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GABARITO: LETRA C
BOBBIO distingue as normas em nove espécies:
1) normas que comandam comandar (por exemplo: art. 34, alínea 2, da Constituição, em que o constituinte comanda ao legislador ordinário emanar leis que tornem obrigatória a instrução);
2) normas que proíbem comandar (art. 27, alínea 4, da Constituição, em que se proíbe ao legislador instituir a pena de morte);
3) normas que permitem comandar (em todos os casos em que o constituinte considere não ter de intervir para ditar normas sobre determinadas matérias, pode-se dizer que ele permite ao legislador comandar. Por exemplo, o art. 32, alínea 2, da Constituição, permite ao legislador ordinário estabelecer normas referentes ao tratamento de saúde);
4) normas que comandam proibir (art. 18, alínea 2, da Constituição: o constituinte impõe ao legislador ordinário emanar normas que proíbam associações secretas);
5) normas que proíbem proibir (art. 22, da Constituição: “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da capacidade jurídica, da cidadania, do nome”);
6) normas que permitem proibir (a propósito do art. 40 da Constituição, que sanciona a liberdade de greve, pode-se observar que nem nele nem alhures fala-se de liberdade de paralisação; essa lacuna poderia ser interpretada como se o constituinte pretendesse deixar ao legislador ordinário a faculdade de proibi-la);
7) normas que comandam permitir (esse caso coincide com o quinto);
8) normas que proíbem permitir (esse caso coincide com o quarto);
9) normas que permitem permitir (assim como a permissão é a negação de uma proibição, esse é o caso de uma lei constitucional que derroga a proibição de uma lei constitucional anterior). (BOBBIO, Teoria Geral do Direito. Trad. Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2008, p. 198-199)
Fonte: Prof. Gustavo Fernandes, disponível em encurtador.com.br/duwAJ
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COMENTÁRIOS
Norberto Bobbio classifica as normas em imperativos de primeira instância (regulam condutas) e imperativos de segunda instância (normas que regulam outras normas). Estas, por sua vez, são classificadas em nove espécies:
normas que comandam comandar
normas que proíbem comandar
normas que permitem comandar
normas que comandam proibir
normas que proíbem proibir
normas que permitem proibir
normas que comandam permitir
normas que proíbem permitir
normas que permitem permitir
Dentre as alternativas dadas, a que se enquadra na questão é a letra ?A?: norma que proíbe proibir.
De fato, a norma trazida no enunciado da questão proíbe a privação de direitos (?proibição de direitos?) nas hipóteses trazidas (motivos políticos), amoldando-se à classificação de norma e segunda instância que ?proíbe proibir?.
CORRETA, portanto, a letra ?A?, e INCORRETAS as demais.
Abraços
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me desculpem, mas Norberto Bobbio falou o óbvio. é possível resolver a questão sem nunca ter lido o autor.
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As vezes eu acho que tem algum peguinha e não marco a óbvia!
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A questão em comento requer conhecimento
da obra de Norberto Bobbio, especialmente do livro “Teoria do ordenamento
jurídico".
Acompanhemos o seguinte trecho:
“5) normas que proíbem proibir
(art. 22, da Constituição: “Ninguém pode ser privado, por motivos políticos, da
capacidade jurídica, da cidadania, do nome");" (Bobbio, Norberto. Teoria do
ordenamento jurídico; apresentação Tércio Sampaio Ferraz Jr.; trad. Maria
Celeste C.; ver. Técnica Cláudio de Cicco: Editora Universidade de Brasília, 6ª
ed. 1995. P. 48. 184 p.)"
Com tais dados, podemos responder
a questão e analisar suas alternativas.
LETRA A - INCORRETO. Não se trata
de uma norma de comandar, mas sim de proibir;
LETRA B - INCORRETO. Não se trata
de uma norma de permitir, mas sim de proibir;
LETRA C - INCORRETO. Não tem
características de uma norma de comandar nos critérios classificatórios de
Bobbio.
LETRA D - CORRETO. Reproduz, exatamente,
o trecho da obra de Bobbio acima listado.
LETRA E - INCORRETO. Não tem
características de uma norma de comandar nos critérios classificatórios de
Bobbio.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D.
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GABARITO: D
Formalmente, a teoria da norma jurídica se centralizou na consideração das normas como imperativos (comando de fazer ou de não fazer). A consideração do ordenamento no seu todo, permite classificar aqueles imperativos como de primeira instância (regulam as condutas) e os imperativos de segunda instância (regulam a normas de conduta). Segundo Bobbio, estas normas de segunda instância podem ser classificadas em nove espécies, rápida alusão faremos a estas classificações:
1. normas que comandam comandar(ex: a Constituição delimita o poder legiferante do legislador ordinário);
2. normas que proíbem comandar (ex: a pena de morte é proibida no Brasil);
3. normas que permitem comandar (ex: a Constituição permite aos estados criarem normas tributárias estaduais);
4. normas que comandam proibir (ex: a Constituição impõe proibições de existência aos partidos considerados “anarquistas”, lato sensu) ;
5. normas que proíbem proibir (ex: a CF/88 proíbe qualquer tipo de empecilho à liberdade de ir e vir);
6. normas que permitem proibir (ex: a CF/88 permite que o legislador ordinário proíba determinados comportamentos, como as normas de direito penal que repudiam e sancionam determinados comportamentos considerados delituosos);
7. normas que comandam permitir(coincide com o quinto);
8. normas que proíbem permitir(coincide com o quarto);
9. normas que permitem permitir (ex: lei constitucional que derroda a proibição de uma lei constitucional anterior).
Fonte; SILVA, Eduardo Almeida Pellerin da. A unidade do ordenamento jurídico segundo Bobbio. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3321, 4 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22291. Acesso em: 12 out. 2021.