SóProvas


ID
3409405
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base nas disposições da Lei Maria da Penha, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GAB A - Correta. Conforme dispõe art. 14- A, § 1º, exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens;

    B -  Incorreta. De fato, no âmbito penal entende-se que se trata de competência absoluta, incumbindo ao Juizado de Violência Doméstica do lugar onde o crime se consumou, se houver. No entanto, será relativa a competência civil, tendo em vista que o art. 13 da lei em comento determina obediência aos Códigos de Processo Civil, Processo Penal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Estatuto do Idoso, quando a própria Lei dispuser ou colidir de maneira diversa;

    c- Incorreta. Art. 21 da LMP, parágrafo único: a ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    d-  Incorreta. Art. 14-A, § 2º da LMP: Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019);

    e-  Incorreta. Conforme art. 14-A da Lei Maria da Penha, a ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019);

    fonte mege

  • GABARITO A

    A - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

    Art. 14-A § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    ___________________________________________

    B - o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    ___________________________________________

    C - a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato.

    Art. 21. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    ___________________________________________

    D - a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação.

    Art. 14-A § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

    ___________________________________________

    E - os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.  

  • ALTERAÇÕES RECENTES

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         

    EM RESUMO

    A ofendida pode propor a ação de divórcio e dissolução no Juizado de violência Doméstica e Familiar, mas este juizo não é competente para fazer a partilha dos bens.

    Se a ofendida for agredida após o ajuizamento da ação neste juizo "especializado", a ação terá preferência onde estiver (nele mesmo).

  • Partilha de bens: Demanda patrimonial, veja que as outras opções tratavam de medidas relativas ao bem estar primário da mulher, tal como divórcio e dissolução de união estável.

  • Assertiva A

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.”

  • Assertiva A

    os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

  • DE ACORDO COM A BANCA CEBRASPE: GABARITO A

  • Alguém vende resumos aí?
  • PROCEDIMENTOS. DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.         (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • A Lei Maria da Penha é de extrema relevância para os concursos das carreiras jurídicas. Tal importância ficou refletida neste concurso em que foram cobradas 03 questões sobre a mesma lei. Apesar de ser uma lei de leitura simples, sofre constantes alterações legislativas e nisso consiste a sua dificuldade.

    A) Incorreta, pois foi inserido pela Lei nº 13.894/2019 o art. 14-A na Lei Maria da Penha que prevê, de maneira expressa, a opção da ofendida de propor ação de divórcio ou de dissolução da união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    B) Correta. O §1º do art. 14-A, da Lei Maria da Penha, excluiu da competência dos juizados de violência doméstica a competência para julgar as pretensões relacionadas à partilha de bens.

    C) Incorreta. A competência da residência da ofendida não é absoluta. Nos termos do art. 15 da Lei Maria da Penha preleciona que é competente o Juizado do seu domicílio ou residência, bem como, do lugar do fato em que se baseou a demanda e, também, o domicílio do agressor.

    D) Incorreta. É expressamente vedado pela Lei Maria da Penha que a ofendida entregue a intimação ou notificação ao agressor, conforme o parágrafo único do art. 21.

    E) Incorreta. A alternativa também trata de parágrafo inserido em 2019. O §2º, do art. 14-A da Lei afirma que iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou dissolução, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

    Com o perdão da franqueza, o art. 14-A desta Lei, utilizado como fonte de resposta para a maior parte da questão, não é tão presente nos certames. Esta professora gosta de apontar a importância dos temas, demonstrar a incidência de dispositivos. Contudo, esta questão é mais residual. O art. 15 já é mais relevante, havendo sido objeto, por exemplo, no MP/SC.16.

    Resposta: ITEM B.
  • Não to entendendo pq no Qconcursos o gabarito está como letra B? mas a resposta está correta, o que tá acontecendo tem várias questões assim, alguém sabe dizer?

  • Abdon Araújo

    Provavelmente estão acabando com as questões duplicadas (concursos com várias provas p/ mesmos cargos ou mesma prova p/ vários cargos). Aí juntam tudo em uma só questão e acaba ficando tudo meio confuso.

    Já estava mais do que na hora de acabar com essa palhaçada de questões duplicadas, embora não tenha visto muita mudança (ainda está entupido de questões iguais).

  • Só no meu aqui a Resposta certa é a B !

  • Gente, é só para mim que o gabarito está para a letra B?

    GABARITO: LETRA B

    Os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

    Art. 14-A, §1º, Lei Maria da Penha – “Exclui-se de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens”

  • Por que esses comentários estão respondendo que a A é correta quando para mim aparece ser a B??

  • Artigo 14-A da lei 11.340==="exclui-se da competência dos juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher a pretensão relacionada à partilha de bens"

  • ALTERNATIVA B

    Os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

    Art. 14-A, §1º, Lei Maria da Penha – “Exclui-se de competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens”

  • Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.      

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.       

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.      

  • CUIDADO

    DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO ~> Tem competência

    PARTILHA DE BENS ~> Não tem competência

  • GABARITO: LETRA B. Art.14, parágrafo 1.

    Em relação a competência. Anote-se: O J. de violência familiar tem competência Mista, (cível e criminal). Cuidado que não inclui processos de partilhas de bens, mas inclui, por exemplo, interceptação telefônica e ação de divórcio.

    CASOS DE:

    interceptação: O pedido de interceptação é cabível, desde que seja a única medida possível para formação da prova da infração. Neste caso, permaneceria ao J. Violência Dom. e não é remetido a vara comum.

