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ID
3409408
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C!!

     

    Essa questão é clássica!! Não é possível a suspensão condicional do processo, mas é possível a suspensão condicional da pena. Uma vez que os instituos não se confundem. A suspensão condicional do processo está prevista na Lei de Juizados Especiais (não aplicado para a Lei Maria da Penha, bem como todos seus possíveis benefícios - Vide art. 41 da lei 11340), enquanto que a suspensão condicional da pena está contida no art. 77 e seguintes do CP. Vide súmula 536, STJ

     

    Todas as outras situações são vedadas, de acordo com o art. 17 da lei 11340 (Lei Maria da Penha): Art17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

     

     

  • GABARITO: LETRA A

    A suspensão condicional da pena.

    B suspensão condicional do processo.

    C pagamento isolado de pena de multa.

    D transação penal.

    E pena de prestação pecuniária.

    Art. 17, LMP – É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras penas de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique pagamento isolado de multa.

    Súmula nº 536. STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Gab. A

    A lei Maria da Penha admite:

    Suspensão condicional da pena: SIM

    Suspensão condicional do processo: NÃO

  • GABARITO: LETRA A

    Nos termos do art. 17 da Lei Maria da Penha, “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” Em face disso, exclui-se as letras C e E.

    A LMP também estabelece, em seu art. 41, que, “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.”

    Com base neste último dispositivo, o STJ editou a Súmula 536, que diz que “A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.” Com isso, também são afastadas as alternativas B e D.

    Resta, portanto, a alternativa A. É vedada a substituição da pena nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa ( CP, art. 44 , I). A doutrina e jurisprudência reconhece, no entanto, que a suspensão condicional da pena é medida mais rigorosa e subsidiária à substituição da pena por restritiva de direitos. Assim, não sendo cabível a substituição da pena, impõe-se a análise da concessão do sursis penal.

  • Nas questões e na vida, temos sempre que escolher a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • LEI MARIA DA PENA -->SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

    GABA A

  • alguém consegue me explicar qual a necessidade do legislador em permitir que o violentador de mulher tenha algum benefício? tinha que ser tratado com o máximo de rigor possível, devido ao aumento sucessivo de casos de violência contra a mulher, isso sem contar nos crimes que por causa dessas leis frouxas, permitem que o infrator alem de lesionar, em alguns casos as matam.

  • GABARITO A)

    Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

    A) suspensão condicional da pena.

    Não é possível a suspensão condicional do processo, mas é possível a suspensão condicional da pena. Uma vez que os institutos não se confundem. A suspensão condicional do processo está prevista na Lei de Juizados Especiais (não aplicado para a Lei Maria da Penha, bem como todos seus possíveis benefícios, enquanto que a suspensão condicional da pena está contida no art. 77 e seguintes do CP. Vide súmula 536, STJ

    B) suspensão condicional do processo.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099\1995

    C) pagamento isolado de pena de multa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    D) transação penal

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a .Lei 9.099\1995

    E) pena de prestação pecuniária

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Foco, força e fé!

  • Súmula nº 536. STJ - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. ISOLADA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI N. 11.340/2006. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. SURSIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. Não se caracteriza a alegada ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas nos arts. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", parte final, do RISTJ, hipótese ocorrida nos autos.

    2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é incabível em crimes ou contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica a aplicação de pena de cesta básica ou outra de prestação pecuniária, ainda que os delitos pelos quais o réu haja sido condenado tenham previsão alternativa de pena de multa.

    3. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar ser possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, nos termos reconhecidos na sentença condenatória restabelecida.

    4. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

  • Gabarito: letra A

    Suspensão condicional da pena: SIM! conforme comentário do Bruno.

    Segue um resumo do que não se aplica:

    A)  Lei 9.099/95 – Jecrim

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Súmula 536-STJ: “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.”

    ATENÇÃO: o art. 41 acima referido menciona apenas CRIME, e se for praticada CONTRAVENÇÃO? Também não se aplicam os institutos – Informativo 539-STJ.

    B)  Pena de “cesta básica”; quaisquer espécies de prestação pecuniária; multa isolada

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    ATENÇÃO: mas e as outras penas restritivas de direito, sob uma interpretação a contrariu sensu, poderiam ser plicadas? NÃO, Súmula 588-STJ: “a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.”

    C)  Insignificância

    Súmula 589-STJ: “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.”

    Ainda lembre da Súmula 542-STJ: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.”

    Bons estudos! #PCPR 2020

  •  É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    1) de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária;

    2) substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa. 

    3) Transação penal

    4) Composição civil dos danos

    5) Suspensão condicional do processo

    6) JECRIM

    OBS :LEI MARIA DA PENA = SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (PODE)

    Bons estudos, foco, força e fé :)

     

  • Assertiva A

    A

    suspensão condicional da pena.

  • ASSERTIVA CORRETA É A LETRA ''A''

    Nos crimes que versarem sobre a lei 11.340/06 não será aplicado a lei 9.099/90..

  • Quero meu dinheiro de volta..

  • Um raciocínio que me ajudou a decorar algumas das proibições cobradas por questões iguais a essa, e que eu acho que pode ser útil aos colegas: não se pode pagar para bater em uma mulher! Neste sentido, benefícios que estejam relacionados a dinheiro em crimes dessa natureza (pagamento de cesta básica, prestação pecuniária, pena de multa isolada) não são admitidos, pois, em resumo, poder-se-ia dizer que o homem pagou para bater em sua companheira.

