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Gab. B
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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Não sabia que ENTE PÚBLICO praticava crimes de licitação.
Atualmente, o ordenamento jurídico só prevê crimes contra o meio ambiente para pessoa jurídica.
Fui direto na letra C: conduta não tipificada em lei.
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Muito muito muito nula essa questão
Ente não comete crime! Judiciário derruba fácil essa questão.
Vamos começar a estocar comida, como diria Lenio
Abraços
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GABARITO LETRA B - crime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.
Lei 8.666/93
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
(...)
Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente.
§ 1 Os índices a que se refere este artigo não poderão ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 2 O produto da arrecadação da multa reverterá, conforme o caso, à Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.
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Ao firmar contratação pública direta, o ADMINISTRADOR intencionalmente deixou de observar formalidades pertinentes à dispensa de licitação.
crime punido com detenção e multa, cujo valor deverá ser revertido à respectiva fazenda estadual.
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
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O cespe quer inventar e faz um monte de questão que são anuladas facilmente. Quem inventa é inventor
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Essa é uma das questões mais bizarras que eu já vi na vida! Quero ver alguém conseguir aplicar a pena de detenção ao ente público!!!
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sobre o art. 89 8666/93
Info 859 STF - O administrador que contrata empresa para reforma de ginásio sem situação de emergência e depois faz aditivo pra ampliar o objeto prática em tese o art 89 e 92 da 8666/93 - dispensar ou inexigível licitação fora das hipóteses trazidas em lei ex. Dispensa em razão de pequeno valor
pena 3 a 5 anos detenção e multa.
O objetivo do artigo não é punir a desatenção, e sim desonestidade então deve ter o dano ao erário, a finalidade do administrador deve ter sido voltada ao dano ao erário ou enriquecimento ilícito, vínculo subjetivo entre as partes.
Os requisitos são cumulativos se existir um parecer jurídico fundamentando o ato, provavelmente não há dolo. E como o crime exige o dolo não haveria que se falar em crime.
Pena 3 a 5 anos (maior potencial ofensivo)
p. único traz que quem se beneficiou incorrerá na mesma pena.
*No info o caso não era de dispensa da licitação porque não tinha emergência na construção do ginásio, e depois ainda ampliou o objeto. Veja se cumprir os requisitos cumulativos ditos pelo STF como necessários irá caracterizar o crime do art 89, mas na hipótese havia parecer jurídico autorizando (o que deixou dúvidas). O STF disse ao fim que neste caso outros elementos levavam a constatação de que o crime foi doloso sim, pois parecia ter desvio de finalidade ou conluio entre o Adm e o responsável pelo parecer.
Também, não havia previsão de prorrogar no edital ou contrato e ele fez, então ele incide no art. 92 também.
Por outro lado, no Info 861 STF houve uma contratação direta para aquisição de software, mas o software adquirido sem licitação tinha mais especificações do que os das concorrentes e era mais adequado ao objeto, o STF considerou que não houve crime do art. 89
Não houve dolo, nem subsunção do fato, porque há busca por interesse público.
Lembrar que o crime do art 89 exige dolo e vontade livre e consciente de praticar o ilícito penal, que não se faz presente quando o acusado atua com fulcro em parecer da procuradoria jurídica no sentido da inexigibilidade/dispensa, ressalvado o caso de conluio entre o adm e o parecerista.
fonte: aula de informativos cpiuris
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Cespe cespiando!!! Eu hein!!! ^^,)
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Isso que dá elaborar questão tomando vodka
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30 E - Deferido com anulação A redação do comando da questão prejudicou o seu julgamento objetivo, visto que o ente estatal não pode ser sujeito ativo de crime e não há como o Estado imputar sanção a si próprio.
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Ente público sujeito à prisão?
Essa foi para beneficiar o filho de alguém!
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ATUALIZAÇÃO:
LEI 8.666:
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. (Revogado pela Lei nº 14.133, de 2021)
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Lei nº 8.666/93
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena – detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público.
Lei nº 14.133/21
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
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Contratação direta ilegal
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa