade social no Brasil.

      FONTES FORMAIS: atos normativos concretos em função de atos e fatos sociais, ex.: a edição da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da seguridade social.
    • As fontes do Direito Previdenciário dividem-se em:
      - MATERIAIS: fatores sociais, econômicos, políticos etc. que influem no surgimento de normas jurídicas;
      - FORMAIS:
      ~ Não- estatais: doutrina e costume
      ~ Estatais: CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medida provisória, decreto legislativo, resoluções do senado, normas individuais, circular, portaria.

      jurisprudência, equidade, princípios gerais do Direito: NÃO são fontes, apenas são FORMAS DE INTEGRAÇÃO.

      FONTE: Curso Prático de Direito Previdenciário (Ivan Kertzman)

    • Aprendo mais nos comentários do que em qualquer outro lugar.

    • valeu pelo comentario pessoal, as vezes não sabemos alguma coisa, por outro lado quem ja conhece o tema colabora com a gente !

    • Lembrando que Súmula Vinculante (proferidas somente pelo STF) é considerada fonte primária do nosso ordenamento jurídico. 

      Que todo esforço nosso venha a ser recompensado, Amém!!!

    • A Alice esqueceu também de abordar o Direito Civil e o Processual Penal 

    • Filosofia do Direito - Fontes do Direito


      https://www.youtube.com/watch?v=85y_G1j1XzM

    • FONTES DO DIREITO - Meios pelos quais o direito se expressa

      FONTES FORMAIS - São atos normativos ex: constituição, decretos, leis FONTES MATERIAIS - Fatos sociais que criam uma demanda, são acontecimentos na sociedade que exigem mudanças
    • São fontes formais estatais.

      FONTE: Curso Prático de Direito Previdenciário (Ivan Kertzman); 11ª edição; 2014; pag.84



    • Fontes do Direito Previdenciário


      Principais:

      Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais.


      Secundárias:

      Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares, resoluções etc.


      Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

    • eu preciso ter em mente que questão incompleta não implica ser errada

    • FONTES FORMAIS são atos normativos criados em função dos atos e fatos sociais 

      FONTE:  Profª Ali Mohamad Jaha

    • Certo. Apesar da questão não citar o decreto 3048/99, está correta, pois questão Cespe incompleta não implica ser errada. 

    • Correta.


      Fontes Formais Primárias:


      I) Constituição Federal;

      II) Emendas Constitucionais;


      NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS (Estão abaixo da Constituição):


      III) Lei Complementar;

      IV) Lei Delegada;

      V) Lei Ordinária (As que são citadas no enunciado da questão: Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991, entre outras);

      VI) Medida Provisória;

      VII) Decretos Legislativos;

      VIII) Resoluções do Senado.


      Fontes Formais Secundárias, também chamadas de NORMAS INFRALEGAIS (Estão abaixo das leis):


      I) Decreto Regulamentar;


      II) Atos Normativos:

      a) Resolução;

      b) Instrução Normativa.

    • Certo, mais uma vez incompleto .. 

    • Ao meu ver faltou a Banca incluir o decreto 3.048, que é uma fonte formal mesmo sendo secundária.

    • pessoal , se alguem ai tiver o curso do estrategia ou do cers de informatica inss e quizer trocar pelo livro do hugo goes , 10 ediçao , ou pelo livro de direito adm ou constitucional , 2015 , vicent paulo e marcelo alexandrino , estamos ai.


    • - Fontes principais (ou primárias):

      Constituição Federal, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado e tratados internacionais. (Obs.: as súmulas vinculantes também são consideradas fontes primárias)

      - Fontes secundárias:

      Decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço, instruções normativas, orientações normativas, circulares e resoluções.

    • Está muito fácil ser analista legislativo da câmara dos deputados.

    • Fonte principal = Poder Legislativo, tendo como fonte formal à lei

      FONTES PRINCIPAIS OU FORMAIS: CF, EC, LC, LO, L.Delegada

      FONTES SECUNDÁRIAS OU NÃO-FORMAIS: atos normativos, decisões administrativas, costumes, convênios


    • Se colocassem uma única palavra no enunciado, poderia causar um estrago... ex: somente, apenas...

    • Dúvida aqui, galera. Jurisprudência e doutrina podem ser consideradas fontes do Direito?

    • Muito cuidado com o SOMENTE. CESPE cruel.


    • Pedro Guilheme,

      Jurisprudência não é fonte do direito (em regra), exceto quando:

      - O STF decide exercendo o seu controle concentrado de constitucionalidade;

      - Edita uma Súmula Vinculante (vincula a todos).

      Já a Doutrina não é fonte do direito.

    • Pois é, a dúvida surgiu quando resolvi uma questão de Dir. Adm. e lá o item dizia que a jurisprudência NÃO era fonte do Dir. Adm. E no caso a questão tinha gabarito Errado. Daí veio a dúvida...

    • Assim eu aprendi sobre fontes do direito:

             Fontes materiais - fatos sociais de grande importância, assim surgiu a responsabilidade civil do estado.

             Fontes primárias(lei em sentido amplo) - CF/88,MP,LO,LC,leis delegadas,tratados internacionais, decretos e etc.

             Fontes secundárias - jurisprudência, doutrina, costume.

    • CERTA.

      São as fontes formais, ou primárias, que são as leis, constituições, decretos. No caso do direito previdenciário, tem a CF, as Leis 8212 e 8213, o Decreto 3048.

      As fontes secundárias são a jurisprudência, doutrina e costume.

    • CERTA- são fontes formais, mesma coisa que primária.

    • Não Q. questões, as fontes estão subdivididas em:
      Formais- PRIMÁRIAS E SECUNDÁRIAS
      Materiais- FOTOS SOCIAIS, ECONÔMICOS, POLÍTICOS...ETC.
      Fontes formais são aquelas pela qual o direito se manifesta.
    • .

      CERTA

      .

      Fontes do Direito previdenciário:

      .

      CF- Constituição Federal

      EC- Emenda a Constituição

      LO- Lei Ordinária

      LD- Lei Delegada

      MP- Medida Provisória

      DL- Decreto Legislativo

      RS-Resolução do Senado

      TCAI- Tratados, convenções e outros acordos internacionais.

      .

      CF de 88, só se lembrar do art. 195 ao 204 da CF

      .

      EC, só se lembrar da EC 20 de 15/12/98 que estabeleceu bastantes mudanças na Previdência Social. Por exemplo, os professores do ensino superior perderam o privilégio da diminuição de 5 anos do tempo de contribuição. E fixou limite de idade mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição do servidor público.(Essa já caiu no CESPE)

      .

      LC, só se lembrar da LC 150 de 01/06/15 que estendeu o beneficio de salário-família e auxílio-acidente à empregada doméstica, entre outras coisas.

      .

      LO, só se lembrar da LO ou Lei Orgânica da Seguridade Social (LOSS)  ou Lei 8 213 de 25/07/ 96 e lei 8 212 de mesma data e outras leis infraconstitucionais ou LO.  Ou da Lei 3. 807/ 60 LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social) que uniformizou o regramento de concessões de benefícios pelos diversos institutos de aposentadoria e pensão então existente. (Outra questão do CESPE)

      .

      LD, só se lembrar da LD que a última foi a de 1992, é que algo muito raro elaborado pelo chefe do Executivo.

      .

      MP, só se lembrar da MP 664/15 convertida na Lei 13.135/17/06/2015 que extinguiu a pensão vitalícia e outras.

      .

      DL, só se lembrar da DL 3 048  de 06/05/99 que aprovou o Regulamento da Previdência Social.

      .

      RS, só se lembrar da RS Nº 26/2005 suspendeu a alínea h do art. 11 da Lei 8 213/91.

      .

      TCAI, só se lembrar do acordo de previdência social entre a república federativa do Brasil e os Estados Unidos da América que garantirá proteção aos cerca de 1,4 milhão de brasileiros que migraram para os EUA.

      .

      valeu

      .

    • Errei por causa de uma palavra, incluem. Entendi que a questão informava que as fontes formais do Direito Previdenciário eram apenas as citadas na questão, ou seja, falta os decretos, mas por causa desse incluem, a questão fica certa. Questão muito fácil, mas se não estiver atento, você cai na pegadinha besta.rsrs

    • são fonte formais do Direito Previdenciário: o decreto regulamentador das Leis de Custeio de Benefícios – atualmente, Decreto número 3048 de 1.999, as portarias, instruções normativas e ordens de serviço do Ministério da Previdência e Assistência Social, as resoluções do Conselho de Previdência Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social e do Conselho de Recursos da Previdência Social; as instruções normativas, ordens de serviço e resoluções expedidas pelo INSS; os pareceres normativos emitidos pelos órgãos internos. Há que se dizer, por relevante, que tais atos são fontes formais à medida que não contrariam dispositivos constitucionais ou legais, ou seja, desde que se limitem a efetivamente regulamentar, em forma mais minudente, os preceitos preexistentes. Quanto muito, naquilo que não se contraponha à norma legal, os atos administrativos normativos podem criar efeito vinculante exclusivamente para os órgãos e entidades partícipes da administração.

      ou seja fonte formais: são as primárias + as secundárias

      costumes e jurisprudência: não são fontes do direito previdenciario

    • Comentário do Prof. Paulo Roberto Fagundes, no material do Ponto dos Concursos:

      "Além da própria Constituição Federal, as fontes formais primárias decorrem das normas elaboradas pelo Congresso Nacional através do processo legislativo, com fundamento no artigo 59, da CF. Portanto, estão inseridas também as Leis 8.212/91 (Custeio) e 8.213/91 (Benefícios)"

    • Gabarito Certo


      Segundo o Prof. Ivan Kertzman, as Fontes do Direito previdenciário são divididas em:


      A - Fontes materiaisos fatos sociais, políticos, econômicos que ensejam o surgimento da norma jurídica previdenciária


      B - Fontes Formais:

      I - Estatais: CF/88, leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções do senado. 

      II - Não-estatais: doutrina e costume 



      _________________________________________________________________________________


      Uma outra questão Cespe para ratificar o entendimento sobre o tema:


      Cespe - 2011 Juiz Federal - TRF 5 º Região:

      b ) As fontes formais do direito previdenciário consistem nos fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas, como, por exemplo, os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais e os costumes no âmbito das relações entre a autarquia previdenciária — no caso, o INSS — e o segurado.    ------->>>>ERRADO


      Bons estudos

    • Fontes Primárias do Dir. Previdenciário:

      CF88

      EMENDAS CONST.

      LEI COMPLEMENTAR

      LEI ORDINÁRIA

      LEI DELEGADA

      MEDIDA PROVISÓRIA

      SÚM. VINCULANTE

      DECRETO LEGISLATIVO

      RESOLUÇÃO DO SENADO

      TRATADOS INTERNACIONAIS

      Fontes Secundárias:

      DECRETOS

      REGULAMENTOS

      PORTARIA

      Me avisem se estiver algo errado.. mas foi isso que encontrei..

    • Fonte do Direito Previdenciário é todo fato social gerador de normas jurídicas previdenciárias. Dividem-se em materiais e formais.

      > As primeiras são as fontes potenciais do Direito, ou seja, fatores sociais, econômicos, políticos etc. que influem no surgimento
      de normas jurídicas.

      > Já as fontes formais são manifestações do Direito formadoras do próprio Direito Previdenciário; podendo subdividir-se em estatais e não estatais.
      - São fontes não-estatais a doutrina e o costume.
      - As fontes formais estatais englobam a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do senado. Englobam, também, decretos regulamentares do poder executivo, instruções ministeriais, circulares, portarias, ordem de serviço e normas individuais.

      Enfim...
      CERTO.

    • As fontes do Direito Previdenciário, podem ser primárias ou secundárias. Primárias, também denominadas fonte direta ou imediata, esta corresponde às que de per si têm força suficiente para gerar a regra jurídica. As secundárias, também denominadas fontes mediatas, correspondem às que não têm a força das primeiras, mas esclarecem os espíritos dos aplicadores da lei e servem de precioso substrato para a compreensão e aplicação global do Direito. 

       

      Fontes primárias do Direito Previdenciário

       

      Constituição Federal de 1988

      Emendas constitucionais

      Leis complementares 

      Leis ordinárias

      Leis delegadas 

      Medidas provisórias

      Decreto legislativo

      Resolução do Senado

      Tratados internacionais

      Súmulas Vinculantes

       

      Quer saber mais sobre cada uma delas e conhecer também as Fontes Secundárias? Clica aqui http://bomsaberdireito.blogspot.com.br/2015/10/fontes-do-direito-previdenciario.html

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    •  8.212/1991 e n.º 8.213/1991> fontes formais e primárias > capazes de inovar no ondenamento.

      Fontes formais principais (não to falando de primária ou secundária) do Direito Previdenciário a Constituição de 1988, as Leis n 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto Q 3.048, de 6 demaio de 1999, com as respectivas alterações.
       

    • As fontes formais são manifestações do Direito formadoras do próprio Direito Previdenciário, podendo subdividir-se em estatais e não estatais. São fontes não estatais a doutrina e o costume. Doutrina é o conjunto de produções cientificas dos estudiosos da matéria. O costume é a prática reiterada de determinadas condutas, com a convicção de necessidade jurídica (elemento objetivo e subjetivo). As fontes formais estatais englobam a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do senado. Englobam, também, decretos regulamentares do poder executivo, instruções ministeriais, circulares, portarias, ordem de serviço e normas individuais .(QUESTÕES COMENTADAS DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO CESPE - Frederico Amado Ivan Kertzman Luana Horiuchi)

       

       

      Gab:CORRETA.

    • Gabarito CERTO

      As fontes formais do direito previdenciário incluem a CF e as Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991. (PERFECT) 

      Força Guerreiros

    • e se a CESPE colocar "jurisprudência"?  Fonte formal também?

    • As FONTES FORMAIS são as leis em si. Já as Fontes materiais são os fatos sociais, 

    • (...) A jurisprudência é a fonte mais geral e extensa de exegese, indica soluções adequadas às necessidades sociais, evita que uma questão doutrinária fique eternamente aberta e dê margem a novas demandas: portanto diminui os litígios, reduz ao mínimo os inconvenientes da incerteza do Direito, por que de antemão faz saber qual será o resultado das controvérsias.

      (...) A jurisprudência é uma fonte INFRA-ESTATAL, junto com o contrato coletivo de trabalho e a doutrina.  Esta nos parece a maneira mais adequada de caracterizar a jurisprudência dentre as fontes formais e infra-estatais do direito.

      fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=3965

    • FONTES FORMAIS -> ESTATAIS -> LEGISLATIVAS

      - PRIMÁRIA(PRINCIPAL) C.F, L.O,L.C.D.L, L.D, M.P, RESOLUÇÃO SENADO E TRATADO INTERNACIONAL

      - SECUNDÁRIA (COMPLEMENTAR): DECRETOS, PORTARIAS, INST. NORMATIVA, RESOLUÇÕES...

       

    • GABARITO: CERTO

       

      Excelente comentário, Keyla Souza!

       

    • As fontes do direito previdenciário são fontes formais, ou seja, a lei.

    • Gab: CERTO!! Questão dessas não cai no INSS!!
    • Não vou nem responder. Próxima!!!

    • Gabarito''Certo''.

      FONTES MATERIAIS=> atos e fatos sociais que inspiram a criação de novos atos normativos, ex.: a necessidade de custear a seguridade social no Brasil.

      FONTES FORMAIS:=>atos normativos concretos em função de atos e fatos sociais, ex.: a edição da Lei 8.212/91, que institui o Plano de Custeio da seguridade social.

      Estudar é o caminho para o sucesso.

    • Eu entendi a questão da seguinte maneira. o direito previdenciário possuí duas fontes a primária e a secundária, as leis 8.112 e 8.113 são leis ordinária logo estão nas fontes primária do direito previdenciário
    • RESOLUÇÃO:

      As fontes formais são manifestações do Direito formadoras do próprio Direito Previdenciário,

      podendo subdividir-se em estatais e não-estatais.

      São fontes não-estatais a doutrina e o costume. Doutrina é o conjunto de produções cientificas dos

      estudiosos da matéria. O costume é a prática reiterada de determinadas condutas, com a convicção de

      necessidade jurídica (elemento objetivo e subjetivo).

      As fontes formais estatais englobam a Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis

      delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do senado. Englobam, também,

      decretos regulamentares do poder executivo, instruções ministeriais, circulares, portarias, ordem de

      serviço e normas individuais.

      Resposta: Certa

    • A questão está correta.

      Lembre-se de que as fontes formais consistem na forma como o direito se exterioriza, ou seja, de modo geral, são as leis.

      Logo, a CF e as Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991 são exemplos de fontes formais.

      Resposta: CERTO.

    • C

      As FONTES do direito previdenciário (formais - leis): primárias e secundárias

      PRIMÁRIAS |Leis| - (Normas infraconstitucionais) inovam no ordenamento jurídico.Atos do Poder Legislativo:

      Leis complementares,Leis ordinárias,medidas provisórias,Leis delegadas,decretos legislativos,resolução do senado,tratados internacionais gerais,decreto autônomo,súmula vinculante

      *Fontes principais relacionadas à Seguridade Social: CF arts. 194 - 204, 8.212/91 e 8.213/91

      SECUNDÁRIAS - (Normas infralegais) complementam à lei - Não criam direito novo,mas regulamentam as leis explicando melhor o que a lei não deixou muito claro: Decretos executivo,portarias, regulamentos,ordem de serviços,instruções normativas,circulares...

      Obs:

      Constitucional Federal - Norma suprema

      DIFERENÇA:

      Decreto legislativo - fonte primária (Congresso Nacional que edita)

      Decretos executivos - fonte secundária (Presidente da República edita)

      Ex: Dec. 3.048/99 - aprova o Regulamento da Previdência Social

      Bons estudos!

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito.

       

      Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.

       

      As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exterioriza, podem ser estatais ou não estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis, decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.

       

      As fontes materiais consistem no conjunto de fatores reais que levam ao surgimento de normas, o que inclui análise fatos e valores. Todos os fatores que influenciam a criação da norma em si, como sociais, políticos, psicológicos, econômicos e etc.

       

      Gabarito do Professor: CERTO

    • Material--- o pessoal/as pessoas/o alguém.

      Formal---pensado para alguém/feito para alguém! Lei que alguém irá seguir.

    • Fontes Materiais = fatos sociais

      Fonte formais = lei

      Fontes formais dividem-se em:

      Primária - CF/88, EC, MP Etc

      Secundária - Orientações como >> Memorando, jurisprudência, orientação normativa ect

    • As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exteriorizapodem ser estatais ou não estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis, decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.


    ID
    1416259
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Câmara dos Deputados
    Ano
    2014
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação, julgue o  item  que se segue.

    O direito previdenciário é classificado como ramo do direito privado, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária, sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito.

    Alternativas
    Comentários
    • Gabarito ERRADO

      Direito Previdenciário é um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX do século XX. seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto seguridade social.

      http://www.jusbrasil.com.br/topicos/26413232/direito-previdenciario

      bons estudos
    • A questão está meio certa. Uma pegadinha desgraçada. Quando o examinador afirma que o direito previdenciário é privado, ele erra. Mas, em contrapartida ao dizer que este possui autonomia, é acertadamente eleito.

    • direito publico, não privado

    • Na verdade é ramo do Direito Público. Ao estudar o financiamento da seguridade social deixa essa questão bem clara.

    • O direito previdenciário é ramo do direito público e não do direito privado.

    • Qualquer ramo do Direito, na qual o Poder Público tenha interesse direto, faz parte do ramo do Direito Público. Caso do D.P.

    • Substituindo "Direito Privado" por "Direito Público" a questão ficaria correta.

      Lembrando: Doutrina Majoritária: Direito Previdenciário é autônomo.

      Doutrina Minoritária: Direito Previdenciário é subordinado ao Direito do Trabalho

    • É o Ramo do direito público


    • Realmente o Direito Previdenciário é declarado autônomo apenas para fins didáticos, mas o Direito Previdenciário é Direito Público, e não Privado.

    • O texto estaria perfeito se assim estivesse escrito:

      O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária, sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito.

    • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público.

    • ERRADA

      O direito previdenciário é considerado ramo do direito público, pois o vínculo jurídico se dá obrigatoriamente com o Estado. Além disso, a doutrina majoritária prega a autonomia didática do direito previdenciário.
      FONTE: Curso Prático de Direito Previdenciário (Ivan Kertzman)

    • O direito previdenciário é do ramo público e pode se relacionar ao direito tributário e ao direito civil em algumas situações, por exemplo.

    • Alguns ramos do direito privado: Direito Civil e Comercial.

    • Nem público, nem privado, direito difuso!

    • Gabarito Errada

      O direito previdenciário é um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX. Seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto seguridade social.

    • e-r-r-a-d-a

      É ramo do DIREITO PÚBLICO. Visa estudar e vetorar a normatização do Inss.

    • Ramo do direito Publico, tem autonomia.

    • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público.

    • O Direito Previdenciário é reconhecido como ramo autônomo do Direito, relativamente às outras áreas da ciência jurídica, em razão de possuir um objeto próprio de estudo e princípios e conceitos particulares, diversos dos que informam outros ramos do Direito.


      Fonte: Manual de direito previdenciário, HUGO GOES.

