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GABA: C
I - INCORRETA
O Código Civil, ao tratar das sociedades simples, dispõe que:
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
O STJ entende que esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis. As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. STJ. 3a Turma. REsp 1.398.438-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/4/2017 (Info 602).
II - CORRETA
Lei de Falências (Lei 11.101/05):
Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; (...)
O STJ entende que:
I – Caso um advogado tenha créditos de honorários advocatícios para receber da sociedade empresária falida, tais créditos estarão em que lugar na ordem do art. 83 da Lei 11.101/2005? Em primeiro lugar, enquadrando-se no inciso I do art. 83. Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, estando, portanto, enquadrados no art. 83, I.
II – Se um advogado é contratado pela massa falida, os honorários advocatícios desse causídico deverão ser pagos também segundo a ordem do art. 83? NÃO. Os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois de ter sido decretada a falência são considerados como créditos extraconcursais, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005. STJ. Corte Especial. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014 (recurso repetitivo). Info 540.
III - CORRETA
Entendimento do STJ:
No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado. STJ. 3a Turma. REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2019 (Info 651).
IV - INCORRETA
Súmula 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Obs: jurisprudência retirada do site Dizer o Direito.
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Considerações quanto à afirmação II:
CRÉDITOS CONCURSAIS: (Credores da empresa falida-antes de decretar a falência)art 83 da Lei 11101-05.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (credores da MASSA falida – ou seja: após decret. Da falência – são créditos decorrentes do próprio processo de falência). art 84 da Lei 11101-05.
-CREDITOS EXTRACONCURSAIS SÃO PAGOS ANTES DOS CONCURSAIS!
Entendimento STJ: Advogado se já era credor da empresa antes de ter sua falência decretada, receberá o crédito conforme art 83(CONCURSAL). O crédito para o STJ é de natureza alimentar, então equiparado aos créditos trabalhistas mencionados no art. 83,I.
Já, se advogado foi contratado para trabalhar pro processo da falência, seu crédito é extraconcursal –então receberá antes dos concursais.
--Considerações quanto à afirmação III:
DEFERIMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL – SUSPENDE AÇÕES CONTRA EMPRESA (E CONSEQUENTEMENTE, CONTRA OS SÓCIOS),
MAAAAAS: CONTINUA AS DIVIDAS CONTRA DEVEDORES SOLIDARIAS COM A MASSA FALIDA E DEMAIS COOBRIGADOS EM UM CONTRATO POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART.49, parágrafo 1º, da Lei 11.101 que estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”.
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Gabarito C
Resolução como se fosse na prova (Continuação)
Item IV - Pela lógica do direito cambiário, este item seria correto. Porém, o que motivou o entendimento contrário pelo STJ foi uma questão concreta, de forma que precisamos saber a história por trás da súmula. Os contratos de abertura de crédito são aqueles em que os bancos colocam à disposição uma quantia que pode ser utilizada ou não pelo cliente. Caso ele utilize, paga os juros e encargos que são previamente estabelecidos. É quase como se fosse um "empréstimo condicionado" (mas não confunda mútuo bancário com abertura de crédito). Ora, o banco empresta o dinheiro não por filantropia, mas porque quer receber de volta com juros. Logo, o banco sempre irá tentar fazer com que seja mais fácil receber. Assim, os bancos tentaram durante muito tempo que fosse reconhecido que o contrato de abertura de crédito era um título executivo, facilitando que fosse cobrado. Porém, a jurisprudência rejeitou esse entendimento, pois não há certeza do valor que é devido, ou seja, é ilíquido. Assim, precisaria ser cobrado no procedimento comum, de forma a haver contraditório em relação aos valores. De forma a burlar esse entendimento, os bancos tiveram uma ideia - vamos juntar o contrato com os extratos das contas, que então haverá liquidez e a execução será aceita. Mas, não rolou também - a Justiça entendeu que os extratos eram emitidos pelo banco, de forma que não haveria contraditório da mesma forma (no máximo permitiram que fosse cobrado em ação monitória). (obs. Disso resultou duas súmulas bastante cobradas em provas - o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo e o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil ao ajuizamento da ação monitória) Diante dessa segunda recusa, os bancos tiveram outra ideia "brilhante" - vamos vincular títulos de crédito aos contratos de abertura de crédito, de forma que se não pagarem, executamos essa promissória. Mas, também essa ideia não funcionou, pois a jurisprudência entendeu que ainda não haveria liquidez, pois tudo seria baseado nas informações apenas do banco, que seria quem emitiria os extratos e executaria as promissórias . Além disso, ao ficar vinculado a um contrato sem liquidez, as notas promissórias acabariam perdendo sua característica de título de crédito, pois não circulariam, ficando apenas como uma garantia. Logo, em razão da iliquidez do contrato, a nota promissória deixa de ter características cambiárias, perdendo sua autonomia. Essa é a história que motiva a Súmula 258, que faz com que o item seja errado. Pode-se perguntar por que houve essa resistência na jurisprudência. Creio que seja uma reação ao fato de que poderia haver abuso por parte dos bancos, que cobrariam mais do que o que efetivamente foi usado no crédito rotativo, aproveitando da inadimplência para ganhar mais do que teriam direito.
