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GABARITO : D
☐ "Distinguem-se quatro âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material. Não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a: a) validade temporal: 'É proibido fumar das cinco às sete' não é incompatível com: 'É permitido fumar das sete às nove'; b ) validade espacial: 'É proibido fumar na sala de cinema' não é incompatível com: 'É permitido fumar na sala de espera'; c) validade pessoal: 'É proibido, aos menores de 18 anos, fumar' não é incompatível com 'É permitido aos adultos fumar'; d) validade material: 'É proibido fumar charutos' não é incompatível com 'É permitido fumar cigarros'" (Norberto Bobbio, Teoria do ordenamento jurídico, 6 ed., Brasília, UnB, 1995, pp. 87-88, g.n.).
É conteúdo dos itens 2.2 e 2.2.1 do programa de Teoria do Direito do edital (2.2 A coerência do ordenamento jurídico. 2.2.1 O problema dos choques de normas).
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GABARITO: LETRA D
Segundo BOBBIO (1995, p. 86), a antinomia (aqui entendida no sentido tradicional, envolvendo regras) pode ser definida como “aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”.
Ainda segundo o autor, duas são as condições necessárias para a ocorrência de uma antinomia:
A) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento; e
B) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade.
Em verdade, são quatro os âmbitos de validade de uma norma: temporal, espacial, pessoal e material. Vejam-se os interessantes exemplos trazidos por BOBBIO (1995, p. 87-8): não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a: a) validade temporal: “É proibido fumar das cinco às sete” não é incompatível com: “É permitido fumar das sete às nove”; b) validade espacial: “É proibido fumar na sala de cinema” não é incompatível com: “É permitido fumar na sala de espera”; c) validade pessoal: “É proibido, aos menores de 18 anos, fumar” não é incompatível com “É permitido aos adultos fumar”; d) validade material: “É proibido fumar charutos” não é incompatível com “É permitido fumar cigarros”.
Fonte: Prof. Gustavo Fernandes, disponível em encurtador.com.br/duwAJ
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COMENTÁRIOS.
Norberto Bobbio, ao tratar da solução dos conflitos gerados pela antinomia entre normas em sua teoria do ordenamento, aponta a existência de quatro âmbitos distintos de validade da norma jurídica: i) temporal ( as normas devem ser contemporâneas); ii) espacial ( as normas devem ser destinadas a produzir efeitos no mesmo território); iii) pessoal ( as normas devem ter o mesmo grau de generalidade) e iv)material ( as normas devem versar sobre a mesma matéria).
Assim, CORRETA a letra B e INCORRETAS as demais.
Mege
Abraços
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Esse tipo de questão vc pode chutar e acertar (meu caso) e há uma técnica que ajuda (e deu certo no caso).
Analise as alternativas e faça a seleção que contém a maior incidência por alternativa, até chegar ao conjunto mais presente de maneira global, veja:
Colocando as alternativas em ordem de incidência temos:
Temporal é a que mais aparece em primeiro; (anula a C)
Espacial é a que mais aparece em segundo; (anula a B)
Pessoal é a que mais aparece em terceiro; (anula a E);
Material é a que mais aparece em quarto; (anula a A);
A sequencia que sobra é Temporal, Espacial, Pessoal e Material = alternativa D
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LETRA D) Segundo Norberto Bobbio, o ordenamento jurídico não tolera antinomias, e suas normas distinguem-se nos âmbitos da validade TEMPORAL, ESPACIAL, PESSOAL e MATERIAL.
CORRETO. Para Bobbio, não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a:
(i) VALIDADE TEMPORAL = Válidas no mesmo período, por exemplo, não há antinomia entre normas atuais e normas antigas, já revogadas ('É proibido fumar das cinco às sete' não é incompatível com: 'É permitido fumar das sete às nove')
(ii) VALIDADE ESPACIAL = Válidas em um mesmo ordenamento, por exemplo, não há antinomia entre normas de ordenamentos distintos ('É proibido fumar na sala de cinema' não é incompatível com: 'É permitido fumar na sala de espera')
(iii) VALIDADE PESSOAL = Válidas para as mesmas pessoas, por exemplo, não há antinomia entre normas que se aplicam apenas à Administração Pública e normas aplicáveis tão somente às relações privadas ('É proibido, aos menores de 18 anos, fumar' não é incompatível com 'É permitido aos adultos fumar')
(iv) VALIDADE MATERIAL = Válidas para as mesmas situação concretamente considerada ('É proibido fumar charutos' não é incompatível com 'É permitido fumar cigarros')
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LETRA E - TEMPORAL, ESPACIAL, PESSOAL e MATERIAL
São 4 âmbitos de validade da norma jurídica.
Temporal => devem ser contemporâneas
Espacial => produzir efeitos no mesmo território
Pessoal => mesmo grau de generalidade
Material => versar sobre a mesma matéria
Segundo BOBBIO (1995, p. 86), a antinomia “aquela situação na qual são colocadas em existência duas normas, das quais uma obriga e a outra proíbe, ou uma obriga e a outra permite, ou uma proíbe e a outra permite o mesmo comportamento”.
Ainda segundo o autor, duas são as condições necessárias para a ocorrência de uma antinomia:
1) As duas normas devem pertencer ao mesmo ordenamento; e
2) As duas normas devem ter o mesmo âmbito de validade.
BOBBIO (1995, p. 87-8): não constituem antinomia duas normas que não coincidem com respeito a:
a) validade temporal: “É proibido fumar das cinco às sete” não é incompatível com: “É permitido fumar das sete às nove”; b) validade espacial: “É proibido fumar na sala de cinema” não é incompatível com: “É permitido fumar na sala de espera”; c) validade pessoal: “É proibido, aos menores de 18 anos, fumar” não é incompatível com “É permitido aos adultos fumar”; d) validade material: “É proibido fumar charutos” não é incompatível com “É permitido fumar cigarros”.
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Para responder sem saber:
A - temporal, espacial, de finalidade e material.
B - temporal, espacial, pessoal e imperativa.
C - temporal, autorizativa, pessoal e material.
D - hierárquica, espacial, pessoal e material.
E - temporal, espacial, pessoal e material.
A alternativa E é a única que tem todos os Âmbitos de Validade dispostas nas alternativas anteriores terminados com "AL".
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Um macete que uso para memorizar: TEMP (temporal, espacial, material e pessoal).
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Trata-se de uma
questão que demanda investigação da obra de Norberto Bobbio, em especial a obra
Teoria do Ordenamento Jurídico.
Segundo Bobbio,
o campo da validade de normas tem quatro dimensões, quais sejam:
I- Temporal- As normas, para fins de análise de
validade, devem ser contemporâneas;
II- Espacial- As normas, para fins de validade,
devem ter vigência no mesmo espaço territorial;
III- Pessoal- As normas, para fins de validade, devem
ter mesmo grau de generalidade.
IV- Material- As normas, para fins de validade,
devem versar sobre a mesma matéria.
Uma real
antinomia só ocorre com normas que pertencem ao mesmo ordenamento e tem o mesmo
âmbito de validade. Logo, é preciso entender as dimensões da validade para
aquilatar se, de fato, há ou não um real conflito de normas.
Estas ideias
estão melhor expressas se estudadas na obra Teoria do Ordenamento Jurídico, uma
leitura frugal e agradável. Para melhor localizar estas ponderações, segue a
referência bibliográfica ora exposta:
“ Bobbio,
Norberto. Teoria do ordenamento jurídico; apresentação Tércio Sampaio Ferraz
Jr.; trad. Maria Celeste C.; ver. Técnica Cláudio de Cicco: Editora Universidade
de Brasília, 6ª ed. 1995. p. 87/88. 184 p.)"
Diante do
exposto, cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A -
INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não
há a dimensão da finalidade.
LETRA B -
INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não
há a dimensão imperativa.
LETRA C -
INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não
há a dimensão autorizativa.
LETRA D -
INCORRETO. Não compatível com as dimensões de validade da obra de Bobbio. Não
há a dimensão hierárquica.
LETRA E -
CORRETO. As dimensões de validade de Bobbio são espacial, material, pessoal e
temporal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.