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ID
3406606
Banca
FCC
Órgão
TJ-MA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A configuração da prática de ato de improbidade na modalidade que gera enriquecimento ilícito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

    A) Para configuração do ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito (art.9º), é necessário que o ato seja praticado dolosamente.

    B) "Ainda que não haja dano ao erário, é possível a condenação por ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito (art. 9º da Lei nº 8.429/92), excluindo-se, contudo, a possibilidade de aplicação da pena de ressarcimento ao erário". STJ. 1ª Turma. REsp 1412214-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

    C) Errado,o particular pode praticar ato de improbidade,desde que haja a participação de um agente público.

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.

    " Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade.Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda."STJ. 1ª Turma. REsp 1171017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).

    "A tendência da jurisprudência é a de somente admitir a conduta culposa na hipótese do artigo 10 da lei de improbidade, já que o dispositivo legal a prevê expressamente. Nas hipóteses dos artigos 9º e 11, exige-se comprovação de dolo."

    Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

    OBSERVAÇÕES:

    Ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrentes de ilícito civil é PRESCRITÍVEL (STF RE 669069/MG).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com CULPA é PRESCRITÍVEL

    (devem ser propostas no prazo do art. 23 da LIA).

    Ação de ressarcimento decorrente de ato de improbidade administrativa praticado com DOLO é IMPRESCRITÍVEL (§ 5º do art. 37 da CF/88).

  • Gabarito E - exige demonstração do elemento subjetivo dolo, não se admitindo presunção de autoria.

    A responsabilidade dos agentes públicos (bem assim dos particulares que se aproveitarem ou tomarem parte nos atos ímprobos) é sempre de ordem subjetiva, não prescindindo, pois, da existência de dolo ou, no mínimo, de culpa, no caso específico dos atos causadores de lesão ao erário.

  • É importante ressaltar que somente nos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário (ART. 10 da Lei 8.429/92) há a previsão, também, de CULPA.

  • Vamos ao exame de cada assertiva, separadamente:

    a) Errado:

    De início, não há que se falar em perda do cargo público, necessariamente, em caso de ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito. Na verdade, cabe ao juiz, diante do caso concreto, avaliar, com base no princípio do livre convencimento motivado, quais penalidades legalmente previstas devem ser impostas, ou não. Neste sentido, a regra do art. 12, caput, da Lei 8.429/92, litteris:

    "Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:"

    Ademais, o trecho "independentemente de culpa ou dolo" também gera desacerto na afirmativa. Primeiro porque, em se tratando de atos geradores de enriquecimento ilícito, não é admissível o cometimento baseado em culpa, mas, sim, apenas em dolo. Em segundo lugar, ausente o dolo, não haverá ato ímprobo, razão por que a palavra "independentemente" compromete o acerto desta proposição.

    b) Errado:

    O prejuízo ao erário constitui elemento meramente acidental em se tratando de ato que ocasione enriquecimento ilícito, não sendo, portanto, condição essencial para a prática de atos de improbidade previstos no art. 9º da Lei 8.429/92.

    Tanto assim que a pena de ressarcimento integral do dano está posta de modo meramente condicional no rol do art. 12, I, in verbis:

    "Art. 12 (...)
    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;"

    c) Errado:

    A titulação de cargo ou emprego público não é pressuposto para a prática de ato de improbidade gerador de enriquecimento ilícito, nada impedindo que um particular cometa esta espécie de atos ímprobos, consoante art. 3º da Lei 8.429/92:

    "Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta."

    Outrossim, inexiste a penalidade de "interrupção do vínculo funcional", mas, sim, a de perda do cargo ou emprego. De qualquer sorte, se o sujeito ativo da conduta for um particular (desprovido de cargo ou emprego na Administração), esta pena, em si, não será aplicada, restando a possibilidade de imposição das demais.

    d) Errado:

    Não há que se falar em presunção de cometimento de ato de improbidade que implique enriquecimento ilícito, mesmo que também tenham sido causados danos ao erário. Inexiste o mínimo respaldo normativo neste sentido, tampouco base doutrinária ou jurisprudencial para tanto. A conduta deve ser provada, e, não, presumida.

    e) Certo:

    De fato, o elemento subjetivo da conduta de enriquecer ilicitamente por meio de ato de improbidade administrativa consiste no dolo, não sendo admissível com base apenas em culpa. Também é equivocado falar em presunção de autoria, conforme já aduzido nos comentários à opção D. Inteiramente acertada, pois, esta alternativa.


    Gabarito do professor: E

  •  

    DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N.  38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

     

     

    1)    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, EXIGINDO- SE A PRESENÇA DE DOLO nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    - Enriquecimento Ilícito ( dolo)

    - Prejuízo ao erário (dolo ou culpa)

    - Atentam contra princípios da Adm (dolo)

    Servidor público estadual usou, em proveito próprio, veículo da administração pública estadual, para fins particulares.

    Nesse caso, a conduta do servidor

    configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido DOLO.

  • Só pra atualizar: DECISÃO DE REPARAÇÃO AO ERÁRIO BASEADO EM DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, É PRESCRITÍVEL (5 ANOS)

  • 1)    RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: é inadmissível a responsabilidade objetiva na aplicação da Lei n. 8.429/1992, EXIGINDO- SE A PRESENÇA DE DOLO nos casos dos arts. 9º e 11 (que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente) e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário.

