SóProvas


ID
3409456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

     Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau.


Nesse caso, o membro do parquet

Alternativas
Comentários
  • Meu primeiro pensamento, ao ler a questão, foi de que seria o caso de ausência de interesse recursal do MP, afinal, o juiz de 1º grau deferiu tudo o que foi pedido pela acusação. Alguém pensou o mesmo?

  • Pensei o mesmo que a colega Lila Cerullo. Não desconheço o princípio da independência funcional, mas como pode o MP recorrer sem interesse recursal (devido à ausência de sucumbência)?

  • Péssima questão. O MP não tem interesse recursal e ponto final. Inexiste, na prática, o que a banca colocou como gabarito.

  • Se houver alguma matéria de ordem pública que não foi suscitada pelo MP de 1 grau, o membro do MP de 2 grau pode recorrer mesmo que aquele discorde ou que seu recurso tenha sido integralmente provido, em razão da independência funcional.

    Creio eu né...

  • @Lila

    A questão afirma que o tribunal acolheu tudo o que foi solicitado pelo Promotor de Justiça (1º grau). Ocorre que os autos sobem ao Procurador de Justiça (2º grau) pra manifestar parecer antes de ir pro Tribunal e ele possui independência funcional, podendo inclusive discordar do recurso do Promotor de Justiça. Imaginar que o Promotor de Justiça pediu o reconhecimento da falta grave mesmo sem instauração de PAD e o Procurador de Justiça tem entendimento de que é necessário para o reconhecimento (Súmula 533 do STJ).

    Inclusive é possível ocorrer divergência na própria sessão de julgamento, no caso do Procurador que representa a instituição naquela ocasião for diferente do que lançou parecer.

    Facilitando: https://www.mprs.mp.br/procuradorias/

    -----

    P.S: o QC por algum motivo editou a questão e alterou a ordem das alternativas, o gabarito antes afirmado pelos colegas agora equivale a alternativa D.

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MP_CE_19_PROMOTOR/arquivos/MATRIZ_516_MPCE001.PDF

    https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/MP_CE_19_PROMOTOR/arquivos/GAB_DEFINITIVO_MATRIZ_516_MPCE001.PDF

  • Gente, não respondam questão de concurso com base unicamente na prática. Não dá certo, tá?! ;)
  • Princípio da devolução fica como? O Procurador vai recorrer de quê se toda matéria já lhe foi concedida e pelo princípio da devolução ele não pode alegar outras matérias que foram acobertadas pela preclusão lógica e pelo próprio trânsito em julgado ao MP? Ele não pode inovar, e por esse mesmo motivo é proibido a mutátio libeli em 2° grau, sob pela de supressão de instância... Enfim, questão sem fundamento...

    Poderia ser salvo a questão se deixasse claro que o Procurador recorreu em favor da parte, contrariando os pedidos do promotor...

  • P  I  U I  ...  PRINCÍPIOS: 

    I:  Independência funcional

    U:    Unidade

    I:   Indivisibilidade

    PRINCÍPIOS (art. 134, § 4º da CF/88)

    UNIDADE

    INDIVISIBILIDADE

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

    GARANTIAS

    VITALICIEDADE

    ESTABILIDADE

    INAMOVIBILIDADE

    INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL

    IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS

    AUTONOMIAS (art. 134, § 2º da CF/88)

    FUNCIONAL

    ADMINISTRATIVA

    ORÇAMENTÁRIA

  • É por isso que a coisa não anda: os caras ficam discordando entre eles!

  • não adianta ficar bravo. aceita que dói menos.

  • Eu pensei assim:

    1° - O MP tem independência funcional, portanto poderá recorrer.

    2° - Mas no Juiz de 1° grau não acolheu tudo que o Promotor pediu ? Sim. Mas..

    3° - Note que o processo, por algum motivo, está no 2° grau (Tribunal de Justiça). Por que eu sei disso ? Por causa da palavra ''acórdão''.

    Acórdão é a decisão judicial proferida em segundo grau de jurisdição por uma câmara/turma de um Tribunal. 

    A questão tentou confundir com graus de jurisdição.

  • Acertei a questão. Mas como fiquei confusa após os comentários, resolvi conferir a prova de origem da questão...Lá o gabarito é "D"!! Lascou!!

  •  Meu entendimento foi com base no Princípio da indivisibilidade: os integrantes do MP possam ser substituídos uns pelos outros ao longo do processo, desde que sejam da mesma carreira. Logo, pensei que não fosse possível recorrer. Enganei-me!

  • O mais engraçado são os comentários, gabarito A ou E, quando na verdade o gabarito real mesmo é a letra D!