    • Ramo do Direito Públicooooo

    • o direito previdenciário é ramo de direito PÚBLICO, pois a administração não está em igualdade perante os administrados(característica de direito público), ela ainda comanda as ações a serem tomadas (distributividade dos beneficio segundo critérios dados por ela, obrigatoriedade de entrada no RPGS ou RPPS, o que é um caso de imperatividade (atributo de ato da administração pública)).
      vale ressaltar ainda que TODOS OS benefícios previdenciários estão previstos na CF/88 no seu art. 6º como direitos sociais, o que reafirma o objeto público do direito previdenciário.

      além de tudo o ramo do direito previdenciário é um ramo autônomo, pois possui objeto próprio (benefícios e serviços previdenciários), princípios próprios, doutrina e conceitos particulares diversos de outros ramos do direito brasileiro.

      observem:

      Critérios para divisão entre direito público e direito privado

      Para o fim de analisar e caracterizar a divisão entre direito público e direito privado, importa estabelecer uma série de critérios objetivos para compreender a relação jurídica em questão. Destacam-se os seguintes critérios:

      1- Quanto ao conteúdo da relação jurídica: importa para esse critério verificar qual é o interesse predominante na relação jurídica. De maneira geral, se o interesse tutelado se referir ao particular o domínio será do direito privado, ou caso seja o interesse público será pertencente ao domínio do direito público.2- Quanto ao tipo da relação jurídica: será considerada uma relação jurídica de direito privado quando ocorre uma relação de coordenação dos sujeitos, isto é, quando as partes se encontram em situação de igualdade. Caso contrário, caso seja uma relação de imposição, na qual uma das partes pode sujeitar a outra a sua vontade, será pertencente ao direito público.3- Quanto à forma da relação jurídica: de maneira geral, a norma que apresenta um caráter imperativo (ius cogens) e, portanto, obrigatória para todos deverá pertencer ao domínio do direito público. Ao contrário, caso prevaleça a autonomia da vontade e dos interesses dos particulares será o domínio do direito privado.
    • Direito Previdenciário:

      Ramo do Direito Público.
      Didaticamente: Autônomo!

    • O direito previdenciário é ramo do direito público, que surgiu da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX e início do século XX. 

    • Galera,seguinte:

      - A doutrina segundo o livro de um dos renomados autores do Direito Previdenciário Ivan K. versa sobre o Direito Previdenciário como um ramo do Direito Público,motivo: "As relações que se estabelecem são entre o Estado e o povo".

    • Errada;

      Ramo do direito Público!  A autonomia do direito previdenciário é consequência do conjunto de princípios jurídicos próprios desde ramo, além do complexo de normas aplicáveis a este segmeto. (IBRAHIM
    • Parei em direito privado.

    • Eu também meu caro colega,parei no privado...

    • O direito previdenciário é considerado ramo do direito público,

    • Ramo do direito PÚBLICO

    • “Devido à grande dimensão do emaranhado de normas jurídicas, o Direito é dividido com o escopo de facilitar o estudo das normas correlatas.  Assim, a Doutrina tradicionalista divide o ordenamento jurídico em dois grandes grupos: Direito Público e Direito Privado. O Direito Público é o que regula a relação jurídica do Estado com os particulares. O Estado exerce o seu Poder de Império, fixando regras e comandos jurídicos. É o que ocorre no Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Constitucional etc. o particular, por exemplo, é compelido a pagar os tributos, independentemente de manifestação de vontade. O Direito Privado é o que marca a relação entre os particulares que optem por firmar um vínculo jurídico. É o que ocorre com o Direito do Trabalho, Direito Comercial, Direito Civil etc. Ninguém está obrigado a firmar contrato de trabalho ou comercial.  Os particulares optam pela relação jurídica e a partir daí sujeitam-se às normas pré­ -definidas pelo Estado. Nesta ótica o Direito Previdenciário é considerado ramo do Direito Público, pois o vínculo jurídico se dá obrigatoriamente com o Estado.  Registre-se com atenção que a corrente mais moderna, entretanto, rechaça esta divisão dualista do Direito. Fala-se atualmente da existência do chamado Direito Social, que englobaria os ramos trabalhista e previdenciário. Esta posição é sustentada pela maioria dos especialistas do ramo previdenciário. Há quem defenda que o Direito Previdenciário faz parte do Direito do Trabalho, entretanto este posicionamento é minoritário. A doutrina majoritária prega a autonomia didática "do Direito Previdenciário, sendo este considerado ramo próprio de estudo. Quanto ao surgimento da disciplina previdenciária não há, também, consenso dou­trinário. Parte dos estudiosos afirma ter esta matéria derivado do Direito do Trabalho, sendo que, com a expansão da proteção social este ramo do Direito tornar-se-ia cada vez mais complexo, ganhando autonomia didática em relação aos outros ramos do Direito. Outros, ainda, mencionam que o Direito Previdenciário precedeu ao Direito do Trabalho, possuindo desde sua formação, autonomia”. 

      https://www.passeidireto.com/arquivo/6267511/curso-pratico-de-direito-previdenciario---ivan-kertzman---2015/32

    • Quem posta texto extenso, vai errar questão na prova devido a falta de objetividade, desculpem a sinceridade.

    • tem gente que quer dar um curso em um comentário... vai direto ao ponto, precisando de professor a gente procura um curso bem mais completo do que um comentário. kkkkkkkkkkkkkkkkkk

    • Acredito que mais importante do que saber apenas que o direito previdenciário é classificado como ramo de direito público e autônomo em relação aos demais ramos do direito, é saber o porquê disso. Eu estudo dessa forma. E, por isso, a fundamentação da questão será mais densa consequentemente. Os únicos comentários que não foram objetivos em relação ao assunto proposto pela questão foram os de vocês dois. Amadores...

    • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito  PÙBLICOOO SEMPRE, diz privado coloque . ERRADO.

    •  O povo discute por cada besteira....

    • parei no privado kkkkkkkkkk

    • privado foi foda!

    • PRIVADO>>>>>>>> e assim nasce um ponto dado de presente.

    • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária, autonomia didática em relação a outros ramos do direito, e essa autonomia se deu em decorrência da Teoria Dualista.

    • Errado

      O direito  é público..Lembre-se que existe autonomia do direito previdenciário, mostrando que esse  ramo de direito não se confunde com o direito do trabalho.( F: Hugo Goes)
    • O Direito Previdenciário é um ramo do Direito Público. Em relação a autonomia do Direito Previdenciário há duas teorias, a saber:

      Teoria Monista: diz que o direito previdenciário é uma subdivisão do direito do trabalho.

      Teoria Dualista: diz que o direito previdenciário é um ramo independente do direito.

      No Brasil atualmente é adotada a teoria Dualista, ou seja o direito previdenciário é independente dos outros ramos do direito.

    • ...é classificado como ramo do direito privado


      Aí morreu a questão.
    • ... direitos públicos, que surgiu para conquista dos direitos sociais...

    • ERRADA.

      Direito previdenciário é de direito público, não privado.

    • ERRADO,  direito publico

    • Direito privado? Oi? Parei aí...

    • errada
       è de DIREITO PÚBLICO.

    • Direito Previdenciário e ramo de DIREITO PÚBLICO!

    • ramo do direito público e autonomia

    • GABARITO ERRADO

      O DIREITO PREVIDENCIÁRIO É RAMO DO DIREITO PÚBLICO E RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO, POIS POSSUI OBJETO PRÓPRIO DE ESTUDO E PRINCÍPIOS E CONCEITOS PARTICULARES. 

    • Quero parabenizar o Renato pelos comentários, com certeza esse cara será aprovado muito em breve no concurso que almeja, deculpem os concurseiros por utilizar o espaço aqui mas exemplos assim merecem nossa atenção.

    • Errada.

      ... ramo do direito público...

    • O Planalto divide as disciplinas do Direito em Classes, a saber:

      A classe 340 - Direito


      Esta a classe foi adotada, desde a sua primeira edição a dicotomia do Direito nas grandes divisões.

      -

      Direito Público e Direito Privado, com exclusão do Direito Canônico e do Direito Romano, que ficaram situados fora desses dois grupos.

       

      Essa divisão em duas classes iniciais, de certa forma, restringe a base do sistema, limitando-o, com as exceções já apontadas, à utilização de apenas dois algarismos na primeira subdivisão.

      341 - Direito Público

      342 - Direito Privado

      343 - Direito Canônico

      344 - Direito Romano

       

      Direito Público abrangendo: Direito Internacional Público, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Processual, Direito Penal, Direito Previdenciário, Direito Militar e Direito Aéreo.

       

      Direito Privado abrangendo Direito Civil, Direito Comercial, Direito Internacional Privado, Direito do Consumidor, Direito do Trabalho.

       

      Fonte: http://www4.planalto.gov.br/centrodeestudos/assuntos/classificacao-decimal-de-direito/classif-decimal.pdf

       

      Alguns de nós eram Faca na Caveira!!!

    • ITALO -   o faca na caveira -  é o cara  !!!!!!!!!!!!!!!!  Seus comentários sao valiosos.

    • De efeito, é possível definir o Direito Previdenciário como o ramo do Direito composto por regras e princípios que disciplinam os planos
      básicos e complementares de previdência social no Brasil, assim como a atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública e as pessoas jurídicas privadas que exerçam atividades previdenciárias. (AMADO)

      ---

      O enquadramento deste ramo do Direito não é pacífico, mas os doutrinadores
      mais atuais colocam-no como ramo do direito social, enquanto outros no direito
      público (corrente tradicionalista) . Evidentemente, nunca será direito privado, já
      que, na relação jurídico-securitária, há a participação do E stado, dotado de seu
      poder de império, determinando a filiação compulsória ao sistema e exigindo o
      pagamento de contribuições. (IBRAHIN)

      ----

      Nesta ótica o Direito Previdenciário é considerado ramo do Direito Público, pois o
      vínculo jurídico se dá obrigatoriamente com o Estado.
      Registre-se com atenção que a corrente mais moderna, entretanto, rechaça esta
      divisão dualista do Direito. Fala-se atualmente da existência do chamado Direito Social,
      que englobaria os ramos trabalhista e previdenciário. Esta posição é sustentada pela
      maioria dos especialistas do ramo previdenciário. (KERTZMAN)
       


       

    • Ramo do Direito Público, tendo sua própria autonomia para regulamentar suas próprias questões.

    • Mais uma vez,pequei por não reler a questão. :/ #atenção

      Ramo do direito PÚBLICO.

    • Ramo do direito público.

      Gabarito: errado!

    • Direito Públlico

    • QUE 'BUNITINHA' PODIA CAIR COM BASE NUMA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA.

    • O direito previdenciário é classificado como ramo do direito público , tendo reconhecida, pela doutrina majoritária, sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito.

       

      ERRADO

    • Gabarito:

      Errado

       

      Ramo do Direito Público!

