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A Lei n.o 8.666/93 define os Contratos Administrativos como sendo todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Segundo DI PIETRO (2000) são ajustes que administrados, firmam consecução de objetivos de interesse público com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, segundo regime jurídico de direito público. Apresenta como característica cláusulas exorbitantes que coloca o contratado em posição de supremacia, são prerrogativas de modificação, rescindir, fiscalização e aplicação de sansões.
https://jus.com.br/artigos/53181/os-contratos-administrativos
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Art. 2o
Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
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☑ GABARITO: CERTO
⁂Dos Princípios⁂
↪ Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
⇉ LEI No 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Essa questão versa sobre características dos contratos administrativos
Um contrato é um ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em comum acordo (consensual e de adesão - o contratado lê as cláusulas do contrato mas não é obrigado a assiná-lo: adere/aceita quem quer), para a formação de vínculo (as duas partes estarão vinculadas àquilo q o contrato diz: tanto na questão dos direitos, quanto dos deveres. Portanto, é comutativo) e a estipulação de obrigações recíprocas (sinalagmático).
Gabarito: Certo
Revisando:
1) CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
I. Comutativo: aquele que gera direitos e deveres previamente estabelecidos para ambas as partes (é vedada a celebração de contratos aleatórios com a Administração - isto é, com efeitos imprevistos).
II. Consensual: o simples consenso das partes já formaliza o contrato. Não se faz necessária a transferência do bem para ele se tornar perfeito.
III. De Adesão: aqueles que não admitem a rediscussão de cláusulas contratuais. As cláusulas são impostas por uma das partes (poder público) e à outra parte (particular) cabe apenas aderír ou não à avença.
IV. Oneroso: como regra, não são admitidos contratos gratuitos firmados com o poder público, devendo o particular ser remunerado pela execução da atividade ou entrega do bem objeto do acordo firmado.
V. Sinalagmático: as obrigações das partes são recíprocas, ou seja, a execução da atividade de uma das partes enseja o adimplemento contratual pela outra.
VI. Personalíssimo: os contratos administrativos devem ser celebrados com o vencedor do procedimento licitatório, não podendo ser transferido a terceiro, salvo previsão no edital (art. 72, Lei nº 8.666/93).
VII. Formal: todo contrato administrativo tem uma forma definida na lei, indispensável à sua regularidade
Espero ter ajudado
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Tão óbvia que assusta kkk
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CERTO
Contrato é uma formalização de acordo BILATERAL.
Ato é a manifestação de vontade da Administração Pública. É UNILATERAL.
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GABARITO: CERTO
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Princípios
Art. 2 As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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A presente questão trata dos contratos da Administração Pública e apresenta um item para que seja realizado o exame de sua veracidade.
Na linha do exposto, confira-se a lição do mestre José dos Santos Carvalho Filho "Toda vez que o Estado-Administração firma compromissos recíprocos com terceiros, celebra um contrato. São esses contratos que se convencionou denominar de contratos da Administração, caracterizados pelo fato de que a Administração Pública figura num dos polos da relação contratual".
Com esse apoio doutrinário, aliado com o teor do parágrafo único do art. 2 da Lei 8.666/1993, que ora reproduzo, para melhor visualização, revela-se acertada a assertiva:
"Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada".
GABARITO: CERTO.
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A questão está baseada na definição contida no art. 2o, parágrafo único, da Lei 8.666/93. Vejamos:
Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e
qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em
que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
José dos Santos Carvalho Filho conceitua o contrato administrativo como o ajuste firmado entre a Administração Pública e um particular, regulado basicamente pelo direito público, e tendo por objeto uma atividade que, de alguma forma, traduza interesse público.
Gabarito do Professor: CERTO
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO
FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 33. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2019. p. 181.
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Comum acordo = Consensual