SóProvas


ID
3409414
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que diz respeito à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a Lei Maria da Penha prevê

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    LETRA A - CERTA. Conforme previsto no art. 9º, § 2º, II, da Lei 11.340/2006, a manutenção do vínculo trabalhista da mulher em situação de violência doméstica e familiar, por até seis meses, incumbe ao JUIZ. Todavia, não há previsão expressa acerca de qual o juízo competente: trabalhista ou da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher. Instado a se manifestar, o STJ decidiu que “compete ao juízo da vara especializada em violência doméstica e familiar a apreciação do pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar” (STJ, REsp 1.757.775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019).

    LETRA B - Novidade legislativa: § 4º “Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços”. (Incluído pela LEI Nº 13.871, DE 17 DE SETEMBRO DE 2019)

    LETRA C - Art. 9°, § 1º - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    LETRA D - A lei nada fala de empresas privadas com filiais em outras localidades. A prioridade diz respeito às remoções no âmbito da Administração Pública.

    LETRA E - Há o cabimento de fiança. Ocorre que, excepcionando a regra geral de que pode a autoridade policial arbitrar fiança para as infrações penais cuja pena máxima não ultrapassa quatro anos (art. 322 do CPP), o legislador, no âmbito da violência de gênero, reservou tal tarefa apenas à autoridade judiciária competente. "Por conseqüência, falece atribuição ao Delegado de Polícia para conceder liberdade provisória com fiança ao flagranteado pela prática do crime do art. 24-A. Isso significa dizer que o indivíduo deverá ser preso em flagrante e, na seqüência, conduzido a uma audiência de custódia, quando, então, o juiz competente deverá proceder à convalidação judicial do flagrante (CPP, art. 310)”. (DE LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 7. Ed. rev., ampl. e atual. Salvador/BA: Juspodivm, 2019. op. cit. pág. 1094).

  • NOVIDADE LEGISLATIVA

    Lei 13.871/2019 -

    Lei 11.340/2006 § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.      (Vide Lei nº 13.871, de 2019)

    § 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.          

  • Lúcio Weber adora lacrar.

  • LETRA A - CERTA.

    LETRA B

    Deve ressarcir os danos causados, além de ressarcir o SUS.

    LETRA C

    Art. 9°, § 1º - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    LETRA D - A lei não fala de empresas privadas com filiais em outras localidades. A prioridade diz respeito às remoções no âmbito da Administração Pública.

    LETRA E - Há o cabimento de fiança, a ser ministrada pelo Juiz. E não pelo Delegado, como é de regra.

  • Assertiva A

    a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

  • LEI 11.340- Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente.           

    § 3º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.

    § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.             

    § 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.        

  • Direto ao ponto (11.340/06-L.M.P):

    Ofendida servidora pública: Acesso prioritário a remoção.

    Ofendida Não servidora pública: manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    Avanços da legislação>

    Lei 13.882/19 A mulher em situação de violência doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e familiar em curso

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 9º, § 2º da LMP: O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica: II – manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • É importante salientar que a Lei Maria da Penha sofreu duas alterações em 2020, que podem vir a ser cobradas em provas futuras:

    EM RELAÇÃO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR, acrescentou-se:

    VI – comparecimento do agressor a programas de recuperação e reeducação; e         

    VII – acompanhamento psicossocial do agressor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio.       

  • O gabarito do QC nessa prova MPCE está todo errado

  • Pô, QC! Arruma esse gabarito aí. Assim nao dá. Pagamos por isso

  • VISTO QUE OS COMENTÁRIOS ESTÃO TROCADOS, COMENTO:

    GABARITO D

    a) a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado. (ERRADO)

    art. 9, § 1 - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    b) o acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades. (ERRADO)

    art. 9. §2, I - I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta

    c) o não cabimento de fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência.(ERRADO)

    art. 24, §2 - § 2o Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    d) a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho. (CORRETO)

    art. 9, §2, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    e) a obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante. (ERRADO)

    art. 9,§ 6º - O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

  • Sobre a medida de assistência do art. 9º, §2º, II, da Lei nº 11.340/2006, qual seja, "manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses", segue recente julgado do STJ comentado pelo Prof. Márcio Cavalcante, do Dizer o Direito:

    "O juiz da vara especializada em Violência Doméstica (ou, caso não haja na localidade, o juízo criminal) tem competência para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar. Isso porque o motivo do afastamento não advém da relação de trabalho, mas sim da situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

    Qual é a natureza jurídica desse afastamento? Sobre quem recai o ônus do pagamento?