    Espero ter contribuído de alguma maneira.

    Bons estudos!

  • GABARITO C

    1.      Súmula 536-STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    OBS I – nada se diz acerca da suspensão condicional da pena, sendo está perfeitamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar, desde que o crime não seja realizado mediante grave ameaça ou violência.

    OBS II – preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, é possível aplicar ao crime de lesão corporal de natureza leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a suspensão condicional da pena. Os demais institutos não se aplicam.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • A Lei Maria da Penha proíbe expressamente que se aplique a Lei nº 9.099/95 para os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Veja:

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Por essa razão, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Nesse sentido:

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Macete:

    Maria da PENA!

    Admite-se suspensão condicional da PENA!

  • Pessoal, o QC, nos últimos dias mudou a posição do gabarito de diversas questões dessa prova!! Antes a alternativa correta estava na letra A, agora está na letra C!!! Bons estudos!!

  • Esta questão é clássica, nos mais diversos concursos (cargos/bancas).

    A S. 536 do STJ já elimina os itens 'A' e 'D', pois ela diz: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha". Todavia, ela se refere apenas ao sursis processual, não abrangendo a suspensão condicional da pena, do art. 77, do CP.

    Em verdade, por regra, não se aplica os institutos despenalizados da Lei 9.099/95 aos crimes abarcados pela lei tema da questão, conforme se verifica no art. 41 da Lei Maria da Penha. Outros institutos O (item C) sursis penal, contudo encontra-se no art. 77 do CP – o que permite sua aplicação. Outros institutos encontram proibição no art. 17 da L. 11.340, que veda aplicação "de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".

    Uma por vez, com os devidos destaques:

    a) Incorreta. Fundamento: S. 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    b) Incorreta. Fundamento: art. 17 da L. 11.340: É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    c) Correta, pelos motivos inicialmente expostos.

    d) Incorreta. Fundamento: S. 536, STJ: transcrito no item A.

    e) Incorreta. Fundamento: art. 17 da L. 11.340: transcrito no item B.

    Para memorizar:
    Sursis processual: não cabe;
    Sursis penal: cabe.

    Vale a leitura de súmulas 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.


    Gabarito da professora: alternativa C.
  • Essa mudança de posição de gabarito vai confundir todo mundo

  • A suspensão condicional do processo, a transação penal, pagamento isolado de multa e pena de prestação pecuniária (EX: cesta básica) NÃO se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Porém, aplica-se a suspensão condicional da pena.

  • C) suspensão condicional da pena.

    O Sursis penal é instituto previsto no CP, em seu Art. 71 e não se confunde com o sursis processual.

    Comentários das demais alternativas:

    A) Vedada a aplicação da lei 9.099 na LMP.

    B) vedado de acordo com o art. 17 da LMP.

    D) Vedada a aplicação da lei 9.099 na LMP.

    E) vedado de acordo com o art. 17 da LMP.

  • ATENÇÃO: a suspensão condicional da pena está prevista no art. 77 do Código Penal, e não no art. 71 do referido diploma, já que este último dispõe acerca do crime continuado.

  • ALTERNATIVA C

    Súmula 536-STJ – A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    OBS I – nada se diz acerca da suspensão condicional da pena, sendo está perfeitamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar, desde que o crime não seja realizado mediante grave ameaça ou violência.

    OBS II – preenchidos os requisitos legais para concessão da benesse, é possível aplicar ao crime de lesão corporal de natureza leve praticado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher a suspensão condicional da pena. Os demais institutos não se aplicam.

  • LETRA A - transação penal. [Não se aplica 9099]

    LETRA B - pena de prestação pecuniária. [Lei 11.340 proíbe]

    LETRA C - suspensão condicional da pena.

    LETRA D - suspensão condicional do processo. [Não se aplica lei 9099]

    LETRA E - pagamento isolado de pena de multa.[Lei 11.340 proíbe]

  • Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

    transação penal.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a LEI 9.099/95 JECRIM.

    pena de prestação pecuniária.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    suspensão condicional da pena.

    ADMITE POIS ENCONTRA PREVISÃO NO CP E NÃO FAZ PARTE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM

    suspensão condicional do processo.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a LEI 9.099/95 JECRIM.

    pagamento isolado de pena de multa.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • GABARITO LETRA C

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • A Suspensão Condicional da Pena não está prevista na 9099/95 e nem proibida na 11340/06.

  • DOS PROCEDIMENTOS

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099/95. (composição cível dos danos, transação penal e suspensão condicional do processo)

    Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

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  • É só lembrar que a suspensão condicional da pena está previsto no CP e não na lei dos juizados especiais (não aplicação desta lei em casos de violência doméstica contra a mulher).

  • LEI 11. 340/06 – LEI MARIA DA PENHA

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 

    • A Lei nº 9.099/1995 é a Lei dos Juizados Especiais.

    Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    GABARITO: C.

  • Questão controversa para o STJ.

    Dizer o Direito:

    É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?

    5ª Turma do STJ: NÃO. A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1547408/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 82.898/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/11/2012.

    6ª Turma do STJ: SIM. É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1669715/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/09/2017.