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Gabarito Letra E
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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-- > Teoria dos motivos determinantes; o ato administrativo somente é valido se sua motivação for verdadeira, ainda que feita sem ser obrigatória.
I) os motivos forem inexistente, falsos o ato será nulo.
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Teoria dos motivos determinantes : mesmo um ato que dispensa motivação, se esta for feita, o vinculará.
Se baseado em motivo falso, o ato é inválido.
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Teoria dos Motivos Determinantes: motivo falso invalida o ato.
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Gab: E
Teoria dos motivos determinantes: segundo esta teoria, quando dispensável a motivação do ato e esta ainda assim é feita, ela vincula o ato àquela motivação que foi apresentada, de forma que, sendo falsa, implica na invalidade do ato.
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MOTIVAÇÃO DE ATO DISCRICIONÁRIO – TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. Quando a Administração Pública declara a motivação de um ato administrativo discricionário, a validade do ato fica vinculada à existência e à veracidade dos motivos por ela apresentados como fundamentação.
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Se motivou, o ato ficará vinculado ao motivo e assim se este motivo é inexistente, logo, o ato será nulo.
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Se declarar os motivos , esses tem que ser verdadeiros , caso não seja será INVÁLIDO o ato por força da teoria dos motivos determinantes .
Inclusive nos atos que dispensem a motivação , se estes forem externalizados deveram ser verdadeiros , sob pena de anulação .
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Inicialmente, cabe ressaltar que é possível, em tese, a revogação do procedimento licitatório por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta (art. 49, caput, Lei 8.666/93).
Entretanto, no caso mencionado no enunciado da questão, o motivo usado como justificativa para a revogação da licitação era falso, uma vez que não havia nenhuma ordem de contingenciamento de recursos orçamentários determinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. Ou seja, os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade.
Assim, conclui-se que a revogação descrita na questão é inválida, o que se constata com base na teoria dos motivos determinantes.
Gabarito do Professor: E
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Apenas complementando e para não gerar dúvidas
Motivo falso ou inexistente = motivo nulo (vício no elemento "motivo", isso é óbvio, ok)
Acontece que se o vício do ato for na MOTIVAÇÃO, o vício não será de motivo, mas sim de forma.
A letra C talvez tenha tentado te confundir nesse ponto, mas veja bem, por ser um elemento de "forma", não existe motivação falsa, verdadeira, certa ou errada, o que se tem é a análise de motivação quanto à existência/inexistência ou validade/invalidade da FORMA.
Assim, no caso da questão, já que houve a devida justificativa (aparentemente cumprindo os requisitos formais), o caráter formal da motivação foi atendido, ficando a verificação da falsidade na seara dos motivos.
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Quando os assuntos convergem e você responde a 8666 com base no que estudou de Ato administrativo. :D
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GABARITO: LETRA E
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Inicialmente, cabe ressaltar que é possível, em tese, a revogação do procedimento licitatório por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta (art. 49, caput, Lei 8.666/93).
Entretanto, no caso mencionado no enunciado da questão, o motivo usado como justificativa para a revogação da licitação era falso, uma vez que não havia nenhuma ordem de contingenciamento de recursos orçamentários determinada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. Ou seja, os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade.
Assim, conclui-se que a revogação descrita na questão é inválida, o que se constata com base na teoria dos motivos determinantes.
FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ
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GABARITO:E
Trata-se da teoria preconizada por Gaston Jèze a partir das construções jurisprudenciais do Conselho de Estado francês, que trata do controle do motivo (ilícito ou imoral) do ato administrativo.
O motivo determinante significa, para o autor, as condições de fato e de direito que impelem um indivíduo a realizar um ato.
Segundo Jèze, a atividade dos agentes administrativos, no exercício da competência, somente pode ter por motivo determinante o bom funcionamento do serviço público. Essa construção teórica alcançou bastante influência no campo jurídico.
No Brasil, a teoria dos motivos determinantes é utilizada para a situação em que os fundamentos de fato de um ato administrativo são indicados pela motivação, hipótese na qual a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados. [GABARITO]
O exemplo clássico de seu uso é a exoneração ad nutum. Se a Administração praticar o ato alegando falta de verba e, em seguida, contratar um novo funcionário para a mesma vaga, ele será nulo por vício de motivo, pois o fundamento alegado não se mostrou verdadeiro. Assim, a partir da motivação, vincula-se a Administração ao alegado, isto é, ao motivo que acaba sendo determinante.
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MOTIVO (pode ser discricionário ou vinculado) Por quê?
É o pressuposto de fato (acontecimentos no mundo real, é a previsão concreta) e de direito (dispositivo legal que o ato se baseou) que fundamenta e deve ser anterior à edição do ato. São as razões que justificam o ato. Como regra, todos os atos devem ser motivados; transparência. Se o motivo está previsto em lei, é vinculado. Se a lei transfere ao administrador a conveniência e oportunidade, será discricionário, ex: licença a servidor que pede por interesses pessoais.