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Gabarito C
Resolução resumida
O item II traz uma regra justa, pois os créditos do trabalho do advogado devem ter natureza alimentar. . O item III também traz uma regra razoável, já que a suspensão dos créditos da empresa é apenas para permitir que a atividade da empresa em recuperação continue. Sabendo que II e III são corretas, para saber se a resposta correta é a letra C ou E, é preciso ter decorado a Súmula 258 do STJ ou entender o conceito, deduzindo que o item IV é incorreto. Gabarito - letra C, já que os itens corretos são II e III apenas.
Resolução como se fosse na prova
Item I - As associações civis são constituídas sem fim lucrativo, para buscar, em regra, um fim altruístico (exemplos mais comuns: associação de pais e mestres, de consumidores, de classe, esportivas). Já as sociedades simples são geralmente constituídas para atividades intelectuais ou cooperativas (médicos, escritores, etc.), nas quais os sócios exercem suas profissões e prestam serviços. Logo, embora não haja a organização da atividade empresarial, que caracteriza as sociedades empresárias, em regra as sociedades simples buscam lucro. Logo, podemos compreender a razão pela qual a jurisprudência não estende a responsabilidade que existe nas sociedades simples para as associações civis - onde se busca lucro pessoal, pode haver risco de arcar com o patrimônio pessoal. Já nas atividades em que não se busca lucro, não é razoável. Além disso, nas associações civis os associados não mantém qualquer vínculo entre si, de forma que não adiantaria desconsiderar a personalidade jurídica. Item errado.
Item II - Os advogados são trabalhadores como os outros, de forma que os honorários compõem sua renda, tendo natureza alimentar. Portanto, equiparam-se os honorários ao salários dos demais trabalhadores, de forma que sua posição na ordem dos créditos na falência deve ser igual. Item certo.
Item III - A razão para a suspensão dos protestos contra as empresas em recuperação judicial é permitir que empresa tenha um prazo para "respirar" e gerar caixa para sua recuperação. Aqui, a ideia é: a empresta está devendo, mas é melhor que os credores sejam prejudicados por um tempo, mas ao final todos recebam, do que pressionar a empresa, que acabará falindo, gerando desemprego e deixando de pagar todos os credores (princípio da preservação da empresa). Por outro lado, quando se pensa nos coobrigados e nos credores, a mesma razão não existe, de forma que o codevedor ficaria "no lucro" sem fazer jus. Pense numa empresa que endossou um título de crédito ou prestou aval para uma dívida da empresa em recuperação. Por isso, contra esses prossegue normalmente os protestos. Essa é a posição da jurisprudência, que encontra críticas de parte da doutrina que entende que deveriam ficar suspensos os prazos contra todos, como numa novação. Item certo.
Observação: os três itens podem ser deduzidos usando o princípio onde existe a mesma razão, prevalece o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus).
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Gabarito c)
O plano de recuperação faz novação sui generis, nos termos do Info 540, STJ, pois MANTEM as garantias!
Nesse sentido, sumula 581, STJ--> A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
Info 651, STJ ---> Aprovação do plano suspende os protestos tirados contra a empresa em recuperação, mas ficam mantidos os protestos tirados contra eventuais coobrigados (ex: avalistas).
Gostei
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Direito Empresarial não tem condições.
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Nesta postagem apenas copiei os comentários à prova feita pelo MEGE e citei a fonte!
COMENTÁRIOS
I – Errado:
De acordo com o STJ, a hipótese de responsabilização subsidiária dos sócios para a quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de associações civis sem fins lucrativos.
Ao rejeitar um recurso que pedia a desconsideração da personalidade jurídica, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) lembraram que o conceito previsto no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.
A ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que a regra prevista no Código Civil foi pensada especificamente para as sociedades empresariais, de modo a estabelecer a responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas contraídas pela sociedade.
Tal conceito, segundo a ministra, não pode ser estendido às associações civis, já que estas são criadas para fim específico e têm características diferentes das sociedades simples (empresas) – (REsp 1398438).
II – Correto:
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam- se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, recuperação judicial e privilégio geral em concurso de credores nas execuções fiscais. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC – Tema 637) Jurisprudência em Teses – Edição nº 65.
III – Correto:
Entende o Superior Tribunal de Justiça que no plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado. Consolidou-se entendimento nesta Corte Superior no sentido de que o deferimento ou até mesmo a concessão da recuperação judicial não impede o prosseguimento das ações ou execuções ajuizadas em face dos coobrigados da empresa recuperanda (REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019).
IV – Errado:
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula n. 258/STJ) Jurisprudência em Teses – Edição nº 56.
Súmula 258 – A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
Posto isso, a única alternativa a contemplar os itens corretos (II e III) é a C.
fonte: MEGE
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A questão tem por objeto tratar de diferentes
assuntos no ramo de direito empresarial. Dentre eles as associações,
habilitação de crédito na falência, suspensão dos protestos e nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito.
I A regra do Código Civil que prevê a
responsabilidade subsidiária dos sócios de sociedade simples, caso os bens da
sociedade não lhe cubram as dívidas, aplica-se às associações civis.
As associações são uma espécie de pessoa jurídica
de direito privado prevista no código civil, art. 44, I. Como não possuem finalidade
lucrativa, são consideradas de natureza simples. Porém, a elas não se aplicam as
normas de responsabilidade subsidiária dos sócios como acontece nas sociedade
simples. A possibilidade de responsabilização subsidiária dos sócios para a
quitação de obrigações assumidas pela pessoa jurídica não se aplica ao caso de
associações civis sem fins lucrativos.
O art. 53, CC estabelece que as associações são constituídas
pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos. Não havendo
entre os associados direitos e obrigações recíprocas, como acontece nas
sociedades simples.
Esse também é o entendimento do STJ, Resp. Nº
1.398.438 - SC (2013/0269598-4.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO.RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL.
1. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e
atribuído a este gabinete em
25/08/2016.
2. Associações civis são caracterizadas pela união
de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos.
Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com
finalidade lucrativa.
3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às
sociedades simples.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Item errado.
II Em razão de sua natureza alimentar, os créditos
decorrentes de honorários advocatícios se equiparam aos trabalhistas para
efeito de habilitação em falência.
Na Recuperação Judicial o procedimento de
verificação e habilitação de crédito se inicia com a publicação da decisão de
deferimento do processamento da recuperação, prevista no art. 52, § 1º, LRF. Já
na falência ocorre com a publicação do edital que contém a integra da decisão
que decreta a falência, prevista no art. 99, § único, LRF.
O STJ já consolidou entendimento de que os
honorário advocatícios possuem natureza alimentar. Nesse sentido temos a
jurisprudência em tese nº 129, nº 1: 1) Os honorários advocatícios têm
natureza alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o
seu pagamento.
Agora para efeito de habilitação de crédito é importante
analisar se o crédito foi constituído antes ou após a decretação da falência.
Se constituído antes da decretação da falência, o
advogado é credor do devedor e seu crédito é classificado como concursal e
ocupa a primeira posição na ordem de pagamento dos credores (art. 83, I, LRF).
Se constituído após à decretação da falência o
advogado será credor da massa falida o seu crédito será classificado como extraconcursal
(art. 84, I, LRF), estes credores são pagos antes dos credores concursais.
Nesse sentido
julgamento do AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO
DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO DO LIMITE DA
CONSTRIÇÃO EM CADA CASO, SOB PENA DE SE COMPROMETER A SUBSISTÊNCIA DO
EXECUTADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legislação processual
civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação
alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos,
pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia
alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros
profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies
daquele gênero. É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do
salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação
alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais
ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art.
85, § 14). 2. Há de se considerar que, para uma família de baixa renda,
qualquer percentual de constrição sobre os proventos do arrimo pode vir a
comprometer gravemente o sustento do núcleo essencial, ao passo que o mesmo não
necessariamente ocorre quanto à vida, pessoal ou familiar, daquele que recebe
elevada remuneração. Assim, a penhora de verbas de natureza remuneratória deve
ser determinada com zelo, em atenta e criteriosa análise de cada situação,
sendo indispensável avaliar concretamente o impacto da penhora sobre a renda do
executado. 3. No caso concreto, a penhora deve ser limitada a 10% (dez por
cento) dos módicos rendimentos líquidos do executado. Do contrário, haveria
grave comprometimento da subsistência básica do devedor e do seu núcleo
essencial. 4. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento
ao recurso especial. AgInt no REsp 1407062 / MG
Item certo.
III É legítima a cláusula de plano de recuperação
judicial que suspenda protesto apenas em relação à sociedade empresária em
recuperação, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação,
mas que mantenha ativo o protesto existente em relação a coobrigado.
O Protesto é regulado pela Lei nº 9.492/97. Trata-se
de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o
descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.
O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21
da Lei nº 9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b)
recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução
(retenção indevida) do título (art. 21, § 3º, Lei nº 9.492/97).
Art. 21. O protesto será tirado por falta de
pagamento, de aceite ou de devolução.
Se o protesto não for efetuado em tempo hábil, o
portador perde o direito de ação em face dos devedores indiretos.