    •  

      Direito previdenciário: é do ramo do direito público e tem autonomia própria.

    • ERRADO,


      Este é tão somente um ramo do Direito Público, contudo, é autônomo em relação aos demais. Lembrando, também, que ele já fora contra-partido com o ramo do Direito Trabalhista.

    • Pensem assim: regra geral, ramo do direito público são relações entre particulares e o Estado, já do direito privado entre particulares. Por exemplo: direito administrativo - é uma relação entre nós e quem? O Estado, então é ramo do direito público. E previdenciário? Você faz um contrato onde você pode aderir ou não as cláusulas? Não, é feito por lei, incide uma contribuição social (tributo), o Estado que o gerencia, ora é um ramo do direito público.

       
    • É um ramo de direito publico,sem necessidade de recorrer a outros ramos de direito.

    • >>Ramo do direito público

      >>Não se vincula ao direito do trabalho

      >> É autônomo

    • Errado! 

      O Direito Previdenciário é considerado ramo do direito público, pois o vínculo jurídico se dá obrigatoriamente com o Estado, tendo reconhecida, pela doutrina majoritária prega a autonomia didática 

    • Gabarito: errado

      Fonte: Prof. Eduardo Tanaka - Youtube - Editora Atualizar.

      --

      Legislação previdenciária

      O direito previdenciário é autônomo, isto é, um ramo próprio com termos próprios. Faz parte do Direito Público.

    • Gabarito''Errado''.

      =>Direito Previdenciário é um ramo do direito público surgido da conquista dos direitos sociais no fim do século XIX do século XX. seu objetivo é o estudo e a regulamentação do instituto seguridade social.

      Estudar é o caminho para o sucesso.

    • O direito previdenciário é considerado por ser um ramo do Direito Público e não privado. Aí já matei a questão.

    • direito previdenciário é autônomo porém é público!
    • Essa questão foi de brinde

    • RESOLUÇÃO:

      De acordo com a doutrina majoritária o direito previdenciário é ramo do direito público e não privado como afirmado pela questão. 

      Resposta: Errada 

    • Direito previdenciário é misto (privado e publico)

    • O Direito Previdenciário é classificado como ramo do direito público. Além disso, sua autonomia didática em relação a outros ramos do direito é reconhecida pela doutrina majoritária.  

      A questão está incorreta, porque coloca como sendo ramo do direito privado.

      Resposta: ERRADO.

    • É UM RAMO DO DIREITO PÚBLICOOOO

    • E

      Ramo do direito público

      •É autônomo em relação a outros ramos do direito

      Bons estudos!

    • Direito Previdenciário é o ramo do direito público que estuda a organização e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente no Brasil, a Seguridade Social é tratada na Constituição Federal de 1988, em capítulo próprio, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande preocupação do constituinte originário de 1988 quanto à previdência social, a assistência social e a saúde

    • ERRRADO, Direito Previdenciário é um ramo do direito público.

    • O Direito Previdenciário é o ramo de Direito Público, o que significa que predomina o público sobre o particular.

      GABARITO: ERRADO

    • (E)

      Ramo do direito público

    • Essa questão se entregou ao dizer que o Direito Previdenciário é de Direito Privado, falou isso já considero como errado.

    • O Direito Previdenciário é um ramo do DIREITO PÚBLICO e não do direito privado como descrito no enunciado.

      Portanto, questão ERRADA.

    • Direito PÚBLICO**


    ID
    1830478
    Banca
    CAIP-IMES
    Órgão
    CRAISA de Santo André - SP
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta.

    São fontes materiais do Direito Previdenciário: 

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO B 


      FONTES MATERIAIS


      Por fontes materiais deve-se ter em mente as variáveis sociais, econômicas e políticas que, num determinado momento, ou durante a evolução histórica de uma sociedade, informam a produção das normas jurídicas.


      Como afirma Délio Maranhão, “em cada sociedade, em cada” cultura “, vários serão os fatores sociais que, em cada momento histórico, contribuirão para fornecer a matéria, a substância de determinada norma ou de determinado sistema de normas do direito. Esses fatores são as fontes materiais do direito.” (manual de direito previdenciário, Marco André Ramos Vieira).


      Kelsen e Recaséns Siches, declara: “a única fonte material do direito seja a vontade do Estado, ou a vontade do legislador.” 
      As fontes materiais do Direito Previdenciário são os fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas. Pode-se apontar, que por fontes materiais deste ramo se encontram os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais.


      FONTE: http://www.iape.com.br/artigos/artigos_lourdes.asp 
    • #mateus Taliuli: Gabarito é Letra C, houve um pequeno erro de digitação ai. rsrsrs    :)


      Segundo o Prof. Ivan Kertzman, as Fontes do Direito previdenciário são divididas em:

      A - Fontes materiais: os fatos sociais, políticos, econômicos que ensejam o surgimento da norma jurídica previdenciária. Gabarito Letra C

      B - Fontes Formais:
       I - Estatais: CF/88, leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções do senado. -->> letra B
      II - Não-estatais: doutrina e costume -->>letra A
      _________________________________________________________________________________

      Uma outra questão Cespe para ratificar o entendimento sobre o tema:
        Cespe - 2011 Juiz Federal - TRF 5 º Região:

      b ) As fontes formais do direito previdenciário consistem nos fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas, como, por exemplo, os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais e os costumes no âmbito das relações entre a autarquia previdenciária — no caso, o INSS — e o segurado.    ------->>>>ERRADO



      Bons estudos

    • F-F-L e F-M-F


      Fonte Forma Leis ---------->FFL.
      Fonte Material Fatos------->FMF.

    • fonte formal = atos normativos ( todos, decretos leis, cf, etc. ).

       

      fonte material = fatos sociais ( econômicos, sociais, políticos, etc. ).

    • Gabarito B

       

      As fontes do Direito Previdenciário podem-se dividir em Materiais e Formais:

       


      Fontes Materiais são os fatos e os valores que influenciam a norma jurídica. Não são o Direito, mas os fatores que determinam a sua existência.

       


      Fontes Formais são a exteriorização do Direito. Ex. Constituições, Leis, Decretos etc.

       

      Por sua vez, podem ser subdivididas em Primárias {Inovam ou modificam o ordenamento jurídico} e Secundárias {Não modificam o ordenamento jurídico}, apenas garantem a regulamentação e execução de fontes primárias. Ex. o decreto regulamentar, regulamento e instruções normativas.

       

      Veja algumas questões:

       

      Acerca da legislação previdenciária, especialmente no que se refere às suas fontes, autonomia, vigência e interpretação,

      julgue o  item  que se segue.

      As fontes formais do direito previdenciário incluem a CF e as Leis n.º 8.212/1991 e n.º 8.213/1991. (GABARITO:CERTO)

       

      Em relação às fontes do direito previdenciário:

      a) o memorando é fonte primária.

      b) a orientação normativa é fonte primária.

      c) a instrução normativa é fonte secundária. (GABARITO)

      d) a lei delegada é fonte secundária.

      e) a medida provisória é fonte secundária.

    • GABARITO: C

      ( Os colegas colocaram alternativa "B". Mas a alternativa correta é a C. Deve ser algum erro no sistema do QC, pois as explicações dos colegas estão corretas!)

       

      FONTES MATERIAIS: . É um acontecimento social/político/econômico que justifica a criação da norma.

      Exemplo: Por que a Lei Maria da Penha tem esse nome? Pois existiu um fato, uma cidadã chamada Maria da Penha que sofreu violência doméstica e a partir daquele fato que começou a surgir na sociedade discussões sobre a necessidade de uma legislação. Esse acontecido foi uma fonte material do direito ( não faz parte de previdenciário, mas a lógica é a mesma). Foi um acontecimento ocorrido em nossa sociedade onde surgiram debates e  desses debates surgiu a Lei Maria da Penha ( Fato Social )

       

      As FONTES MATERIAIS do DIREITO PREVIDENCIÁRIO são os fatores que interferem na produção de suas normas jurídicas. Encontram-se os fundamentos do surgimento e da manutenção dos seguros sociais

    • Letra C

      A - Fontes materiais: os fatos sociais, políticos, econômicos que ensejam o surgimento da norma jurídica previdenciária. Gabarito Letra C

      B - Fontes Formais:

       I - Estatais: CF/88, leis ordinárias, complementares, emendas constitucionais, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções do senado. -->> letra B

      II - Não-estatais: doutrina e costume -->>letra A

    • Fontes materiais: São fontes potenciais do Direito, ou seja, fatores sociais, econômicos, políticos, entre outros. Influenciam no surgimento de normas jurídicas;

      Fontes formais: Englobam a CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado, decretos regulamentares do Poder Executivo, instruções ministeriais, circulares, portarias, ordens de serviço e normas individuais.

    • Fonte formal = é a teoria no papel que se deseja implementar(leis, normas e etc.)

      Fonte material = é o que acontece de fato na sociedade(na prática) para que exista o surgimento de leis, decretos, normas e etc.

    • fontes formais - leis

      fontes materiais- fatos sociais

    • Fontes do direito previdenciário se dividem em materiais e formais:

      FONTES MATERIAIS: fontes potenciais do Direito , ou seja, fatores sociais, econômicos, políticos, etc. que influem no surgimento de normas jurídicas

      FONTES FORMAIS: são manifestações do Direito formadoras do próprio Direito Previdenciário. Podem se subdividir em estatais e não estatais.

      Curso prático de Direito Previdenciário; Ivan Kertzman

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre as fontes do direito.

       

      Em síntese as fontes traduzem a ideia de origem, de causa, nesse sentido, devemos observar quais são as origens da ciência do direito do trabalho, quais são as influencias, induções e mecanismos que levam a concretização desse ramo do direito.

       

      As fontes formais consistem na forma pela qual o direito se exterioriza, podem ser estatais ou não estatais. As fontes estatais são as legislativas e jurisprudenciais, como leis, decretos, sentenças, súmulas, além de convenções internacionais e etc. As fontes não estatais são os costumes, doutrina, convenções, negociações.

       

      As fontes materiais consistem no conjunto de fatores reais que levam ao surgimento de normas, o que inclui análise fatos e valores. Todos os fatores que influenciam a criação da norma em si, como sociais, políticos, psicológicos, econômicos e etc.

       

      A) Trata-se de fontes formais.

       

      B) Trata-se de fontes formais.

       

      C) Trata-se de fontes materiais.

       

      D) A Constituição Federal de 1988, as emendas constitucionais, as leis complementares, as leis ordinárias são fontes formais.

       

      Gabarito do Professor: C
    • Fontes materiais: São fontes potenciais do Direito, ou seja, fatores sociais, econômicos, políticos, entre outros. Influenciam no surgimento de normas jurídicas;

      Fontes formais: Englobam a CF, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções do Senado, decretos regulamentares do Poder Executivo, instruções ministeriais, circulares, portarias, ordens de serviço e normas ind

    • Gabarito: C.