    A natureza jurídica do afastamento por até seis meses em razão de violência doméstica e familiar é de interrupção do contrato de trabalho, incidindo, analogicamente, o auxílio-doença, devendo a empresa se responsabilizar pelo pagamento dos quinze primeiros dias, ficando o restante do período a cargo do INSS.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1757775-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/08/2019(Info 655)."

  • Esta prova trouxe a Lei em comento de forma significativa. Aliás, é muito presente em provas para a instituição, por conta de suas funções. Vejamos:

    A) Incorreta, por prever a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e família no cadastro de programas assistenciais do governo por prazo indeterminado, violando o que dispõe o art. 9º, §1º da Lei nº 11.340/06 que permite que o juiz determine a inclusão nos mencionados cadastros, por prazo certo.

    B) Incorreta, pois disse mais do que o previsto na Lei Maria da Penha. O art. 9º, §2º, I, da Lei, prevê o acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta. Não prevê essa garantia para as funcionárias de empresa privada.

    C) Incorreta. O delito de “Descumprir a decisão judicial que defere as medidas protetivas de urgência" foi inserido pela Lei nº 13.641/2018. O item tem por ser possível a fixação de fiança no caso do cometimento deste delito. A ressalva está na autoridade legitimada para a concessão. O §2º do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 afirma expressamente que na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder.
    Vale mencionar que esse tipo penal foi incluído apenas em 2018 e, assim sendo, não pode ser aplicado às condutas anteriores a esta lei, em razão do princípio da legalidade.


    Aprofundando um pouco...
    Se não existia a tipificação penal da conduta do acusado que descumpria medida protetiva e se não é possível a aplicação do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 aos fatos anteriores à sua inclusão, o acusado cometia algum delito pelo seu descumprimento?
    Não. O STJ entendia que o descumprimento da medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei nº 11.340/06) não configurava infração penal. E, neste caso, o agente não responderia nem mesmo pelo crime de desobediência do art. 330 do CP.
    A razão disso é que o STJ entende que não há crime de desobediência do art. 330 do CP quando o agente desrespeita alguma ordem e existe lei prevendo que, caso haja o descumprimento, é possível a sanção civil, administrativa ou processual penal, sem ressalvar que pode também haver a sanção criminal.

    Assim, o descumprimento da medida protetiva de urgência, antes da inclusão do tipo penal pela Lei mº 13.641/2018, gerava consequências cíveis (multa) e processual penal (poderia acarretar prisão), mas não previa que também poderia se adequar a qualquer conduta típica.
    (...) 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a caracterização do crime de desobediência não é suficiente o simples descumprimento de decisão judicial, sendo necessário que não exista previsão de sanção específica.
    2. A Lei n. 11.340/06 determina que, havendo descumprimento das medidas protetivas de urgência, é possível a requisição de força policial, a imposição de multas, entre outras sanções, não havendo ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do art. 330 do Código Penal.
    3. Ademais, há previsão no art. 313, III, do Código de Processo Penal, quanto à admissão da prisão preventiva para garantir a execução de medidas protetivas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.
    4. Em respeito ao princípio da intervenção mínima, não há que se falar em tipicidade da conduta atribuída ao recorrido, na linha dos precedentes deste Sodalício. (...)
    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1528271/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 13/10/2015.

