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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (letra B)
I o Procurador-Geral da República, que o preside; (letra A)
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências; (letra C)
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano; (letra D)
§ 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes: (letra E)
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Art. 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros
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Informações básicas sobre o CNMP:
I) 14 Membros
II) Atuação de natureza administrativa e Financeira
Competências mais cobradas:
1) Pode apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
2) determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
Não esqueça que devido a EC 103/19 não há mais a possibilidade de determinar aposentadoria.
3) rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
4) O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional,
Lá no CNJ o corregedor não é eleito sendo que a própria CF determina ser o ministro do STJ.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público ...
letra C
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TA MARCANDO B PQ?
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Acho que deu algum problema na resposta dessa questão. O gabarito é C, mas ta dando B
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Gabarito todo errado, pelo menos das questões que fiz! Certamente postaram um gabarito correspondente a outra prova. Sacanagem esse tempo todo não resolverem.
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Pessoal, entrei em contato com a equipe do QC e relatei o erro. Houve um erro no banco de dados após a vinculação do gabarito definitivo da banca e a respectiva correlação entre prova x modelo de gabarito.
A equipe já arrumou.
O gabarito correto é a letra B que diz: é competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
sigam nosso insta @prof.albertomelo
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) CERTO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
c) ERRADO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
d) ERRADO: Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
e) ERRADO: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside;
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d) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP.
Incorreta, de acordo com a determinação do §3º do art. 130-A da CF/1988, que selecionará o corregedor-geral dentre os membros do MP que integram o Conselho:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
...
§ 3º - O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
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Pq o QC tá bagunçando as assertivas? Os comentários estão todos misturados.
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Constituição Federal:
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
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É atribuição do Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
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QC: Professores comentando questões por vídeo é chato, bora fazer por escrito.
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Gabarito: B
'Art. 130-A, § 2º: Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros
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Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de 2 anos, admitida uma recondução, sendo:
I - O Procurador-Geral da República, que o preside
II - 4 membros do MPU, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras
III - 3 membros do MPE
IV - 2 juízes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ
v - 2 advogados, indicados pelo CFOAB
VI - 2 cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela CD e outro pelo SF
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Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):
- órgão de controle EXTERNO do MP, com atuação em todo o território nacional.
- efetua o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
Composto de 14 (quatorze) membros, os quais são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
O mandato dos membros do CNMP é de 2 (dois) anos, sendo admitida uma recondução.
O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, DENTRE OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO que o integram, VEDADA A RECONDUÇÃO.
PGR – permitida A RECONDUÇÃO (várias)
PGJ – permitida UMA recondução
Membros do CNJ e CNMP – permitida UMA recondução.
Corregedor Nacional do CNMP – VEDADA a recondução.
Os membros do CNMP são os seguintes (art. 130-A):
a) O Procurador-Geral da República, que o preside;
b) 4 (quatro) membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras;
c) 3 (três) membros do Ministério Público dos Estados;
d) 2 (dois) juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
e) 2 (dois) advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
f) Dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
O Procurador-Geral da República é o Presidente do CNMP.
Os membros do CNMP oriundos do Ministério Público (4 do MPU e 3 dos MPE’s) são indicados pelo respectivo Ministério Público, na forma da lei.
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Letra B
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe
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Alternativa A - Errada;
Os advogados que compões o CNMP são advogados indicador pela OAB.
Segue composição do CNMP:
I o Procurador-Geral da República, que o preside.
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de cada uma de suas carreiras (MPF, MPM, MPDF/T, MPT)
III três membros dos Ministério Público dos Estados
IV dois juízes, um indicado pelo STF e outro indicado pelo STJ;
V dois advogados, indicador pelo Conselho Federal da OAB;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
Alternativa B - Correta
E competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público.
CF. Art. 130, P/2° - Compete ao CNMP o controle da atuação administrativa e financeira do MP e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros...
Alternativa C - errrada
pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público.