      Fontes do Direito: meios pelos quais o Direito se expressa.

      > Fontes formais(CF, Leis, Tratados, convenções e acordos internacionais, Jurisprudência, Atos administrativos normativos) x Fontes materiais (fatos sociais, econômicos, que trazem a necessidade de normatização).


    ID
    2031553
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    TCE-PA
    Ano
    2016
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca do regime geral e dos regimes especiais de previdência social, julgue o item seguinte.

    É competência privativa da União legislar sobre previdência social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.

    Alternativas
    Comentários
    • Errado.

       

      De acordo com a CF.88:

       

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

       

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    • Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

      ---------------------------------------------------------

      Aqui o examinador tentou confundir o candidato no sentido da competência legislativa, é sabido que o art. 22 da CF 88 coloca que é privativo da União legislar sobre Seguridade Social, vejamos:

      CF 88, Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre:

      [...]

      XXIII - seguridade social;

      Contudo, na ramificação da Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social e saúde) temos que a competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente, vejamos:

      ---------------------------------------------------------

      O art. 24 da CF 88 coloca que a competência não é privativa da União para legislar sobre previdência social, mas sim, concorrente com os Estados e ao Distrito Federal.

      Ainda encontramos outro erro, pois não é vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social, pois a competência é concorrente com a União, porém, de cunho suplementar, vejamos:

       ---------------------------------------------------------

      CF 88, Art. 24.  Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      [...]

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      CF 88, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      ---------------------------------------------------------

      Fé em Deus, não desista.

    • SEGURIDADE SOCIAL --------> PRIVATIVA DA UNIÃO;

      PREVIDÊNCIA SOCIAL -------> CONCORRENTE

    • lá pessoal (GABARITO = ERRADO)

      ---------------------------------------------------------

      Aqui o examinador tentou confundir o candidato no sentido da competência legislativa, é sabido que o art. 22 da CF 88 coloca que é privativo da União legislar sobre Seguridade Social, vejamos:

      CF 88, Art. 22.  Compete privativamente à União legislar sobre:

      [...]

      XXIII - seguridade social;

      Contudo, na ramificação da Seguridade Social (Previdência Social, Assistência Social e saúde) temos que a competência para legislar sobre Previdência Social é concorrente, vejamos:

      ---------------------------------------------------------

      O art. 24 da CF 88 coloca que a competência não é privativa da União para legislar sobre previdência social, mas sim, concorrente com os Estados e ao Distrito Federal.

      Ainda encontramos outro erro, pois não é vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre previdência social, pois a competência é concorrente com a União, porém, de cunho suplementar, vejamos:

       ---------------------------------------------------------

      CF 88, Art. 24.  Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      [...]

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      CF 88, Art. 24, § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

      ---------------------------------------------------------

      Fé em Deus, não desista.

    • Outro ponto que talvez seja interessante falarmos é sobre a diferença entre competência exclusiva e privativa.

      " As expressões "exclusiva" e "privativa" parecem traduzir, à primeira vista, situações idênticas, mas que pela Constituição Federal de 1988 tornam-se diversas. A competência exclusiva legislativa da União está retratada no artigo 21 e a competência legislativa privativa encontra-se no artigo 22 da Carta Magna .

      Uma das diferenças é que a competência exclusiva (art. 21) não pode ser delegada (indelegável) e a competência privativa, ao contrário, poderá ser delegada, por exemplo, para os Estados, quando estes poderão elaborar lei específica sobre matérias que seriam de competência única da União. Um exemplo a ser citado é a elaboração de uma lei estadual versando sobre direito do trabalho."

      http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/191594/qual-a-diferenca-entre-competencia-legislativa-exclusiva-da-uniao-e-competencia-legislativa-privativa-julia-meyer-fernandes-tavares

    • Seguridade Social> Privativa da União

      Previdência Social> Concorrente União, Estados e DF; 

      Regime Geral e Previdência Social>  Privativa de União

      Saúde e Assistência Social >  Concorrente União, Estados e DF; 

       

      #força

       

    • Primeiramente, observe o que a nossa Carta Constitucional traz
      sobre o tema:
      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
      concorrentemente sobre:
      XII - Previdência Social, Proteção e Defesa da Saúde;
      § 1.º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
      limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
      § 2.º A competência da União para legislar sobre normas gerais
      não exclui a competência suplementar dos Estados.
      § 3.º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
      exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas
      peculiaridades.
      § 4.º A superveniência de lei federal sobre normas gerais
      suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
      Conforme dispõe o Art. 24 da CF/1988, compete à União, aos
      Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre a
      Previdência Social. Sendo assim, cabe à união editar as normas
      gerais sobre a Previdência Social.

      A edição de normas gerais de Previdência Social pela união não
      afasta a competência suplementar dos Estados, de editar normas
      que tratem de assuntos não presentes nas normas gerais federais.
      Por seu turno, a falta de normas gerais por parte da união,
      autoriza os Estados a exercerem a sua competência legislativa
      plena, ou seja, os Estados poderão editar normas gerais sobre
      Previdência Social.
      Por fim, caso a União venha, supervenientemente, editar lei
      que trate de normas gerais de Previdência Social, as normas gerais
      editadas pelos Estados terão sua eficácia suspensa imediatamente,
      no que for contrário a nova lei federal.
      Errado.

    • SegUUUUridade Social - UNIÃO

       

      Previdencia social - concorrente

    • Legislar sobre Seguridade Social -> somente a União! MAS... Lei complementar pode conceder autorização aos Estados e Municípios para legislar sobre questões específicas.


      Legislar sobre Previdência Social -> União, Estados e DF. 
          obs: Municípios até podem legislar sobre Previdência, mas somente sobre interesse local e de forma complementar

       

       

      Faça o seu melhor todos os dias e não se preocupe com o que não está sob seu controle. Deus sabe de tudo e Ele tem o melhor para você.

    • É competência privativa da União legislar sobre previdência social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.

      CF:

      Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XXIII - seguridade social;

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    • Gabarito:" Errado"

      CF 88, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      [...]

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde

    • Competência PRIVATIVA da União legislar sobre a SEGURIDADE.

      Competência CONCORRENTE da União legislar sobre a PREVIDÊNCIA SOCIAL.

    • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      ·      XXIII - seguridade social;

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      ·      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

      ·       XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      ·       XV - proteção à infância e à juventude;

      Existe uma aparente antinomia de dispositivos constitucionais, pois a seguridade social foi tema legiferante reservado a união pelo Art. 22, inciso XXIII, enquanto a previdência social, saúde e temas assistência (todos inclusos na seguridade social) foram repartidos entre todas as pessoas politicas. 

      è Resolve-se da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do DF e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para institui-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria CF.

       Por força a emenda 103/19, a competência para legislar sobre regras gerais de inatividade remunerada de policiais militares e bombeiros dos estados e DF passou a ser privativa da União, tendo sido alterado o inciso XXI do Art. 22 da CF.

      No que concerne à SAÚDE e à ASSISTÊNCIA SOCIAL, a competência acaba sendo concorrente, cabendo a União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos.

      Porém, em prova objetivas orienta-se a seguir a alternativa que expressar a literalidade do texto da CF, isto é, privativa para SEGURIDADE SOCIAL; e concorrente para PREVIDÊNCIA SOCIAL.

      FONTE: Frederico Amado.

    • De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social. Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I da Constituição. Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88).

      Cumpre salientar que, com a Emenda 103/19, fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários.

    • ERRADA

      A previdência pode ser legislada concorrentemente pela união , estados e DF.

      Privativa da união é a Seguridade Social.

    • SEGURIDADE = PRIVATIVA

      PREVIDÊNCIA = CONCORRENTE

    • É competência privativa da União legislar sobre previdência SEGURIDADE social, sendo, portanto, vedado aos estados e ao Distrito Federal legislar sobre essa matéria.

    • CF/88

        Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XXIII - seguridade social;

      Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

        Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

      § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

      GABARITO: ERRADO

    • Errada, pois o Brasil é uma república FEDERATIVA, a qual dá liberdade para seus entes legislarem de forma mais livre sobre temas

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre competência legislativa.

       

      Inteligência do art. 24, caput e inciso XII da Constituição, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.

       

      Gabarito do Professor: ERRADO


    ID
    2493487
    Banca
    MPT
    Órgão
    MPT
    Ano
    2017
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Analise as proposições abaixo:


    I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

    II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário.

    III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social.

    IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro.


    Assinale a alternativa CORRETA:

    Alternativas
    Comentários
    • I - CORRETA -  Lei 8.213/91 - Art. 3º, § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

       

       § 7º - Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

       

      II - CORRETA Lei 8.213/91 - Art. 29,  § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).  

       

      III -  INCORRETA - CRFB/88 - Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      (...)

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

       

       

      IV - CORRETA - CRFB/88 - Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

       

      I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

       

      a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

      b) a receita ou o faturamento; 

      c) o lucro; 

       

    • Competência CONCORRENTE entre União, Estados e DF (não tem Município) legislar sobre Previdência Social

       

      Competência PRIVATIVA da União leislar sobre Seguridade Social

    • (editado em 7.10.2017)

       

      Depois do comentário do Max, me parece que ele tem razão: a competência do município para legislar sobre previdência social seria complementar, e não residual. Aí estaria o erro do item III.

       

      Abaixo da linha, meu comentário original, apenas para que entendam a discussão.

       

      _________________________________________________________________________________

       

      Tratando-se de prova do MPT, que não costuma se ater à letra da lei, o item III também poderia ser considerado correto, pois a doutrina e a jurisprudência vêm considerando que os municípios podem legislar sobre as matérias de competência legislativa concorrente de Estados e União, no que diz respeito ao interesse local.

       

      De fato, o município tem competência para legislar sobre a previdência social dos seus servidores.

       

      Tudo isso com base nos dispositivos abaixo:

       

      CF, Art. 30. Compete aos Municípios:

      I - legislar sobre assuntos de interesse local;

      II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

    • Concordo totalmente com o Fabio Gondim. Para se considerar errada a questão a banca deveria ter deixado claro que queria o texto expresso da lei. Ainda assim, não tendo constado do enunciado que se tratava de competência concorrente (ao usar o termo competência residual induziu a erro, pois acabou remetendo à ideia do art. 30 - competência dos municípios), penso que a questão deveria ser analisada por um vies mais ampliativo.

      Penso que o MPT equivocou-se aqui, pois não proveu os recursos quanto a esta questão.

    • Pessoal, penso não haver problemas com o gabarito.

      Vejam o que diz o item:

      III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social.

