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ID
3408331
Banca
FCC
Órgão
AL-AP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São modalidades licitatórias adequadas à alienação de bens da Administração pública, de acordo com os critérios previstos na Lei nº 8.666/93:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    8.666

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

     

    Art. 23, § 3o  A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País. 

     

  • Leilão até R$ 3,3 milhões,acima será concorrência.

    Concorrência: acima de R$ 3,3 milhões 

    Tomada de preços: R$ até R$ 3,3 milhões

    Convite: até R$ 330 mil 

    Dispensa de licitação: até R$ 33 mil

    Demais compras e serviços:

    Concorrência: acima de R$ 1,43 milhões

    Tomada de preços: até R$ 1,43 milhões

    Convite: até R$ 176 mil

    Dispensa de licitação: até R$ 17,6 mil

  • Gab: A

    >> Bens móveis: leilão!

    >> Bens imóveis: concorrência

    Obs: exceção: casos de licitação dispensada;

    >> Dação em pagamento: concorrência ou leilão.

  • A

    Concorrência ou leilão ---> Alienação

  • A mesma Banca em 2020 na questão diz o seguinte:

    Assinale a opção que apresenta a única modalidade licitatória possível para a alienação de bens imóveis pertencentes a órgão público do Estado.

    RESPOSTA: Concorrência

    _____________________________________________________________________________________________________

    Gostaria dos comentários dos colegas, sobre a diferença entre as duas questões.

  • Hudson

    Pra alienação de bens IMÓVEIS da administração pública a única possível é a concorrência. Leilão somente é admitido se o imóvel provir de dação em pagamento ou de procedimento judicial.

    Acho que está ai a diferença, embora a banca foi infeliz na redação, pq mesmo que tenha vindo de dação ou procedimento judicial, não deixa de ser um imóvel da administração.

    Para bens MÓVEIS cabe qualquer modalidade, desde que respeitado o limite, sendo possível utilizar LEILÃO se o valor do bem não ultrapassar o limite da modalidade TP(1.43MI)

  • Os artigos 17 a 19 da Lei 8.666/93 estabelecem os requisitos para alienação de bens públicos desafetados, ou seja, desvinculados de qualquer utilização de interesse público. 

    No que tange aos bens imóveis, a modalidade concorrência é obrigatória, para fins de alienação. O art. 19 da Lei 8.666/93 admite a utilização do leilão para alienação de bens que tenham sido previamente adquiridos pelo Poder Público por meio de dação em pagamento ou por decisão judicial.

    Em relação aos bens móveis, não há exigência da utilização de modalidade concorrência. Para os bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados, utiliza-se a modalidade leilão, que também é utilizada para alienação dos demais bens móveis avaliados, desde que não ultrapassem o valor de R$1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), analisados de forma isolada ou globalmente. Caso ultrapasse o valor mencionado, a concorrência  também será obrigatória.

    Gabarito do Professor: A

    Fonte: CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.1123.
  • QUANDO A BANCA PEDIR ...

     

    PARA ALIENAÇÃO DE BENS (forma genérica) = LEILÃO OU CONCORRENCIA

    PARA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS = LEILÃO

    PARA ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS = CONCORRENCIA

     

    Seguimos...

     

    gabarito letra A

  • GABARITO: A

    Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.  

  • § 5  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.  

  • Quando a questão fala em bens está falando de móveis e imóveis:

    Complementando:

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    Art. 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório.

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.    

    -------------------------------------------------------------

    Art. 17}:

    § 6   Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.  

    ********até 1,43 mi*********

    Art. 22:

    § 5   Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

  • Letra A

    Dispõe a Lei nº 8.666/93, em sua Seção VI, intitulada “Das Alienações”: deve-se respeitar o insculpido no artigo 17, da lei 8.666/93, realizando-se a licitação pela modalidade de concorrência, ou em alguns casos específicos por leilão (artigo 19, lei 8.666/93), observados os seguintes requisitos; a) autorização legislativa; b) interesse público devidamente justificado; c) avaliação prévia.

    Fonte:https://www.migalhas.com.br/depeso/278033/bens-publicos-possibilidade-e-formas-de-alienacao-hipotese-de-licitacao-dispensada-dispensavel-ou-inexigivel

  • GABARITO: LETRA A

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    Os artigos 17 a 19 da Lei 8.666/93 estabelecem os requisitos para alienação de bens públicos desafetados, ou seja, desvinculados de qualquer utilização de interesse público. 

    No que tange aos bens imóveis, a modalidade concorrência é obrigatória, para fins de alienação. O art. 19 da Lei 8.666/93 admite a utilização do leilão para alienação de bens que tenham sido previamente adquiridos pelo Poder Público por meio de dação em pagamento ou por decisão judicial.

    Em relação aos bens móveis, não há exigência da utilização de modalidade concorrência. Para os bens móveis inservíveis, apreendidos e penhorados, utiliza-se a modalidade leilão, que também é utilizada para alienação dos demais bens móveis avaliados, desde que não ultrapassem o valor de R$1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais), analisados de forma isolada ou globalmente. Caso ultrapasse o valor mencionado, a concorrência  também será obrigatória.

    FONTE: Fernanda Baumgratz, Advogada, Especialista em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora, de Direito Administrativo, Legislação Estadual, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

     

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

     

    ARTIGO 19.  Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

     

    I - avaliação dos bens alienáveis;

    II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.         

     

    ALIENAÇÃO DE BENS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

     

    1) IMÓVEIS - MODALIDADE DE LICITAÇÃO = CONCORRÊNCIA

    2) MÓVEIS - MODALIDADE DE LICITAÇÃO = LEILÃO

    3) IMÓVEIS/MÓVEIS - MODALIDADE DE LICITAÇÃO DE FORMA GENÉRICA = CONCORRÊNCIA OU LEILÃO

  • Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:

    III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão 

  • GABARITO: LETRA A

    LEILÃO E CONCORRÊNCIA

  • Atualizando! Conforme a Lei 14.133/2021: Agora é só Leilão!! (Art. 76 e ss.)