    D) Correta. É o que dispõe o art. 9º, §2º, inciso II, da Lei nº 11.340/06 ao admitir que o magistrado assegure à mulher em situação de violência doméstica e familiar a manutenção do seu vínculo trabalhista, quando necessário o seu afastamento do local de trabalho, por até 06 meses.

    E) Incorreta. A Lei nº. 13.871/2019 acrescentou os §§ 4º a 6º no art. 9º da Lei nº 11.340/06 e, fez constar a obrigação daquele que por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher ficar obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela do SUS (§4º). A alternativa está errada em sua parte final, pois a própria lei veda que essa reparação seja utilizada como atenuante ou enseje a possibilidade de substituição da pena aplicada (§6º). 

    Resposta: ITEM D.


  • LETRA A - a inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais governamentais, por prazo indeterminado.

    LETRA B - o acesso prioritário à remoção caso a vítima seja servidora pública ou funcionária de empresa privada com filiais em outras localidades.

    LETRA C - o não cabimento de fiança ao agressor preso em flagrante descumprindo medidas protetivas de urgência.

    LETRA D - a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

    LETRA E - a obrigação do agressor de ressarcir custos de tratamento de saúde da vítima, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), hipótese em que fará jus à circunstância atenuante.

  • ENTENDI FOI NADA KKKKK

    Você acertou! Em 27/05/20 às 18:37, você respondeu a opção D.

    Você acertou! Em 15/04/20 às 20:00, você respondeu a opção A.

    Você errou! Em 26/03/20 às 13:29, você respondeu a opção A.

  • D) a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

    A manutenção do vínculo trabalhista da mulher em situação de violência doméstica e familiar, por até seis meses, incumbe ao juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar.

    Comentários das demais alternativas:

    A) Art. 9, §1º - O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    B) Empresa privada não. Art. 9, §2º - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta.

    C) A LMP prevê que o descumprimento de medida protetiva é um crime. Como a pena máxima desse crime é de dois anos, em tese a fiança poderia ser arbitrada pelo delta, no entanto, em seu Art.24-A, §2°, a LMP diz expressamente, que a fiança será arbitrada pelo juiz.

    E) O ressarcimento dos custos de tratamento de saúde da vítima não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

  • RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MEDIDA PROTETIVA. AFASTAMENTO DO EMPREGO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA. VARA ESPECIALIZADA. VARA CRIMINAL. NATUREZA JURÍDICA DO AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. FALTA JUSTIFICADA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUXÍLIO DOENÇA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE.

    1. Tem competência o juiz da vara especializada em violência doméstica e familiar ou, caso não haja na localidade o juízo criminal, para apreciar pedido de imposição de medida protetiva de manutenção de vínculo trabalhista, por até seis meses, em razão de afastamento do trabalho de ofendida decorrente de violência doméstica e familiar, uma vez que o motivo do afastamento não advém de relação de trabalho, mas de situação emergencial que visa garantir a integridade física, psicológica e patrimonial da mulher.

    competência é da vara de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    2. Tem direito ao recebimento de salário a vítima de violência doméstica e familiar que teve como medida protetiva imposta ao empregador a manutenção de vínculo trabalhista em decorrência de afastamento do emprego por situação de violência doméstica e familiar, ante o fato de a natureza jurídica do afastamento ser a interrupção do contrato de trabalho, por meio de interpretação teleológica da Lei n. 11.340/2006.

    3. Incide o auxílio-doença, diante da falta de previsão legal, referente ao período de afastamento do trabalho, quando reconhecida ser decorrente de violência doméstica e familiar, pois tal situação advém da ofensa à integridade física e psicológica da mulher e deve ser equiparada aos casos de doença da segurada, por meio de interpretação extensiva da Lei Maria da Penha.

    4. Cabe ao empregador o pagamento dos quinze primeiros dias de afastamento da empregada vítima de violência doméstica e familiar e fica a cargo do INSS o pagamento do restante do período de afastamento estabelecido pelo juiz,

    com necessidade de apresentação de atestado que confirme estar a ofendida incapacitada para o trabalho e desde que haja aprovação do afastamento pela perícia do INSS, por incidência do auxílio-doença, aplicado ao caso por meio de interpretação analógica.

