SóProvas


ID
3409477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Se servidor público estadual tornar-se réu por ter cometido ato de improbidade administrativa, poderá ser determinada a indisponibilidade de seus bens,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Basta haver fortes indícios na dilapidação patrimonial, ou seja, fumus boni iuris;

    b) ERRADO: Impenhorabilidade não permite essa situação afirmada nesta afirmativa;

    c) ERRADO: Indisponibilidade até mesmo antes da Inicial.

    d) ERRADO: O periculum in mora é presumido.

    e) CERTO.

  • Gabarito: letra B

    REsp 1301695/RS: A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. 

    .

    REsp 1366721/BA: Basta que se prove o fumus boni iuris, sendo o periculum in mora presumido (letra A)

    REsp 1587576/PA: A decretação de indisponibilidade não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio (letra C)

    REsp 1164037/RS: Bens absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade (letra D)

    REsp 1500624/MG: A indisponibilidade pode ser concedida inaudita altera parte, antes mesmo do recebimento da petição inicial (letra E)

  • GABARITO: LETRA E

    LETRA B - A jurisprudência do STJ pacificou a seguinte orientação: A indisponibilidade de bens prevista na LIA pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei (STJ, AgRg no AREsp 436.929/RS). Todavia, os bens de família, apesar de impenhoráveis, podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que apenas a limitação de eventual alienação do bem (STJ, AgInt no REsp 1633282/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).

    LETRA C - INCORRETA: É tese fixada pelo STJ que “é possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92” Aliás, entendimento diverso acarretaria em provável ineficácia da medida, dado que possibilitaria ao acusado dissipar os bens dentro do prazo legal de resposta (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 460.279/MS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.10.2014).

    LETRA A e D - O STJ entende que a indisponibilidade de bens do agente a quem se imputa a prática de ato de improbidade administrativa tem natureza de tutela cautelar de EVIDÊNCIA, sendo desnecessário, para sua decretação, demonstrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de periculum in mora implícito. REsp 1.366.721-BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2014 (Info 547).

    LETRA E - O STJ permite ao juiz determinar a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na petição inicial pelo autor (Súmula 533-STJ), bem como de bens adquiridos antes da prática do ato de improbidade (AgRg no AREsp 698.259/CE).

  • A) desde que comprovado o periculum in mora da medida.

    ITEM ERRADO

    Para a decretação da indisponibilidade de bens pela prática de ato de improbidade administrativa que tenha causado lesão ao patrimônio público, não se exige que seu requerente demonstre a ocorrência de periculum in mora. Nesses casos, a presunção quanto à existência dessa circunstância milita em favor do requerente da medida cautelar, estando o periculum in mora implícito no comando normativo descrito no art. 7º da Lei n. 8.429/1992, conforme determinação contida no art. 37, § 4º, da CF.  

    B) ainda que tenham sido adquiridos antes da prática do ato ímprobo.

     ITEM CORRETO 

    PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. BENS ADQUIRIDOS ANTES DO ATO IMPROBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

    1. A jurisprudência do STJ abona a possibilidade de que a indisponibilidade, na ação de improbidade administrativa, recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial. A medida se dá como garantia de futura execução em caso de constatação do ato ímprobo. Irrelevante se a indisponibilidade recaiu sobre bens anteriores ou posteriores ao ato acoimado de ímprobo. 

     C) desde que comprovada a dilapidação do patrimônio pelo réu. 

    ITEM ERRADO

    A decretação da indisponibilidade dos bens independe da comprovação de qualquer dilapidação patrimonial por parte do réu, já que, como trabalhado no ?item a?, há presunção de periculum in mora. Ademais, o STJ admite a decretação da indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/1992, que trata dos atos que atentam contra os princípios da administração pública, mesmo que não tenha havido qualquer enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.311.013-RO, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012. AgRg no REsp 1.299.936-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/4/2013.

    D) inclusive dos absolutamente impenhoráveis.

    ITEM ERRADO

    5. Ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, o STJ tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis.

     E) desde que o réu seja ouvido antes da medida.

     ITEM ERRADO

    O STJ já firmou o seguinte entendimento: ?É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o artigo 17, parágrafo 7º, da Lei 8.429/92?. Dessa forma, não há necessidade de ouvir o réu antes de ser decretada a medida.

    Abraços

  • Por qual motivo foi anulada ?

  • Por qual motivo foi anulada ?

  • Justificativa da banca para anulação:

    “O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.”

  • Em relação ao comentário do colega Lucas Barreto, há um equívoco em relação à súmula indicada (533 do STJ):

    "LETRA E - O STJ permite ao juiz determinar a indisponibilidade de bens em valor superior ao indicado na petição inicial pelo autor (Súmula 533-STJ), bem como de bens adquiridos antes da prática do ato de improbidade (AgRg no AREsp 698.259/CE)".

    Veja-se qual é a redação da aludida súmula:

    "Súmula 533/STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado".

    Acredito que tenha sido algum equívoco do colega, pois a súmula citada não possui correlação com o tema.

    Fiz uma pesquisa aqui no site do STJ e não encontrei nenhuma súmula obre esse assunto (possibilidade de o juiz decretar a indisponibilidade de bens em valores superior ao indicado na petição inicial pelo autor).

