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Letra C correta
Lei 9.717
Art. 2 A contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição.
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Embora a letra C foi dada como certo, tem a impressão de está errada, pois o art. 4º §1º a lei 10.887/2004 já fez a exclusão das parcelas que não deveriam incidir contribuição. Esta lei tem caráter geral, assim não pode a lei de um Estado agregar qualquer parcela excluída para fins de contribuição previdenciária.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre o
regime próprio de previdência social.
A) O ente não poderá ser inferior ao valor da
contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição, de
acordo com art. 2º da Lei 9.717/1998.
B) As alíquotas
de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores
titulares de cargos efetivos da União, portanto, não é necessário ter a mesma
alíquota, conforme art. 3º da Lei 9.717/1998.
C) Inteligência
do art. 4º da Lei 10.887/2004, contribuição social do servidor público ativo
será da a totalidade da base de
contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência
complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e
não tiver optado por aderir a ele, ou base
de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor
que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do regime de previdência complementar e tenha optado por
aderir ao regime de previdência complementar ali referido, ou que tiver
ingressado no serviço público posteriormente. Além do mais, diversas parcelas
são excluídas da base de contribuição, o que assevera o erro da assertiva.
D) Somente o
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal ,
o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, está excluído da base
de contribuição, de acordo com art. 4º, § 1º, inciso IX da Lei 10.887/2004.
E) As alíquotas
de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão
inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo
ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos
e sobre as pensões, as mesmas alíquotas
aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente
estatal.
Gabarito Oficial: C
Gabarito do Professor: TODAS ERRADAS
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Atualização sobre a letra d: Julgamento de 05 de agosto de 2020 - STF: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.
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Em relação à letra E o erro está em mencionar que considerará alíquota diferente. Na verdade o que se altera é a base de cálculo visto que a contribuição incidirá apenas quanto aos valores superiores ao teto do RGPS.
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\Para quem não é assinante, segue o comentário da prof. do QC;
A) O ente não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro desta contribuição, de acordo com art. 2º da Lei 9.717/1998.
B) As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, portanto, não é necessário ter a mesma alíquota, conforme art. 3º da Lei 9.717/1998.
C) Inteligência do art. 4º da Lei 10.887/2004, contribuição social do servidor público ativo será da a totalidade da base de contribuição, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo e não tiver optado por aderir a ele, ou base de contribuição que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, em se tratando de servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do regime de previdência complementar e tenha optado por aderir ao regime de previdência complementar ali referido, ou que tiver ingressado no serviço público posteriormente. Além do mais, diversas parcelas são excluídas da base de contribuição, o que assevera o erro da assertiva.
D) Somente o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal , o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, está excluído da base de contribuição, de acordo com art. 4º, § 1º, inciso IX da Lei 10.887/2004.
E) As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União, devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal.
Gabarito Oficial: C
Gabarito do Professor: TODAS ERRADAS
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Art. 3 As alíquotas de contribuição dos servidores ativos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para os respectivos regimes próprios de previdência social não serão inferiores às dos servidores titulares de cargos efetivos da União (letra B), devendo ainda ser observadas, no caso das contribuições sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, as mesmas alíquotas aplicadas às remunerações dos servidores em atividade do respectivo ente estatal. (letra E)