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Art. 23, § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
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Revisando pontos importantes:
Concorrência----Obras e serviços de engenharia---+ R$ 3,3 milhões
Compras e demais serviços----+ R$ 1,43 milhão
Tomada de preços-------Até R$ 3,3 milhões Compras e demais serviços:Até R$ 1,43 milhão.
Convite ----Até R$ 330 mil---Compras e demais serviços---Até R$ 176 mil.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Os limites de contratação para concorrência, tomada de preços e convite serão aplicados em triplo quando a licitação for realizada por consórcio público formado por mais de três entes da Federação.
Está correto, em convergência com o art. 23, § 8º da Lei nº 8.666/1993: "[...] No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores no caput deste artigo quando formado por até 03 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número".
Até 03 entes da Federação - o dobro dos valores previstos no caput do art. 23.
Mais de 03 entes da Federação - o triplo dos valores previstos no caput do art. 23.
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----------------------------Obras / serv. engenharia --------------------------------------------- Compras /demais serv.
Concorrência -------------+ 3,3 milhões---------------------------------------------------------------------------- + 1,43 milhões
Toma de preços ----------até 3,3 milhões -------------------------------------------------------------------------até 1,43 milhões
Convite ----------------------até 330 mil --------------------------------------------------------------------------------até 176 mil
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GABARITO: CERTO
Art. 23, § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Persistência
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Limites para concorrência?
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Tem-se que nas modalidades de licitação (convite, tomada de preços e concorrência) os valores respectivos possuem uma causa de aumento, qual seja o instituído pelo §8º do mesmo artigo 23, ora o dobro do informado, caso se tratar de consórcios públicos formados por até três entes, ora o triplo, quando formado por mais de três entes.
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Art. 23, § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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CERTO
8666/93
ART23. § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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até 3 --> dobro
mais de 3 --> triplo
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Gabarito C
Lei 8.666/93 - Lei do Capiroto
Art. 23, § 8° No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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No caso de consórcios públicos, aplica-se-á o dobro dos valores mencionados, quando formado por até 3 entes da Federação, o triplo, quando formado por maior número
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GABARITO: CERTO
Art. 23. § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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Os limites de contratação para concorrência, tomada de preços e convite serão aplicados em triplo quando a licitação for realizada por consórcio público formado por mais de três entes da Federação.
CERTO
Art. 23, § 8 No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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Certo
Lei 8.666/93, Art. 23,
§ 8° No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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As modalidades de licitação concorrência, tomada de preços e convite costumam ser diferenciadas pelo valor, dentre outras características:
CONCORRÊNCIA (art. 22, §1º, da Lei 8.666/93):
Obras e Serviços de Engenharia: SUPERIOR A R$ 3,3 milhões
Outras Compras e Serviços: SUPERIOR A R$ 1,43 milhões
TOMADA DE PREÇOS (art. 22, §2º, da Lei 8.666/93):
Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 3,3 milhões
Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 1,43 milhões
CONVITE (art. 22, §3º, da Lei 8.666/93):
Obras e Serviços de Engenharia: ATÉ R$ 330 mil
Outras Compras e Serviços: ATÉ R$ 176 mil
Ainda, de acordo com o art. 23, §8 da Lei 8.666/93:
§ 8º No caso de CONSÓRCIOS PÚBLICOS, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Esquematizando:
ATÉ 3 ENTES DA FEDERAÇÃO - o DOBRO dos valores mencionados
MAIS DE 3 ENTES DA FEDERAÇÃO - o TRIPLO dos valores mencionados
Logo, a questão está certa, pois se resume à literalidade do art. 23, §8 da Lei 8.666/93, ora explicado.
GABARITO: CERTO.
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As modalidades concorrência, tomada de preços e convite são escolhidas pela Administração em razão do valor do contrato a ser celebrado, conforme tabela a seguir.
TABELA DE VALORES PARA LICITAÇÕES
(Conforme DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018)
MODALIDADE | COMPRAS OU SERVIÇOS | OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA |
CONCORRÊNCIA | Acima de R$ 1.400.000,00 | Acima de R$ 3.300.000,00 |
TOMADA DE PREÇOS | Acima de R$ 176.000,00
Até R$ 1.400.000,00 | Acima de R$ 330.000,00
Até 3.300.000,00 |
CONVITE | Até R$ 176.000,00 | Até R$ 330.000,00 |
Ressalte-se que com a edição da Lei 11.107/05, que regulamenta os consórcios públicos, foi acrescentado o art. 23, § 8o, que dispõe que tais valores serão duplicados para as licitações realizadas pelos consórcios formados por até três entes federativos e triplicados para as licitações feitas por consórcios formados por mais de três entes federativos.
Gabarito do Professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (art. 23, Lei 8.666/93)
§ 8o No caso de consórcios públicos,
aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por
até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
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Revisão Atualizada, conforme decreto 9.412
Para obras e serviços de engenharia
Para compras e serviços que não sejam de obras ou de engenharia:
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Consórcios Públicos
# Até 3 Entes => Dobro Valores
# + de 3 Entes => Triplo Valores
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Menor ou igual a 3 entes = DOBRO
Maior a 3 entes = Triplo
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Nunca nem vi.
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+ de três é o triplo
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Limites de contratação para Consórcios Públicos
Quando o Consórcio tiver 3 ou menos integrantes, então o limite duplicará.
Quando o Consórcio tiver mais que 3 entes, então o limite triplicará.
Gabarito: CERTO