    E eu achando que tinha errado a questão. Fiz questão de gastar a resposta pra conferir. Ficou bem claro que a questão estava cobrando o conhecimento sobre o determinado principio. E não querendo saber a teoria acerca da pratica. Os comentários ao invés de explicar a sua teoria mas dar a resposta correta da questão acabam confundindo mais ainda!

  • Gente, essa questão é peculiar porque o MP não é uma parte comum. Não é o Joãozinho da Silva, que não pode estar mudando de opinião ao longo do processo, aceitar a decisão, ou obter o que pediu, e depois dizer que não era bem assim.

    O MP é uma instituição que defende valores coletivos e direitos indisponíveis 'presentada' por diversos membros, e a esses membros é garantida independência, de forma que esses membros podem ter entendimentos jurídicos diversos entre si. Então o membro do MP pode pedir condenação e se aposentar. O membro que o substitui entende diferente dele (passou pra MP, mas tem coração de defensor), e acha que aquela conduta é atípica. Aí quando sai uma condenação ele recorre e requer absolvição. Mesmo que lá atrás o MP tenha pedido a condenação.

    Então, por favor, não queiram forçar conceitos processuais aplicáveis à parte individual (como a falta de interesse recursal) para uma parte institucional; vai dar ruim pra vcs, como deu aqui nessa questão.

    Eu francamente tô chocada com essa briga de vcs com a questão. Eu, que estudo pra defensor, já vi várias vezes em aula e em material de leitura essa consequência da independência do MP.

    Bons estudos! =)

  • Pelo viés processual: Ausência de sucumbência e, portanto, falta de interesse recursal.

    Mas, constitucionalmente, há independência funcional.

    Parei... pensei... como era questão de constitucional, fui pela independência.

  • O Gabarito é "poderá recorrer, devido ao princípio institucional da independência funcional." E aparece, pra mim, como alternativa D.

  • Independência funcional
  • GABARITO LETRA D

    Um dos princípios que orientam o MP é o da independência funcional que assegura a liberdade de atuação dos membros do MP especialmente no que diz respeito às suas atividades jurídicas, impedindo a interferência hierárquica. Além disso, o membro do MP não está vinculado a pareceres ofertados dentro de um processo, portanto, possível a interposição de recurso.

  • Questão que despenca. Inclusive foi questão da oral do MP MG 2020

  • Pessoal!!

    Pelo enunciado: "Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau." - Percebe-se que existem 2 membros do MP, um é o que atua em tribunal de justiça(2ºgrau) e o outro é o Promotor que recorreu em primeiro grau.

    Então realmente trata-se do Princípio da Independência, pois mesmo que o membro do MP em 2º grau discorde, prevalecerá a decisão que acolhe integralmente o que o outro Promotor reclamou em recurso.

    *Em primeiro momento pensei que não teria interesse processual também.

  • O interesse recursal é um dos requisitos de admissibilidade, que não se confunde com o cabimento do recurso. Ao promotor bastaria o cabimento do recurso em razão da independência funcional para a sua interposição, ainda q o recurso possa ser inadmitido.

  • mp é o bichão mesmo

  • Com todos o respeito aos colegas que não entenderam a questão, mas o caso é tipico de independência funcional, sim !

    Embora o tribunal, em sede recursal, tenha acolhido todos os pedidos formulados pelo promotor de justiça de 1º grau, o membro do parquet que atua em 2º grau poderia muito bem discordar do acordão proferido pelo tribunal, bem como dos pedidos formulados pelo promotor de 1º grau em sede recursal. Um exemplo clássico disso seria, e quem atua na advocacia criminal vai entender bem do que estou falando: O promotor de primeiro grau recorre da sentença pedindo a condenação do réu, em sede recursal o tribunal acolhe seu pedido, no entanto, o promotor que atua em 2º grau entende que não era caso de condenação, haja vista entender que não consta provas suficientes para condenar, e em razão disso discorda do acordão e propõe recurso para mudar a decisão proferida pelo tribunal, um tipico caso de independência funcional do promotor. Espero ter explicado, e caso conste algum equivoco, desde já peço desculpas.

  • GAB D

    Um membro do Ministério Público que atua em tribunal de justiça discorda do decidido em um acórdão da corte e pretende recorrer. Percebe, contudo, que o tribunal acolhera integralmente o que fora preconizado para o caso pelo promotor com atuação no primeiro grau.

    Nesse caso, o membro do parquet poderá recorrer, devido ao princípio institucional da independência funcional..

    RESUMINDO:

    Sentença proferida na 1º instância, o Promotor apela requerendo "alhos"

    Tribunal de Justiça profere acordão deferindo "alhos"

    O promotor com atuação perante o Tribunal recorre pedindo "bugalhos".