    5. Recurso especial parcialmente provido, para a fim de declarar competente o Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília-SP, que fixou as medidas protetivas a favor da ora recorrente, para apreciação do pedido retroativo de reconhecimento do afastamento de trabalho decorrente de violência doméstica, nos termos do voto.

    (REsp 1757775/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 02/09/2019)

  • Art. 9º, §2º, II manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses;

    DEUS AINDA REALIZA SONHOS!

  • Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

    § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. 6 MESES

     III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. 

         Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:        

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.        

    OBSERVAÇÃO

    TRATA-SE DE UM CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO POREM NÃO SE APLICA OS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DO JECRIM

    § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.         

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.        

    CABE FIANÇA PORÉM SOMENTE O JUIZ PODE CONCEDER.

  • Sobre a alternativa C:

    A Lei 13.641/18, que adicionou o Art. 24-A à Lei Maria da Penha, realmente restringiu a possibilidade de fiança àquele(a) que descumprir medida protetiva, no entanto essa restrição somente se dá em sede policial, já que o juiz pode aplicar a liberdade provisória ao preso mediante fiança.

  • Em adição:

    A competência para determinar a manutenção do vínculo trabalhista da vítima é do JUIZ DA VD, e não do Juiz do Trabalho.

    A natureza jurídica é de INTERRUPÇÃO do contrato de trabalho, sendo devido auxilio-doença, que deverá ser custeado, nos primeiros 15 dias, pela empresa e, após, pelo INSS

  • GABARITO > D

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

  • Alternativa "a": ERRADO!

    Art. 9º, § 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

    Alternativa "b" (não inclui vítima com vínculo empregatício privado): ERRADO!

    Art. 9º, parág. 2º, I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    Alternativa "c" (possível conceder fiança): ERRADO!

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: 

    § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    Alternativa "d": CERTO!

    Art. 9º, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • D) § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses

  • Ofendida servidora pública: Acesso Prioritário a Remoção

    Ofendida não servidora Pública: manutenção do vínculo trabalhista,quando necessário o afastamento do local, por até 6 meses.

  • Sobre a D:

    Segundo o STJ, a competência para determinar a manutenção do vínculo trabalhista é da Vara de Violência Doméstica (ou Vara Criminal comum, nas localidades onde não houver o juizado especial).

    Não é competência da Justiça do Trabalho!

  • Alternativa (E):

    art. 9,§ 6º - O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

  • GAB. D

    a manutenção do vínculo trabalhista por até seis meses quando necessário o afastamento da vítima do seu local de trabalho.

  • DA ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

    Art. 9º § 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  • GENTE!

    Me tirem uma dúvida... Já sei que a prioridade de remoção ocorre quando for servidora pública!

    Agora! Na situação de "Imanutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 06 meses"... Acredito que isso é tanto para a servidora pública, quanto para quem trabalha na iniciativa privada, até porque a lei não trouxe especificidade??? Correto?

    Gentileza me avisem no chat se possível... Grato!

  • ART. LMP

    §2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

    § 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.

    § 6ºO ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

    ART.24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) 

     Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) 

  • Gabarito: letra D!!

    DESTAQUE:

    o Supremo também solucionou outro impasse comum na doutrina e na jurisprudência (inclusive do STJ): a natureza da ação penal em caso de lesão corporal resultante de violência doméstica. Considerou-se que a ação penal nesse caso é pública INCONDICIONADA!

    Saudações!

  • art. 9, §2, II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

  •  O juiz assegurará à mulher para preservar sua integridade física e psicológica:

    1. acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta (só para servidora pública);
    2. manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
  • MARIA DA PENHA

    • Direito à remoção somente abrange SERVIDORA PÚBLICA;
    • FIANÇA: no caso de descumprimento de medida protetiva de urgencia, apenas o JUIZ poderá conder.