Resposta Letra B:
Joaquim, fiquei na dúvida na mesma questão que tu.
Fui ler na legislação.
Ainda nas definições: XXI – Medicamento Genérico – medicamento similar a um produto de referência ou inovador, que se pretende ser com este intercambiável, geralmente produzido após a expiração ou renúncia da proteção patentária ou de outros direitos de exclusividade, comprovada a sua eficácia, segurança e qualidade, e designado pela DCB ou, na sua ausência, pela DCI;
De acordo com a RDC 200/17, Art. 20, não serão admitidos para fins de registro como medicamento genérico ou similar:
I - produtos biológicos, imunoterápicos, derivados do plasma e sangue humano;
II - medicamentos fitoterápicos;
III - medicamentos específicos;
IV - medicamentos dinamizados;
V - medicamentos de notificação simplificada;
VI - antissépticos de uso hospitalar;
VII - produtos com fins diagnósticos e contrastes radiológicos;
VIII- radiofármacos;
IX - gases medicinais; e
X - outras classes de medicamentos que venham a possuir legislação específica para seu registro.