    .

  • Onde está a sucumbência?

  • Pessoal, não tive dúvidas sobre a questão porque percebi isso na prática. Sou delegada e costumo acompanhar os casos mais graves em que atuo até decisão final. Em um deles, de tortura qualificada pela lesão grave (violência doméstica), o promotor ofereceu denúncia pela tortura qualificada (seguindo meu entendimento no IP), mas em audiência outro promotor, (diferente do que denunciou), atuando em substituição legal, pleiteou a desclassificação de tortura qualificada para lesão grave ( afffffff). O réu foi condenado pela tortura simples (juíza decotou a qualificadora da lesão grave pq não foi realizado o exame complementar, havia apenas um exame pericial, mas que apontava incapacidade da vítima por mais de 30 dias. RESULTADO:

    O 1º promotor ( que ofereceu a denúncia) apelou da sentença, argumentando a desnecessidade de laudo complementar quando o laudo pericial já aponta a incapacidade por mais de 30 dias.

    ENTÃO: percebam que um promotor (a) não é obrigado a compactuar com algo que não concorda, com base na independência funcional.

    É como se a independência funcional "prevalecesse" sobre a unidade do MP.

    Espero ter ajudado.

  • depois disso, a treta é instalada nos grupos de whats do MP... ehehe

  • Respondendo os colegas que ficaram na dúvida em relação ao interesse recursal: lembrar que o MP pode recorrer como fiscal da ordem jurídica, bem como se vislumbrar algum error in procedendo por parte do magistrado.

  • Complementando.... ... Ministério Público desenvolveu-se muito desde a promulgação da CF88 não só no âmbito jurídico, mas tbm perante a população, q reconhece na instituição instrumento de defesa dos dts coletivos/sociais, fiscalização dos atos do P. Públ, efetivação de políticas públs e principalmente de resposta à prática de crimes... É tema da mais alta relevância pra o Brasil! ... Contudo, a sua independência não é fim em si mesma, pois exige fundamentação dos pareceres ministeriais... A fim de regulamentar a sua organização, a EC 45/04 criou o CNMP cuja finalidade é fiscalizar administrativa, financeira e disciplinarmente o _Parquet_. Além disso, possui atribuição pra se manifestar sobre representações cujo tema é violação a princípios do MP, embora não tenha respaldo jurídico pra limitar a independência funcional, tendo em vista q se trata de elemento relacionado a atv finalística da instituição. Ou seja, o CNMP intervém qdo há excessos no exercício das funções, mas não determina limites à independência, vez q tais princípios encontram-se previstos na CF. Assim, tem-se q o Sistema de Justiça brasileiro dispõe de uma instituição notória e excepcional! Portanto, imprescindível é q membros q erguem essas imprescindíveis funções tenham consciência da nobreza q é fazer parte de uma instituição desenvolvedora de um trabalho pra além do jurídico, social... (repositório uniceub)

  • Engraçado que acertei justamente por causa da prática, pois já vi diversas vezes membro da PGJ discordar totalmente do MP de piso, algo bem comum de se ver no atuar do dia a dia.

    Contudo, de fato, na maioria das vezes a prática atrapalha.

  • gabarito letra D

    A independência funcional é princípio institucional do Ministério Público (art.127, §1º, da Constituição Federal) e está diretamente atrelado à atividade finalística desenvolvida por seus membros.

    Em linhas gerais, o princípio gravita em torno da liberdade de atuação do membro do Ministério Público no plano técnico-jurídico, proibindo-se a interferência hierárquica no que tange à atividade-fim do órgão. Igualmente, o membro do Ministério Público não está vinculado a conclusões e pareceres ofertados por outros membros, em atos pretéritos do processo.

    Nesse sentido, trecho de julgado do STF:

     

    “(…) Consectariamente, ostenta o membro do Ministério Público plena liberdade funcional não apenas na avaliação inicial que faz, ao final da fase de investigação, para aferir a existência de justa causa para o oferecimento da peça acusatória; como também no exame que realiza, ao final da instrução processual, quanto à comprovação dos indícios de autoria originariamente cogitados, sendo certo que a imparcialidade na formação da opinio delicti se efetiva na hipótese em que o membro do Ministério Público é efetivamente livre na formação de seu convencimento, o que implica dizer, por óbvio, que sua atuação de modo algum poderá ser vinculada a eventual valoração técnico-jurídica pretérita dos fatos sob avaliação, mesmo que proveniente de outro membro da instituição que possua atribuição para atuar em instância superior àquele primeiro”(…) (HC 137637/DF)

    fonte: MEGE