       

      Os Estados e Municípios não possuem competência residual para legislar sobre previdência social. O Estado possui competência concorrente, segundo interpretação literal da CF ou, para alguns poucos doutrinadores, os Municípios também estariam englobados nessa competência. Mas atentem-se. Independentemente dessa discussão se os Municípios possuem competência concorrente, acerca da previdência social a competência NÃO É RESIDUAL, é concorrente.

       

      Competência residual quem possui são os Estados, com o seguinte fundamento:

      Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

      § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição. --> ISSO É COMPETÊNCIA RESIDUAL.

       

      Além disso, a competência do art. 30, II da CF é suplementar, e não residual.

       

      Esses conceitos vocês vão encontrar em livros de constitucional, no tema Organização do Estado. 

      Eu mesmo usei o do Lenza para fundamentar.

    • Pessoal, segundo Frederico Amado, no vol. 27 de sua Sinopse de Direito Previdenciário da Juspodium, somente a União tem competência para legislar sobre Previdência Social. Os Estados, DF e Municípios possuem competência tão somente para legislar sobre previdência dos seus servidores públicos.  No que tange à saúde e á assistência social, aí sim a competência é concorrente. Mas ele indica que em provas objetivas deve ser seguida a literalidade da CF.

       

       

    • Gabarito: "B" (I, II e IV estão corretas)

      I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. (Correto)

      Comentário: Lei n° 8.213/91: ( . . . )
      § 1º Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.
      ( . . . )
      § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

      ________________________________________________________________________________________________________________

      II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário. (Correto)
      Comentário
      Lei n° 8.213/91:
      § 3º
       Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

      _____________________________________________________________________________________________________________

      III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social. (Errado)
      Comentário: A CF expressa claramente no seu art. 24.
      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar CONCORRENTEMENTE sobre:
      ( . . . )
      XII -  previdência social, proteção e defesa da saúde;

      _________________________________________________________________________________________________________________

      IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. (Correto)
      Comentário: Vide CF, Art. 195. ( . . . )

      I -  do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

      a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
      b) a receita ou o faturamento;
      c) o lucro;

    • ART. 22,CF/88: Compete privativamente à UNIÃO legislar sobre:

      XXIII- Seguridade Social

      ART.24,CF/88: Compete a UNIÃO, aos ESTADOS e ao DF legislar CONCORRENTEMENTE sobre:

      XII- PREVIDÊNCIA SOCIAL, proteção e defesa da saúde.


    • NÃO CONFUNDIR!

      ÚNICO BENEFÍCIO QUE INTEGRA O SC (SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO) É O SALÁRIO MATERNIDADE

      ÚNICO GANHO HABITUAL QUE NÃO INTEGRA O SB (SALÁRIO BENEFÍCIO) É O 13º SALÁRIO

       

       

    • Dica: 13º salário integra o salário de contribuição, masssssss NÃO integra o salário de benefício.

      Alguns segurados já buscaram o judiciário na tentativa de entender o porquê o 13º salário faz parte do salário de contribuição, ou seja, os segurados contribuem sobre 13º que recebe, mas na hora de requererem algum benefício (que é necessário o cálculo do salário de benefício) não podiam contar com a contribuição feita sobre seus 13º para um possível melhoria em seus benefícios. O Judiciário se embasou no princípio da solidariedade para afirmar que é lícito a contribuição previdenciária incidente sobre o 13º salário.

       

      Espero ter ajudado, bons estudos!

       

    • Em relação ao item III, jamais esqueço uma frase do professor Hugo Góes numa de suas aulas: "no 13º salário, o segurado paga contribuição, mas não leva..."

    • NAO CONCORDO COM O GABARITO.

      SOBRE A ALTERNATIVA II dizer que a qualquer titulo está certo? e se for uma indenização?

    • O 13° integra o salário de contribuição, todavia n integra o salário de benefício-ou seja-vc paga, mas n recebe.

    • Elvis Marques:

      Sobre a II

      Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

       § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    • Elvis Marques: A qualquer título significa dizer qualquer verba de natureza salarial, independente do nome que se dê a ela. A indenização não tem natureza salarial, mas recomposição do patrimônio.

      Espero ter ajudado a esclarecer.

      Abraços

    •  A CF expressa claramente no seu art.24

      SEGURIDADE SOCIAL = LEGISLAR SOBRE A SEGURIDADE SOCIAL, COMPETE PRIVATIVAMENTE Á UNIÃO

      PREVIDÊNCIA SOCIAL = COMPETE LEGISLAR CONCORRENTEMENTE ENTRE UNIÃO/ESTADOS/MUNICÍPIOS

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      I - Os representantes dos trabalhadores em atividade, nomeados pelo Presidente da República para composição do Conselho Nacional da Previdência Social, gozam de estabilidade no emprego, desde a nomeação até um ano após o término do seu mandato, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial. 

      O item I está certo, observem o artigo abaixo:

      Art. 3º da Lei 8.213|91 Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social–CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros: 
      I - seis representantes do Governo Federal;                  
      II - nove representantes da sociedade civil, sendo:               
      a) três representantes dos aposentados e pensionistas;                
      b) três representantes dos trabalhadores em atividade;     
      c) três representantes dos empregadores.                

      § 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

      II - Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário. 

      O item II está certo, observem o artigo abaixo:

      Art. 29 da Lei 8.213|91 O salário-de-benefício consiste: § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).         

      III - Os Estados e os Municípios possuem competência residual para legislar sobre previdência social. 

      O item III está errado, observem o artigo abaixo:

      Art. 24 da CF|88 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde.

      IV - O empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada, contribuirão para o financiamento da seguridade social, calculando-se sua contribuição, na forma da lei, sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro. 

      O item IV está certo, observem o artigo abaixo:

      Art. 195 da CF|88  A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

      I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
      a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

      II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social;    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

      III - sobre a receita de concursos de prognósticos.IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

      O gabarito é a letra "B".
    • LIVIA MEDEIROS DE ANDRADE, a competência concorrente para legislar sobre previdência social é entre União, Estados e Distrito Federal (art. 24, XII, CF)! O Município não possui competência concorrente!

      O item III da questão está errado por isso.

    • Não respondida: auto sabotagem.


    ID
    2659192
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    PC-BA
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Acerca da Previdência Social na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • § 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no  § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.                         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

      Abraços

    • GABARITO:  C

       

      Comentários: De acordo com art. 40, parágrafo 18, CF/88,

       

      “incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”

       

      Fonte: SUPREMO TV (prova comentada)

    • GABARITO: Letra C

       

       

      Art. 40 § 18, CF/88 => “Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.”

       

      ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

      Só complementando, em relação a alternativa "E"...

       

       Súm. 726 STF => “Para efeito de aposentadoria especial de professores não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula."

       

      O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela modificação da Súmula 726, que garantia aposentadoria especial apenas para professores com tempo de serviço em sala de aula.

      Com a decisão, fruto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3772), a redução em cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria será estendida também para diretores e coordenadores de unidade escolar, além de assessores pedagógicos na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio.

       

       

       

       

      Bons estudos !

    • INCORRETA  ("B")  a previdência privada é admitida, em caráter autônomo, facultativo, contratual e complementar, sendo vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal assumir a qualidade de patrocinador de tais entidades, com uma contribuição igual àquela feita pelo segurado.

      FUNDAMENTO: ART. 201, §3º DA CF: Os entes (U, E, DF e M) podem ser patrocinadores dos recursos de entidades da previdência privada 

       

                                                                            § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,

                                                                            Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas,

                                                                            sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de

                                                                            patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá

                                                                            exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

    • Gabarito C

       

      A) os gastos havidos com bens, serviços e administração da previdência não estão submetidos a uma lógica de equilíbrio atuarial, posto que a previdência se presta a auxiliar pessoas necessitadas... ERRADO

       

      Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial (...)

       

       

      B) a previdência privada é admitida, em caráter autônomo... sendo vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal assumir a qualidade de patrocinador de tais entidades, com uma contribuição igual àquela feita pelo segurado. ERRADO

       

      Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado

       

       

      C) CERTO

       

      Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo [próprio] que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

       

      "Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações."
      [ADI 3.105 e ADI 3.128, DJ 18-2-2005.]

       

       

      D) é constitucional que um ente federativo estabeleça, por norma própria (estadual, distrital ou municipal), um tempo mínimo de anos de contribuição na atividade privada, para fins de compensação e obtenção de aposentadoria por um servidor no regime próprio... ERRADO

       

      "A imposição de restrições, por legislação local, à contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada para fins de concessão de aposentadoria viola o art. 202, § 2º [atual 201, § 9º], da Constituição Federal, com redação anterior à EC 20/98".

      (RE 650851 QO, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-244 11-12-2014)

       

       

      E) professores que venham a exercer funções de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico não farão jus à aposentadoria especial... pois somente devido àqueles que comprovem o tempo de efetivo exercício das funções de magistério exclusivamente em sala de aula. ERRADO

       

      "Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor,da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio".

      (RE 1039644 RG, REPERCUSSÃO, DJe-257 10-11-2017)

    • Art. 40, CF/88 § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

    • GABARITO: C

       

      RPPS: INCIDE contribuição sobre a parcela da aposentadoria ou pensão que exceder ao limite máximo do RGPS ( Hoje (2018) o teto é R$ 5.645, 80)

       

      RGPS: NÃO incide contribuição sobre aposentadorias e pensões

    • Vamos lá!!

       

      A EC 41/03 trouxe a chamada “contribuição dos inativos”. Questionada no STF, o Tribunal entendeu não haver ofensa a direito adquirido, pontuando que a cobrança estaria justificada pelo princípio da solidariedade, de modo a não faltarem recursos para as próximas gerações – direito de 3ª geração/dimensão.

       

      Simples assim!

       

      Deus no comando!!!!

       

       

      Desistir nunca!

       

       

      IHUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUUU

    • A Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União no dia 31/12/2003, também promoveu profundas mudanças nas regras dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS (previdência dos servidores públicos ocupante de cargo efetivo). Destaco as seguintes mudanças:

       

      • Determinou a incidência de contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos;

       

      • Alterou a forma de cálculo da pensão por morte, que passou a ser igual: (I) ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (II) ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito;

    • LETRA C

       

    • Questão para DELEGADO... Estamos no caminho certo... Não compensa só estudar para ensino médio... Tem poucas questões... Ai uma questão de Delegado e é de ensino médio

      Humildade sempre

    • Vamos analisar cada uma das assertivas: 

      A) ERRADO. É justamente o oposto! A previdência social deve ser sim submetida a uma lógica de equilíbrio atuarial.

      Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

      B) ERRADO. Os entes podem atuar como patrocinadores nas entidades de previdência privada, todavia, suas contribuições jamais poderão exceder a do segurado.

      Art. 202, § 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

      C) CERTO

      Art. 40, § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo [próprio] que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

      "Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da EC 41, de 19-12-2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações." [ADI 3.105 e ADI 3.128, DJ 18-2-2005.]

      D) ERRADO. A contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição é um direito garantido aos segurados dos Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que se materializa por meio da averbação do tempo no órgão/ente de destino para o fim de concessão de vantagens e/ou benefícios, mormente o da aposentadoria. Não existe a possibilidade de contagem recíproca entre previdência privada e previdência pública como sugere a assertiva.

      E) ERRADO. O tempo de serviço prestado por professor fora da sala de aula, em funções relacionadas ao magistério, deve ser computado para a concessão da aposentadoria especial. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada em julgamento de recurso extraordinário, que teve repercussão geral reconhecida. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

      Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio .   RE 1.039.644


      GABARITO: C

    • OBS. Em razão da EC nº 103, de 2019, a alternativa "D" continua correta ou esta desatualizada??

      CF - art. 40.

      (...)

      § 5º Os ocupantes do cargo de PROFESSOR TERÃO IDADE MÍNIMA REDUZIDA EM 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na EDUCAÇÃO INFANTIL e no ENSINO FUNDAMENTAL e MÉDIO fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.  


    ID
    3362209
    Banca
    IBADE
    Órgão
    IPM - JP
    Ano
    2018
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Sobre o instituto da “desaposentação”, está correto afirmar:

    Alternativas
    Comentários
    • Não há, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação" ou à "reaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.

      Em 2016, o STF decidiu que não há previsão legal do direito à “desaposentação”.

      Depois da decisão do STF começaram a ser propostas ações alegando que o Supremo havia decidido apenas sobre a desaposentação, mas não sobre a reaposentação.

      • Desaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para somar o tempo que contribuiu antes e depois da aposentadoria com o objetivo de requerer uma nova aposentadoria, desta vez mais vantajosa.

      • Reaposentação: o segurado, mesmo depois de se aposentar, continua trabalhando e pagando contribuições previdenciárias. Depois de algum tempo nessa situação, ele renuncia à aposentadoria que recebe e pede para que seja concedida uma nova aposentadoria utilizando unicamente o tempo de contribuição posterior à primeira aposentadoria.

      Os Ministros entenderam que o STF já rejeitou a hipótese de reaposentação no primeiro julgamento ocorrido em 2016. No entanto, para evitar dúvidas, o STF resolveu alterar a tese anterior para deixar isso mais claro:

      Tese original: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.

      Tese modificada: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

      Por outro lado, o STF deu parcial provimento aos embargos declaratórios para:

      • dizer que são irrepetíveis os valores alimentares recebidos de boa-fé por segurados beneficiados com desaposentação ou reaposentação, até a proclamação do resultado.

      • garantir o direito daqueles que usufruem de “desaposentação” ou de “reaposentação” em decorrência de decisão transitada em julgado, até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração (06/02/2020).

      STF. Plenário. RE 381367 ED/RS e RE 827833 ED/SC, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/2/2020 (repercussão geral) (Info 965).

      CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não há, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Acesso em: 30/08/2020

    • Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) Trata-se de direito subjetivo constitucionalmente assegurado. 

      A letra "A" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

      Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.                 

      B) Não necessita de previsão legal expressa. 

      A letra "B" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

      Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.             

      C) As verbas de salário-família e reabilitação profissional não podem ser incluídas na “desaposentação". 

      A letra "C" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

      Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.             

      D) A vedação aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem , do recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso é inconstitucional. 

      A letra "D" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

      Art. 18 da lei 8.213\91  § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.             

      E) A pretensão de “desaposentação" não encontra guarida no Regime Geral de Previdência Social.

      A letra "E" está certa porque de fato a desaposentação não está prevista em nosso ordenamento jurídico pátrio.

      O gabarito é a letra "E"    
    • Questão desatualizada?

    • COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QC

      "Vamos analisar as alternativas da questão:

      A) Trata-se de direito subjetivo constitucionalmente assegurado. 

      A letra "A" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

      Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.               

      B) Não necessita de previsão legal expressa. 

      A letra "B" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

      Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       

      C) As verbas de salário-família e reabilitação profissional não podem ser incluídas na “desaposentação". 

      A letra "C" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

      Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       

      D) A vedação aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem , do recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso é inconstitucional. 

      A letra "D" está errada porque não há previsão legal em relação ao direito à desaposentação, havendo decisão do Supremo Tribunal Federal de que a regra do parágrafo segundo do artigo 18 da Lei 8.213\91 é constitucional.

      Art. 18 da lei 8.213\91 § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.       

      E) A pretensão de “desaposentação" não encontra guarida no Regime Geral de Previdência Social.

      A letra "E" está certa porque de fato a desaposentação não está prevista em nosso ordenamento jurídico pátrio.

      O gabarito é a letra "E" "

    • Gab: E

      A desaposentação é a renúncia da aposentadoria por requerimento do segurado, com o intuito de obter alguma vantagem previdenciária.

      Todavia, é preciso salientar que a desaposentação carece de previsão legal expressa, sendo indeferida administrativamente pelo INSS, uma vez que a Administração Pública apenas poderá agir quando exista autorização legal, à luz do Princípio da Legalidade Administrativa.

      A única hipótese que o INSS defere a desaposentação é na situação do art. 181-B do decreto 3.048/99. que pontifica que o segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:

      I- recebimento do primeiro pagamento do benefício;

      II- saque do respectivo FGTS ou do PIS.

      Fonte: Prof. Frederico Amado


    ID
    3402997
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Valiprev - SP
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    A Previdência Social constitui

    Alternativas
    Comentários
    • CF. Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

    • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    • Gabarito: B

    • CF

      Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

    • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre previdência social e direitos dos trabalhadores.

      A) Apesar de direito fundamental, não é assegurado a todos, tendo em vista o caráter contributivo e necessidade de filiação.

      B) Correto, haja vista a previsão do art. 7º, inciso IV da Constituição Federal.

      C) Nos exatos termos da Constituição Federal, especificamente o art. 194, caput, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

      D) Apesar de direito fundamental, assegurado a quem dele necessitar, tendo em vista o caráter contributivo da previdência.

      E) A redação inicial diz respeito a seguridade social e essa não é destinada a assegurar direitos relativos à velhice e à incapacidade laboral.




      Gabarito do Professor: B

    • a) direito fundamental assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Segurados e dependentes

      b)direito fundamental assegurado aos trabalhadores.

      c) conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à seguridade Previdência social e à assistência social. Conceito de Seguridade Social

      d) direito fundamental assegurado a quem dele necessitar, independentemente de recolhimento de contribuições.

      e) conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à velhice e à incapacidade laboral.

    • A minha dúvida é a seguinte: como a letra B poderia ser a correta ao indicar que a previdência social seria um direito fundamental, lembrando que a previdência social está incluída no caput do artigo 6o. da Constituição Federal e indicada como um direito social?

    • errei por pura desantenção! saco

    • De acordo com a letra B, não é direito fundamental apenas aos trabalhadores porque os Segurados Facultativos contribuem para a previdência, e não trabalham como é o caso do Playboy.que vive de renda.

    • Questão mais para Direito constitucional do que para Previdenciário , não minha humilde opinião , questão horrível kkk

    • Questão mal formulada, pois a previdência social é um dos direitos assegurados aos trabalhadores, porém, não pode ser definido como um direito assegurado aos trabalhadores, pois existência segurados facultativos que têm direito a ela, ainda que não trabalhem.

      Usar o Art. 7º, IV da CF como fundamento, é o mesmo que dizer que a educação constitui um direito fundamental assegurado aos trabalhadores. A afirmação seria questionável, pois não só os trabalhadores têm direito à educação.

      Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

      IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

    • gente ,boa tarde,sera que vai rolar concurso do inss???

    • Essa questão foi anulada? O gabarito está errado nos termos do artigo 194 da CF..

    • EU ACREDITO QUE VAI TER CONCURSO DO INSS NO INÍCIO DE 2023

    • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

      Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

    • a) direito fundamental assegurado a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. Segurados e dependentes

      b)direito fundamental assegurado aos trabalhadores.

      c) conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à seguridade Previdência social e à assistência social. Conceito de Seguridade Social

      d) direito fundamental assegurado a quem dele necessitar, independentemente de recolhimento de contribuições.

      e) conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à velhice e à incapacidade laboral.

    • O correto não seria "direito fundamental assegurado aos trabalhadores QUE CONTRIBUEM PARA A PREVIDÊNCIA"?

    • Questão horrorosaaa!!

    • E os facultativos ficam como??

    • Essa questão deveria ser anulada porque NEM TODO TRABALHADOR CONTRIBUI PRA PREVIDÊNCIA!


    ID
    3406240
    Banca
    CESPE / CEBRASPE
    Órgão
    Prefeitura de Campo Grande - MS
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Determinado estado da Federação pretende editar lei para disciplinar o regime próprio de previdência de seus servidores, mas não há nenhuma previsão a respeito na Constituição estadual.

    A partir dessa situação hipotética, julgue o item a seguir.


    Em obediência à Constituição Federal de 1988, para que o estado possa editar a referida lei, é imprescindível que a Constituição estadual discipline o mesmo tema.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO ERRADO

      CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      A competência legislativa dos Estados nesse ponto já deriva diretamente da própria CF, ainda que no silêncio da Constituição Estadual.

    • Curiosidade: Com a Emenda 103, agora fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários, o que vai contra a ideia exposta na questão.

      CFRB, Art. 40  "Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social,.."

      E ainda o parágrafo disposto diz que poderá haver extinção dos já existentes, com isso a ideia é unir tudo no RGPS e acabar com essa imensa variedade de RPPSs existentes no Brasil.

    • De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social. Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I da Constituição. Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88).

      Sobre tais questões, não há dúvida. A controvérsia é quanto ao grau, isto é, em que medida pode a União impor determinadas condutas e limites na organização e criação de regimes próprios de previdência para servidores públicos estaduais e municipais.

      CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      Cumpre salientar que, com a Emenda 103/19, fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários.

      Art. 40 § 22. CF/88 Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


      GABARITO: ERRADO

    • GAB: ERRADO.

      ==> Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      ·      XXIII - seguridade social;

      ==> Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      ·      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; 

      ·       XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      ·       XV - proteção à infância e à juventude;

      Existe uma aparente antinomia de dispositivos constitucionais, pois a seguridade social foi tema legiferante reservado a união pelo Art. 22, inciso XXIII, enquanto a previdência social, saúde e temas assistência (todos inclusos na seguridade social) foram repartidos entre todas as pessoas politicas. 

      Resolve-se da seguinte maneira: apenas a União poderá legislar sobre previdência social, exceto no que concerne ao regime de previdência dos servidores públicos efetivos dos estados, do DF e dos municípios, que poderão editar normas jurídicas para institui-los e discipliná-los, observadas as normas gerais editadas pela União e as já postas pela própria CF.

