SóProvas


ID
3407458
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-5° Região
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca das licitações e dos contratos da Administração Pública, julgue o item.



O estabelecimento de preferência para bens e serviços produzidos no País ou produzidos ou prestados por empresas brasileiras é considerado como exceção que não entra em conflito com o princípio da isonomia.

Alternativas
Comentários
  • Art. 3,§ 2 Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.                

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.                  (Incluído pela Lei no 13.146, de 2015)    

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm

  • Gabarito Certo

    O princípio da isonomia tem profunda ligação com os princípios da impessoalidade e da

    competitividade, motivo pelo qual a Administração deve dispensar tratamento igualitário (não discriminatório) aos licitantes, sendo certo que as restrições à participação de interessados no certame acarretam a diminuição da competição. Por essa razão, a Administração não pode estabelecer preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato,

    conforme previsão do art. 3.o, § 1.o, I, da Lei 8.666/1993.

    Lembre-se de que a isonomia pressupõe, por vezes, tratamento desigual entre as pessoas que não se encontram na mesma situação fático-jurídica (tratamento desigual aos desiguais), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade, tal como ocorre com o tratamento diferenciado em relação às cooperativas (art. 5.o, XVIII; art. 146, III, “c”; e art. 174, § 2.o, da CRFB; Lei 5.764/1971)

    e às microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, III, “d”, e art. 179 da CRFB; LC

    123/2006).

    Mencione-se, ainda, a denominada “margem de preferência” para: a) produtos manufaturados e serviços nacionais, que atendam a normas técnicas brasileiras; e b) bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de

    acessibilidade previstas na legislação.11 A margem de preferência, a ser definida pelo Poder Executivo Federal, limitada a até 25% do preço dos concorrentes não beneficiados com a preferência (art. 3.o, §§ 5.o a 12, da Lei 8.666/1993).

    Da mesma forma, a busca pelo desenvolvimento nacional sustentável justifica a previsão debcritérios de desempate no art. 3.o, § 2.o, da Lei 8.666/1993, que assegura, em igualdade de condições, a preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: a) produzidos no País; b) produzidos ou prestados por empresas brasileiras; c) produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País; e d) produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo,Rafael Carvalho Rezende.

  • Para quem não entendeu:

    Esta é uma exceção que não conflita com o princípio da isonomia..

    Nas palavras de Herbert Almeida: a margem de preferência poderá permitir que uma empresa, beneficiada pela margem, seja contratada por um valor mais elevado que outra, que não seja beneficiada pela margem.

    os §§ 3º e 5º ao 14 do art. 3º da Lei de Licitações tratam de exceções ao princípio da isonomia, pois estabelecem critérios que buscam privilegiar empresas que esteja em situações jurídicas específicas. Esses casos são, basicamente, os seguintes: ▪ § 3º -> critério de desempate ▪ §§ 5º ao 10 -> margem de preferência ▪ § 11 -> medidas de compensação ▪ § 12 -> licitação restrita à tecnologia desenvolvida no país e produzidas de acordo c/ o PPB ▪ § 14 -> tratamento diferenciado e favorecido para ME e EPP

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Não fere o princípio da isonomia por ser critério de desempate, tal como no caso de concursos públicos em caso de empate dar-se-á preferência a pessoa de maior idade.

  • Essa questão foi redigida terrivelmente "O estabelecimento de preferência para... ", embora seja relativamente fácil de acertar fazendo uma leitura tranquila e com atenção.

  • Como só entra em critério de DESEMPATE não fere o princípio da Isonomia ( igualdade ).

  • Gabarito: CERTO

    Art. 3 § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Art. 45 § 2   No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2  do art. 3  desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

    Persistência

  • CERTO

  • Um dos porquês que a licitação foi criada é justamente ter um desenvolvimento sustentável no mais ... Uma vez então, o foco somos nós... Náo há que se falar em infligir isonomia e sim e patriortismo

  • Correta!!!

    A licitação tende assegurar a ISONOMIA entre os licitantes, mas existem exceções ao principio da igualdade, tais como os critérios de desempate em igualdade de condições (art 3, § 2); também margem de preferencia dos produtos nacionais e manufaturados, reserva de cargo, etc etc (§5 e ss) e, por fim, microempresas e empresas de pequeno porte (§14).

  • Gabarito C

    Exceções ao princípio da Isonomia:

    >> Critérios de Desempate

    >> Critérios de Preferência

    >> Micro Empresa / Empresa de Pequeno Porte

  • Os critérios de desempate elencados pela lei são:

    1-bens e serviços produzidos no País;

    2-bens e serviços produzidos e prestados por empresa brasileira;

    3- bens e serviços que são produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e tecnologia no país e

    4- produzidos e prestados por empresas que comprovem o cumprimento de reserva de cargos à pessoas com deficiência ou para os reabilitados pela Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade.

  • GABARITO: CERTO

    COMPLEMENTANDO:

    Princípio da isonomia: defende a igualdade entre todos que se encontram na mesma situação. O princípio da isonomia impõe que a comissão de licitação dispense tratamento igualitário a todos os concorrentes. Em decorrência do princípio da isonomia, o art. 3o, § 1o, da Lei n. 8.666/93 proíbe preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. Além disso, é vedado também estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais;

    FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.

  • GABARITO CERTO

    Art. 3 § 2   Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    II - produzidos no País;

    III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.

    Art. 45 § 2   No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto no § 2  do art. 3  desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

  • Certo

    Lei nº 8.666/93, Art. 3º

    § 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

    I - produzidos no País;

    II - produzidos ou prestados por empresas brasileiras.

    III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.

    IV - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação

  • Com base no princípio da isonomia, é indispensável que seja garantido um tratamento igualitário entre os licitantes no bojo do procedimento licitatório, conforme disposto no art. 3o , caput, da Lei 8.666/93, não se admitindo qualquer espécie de tratamento diferenciado que vise a beneficiar ou prejudicar algum dos participantes do certame.

    Ressalte-se que a isonomia, em seu aspecto material, significa tratar igualmente os iguais e oferecer tratamento desigual  aos desiguais na medida de suas desigualdades. Nesse sentido, o princípio visa igualar juridicamente aqueles que são desiguais faticamente, formando o que se convencionou chamar de isonomia material.

    Com base nessa ideia, está em conformidade com esse princípio a possibilidade de criação de preferências para bens e serviços  produzidos  no  País  ou  produzidos  ou  prestados  por  empresas  brasileiras, conforme disposto no art. 3o, § 2o , da Lei de Licitações.

    Gabarito do Professor: CERTO

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 450-451.
  • o esquema é não desistir

  • CERTO

    Um dos objetivos da Licitação é Garantir e Observar o Princípio da Isonomia; no entanto, cabe a relativização deste nas questões de:

    - Relativização do Princípio da Isonomia; Critérios de Desempate (PRODUZIDOS POR EMPRESA QUE INVESTE EM ACESSIBILIDADE)

    . Produzidos no país

    . Por empresa brasileira

    . Que investem em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no país

    . Atendam regras de acessibilidade (pessoa c/ deficiência e reabilitado da previdência social)

    Fonte : Thalius Moraes

  • Gabarito Certo

    Critérios de desempate PEIDS:

    • Produzidos no BR;
    • Empresas BR;
    • Invista em pesquisa e tecnologia BR;
    • Deficientes;
    • Sorteio.