SóProvas


ID
3407317
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-5° Região
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação às normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, julgue o item.



É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Correto.

    Não confundir - Lei 9784

    IMPEDIMENTO: art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    SUSPEIÇÃO: Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Correto

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - e esteja litigiando judicialmente ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • Gabarito certo

    Impedimentos- fatores objetivos

    Suspeição - fatores subjetivos

    Bons estudos

  • GABARITO: CERTO

    CAPÍTULO VII

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    FONTE:  LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999.  

  • Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: 

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;  

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou 

    se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro 

    grau;  

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo 

    cônjuge ou companheiro. 

  • A lei 9.784/99 apresenta algumas hipóteses em que uma autoridade ou servidor pode ser considerado IMPEDIDO ou SUSPEITO de participar de um processo administrativo:

    Art. 18 da lei 9.784/99. É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 20 da lei 9.784/99. Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    DICA: Não confunda impedimento com suspeição

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.

    Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.

    GABARITO: CERTO (literalidade do art. 18, III da lei 9.784/99)

  • A banca pede que o candidato julgue o item com relação ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

    A assertiva preceitua que: "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro."

    Afirmativa correta.

    #Dica: Quando tiver dúvidas se é caso de impedimento ou suspeição veja a primeira letra. Se começa com vogal ou consoante. Assim, o Impedimento possui um caráter Objetivo, enquanto a Suspeição possui caráter Subjetivo.

    Portanto:

    Impedimento -> Objetivo: aqui há uma presunção absoluta de parcialidade. Por exemplo, se eu tenho um processo contra um servidor, obviamente, que eu não serei parcial para atuar no processo administrativo. Neste sentido:

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Suspeição -> Subjetivo: aqui há uma presunção relativa. Por exemplo, não é porque o servidor, que está sofrendo o processo administrativo, é amigo do cônjuge do julgador que isso interferirá em seu voto. Assim

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Gabarito: Certo

  • Certo

    Lei nº 9.784/99

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

  • O artigo 18 da Lei 9.784/99 dispõe que estão impedidos de atuar em processo administrativo aqueles agentes que tenham interesse direto ou indireto na causa. Também estão impedidos de atuar no feito o agente que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau e, por fim, o agente que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Ressalte-se que são hipóteses definidas em lei com critérios objetivos e, por isso, a autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar, sendo que a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Por outro lado, cabe destacar que a suspeição diz respeito à possibilidade de haver favorecimento ou desfavorecimento deliberado de particulares por amizades ou inimizades com o agente público. Nesse sentido, pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    Em ambas as situações há uma clara intenção da lei em garantir a isonomia e impessoalidade da atuação do ente estatal, evitando favorecimentos ilegais ou perseguições que não se coadunam com a busca pelo interesse coletivo.

    Gabarito do Professor: CERTO

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 1165-1166.

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 9.784/99)


    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.


    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.


    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.


    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  • CERTO

    Estão impedidos de atuar 

    -Aqueles agentes que tenham interesse direto ou indireto na causa

    -O agente que tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau

    -O agente que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro

    Por outro lado, cabe destacar que a suspeição diz respeito à possibilidade de haver favorecimento ou desfavorecimento deliberado de particulares por amizades ou inimizades com o agente público. Nesse sentido, pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.