OBS: motivação é a exposição/exteriorização dos motivos. Deve ser prévia ou concomitante, não pode ser posterior ao ato. A TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES: a validade do ato está ligada aos motivos que o determinou. Se os motivos forem falsos ou inexistentes, o ato será nulo. Tal regra se aplica também quando o motivo não for obrigatório, mas foi motivado, ex: demissão de servidor ocupante de cargo comissionado. Aplica-se ao ato vinculado e discricionário.
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Sobre a C:
Se considerarmos que vício formal é igual a vicio de forma, então ela também está correta.
Pois a motivação está dentro do requisito/elemento forma.
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Eu entendo que o ato do secretário municipal, por não guardar correspondência com a realidade, torna-se nulo porque a motivação dele é mentirosa.
Ok. Marquei a alternativa "E".
Porém, o ato administrativo cuja motivação seja falsa tem vício de forma.
Então, por que a alternativa "C" não está correta?
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Oi, pessoal. Gabarito: Letra "E".
Vou tentar sanar a dúvida do colega sobre o erro da letra "C" com essa citação da obra do prof. Matheus Carvalho (2017, p. 269):
"Com efeito, devem ser analisadas duas hipóteses diversas, a saber:
• O ato administrativo foi praticado com a devida motivação, no entanto, os motivos apresentados são falsos ou não encontram correspondência com a justificativa legal para a prática da conduta. Nestes casos, pode-se definir que o ato é viciado, por ilegalidade no elemento motivo.
• O ato é praticado em decorrência de situação fática verdadeira e revista em lei como ensejadora da conduta estatal, todavia, o administrador público não realizou a motivação do ato, apresentado as razões que justificaram sua edição. Trata-se de ato com vício no elemento forma."
Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2017.
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O ato deve condizer e se ater aos motivos nele explicitados (Teoria dos motivos determinantes).
Avante, Concurseiros!
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Letra E
A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado.
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Apesar de não precisar saber esse conceito para acertar a questão, nunca é demais...
O que é contingenciamento de recursos?
É o bloqueio das dotações orçamentárias. Tal procedimento é feito pelo Executivo com objetivo de assegurar o equilíbrio orçamentário, ou seja, equilibrar a execução das despesas e a disponibilidade efetiva de recursos.
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motivou? vinculou!
o motivo era mentira? anula!
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A teoria dos motivos determinantes está relacionada a prática de atos administrativos e impõe que, uma vez declarado o motivo do ato, este deve ser respeitado. Esta teoria vincula o administrador ao motivo declarado
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A Teoria dos Motivos Determinantes define que os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. Ou seja, os motivos expostos devem corresponder à realidade, sob pena de nulidade.
Assim, conclui-se que a revogação descrita na questão é inválida, o que se constata com base na teoria dos motivos determinantes.
Gabarito do Professor: E
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GABARITO: LETRA E
Motivou mesmo sendo discricionário? Tem que provar. Se não for verdade, anula.
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Se fundamentou um motivo para revogação, mesmo ela sendo discricionária tem que ser válida a fundamentação porque se não acarreta nulidade da revogação
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Pessoal,
Lembrem que se o ato tiver mais de uma motivação, a invalidade de uma delas não ensejará na invalidade do ato, se as demais forem verdadeiras.
Em suma, basta que uma motivação seja verdadeira.
Abraços.
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Para quem pensou que a correta seria letra (C)
Importante: a motivação integra o elemento forma dos atos administrativos. Com efeito, sempre que a motivação for obrigatória (e geralmente o será), caso deixe de ser apresentada, o ato será passível de anulação, por vício de forma (e não de motivo!)
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Poderia a empresa vencedora impetrar um mandado de segurança em virtude da teoria dos motivos determinantes? Ou nessa ocasião a tutela daquele direito seria por meio de uma ação anulatória?
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A denominada teoria dos motivos determinantes consiste em explicitar que a administração pública está sujeita ao controle administrativo e judicial relativo à existência e à pertinência ou adequação dos motivos que ela declarou como causa determinante da prática de um ato. Tal teoria aplica-se aos atos vinculados e discricionários. Por fim, salienta-se que a aludida teoria tem aplicação mesmo que a motivação do ato não fosse obrigatória, mas tenha sido efetivamente realizada pela administração, como é o caso de, por exemplo, nomeação e exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão (independem de motivação).
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ITEM E
NEM TODO ATO PRECISA SER MOTIVADO, MAS, QUANDO MOTIVADO, OS MOTIVOS PRECISAM SER VÁLIDOS.
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Ato nulo.
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MOTIVO FALSO = VÍCIO DE MOTIVO = ATO NULO
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO = VÍCIO DE FORMA