     

    - Enriquecimento Ilícito ( dolo)

    - Prejuízo ao erário (dolo ou culpa)

    - Atentam contra princípios da Adm (dolo)

    Servidor público estadual usou, em proveito próprio, veículo da administração pública estadual, para fins particulares.

    Nesse caso, a conduta do servidor

    configura ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, se tiver havido DOLO.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (EXIGE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO)

  • EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II

     

    1) Os Agentes Políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo Presidente da República (art. 86 da CF) e pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. 

     

    2) Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. 

     

    3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. 

     

    4) A aplicação da pena de demissão por improbidade administrativa não é exclusividade do Judiciário, sendo passível a sua incidência no âmbito do processo administrativo disciplinar. 

     

    5) Havendo indícios de improbidade administrativa, as instâncias ordinárias poderão decretar a quebra do sigilo bancário. 

     

    6) O afastamento cautelar do agente público de seu cargo, previsto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 8.429/92, é medida excepcional que pode perdurar por até 180 dias. 

     

    7) O especialíssimo procedimento estabelecido na Lei n. 8.429/92, que prevê um juízo de delibação para recebimento da petição inicial (art. 17, §§ 8º e 9º), precedido de notificação do demandado (art. 17, § 7º), somente é aplicável para ações de improbidade administrativa típicas. (Tese julgada sob o rito do artigo 543-C do CPC/73 - TEMA 344). 

     

    8) Aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade dos bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública do art. 11 da LIA. 

     

    9) O ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 não requer a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, mas exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 

     

    10) Nas ações de improbidade administrativa é admissível a utilização da prova emprestada, colhida na persecução penal, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa. 

     

    11) O magistrado não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/92, podendo, mediante adequada fundamentação, fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as consequências da infração. 

  • Implica perda do cargo público ocupado ATUALMENTE pelo funcionário ou do cargo ocupado quando da prática do ato?

    Não há consenso no STJ sobre o assunto. A 1° turma entende que seria o cargo que ele ocupada quando da prática do ilícito; já a 2° turma e a doutrina entendem que seria possível a perda do cargo ATUAL.

  • Enriquecimento ilícito exige dolo.

  • Para decorar essas penas:

    Para decorar essas penas:

    1) Quadro do professor do qconcurso. Q1136111

    2) Quadro realizado para a prova do Escrevente do TJ SP 

    https://ibb.co/Qkn05JM

    +

    https://ibb.co/DwgTjHp

    +

    https://ibb.co/sss0X89

    3) DICA DA TABELA:

    TABELINHA DE PENAS (Thállius Moraes):

    http://sketchtoy.com/69316993

  • Gabarito: E

    Principais Regras da Lei de Improbidade com base nas questões que já respondi:

    Denunciação Caluniosa: Todos aqueles que querem denunciar o agente público por achar que ele está comentando ato de improbidade, a estas pessoas terão: Detenção de 6 a 10 meses e multa.

    Sujeito Ativo: Aquele que pratica ou vai responder pelo ato de improbidade. São eles: Agente público (até o estagiário responde – basta você ter um pedacinho do seu dedo dentro da administração pública), os herdeiros até o limite da herança e o particular (Lembre-se, o particular sozinho não responde, ele tem que ter coagido alguém do serviço público ou ter um mínimo de vínculo com a administração)

    Atos de Improbidade: Art 9 (Enriquecimento Ilícito), Art 10 (Dano ao Erário) e Art 11 (Ferir os princípios da administração pública). Lembre-se, todos eles podem ser dolosos, exceto o dano ao erário que pode ser doloso ou culposo. Em relação aos artigos, não decorem, pois, as bancas colocam exemplos do dia a dia para vocês interpretarem. Geralmente os casos são: Art 9 (Você usar/utilizar/perceber vantagem econômica), Art 10 (Fraudes em licitações, vender imóvel abaixo do valor de mercado ou alugar acima do valor e permitir outra pessoa que se enriqueça ilicitamente) e Art 11 (Fraudes em concursos públicos, falta de prestação de contas, desrespeito a lei de acessibilidade etc).

    Penas dos Atos de Improbidade: Existe um joguinho que eu sempre faço e vocês podem encontrar na internet, ou se preferir, eu posso encaminhar (basta falar comigo no privado no perfil). Mas os principais que vocês devem lembrar são: Suspensão dos Direitos Públicos (8 a 10, 5 a 8 e 3 a 5 para cada artigo 9,10 e 11) e Multas (Até 3x, Até 2x e Até 100x), que são os mais cobrados.

    Declaração de Bens: Deve ser mantida atualizada. Declara-se tudo, exceto utensílios domésticos, como talheres. A não declaração ou falsa declaração implica em demissão a bem do serviço público (Não é exoneração).

    FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entre em contato comigo e acessem tinyurl.com/DuarteRLM .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português e direito constitucional. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E ATOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGEM DOLO

    LESÃO AO ERÁRIO PODE SER DOLO OU CULPA

    Letra E

  • Só atualizando, agora é tudo SOMENTE DOLO. Não tem mais a culpa no prejuízo ao erário como antes.