      Por força a emenda 103/19, a competência para legislar sobre regras gerais de inatividade remunerada de policiais militares e bombeiros dos estados e DF passou a ser privativa da União, tendo sido alterado o inciso XXI do Art. 22 da CF.

      No que concerne à SAÚDE e à ASSISTÊNCIA SOCIAL, a competência acaba sendo concorrente, cabendo a União editar normas gerais a serem complementadas pelos demais entes políticos.

      è Porém, em prova objetivas orienta-se a seguir a alternativa que expressar a literalidade do texto da CF, isto é, privativa para SEGURIDADE SOCIAL; e concorrente para PREVIDÊNCIA SOCIAL.

      FONTE: Frederico Amado

    • Acredito que, a partir de então, a questão esteja desatualizada, visto que a EC 103 passou a vedar a instituição de novos regimes previdenciários.

      Referência: Art. 40, CF/88.

    • CF 88.

      Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. 

      § 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar de que trata o § 22.  

    • Em obediência à Constituição Federal de 1988, para que o estado possa editar a referida lei, é imprescindível que a Constituição estadual discipline o mesmo tema.

      Creio que não há essa obrigação.....

    • Regime próprio e se cada ente , podendo editar as leis . Ele não pode legislar sobre regime geral ,que é competência da união
    • De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social. Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I da Constituição. Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88).

      Sobre tais questões, não há dúvida. A controvérsia é quanto ao grau, isto é, em que medida pode a União impor determinadas condutas e limites na organização e criação de regimes próprios de previdência para servidores públicos estaduais e municipais.

      CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      Cumpre salientar que, com a Emenda 103/19, fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários.

      Art. 40 § 22. CF/88 Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

      GABARITO: ERRADO

    • Não necessariamente, pois de acordo com a pirâmide de Hans Kelsen, a constituição tá acima da lei, então ela não deve mudar para ficar de acordo com a lei, e sim a lei deve se adequar ao texto constitucional


    ID
    3406486
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    SERTPREV - SP
    Ano
    2019
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Em matéria de competência para legislar sobre seguridade social no Brasil, é correto afirmar que

    Alternativas
    Comentários
    • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XXIII - seguridade social;

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    • Competência legislativa diz respeito à capacidade de elaboração de leis e atos normativos sobre determinado assunto. Nesse sentido, inteligência do art. 22, inciso XXIII da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social.


      Importante ressaltar que, legislar sobre seguridade social não se confunde com o previsto no  art. 24, inciso XII da Constituição Federal, que dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, pois apesar de previdência social e saúde comporem a seguridade social, não são ela propriamente.

      A) Correta, nos termos do art. 22, inciso XXIII da Constituição Federal.
      B) Conforme dito alhures, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, de acordo com art. 22, inciso XXIII da Constituição Federal.
      C) Conforme dito alhures, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, de acordo com art. 22, inciso XXIII da Constituição Federal.
      D) Conforme dito alhures, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, de acordo com art. 22, inciso XXIII da Constituição Federal.
      E) Conforme dito alhures, compete privativamente à União legislar sobre seguridade social, de acordo com art. 22, inciso XXIII da Constituição Federal.




      Gabarito do Professor: A

    • D) CF/88 - Art. 22. [...]. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    • GABARITO: LETRA 'A'

      Tratando-se de SEGURIDADE SOCIAL, a competência legislativa é PRIVATIVA DA UNIÃO, na forma do art. 22, XXIII, da CF/88.

      Por outro lado, no que tange à PREVIDÊNCIA SOCIAL, proteção e defesa da saúde, a competência legislativa é CONCORRENTE ENTRE U/E e DF, nos termos do art. 24, XII, da CF/88 (sem espaço para os Municípios).

      Frise-se, por fim, que o parágrafo único do art. 22 da CF/88 aduz que: "[...] Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo." (leia-se: questões específicas em relação à Seguridade Social).

    • A) a União será a responsável por criar normas básicas e regras gerais do tripé da Seguridade Social. CORRETA

      B) apenas a definição da estrutura da Seguridade social será competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. (SEGURIDADE SOCIAL É PRIVATIVA DA UNIÃO)

      C) compete privativamente aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a Seguridade Social. (SEGURIDADE SOCIAL É PRIVATIVA DA UNIÃO)

      D) por meio de lei ordinária poderá se autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a Seguridade Social. (LEI COMPLEMENTAR EDITADA PELA UNIÃO PODERÁ AUTORIZAR ESTADOS E DF A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS RELACIONADAS À SEGURIDADE SOCIAL.)

      E) as competências legislativas para editar normas gerais e específicas com relação à Seguridade Social são concorrentes entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios. (SEGURIDADE SOCIAL É PRIVATIVA DA UNIÃO)

    • A) a União será a responsável por criar normas básicas e regras gerais do tripé da Seguridade Social.

      B) apenas a definição da estrutura da Seguridade social será competência privativa dos Estados e do Distrito Federal. (falou em competência privativa só serve para União)

      C) compete privativamente aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a Seguridade Social.(Estados e DF só serve competência concorrente)

      D) por meio de lei ordinária poderá se autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas a Seguridade Social. (lei complementar)

      E) as competências legislativas para editar normas gerais e específicas com relação à Seguridade Social são concorrentes entre União, Estado, Distrito Federal e Municípios. (normas gerais = União)


    ID
    3454594
    Banca
    VUNESP
    Órgão
    Valiprev - SP
    Ano
    2020
    Provas
    Disciplina
    Direito Previdenciário
    Assuntos

    Assinale a alternativa correta acerca das competências para legislar sobre seguridade social.

    Alternativas
    Comentários
    • GABARITO: B

        CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      SEGURIDADE SOCIAL = COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO;

      PREVIDÊNCIA SOCIAL = COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE U, E e DF;

      Bons estudos!

    • Município não tem competencia legislativa concorrente.

    • GABARITO: LETRA B

      Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      FONTE: CF 1988

    • Observação interessante:

      a palavra proteção somente aparece na competência comum e na concorrente.

      Na competência privativa da União não há proteção a nada.

      Já na competência concorrente a palavra aparece 5x:

      VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

      VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

      XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

      XV - proteção à infância e à juventude;

      É uma simples observação que ajuda muito.

      Bons estudos

    • O Município deveria estar escrito na redação, doutrina admite é também é possível o município na COMPETÊNCIA CONCORRENTE.

    • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

      XXIII - seguridade social;

      Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    • U,E,DF => concorrente previdencia social

      U privativa => SEGURIDADE SOCIAL.

    • Trata-se de questão que requer do candidato o conhecimento da literalidade da constituição. De acordo com o art. 24, XII da Constituição de 1988, compete à União, Estados e DF legislar concorrentemente sobre previdência social.

      Municípios, por sua vez, têm a prerrogativa de instituir regimes próprios com base nos arts. 30, I da Constituição.

      Sendo a matéria de competência concorrente, cabe à União estabelecer normas gerais, preservando a autonomia dos demais entes federados (art. 24, § 1º, CF/88).

      Art. 24. CF/88 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
      § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

      Observação:

      -SEGURIDADE SOCIAL = COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO

      -PREVIDÊNCIA SOCIAL = COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE U, E e DF

      Cumpre salientar que, com a Emenda 103/19, fica vedada a instituição de novos regimes previdenciários.

      Art. 40 § 22. CF/88 Vedada a instituição de novos regimes próprios de previdência social, lei complementar federal estabelecerá, para os que já existam, normas gerais de organização, de funcionamento e de responsabilidade em sua gestão, dispondo, entre outros aspectos, sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

      GABARITO: B

    • CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    • Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE, ou seja, EXCLUSIVAMENTE à união LEGISLAR sobre:

      =>  Seguridade social “PAS”

      =>  A inatividade remunerada de bombeiros e policiais militares – * (Com a EC 103/19) *

      Art. 24. É competência CONCORRENTE entre a União, aos estados e ao DF LEGISLAR sobre:

      => Previdência social, Proteção e defesa da saúde,

      => Proteção e integração social das pessoas, portadores de deficiência, 

      => Proteção à infância e à juventude

      É Competência COMUM da União, dos Estados, do DF e dos municípios cuidarem ADMINISTRATIVAMENTE da:

      => Saúde e assistência pública e

      => Da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.

      OBS.: Esta competência não é legislativa, mas administrativa, pois não se refere à capacidade de legislar.

                                                                        ATENÇÃO!

      No que concerne à SAÚDE e à ASSISTÊNCIA SOCIAL, a competência acaba sendo CONCORRENTE, cabendo à união editar normas gerais a serem complementados pelos demais entes políticos, conforme as suas peculiaridades regionais e locais.  

      GABARITO: LETRA B

    • Olá, pessoal! Postei a lei 8.212 completa, atualizada, revisada, com resumos e anotações (ALÉM DE OUTRAS LEIS). Terminei de atualizar e referenciar ela toda em 28/08/2021. Aqui está o link: https://youtu.be/Ur9_gE5tzuY

      Quem participa de grupo de estudos e quiser compartilhar nele, eu agradeço! Também disponibilizei link para o download dos ÁUDIOS MP3. Bons estudos a todos!

    • RESPOSTA DA QUESTÃO

      CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

      XII - previdência social, proteção e defesa da saúde

      ---------------------------------------------------

      RESUMO

      Comp. Privativa = União = Seguridade Social

      Com. Concorrente = União, Estados e DF = Previdência Social

      *obs.: Municípios não possuem competência concorrente

    • em uma interpretação sistemática, a capacidade legislativa concorrente decorre sobretudo do fato dos Estados e Distrito Federal poderem legislar sobre o funcionamento dos seus respectivos regimes próprios, todavia, Municípios também podem legislar sobre a organização dos seus regimes próprios, essa possibilidade decorre do artigo 30, I da Constituição, que dá a este ente federativo o poder de competência em assuntos de interesse local. Baseado nesta interpretação a resposta correta seria a letra A.

    • Competências tem que seguir a letra da lei e excluir os municípios. Salvo, se a questão não trazer opção sem os municípios ou um texto que os incluam por força do art. 30.

    • Responsáveis pela legislação da previdência

      União;Estados; Distrito Federal, somente.

      Lei ordinária 

      -Regula qualquer outra matéria da constituição

       

      -Quórum de maioria simples/relativa( mais da metade dos presentes)

      ex: tinham 60 presentes, de um total de 81,  o quórum seria em cima dos presentes 60/2  30 (metade), 31 ( mais da metade). Então seriam necessárias 31 aprovações

      Lei complementar:

      -Regula matérias específicas indicadas na constituição 

      -Quórum da maioria absoluta

      ex: tinham 60 presentes, de um total de 81 ( 60/81), o quórum seria em cima do total ''oficial'', ficando 81/ 2 = 40,5= 41 ( necessário a aprovação)

      quórum: Quantidade de votos necessários para que a lei seja aprovada