    Sobre o assunto, encontrei esse acórdão:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. LIMITE DA CONSTRIÇÃO. VALOR SUFICIENTE AO INTEGRAL RESSARCIMENTO DO DANO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei n. 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1591502 DF 2016/0069166-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2017).

    A exceção em relação aos bens impenhoráveis de acordo com a jurisprudência do STJ, diz respeito ao bem de família, tendo a corte possibilitado a indisponibilidade incidir sobre esses bens.

    "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre bem de família. (REsp 1.837.848/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 10/03/2020)".

    Interessante o acórdão que diferencia a hipótese em que os bens impenhoráveis foram adquiridos com proveitos oriundos do ato ímprobo, sendo possível a decretação da indisponibilidade:

    "A constrição patrimonial deve alcançar o valor da totalidade da lesão ao erário, bem como sua repercussão no enriquecimento ilícito do agente, decorrente do ato de improbidade que se imputa, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei, salvo quando estes tenham sido, comprovadamente, adquiridos também com produto da empreitada ímproba, resguardado, como já dito, o essencial para sua subsistência. (REsp 1.319.515/ES, DJe 21/09/2012)".

  • DICA DE OURO: LER AS TESES STJ EDIÇÃO N. 38 / 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – i E II

    11) É possível o deferimento da MEDIDA ACAUTELATÓRIA de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.

     

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil Pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro.

     

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Por maioria de votos, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que admitiu a decretação da indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa.

    Em decisão monocrática, o relator, ministro Benedito Gonçalves, aplicou a jurisprudência do tribunal, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (),segundo a qual “o decreto de indisponibilidade de bens em ação civil pública por ato de improbidade administrativa constitui tutela de evidência e dispensa a comprovação de dilapidação iminente ou efetiva do patrimônio do legitimado passivo, uma vez que o periculum in mora está implícito no artigo 7º da Lei nº 8.429/92 (LIA)”.

    Decisão ratificada

    A parte interpôs agravo interno sob o fundamento de que o ordenamento jurídico veda que o imóvel destinado à moradia responda por qualquer dívida. Sustentou também, com base no artigo 1º da Lei 8.009/90 e no artigo 648 do Código Civil, que tal imóvel não estaria sujeito à execução.

    O colegiado, no entanto, ratificou a decisão monocrática do relator, para quem a decretação de indisponibilidade pode recair sobre bem de família. Para o STJ, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no , parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família.

    fonte: site do stj notícia de 26/01/2018

  • não entendi a anulação.. apenas a b está correta..

  • creio que a anulação tenha sido devido a alternativa que prevê a possibilidade de indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis.

    há divergência nas turmas do STJ. Nesse sentido: Juris em teses:

    8) A indisponibilidade de bens prevista na LIA - Lei de Improbidade Administrativa pode alcançar tantos bens quantos necessários a garantir as consequências financeiras da prática de improbidade, excluídos os bens impenhoráveis assim definidos por lei.

     

         9) Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que há apenas a limitação de eventual alienação do bem.

         A posição majoritária é que não pode recair sobre bens impenhoráveis. 

  • Não entendi a anulação da questão, apenas a alternativa B está correta.

  • Qual o motivo para anulação? Em momento nenhum a assertiva falou sobre bens impenhoráveis....

  • Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.

  • Justificativa da banca para anulação:

    “O enunciado da questão é dúbio. Sendo assim, há outra opção, além da apontada preliminarmente como gabarito, que pode ser considerada correta.”

  • Jurisprudência em Teses STJ 38:

    11) É possível o deferimento da medida acautelatória de indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa nos autos da ação principal sem audiência da parte adversa e, portanto, antes da notificação a que se refere o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 (pode ser inaudita altera pars).

    12) É possível a decretação da indisponibilidade de bens do promovido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro (não precisa ocorrer dilapidação do patrimônio).

    13) Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma.

  • Jurisprudência sobre a indisponibilidade de bens antes da prática do ato de improbidade.

    PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

    INDISPONIBILIDADE DE BENS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SUPRIMENTO.

    NECESSIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

    1. A jurisprudência do STJ pacificou orientação no sentido de que a decretação de indisponibilidade prevista no art. 7º, parágrafo único, da LIA não depende da individualização dos bens pelo Parquet, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na inicial, bem como sobre bens de família.

    2. A responsabilidade dos réus na ação de improbidade é solidária, pelo menos até o final da instrução probatória, momento em que seria possível especificar e mensurar a quota de responsabilidade atribuída a cada pessoa envolvida nos atos que causaram prejuízo ao erário.

    3. No caso, considerando-se a fase processual em que foi decretada a medida (postulatória), bem como a cautelaridade que lhe é inerente, não se demonstra viável explicitar a quota parte a ser ressarcida por cada réu, sendo razoável a decisão do magistrado de primeira instância que limitou o bloqueio de bens aos valores das contratações supostamente irregulares que o embargante esteve envolvido. Dessarte, os aclaratórios devem ser acolhidos apenas para integralizar o julgado com a fundamentação ora trazida.

    4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no REsp 1.351.825/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)

  • Atualmente o certo seria letra A, já que a urgência não poderá ser presumida, pela nova redação da lei de improbidade.