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ID
3408322
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O diretor de um órgão público municipal revogou uma licitação que ele próprio havia autorizado, sendo que a revogação foi justificada com base em contingenciamento de recursos orçamentários, que havia sido determinado pelo Prefeito. A empresa vencedora da licitação investigou a questão e descobriu que não havia nenhuma ordem de contingenciamento determinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. Com base nesse relato, conclui-se que a revogação é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

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    -- > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.

     I) os motivos forem inexistente, falsos o ato será nulo.

  • Teoria dos motivos determinantes : mesmo um ato que dispensa motivação, se esta for feita, o vinculará.

    Se baseado em motivo falso, o ato é inválido.

  • Teoria dos Motivos Determinantes: motivo falso invalida o ato.

  • Gab: E

    Teoria dos motivos determinantes: segundo esta teoria, quando dispensável a motivação do ato e esta ainda assim é feita, ela vincula o ato àquela motivação que foi apresentada, de forma que, sendo falsa, implica na invalidade do ato.

  • MOTIVAÇÃO DE ATO DISCRICIONÁRIO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
  • Se motivou, o ato ficará vinculado ao motivo e assim se este motivo é inexistente, logo, o ato será nulo.

  • Se declarar os motivos , esses tem que ser verdadeiros , caso não seja será INVÁLIDO o ato por força da teoria dos motivos determinantes .

    Inclusive nos atos que dispensem a motivação , se estes forem externalizados deveram ser verdadeiros , sob pena de anulação .

  • Inicialmente, cabe ressaltar que é possível, em tese, a revogação do procedimento licitatório por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (art. 49, caput, Lei 8.666/93).

    Entretanto, no caso mencionado no enunciado da questão, o motivo usado como justificativa para a revogação da licitação era falso, uma vez que não havia nenhuma ordem de contingenciamento de recursos orçamentários determinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

    A Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. Ou seja, os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade.

    Assim, conclui-se que a revogação descrita na questão é  inválida, o que se constata com base na teoria dos motivos determinantes. 

    Gabarito do Professor: E
  • Apenas complementando e para não gerar dúvidas

    Motivo falso ou inexistente = motivo nulo (vício no elemento "motivo", isso é óbvio, ok)

    Acontece que se o vício do ato for na MOTIVAÇÃO, o vício não será de motivo, mas sim de forma.

    A letra C talvez tenha tentado te confundir nesse ponto, mas veja bem, por ser um elemento de "forma", não existe motivação falsa, verdadeira, certa ou errada, o que se tem é a análise de motivação quanto à existência/inexistência ou validade/invalidade da FORMA.

    Assim, no caso da questão, já que houve a devida justificativa (aparentemente cumprindo os requisitos formais), o caráter formal da motivação foi atendido, ficando a verificação da falsidade na seara dos motivos.

  • Quando os assuntos convergem e você responde a 8666 com base no que estudou de Ato administrativo. :D

  • GABARITO: LETRA E

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Inicialmente, cabe ressaltar que é possível, em tese, a revogação do procedimento licitatório por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (art. 49, caput, Lei 8.666/93).

    Entretanto, no caso mencionado no enunciado da questão, o motivo usado como justificativa para a revogação da licitação era falso, uma vez que não havia nenhuma ordem de contingenciamento de recursos orçamentários determinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

    Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. Ou seja, os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade.

    Assim, conclui-se que a revogação descrita na questão é inválida, o que se constata com base na teoria dos motivos determinantes. 

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • GABARITO:E

     

    Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.


    O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.

     

    Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.

     

    No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados. [GABARITO]


    O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
     


     

  • MOTIVO (pode ser discricionário ou vinculado) Por quê?

    É o pressuposto de fato (acontecimentos no mundo real, é a previsão concreta) e de direito (dispositivo legal que o ato se baseou) que fundamenta e deve ser anterior à edição do ato. São as razões que justificam o ato. Como regra, todos os atos devem ser motivados; transparência. Se o motivo está previsto em lei, é vinculado. Se a lei transfere ao administrador a conveniência e oportunidade, será discricionário, ex: licença a servidor que pede por interesses pessoais.

    OBS: motivação é a exposição/exteriorização dos motivos. Deve ser prévia ou concomitante, não pode ser posterior ao ato. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: a validade do ato está ligada aos motivos que o determinou. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato será nulo. Tal regra se aplica também quando o motivo não for obrigatório, mas foi motivado, ex: demissão de servidor ocupante de cargo comissionado. Aplica-se ao ato vinculado e discricionário.

  • Sobre a C:

    Se considerarmos que vício formal é igual a vicio de forma, então ela também está correta.

    Pois a motivação está dentro do requisito/elemento forma.

  • Eu entendo que o ato do secretário municipal, por não guardar correspondência com a realidade, torna-se nulo porque a motivação dele é mentirosa.

    Ok. Marquei a alternativa "E".

    Porém, o ato administrativo cuja motivação seja falsa tem vício de forma.

    Então, por que a alternativa "C" não está correta?

  • Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".

    Vou tentar sanar a dúvida do colega sobre o erro da letra "C" com essa citação da obra do prof. Matheus Carvalho (2017, p. 269):

    "Com efeito, devem ser analisadas duas hipóteses diversas, a saber:

    • O ato administrativo foi praticado com a devida motivação, no entanto, os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal para a prática da conduta. Nestes casos, pode-se definir que o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo.

    • O ato é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e revista em lei como ensejadora da conduta estatal, todavia, o administrador público não realizou a motivação do ato, apresentado as razões que justificaram sua edição. Trata-se de ato com vício no elemento forma."

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.

  • O ato deve condizer e se ater aos motivos nele explicitados (Teoria dos motivos determinantes).

    Avante, Concurseiros!

  • Letra E

    A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.

  • Apesar de não precisar saber esse conceito para acertar a questão, nunca é demais...

    O que é contingenciamento de recursos?

    É o bloqueio das dotações orçamentárias. Tal procedimento é feito pelo Executivo com objetivo de assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, equilibrar a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.

  • motivou? vinculou!

    o motivo era mentira? anula!

  • teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado

  • Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. Ou seja, os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade.

    Assim, conclui-se que a revogação descrita na questão é inválida, o que se constata com base na teoria dos motivos determinantes. 

    Gabarito do Professor: E

  • GABARITO: LETRA E

    Motivou mesmo sendo discricionário? Tem que provar. Se não for verdade, anula.

  • Se fundamentou um motivo para revogação, mesmo ela sendo discricionária tem que ser válida a fundamentação porque se não acarreta nulidade da revogação

  • Pessoal,

    Lembrem que se o ato tiver mais de uma motivação, a invalidade de uma delas não ensejará na invalidade do ato, se as demais forem verdadeiras.

    Em suma, basta que uma motivação seja verdadeira.

    Abraços.

  • Para quem pensou que a correta seria letra (C)

    Importante: a motivação integra o elemento forma dos atos administrativos. Com efeito, sempre que a motivação for obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo!)

  • Poderia a empresa vencedora impetrar um mandado de segurança em virtude da teoria dos motivos determinantes? Ou nessa ocasião a tutela daquele direito seria por meio de uma ação anulatória?

  • A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).

  • ITEM E

    NEM TODO ATO PRECISA SER MOTIVADO, MAS, QUANDO MOTIVADO, OS MOTIVOS PRECISAM SER VÁLIDOS.

  • Ato nulo.

  • MOTIVO FALSO = VÍCIO DE MOTIVO = ATO NULO

    AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO = VÍCIO DE FORMA