    Homicídio: Por se trarar de competencia constitucional, o Tribunal do Juri prevalece (art.5 xxxviii, CR). No entanto, a jurisprudencia separa as duas fases, de forma que, até a fase da pronúncia, permanece ao J. Violência Dom. Após a pronúncia, a competência passa a ser do Júri. Info. 465 STJ

    Interceptação e homicidio: a autorização da interceptação, nesta hipótese é do Tribunal do juri, por intermédio do presidente.

    Crimes praticados a bordo de navio e aeronave: Por se trarar de competencia constitucional, prevalece à JF (art.109, ix).

    Atenção!! A CR nao conceitua navio. A jurisp. e doutrina, pacificaram entendimento de que deve ser embarcação de GRANDE PORTE e ainda, é necessário que esteja em DESLOCAMENTO INTERnacional. Só assim pode ser considerado navio.

    Crime de ameaça feita pelo Facebbok. Agressor nos EUA.: competencia da JF, art. 109, v info 636 STJ

    Lições extraídas da doutrina de Gabriel Habib

    Bons estudos!

  • Gabarito no dia 24/06/2020, letra B: os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens.

  • A questão tratou das atualizações feitas na lei Maria da Penha pela lei 13.827/2019.

    a) os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável. - Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

    b) os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para processar pretensão relacionada à partilha de bens. - art. 14-A, § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens

    c) o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão.- Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.

    d) a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato. - art. 21, Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor.

    e) a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação. - art. 14-A, § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.  

  • Gabarito alternativa "B"

    a) Os juizados de violência doméstica e familiar não têm competência para julgar ação de dissolução de união estável. ERRADO.

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.    

    B) Alternativa CORRETA - § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.  

    C)o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão. ERRADO

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I- do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    D)a ofendida, havendo concordância, poderá entregar intimação ao agressor, no intuito de promover maior celeridade ao ato. ERRADO

    Art. 21. A ofendida deverá ser notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e à saída da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público. Parágrafo único. A ofendida não poderá entregar intimação ou notificação ao agressor .

    E) a competência da ação de divórcio deve ser declinada para o juízo competente em caso de violência doméstica e familiar ocorrida após o ajuizamento dessa ação. ERRADO.

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.

  • GABARITO LETRA B

    Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. 

  • Gab: B

    art.14-A

    §1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.

  • Sobre o assunto, anotem as alterações:

    Leis 2019

    Lei 13.931/19

    Altera a Lei nº 10.778/2003, para dispor sobre a notificação compulsória dos casos de suspeita de violência contra a mulher.

    Lei 13.902/19

    Dispõe sobre a política de desenvolvimento e apoio às atividades de mulheres marisqueiras.

    Lei 13.894/19

    Altera a Lei Maria da Penha. (sobre competências e foros)

    Lei 13.882/19

    Altera a Lei Maria da Penha, para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

    Lei 13.880/19

    Altera a Lei Maria da Penha, para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica.

    Lei 13.872/19

    Estabelece o direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes da União.

    Lei 13.871/19

    Altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo SUS às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.

    Lei 13.836/19

    Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340/2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

    Lei 13.827/19

    Altera a Lei Maria da Penha, para autorizar a aplicação de medida protetiva de urgência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o

    registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

    Lei 13.811/19

    Confere nova redação ao art. 1.520 do Código Civil, para suprimir as exceções legais permissivas do casamento infantil.

    Lei 13.798/19

    Acrescenta art. 8º-A ao Estatuto da Criança e do Adolescente, para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência. A data é celebrada anualmente na semana que incluir o dia 1º de fevereiro.

    Lei 13.894/20

    Altera o art. 22 da Lei Maria da Penha para estabelecer, como medidas protetivas de urgência, a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e o acompanhamento psicossocial.

    Lei 13.982/20

    A mulher provedora de família monoparental receberá duas cotas do auxílio emergencial do BPC, no valor de R$ 600 cada. O auxílio é concedido a trabalhadores autônomos, sem carteira assinada, mensalmente.

    Lei 13.980/20

    Altera a Lei nº 11.664/2008, para garantir a realização de ultrassonografia mamária no SUS.

    Obrigada, de nada =).

  • No meu entendimento o item C também estaria certo.

    c) o juizado do domicílio ou da residência da ofendida tem competência absoluta para os processos cíveis regidos pela lei em questão.

    O termo absoluto é o mesmo que privativo?

    Pra mim, quem tem absoluta competência é quem é capaz de realizar uma coisa, e isso é diferente de competência privativa no qual já não deixaria o item correto porque existem outras opções para a ofendida no Art.15.

    Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

  • Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

  • LMP - DOS PROCEDIMENTOS

    13. Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido nesta Lei.

    14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Parágrafo único. Os atos processuais poderão realizar-se em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária.

    14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.         

    § 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens.         

    § 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.       

    15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

    I - do seu domicílio ou de sua residência;

    II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

    III - do domicílio do agressor.

    16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Galera, há oito semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores. Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações; Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo; E realmente aumentou minha capacidade de memorização e concentração; Obs.: Alguns mapas mentais estão gratuitos o que já permite entender essa metodologia. Super método de aprovação para carreiras policiais, instagram: @veia.policial “FAÇA DIFERENTE” SEREMOS APROVADOS EM 2021!
  • cada caso um caso , partilha de bens outro julgamento
  • partilha de bens não !