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ID
3408070
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação de Trânsito
Assuntos

Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Assertiva A

    Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima

  • Gab A

    Crime de TRÂNSITO: Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           

    OBS: Se for condutor não envolvido com o acidente é crime de OMISSÃO DE SOCORRO do CP

  • GABARITO - A

    IMPORTANTE SABER! ART. 301 CTB

    Não se pode prender caso o agente socorra a vítima e nem exigir fiança.

    Não haverá prisão em flagrante!

    Não haverá fiança

    O agente deverá ficar respondendo em liberdade

    Art. 301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.

  • #IMPORTANTE SABER:

    1ª. O condutor envolvido, culpado, que omite socorro responde por homicídio culposo ou lesão culposa, com a pena aumentada pela omissão.

    2ª. O condutor envolvido, não culpado pelo acidente, que omite socorro sem justa causa, responde pelo crime de omissão de socorro do CTB. É só essa figura que pode responder pelo crime do art. 304. Porque, se ele não agiu com culpa, ele não cometeu homicídio culposo nem lesão culposa. Logo, ele pode responder pela omissão de socorro do CTB.

    3ª. O condutor não envolvido no acidente que omite socorro responde pela omissão de socorro do CP. Porque, se ele não está envolvido no acidente, não se pode aplicar a ele o art. 304, que tem como elemento do tipo: “na ocasião do acidente”. 

  • Crime de Omissão de Socorro

           Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

           Penas - detenção, de 6 meses a 1 ano, OU multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

           Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    GAB - A

  • APENAS REFORÇO O QUE JÁ FORA CITADO : TOME CUIDADO!

    SE UMA TERCEIRA PESSOA PASSA PELO LOCAL E NÃO É ENVOLVIDA NO ACIDENTE = NÃO É O CRIME DO 304 DO CTB, MAS OMISSÃO DE SOCORRO 165, DEL 2.848/40.

    Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: PC-RJ Prova: IBFC - 2013 - PC-RJ - Oficial de Cartório

    O condutor de veículo automotor que culposamente atropela um pedestre e deixa de prestar-lhe socorro, mesmo tendo possibilidade de fazê-lo sem risco pessoal, vindo a vítima a óbito no local do evento, comete:

    A)Crime de homicídio culposo, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, sob o qual incide uma causa especial de aumento de pena pelo fato de o agente deixar de prestar socorro à vítima.

    Bons estudos!

  • O dispositivo em voga é aplicado ao agente ENVOLVIDO NO ACIDENTE que NÃO DEU CAUSA, para aquele que deu causa e se omitiu, será aplicada a causa de aumento de 1/3 a ½.

    O NÃO ENVOLVIDO QUE também NÃO DEU CAUSA (SÓ SE OMITIU) -> OMISSÃO DO CP.

  • OI GENTE, LETRA D

    JÁ TEM ÓTIMAS EXPLICAÇÕES, NÃO PRECISA DAS INFORMAÇÕES DA TITIA DILMA, NÉ !?

  • GAB: A

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    1- Sujeito Ativo - o sujeito ativo é somente o condutor de veículo automotor envolvido no acidente. Outras pessoas que passem pelo local (condutores de veículos ou pedestres), alheios ao evento, estão obrigadas a prestar socorro igualmente, mas por força do disposto no art. 135 do Código Penal, não se incluindo no art. 304 do Código de Trânsito Brasileiro, embora a pena seja idêntica. Crime próprio.

    2- Sujeito Passivo- O sujeito passivo é a vítima do acidente de trânsito.

    3- conduta - cuida-se de omissão de socorro, no contexto dos acidentes de trânsito. Deixar (omitir-se; evitar) de prestar socorro (dispensar auxílio) imediato (rápido, instantâneo) à vítima de acidente automobilístico, de maneira direta (pessoalmente), ou, não sendo viável proceder dessa forma, por justa causa (ver nota abaixo), não buscar ajuda da autoridade pública para que preste o almejado socorro. A obrigação é de condutor de veículo envolvido no evento, não necessariamente culpado pelo acidente. Aliás, se for o causador de lesão à vítima, em razão de sua imprudência, negligência ou imperícia, responderá pelo delito próprio, com causa de aumento (art. 302, § 1.º, III; art.

    bons estudos!!

  • Gabarito letra A

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

    OBS: Se for condutor não envolvido com o acidente é crime de OMISSÃO DE SOCORRO do art. 135 , do CP.

  • gab A

    crime de omissão de socorro. (necessário estar envolvido no acidente)

  • GAB - A

    Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos

    No homicídio culposo, a morte instantânea da vítima não afasta a causa de aumento de pena prevista no art. 121, § 4º, do CP, a não ser que o óbito seja evidente, isto é, perceptível por qualquer pessoa.

    STJ. 5ª Turma. HC 269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 2/12/2014 (Info 554).

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Art. 304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:

    Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • QUANTO À OMISSÃO

    ·      Deixar de prestar socorro;

    ·      Deixar de solicitar auxílio;

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.

    Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • É UM CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO.

  • CRIME DE OMISSÃO DE SOCORRO: DETENÇÃO OU MULTA

  • QUANTO À OMISSÃO

    ·      Deixar de prestar socorro;

    ·      Deixar de solicitar auxílio;

    Art. 304 Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar socorro imediato à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxilio da autoridade pública.

    Pena de detenção ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.

    Parágrafo Único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.

  • Questão semelhante -

    Cobrou o crime em espécie quando o agente deixa de prestar socorro à vítima sem que lhe tenha dado causa.

  • CONTRAVENÇÃO PENAL: Infração penal considerada como de menor gravidade, podendo ser punida com pena de prisão simples, multa ou ambas.
  • Omissão de socorro

    • Envolvido e deu causa: lesão corporal/homicídio culposo + aumento de pena - CTB (art. 302, III)
    • Envolvido e não deu causa: omissão de socorro - CTB (art. 304)
    • Não envolvido e não deu causa: omissão de socorro - CP (art. 135)

    *fonte: colegas do qcmissão

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