CF. Art. 130. P/2°, III rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do MPU ou dos Estados julgados a menos de um ano.
Alternativa D - Errada
Escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP.
CF. Art 130, P/3° O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do MP que o integram, vedada a recondução...
Alternativa E- errada
É presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público.
CF. Art. 130A, I o Procurador-Geral da República, que o preside.
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A) Art. 130-A. I - o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, que o preside;
B) GABARITO
C) IV - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há MENOS DE 1 ANO;
D) § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um CORREGEDOR NACIONAL, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
E) I - o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, que o preside;
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gabarito: B
cuidado com comentarios errados
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ENUNCIADO - Segundo a CF, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP):
F - A) conta obrigatoriamente com advogados públicos e juízes na sua composição.
Não especifica advogados públicos, só diz advogados - art. 130-A, V, CF.
V - B) é competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público. = art. 130-A, §2º,CF.
F - C) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público.
Pode rever mediante provocação ou de ofício - art. 130-A, §2º, IV.
F - D) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP.
Escolherá mediante votação secreta um corregedor nacional dentre OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO (4 membros MPU e 3 membros MPE) QUE O INTEGRAM - art. 130-A, §3º.
F - E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público.
O CNJ é presidido pelo PGR - art. 130-A, I, CF.
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Segundo a CF, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público.
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Em complemento acerca das atribuições do CNMP:
Compete ao CNMP (E NÃO AO PGR) dirimir conflitos de atribuições entre membros do MPF e de Ministérios Públicos estaduais. STF. Plenário. ACO 843/SP, Rel. para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/06/2020.
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LETRA B
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A) conta obrigatoriamente com advogados públicos e juízes na sua composição. ERRADO. Conta com 2 advogados, não necessariamente públicos. (art. 130-A, V).
B) é competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público. CERTO. (art. 130-A. § 2º).
C) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público. ERRADO. "De ofício ou mediante provocação." (art. 130-A, IV).
D) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP. ERRADO. O Corregedor Nacional não é qualquer membro do CNMP e sim aquele que for integrante do MP [U (4) e E (3)], que será submetido a uma votação secreta para um mandato sem reconduções. (art. 130-A, §3°).
E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público. ERRADO. É presidido pelo Procurador Geral da República (PGR). (art. 130-A, I).
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Erros? Mande uma mensagem. O pai tá on!
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Daniela Bahia apenas uma correção. O CNJ é presidido pelo presidente do STF. Acho que você deve ter errado na digitação.
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Não tem advogado publico em sua estrutura.
Pode rever os atos de oficio.
Escolhe seu corregedor entre os membros do MP.
É presidido pelo PGR
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A) conta obrigatoriamente com advogados públicos e juízes na sua composição. - ERRADO
Não conta obrigatoriamente com advogados PÚBLICOS.
B) é competente para exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público. - CORRETO
C) pode rever, desde que mediante provocação, processos disciplinares de membros do Ministério Público. - ERRADO
Pode rever mediante provocação ou DE OFÍCIO.
D) escolherá, em votação secreta, um corregedor nacional, dentre todos os membros integrantes do CNMP. - ERRADO
Não é dentre TODOS os membros do CNMP, mas APENAS dentre os Membros do MP
E) é presidido pelo corregedor nacional do Ministério Público. - ERRADO
É presidido pelo PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
b) CERTO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe:
c) ERRADO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo lhe: IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano;
d) ERRADO: Art. 130-A. § 3º O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
e) ERRADO: Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: I o Procurador-Geral da República, que o preside;
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GABARITO: B
a) ERRADO: dois advogados, não advogados públicos.
b) CERTO: Art. 130-A. § 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
c) ERRADO: de ofício ou mediante provocação.
d) ERRADO: votação secreta dentre os membros do Ministério Público que o integram.
e) ERRADO: o Procurador-Geral da República que o preside.
-
O Conselho escolherá, em votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério Público.
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP
NÃO É DENTRE MEMBROS DO CNMP