A TERCEIRA TURMA DO STJ já unificou seu
entendimento do descabimento da suspensão de protestos tirados em face de
coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.
Nos
termos da tese firmada no julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação
judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem
induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários
ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não
se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou
a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49,
§ 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
O
plano de recuperação judicial não pode prever de forma genérica a suspensão de
todos os protestos, em razão dos devedores coobrigados.
Nesse
sentido, destaco o julgamento do REsp 1630932 (2016/0264257-9 de 01/07/2019)
RECURSO
ESPECIAL. DIREITO DE EMPRESA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO.
SUSPENSÃO DOS PROTESTOS TIRADOS EM FACE DA RECUPERANDA. CABIMENTO. CONSEQUÊNCIA
DIRETA DA NOVAÇÃO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. CANCELAMENTO DOS PROTESTOS EM FACE
DOS COOBRIGADOS. DESCABIMENTO. RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA 885/STJ. PARCELAMENTO
DOS CRÉDITOS EM 14 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR MAIS JUROS DE 1% AO ANO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 8/STJ À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca
da validade de um plano de recuperação judicial, na parte em que prevista a
suspensão dos protestos e a atualização dos créditos por meio de TR + 1% ao
ano, com prazo de pagamento de 14 anos. 2. Nos termos da tese firmada no
julgamento do Tema 885/STJ: “A recuperação judicial do devedor principal não
impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações
ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por
garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o
art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n.
11.101/2005".
3.
Descabimento da suspensão dos protestos tirados em face dos coobrigados pelos
créditos da empresa recuperanda. Aplicação das razões de decidir do precedente
qualificado que deu origem ao supramencionado Tema 885/STJ. 4. “Não compete ao
juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial
com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado
pelos credores" (Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Comercial do CJF).
Julgados desta Corte Superior nesse sentido. 5. Descabimento da revisão
judicial da taxa de juros e do índice de correção monetária aprovados pelos
credores, em respeito à soberania da assembleia geral. 6. Inaplicabilidade ao
caso do entendimento desta Corte Superior acerca do descabimento da utilização
da TR como índice de correção monetária de benefícios de previdência privada,
tendo em vista a diferença entre a natureza jurídica de o contrato de
previdência privada e a de um plano de recuperação judicial. 7.
Inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula 8/STJ ("aplica-se a
correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva...")
à recuperação judicial, em face da natureza jurídica absolutamente distinta da
concordata (favor legal) em relação ao plano de recuperação judicial (negócio
jurídico plurilateral). Doutrina sobre o tema. 8. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
PROVIDO
Item
certo.
IV A mera vinculação de nota promissória a contrato
de abertura de crédito não é apta a retirar a autonomia do referido título
cambial.
A nota promissória quando vinculada a contrato de abertura
não possui autonomia e, portanto, não é considerada como título de crédito.
Esse entendimento resta consolidado na de Súmula 258 – A nota promissória
vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da
iliquidez do título que a originou.
A dívida representada por título de crédito
extrajudicial goza de presunção de liquidez e certeza, que somente serão
afastadas se o devedor provar a inexistência de negócio subjacente a embasá-lo.
Pelo princípio da autonomia as obrigações contidas
no título são autônomas e independentes entre si, tendo em vista que os títulos
nascem com a função de fazer circular o crédito.
Havendo um vício na cadeia cambial, as demais
declarações cambiais serão válidas, não invalidando o título, tendo em vista
que as declarações são autônomas, exceto se for um vício de forma. Esse
princípio encontra-se se expresso no art. 887, CC e art. 13, LC.
Fábio Ulhoa Coelho menciona que no “princípio da
autonomia das obrigações cambiais, os vícios que comprometem a validade de uma
relação jurídica, documentada em título de crédito, não se estendem às demais
relações abrangidas no mesmo documento" (1).
Item Errado.
Estão certos apenas os itens
A) I e II.
B) I e IV.
C) II e III.
D) I, III e IV.
E) II, III e IV.
Gabarito do professor: C
Dica: Um tema muito cobrado em concursos públicos na
falência é a classificação dos créditos na falência. Os créditos
extraconcursais estão classificados no artigo 84, LRF e os créditos concursais
no art. 83, LRF. Enquanto aqueles são constituídos na falência, e, portanto os
credores são da massa falida. Os concursais são constituídos antes da decretação
da falência. Em todos os créditos classificados como extraconcursais aparecem a
palavra massa ou falência, ficando assim fácil distingui-los dos credores concursais.
Conforme demostrado abaixo:
Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com
precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os
relativos a:
I – remunerações devidas ao
administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do
trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados
após a decretação da falência;
II – quantias fornecidas à massa pelos credores;
III – despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e
distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;
IV – custas judiciais relativas às ações e execuções em que a
massa falida tenha sido vencida;
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante
a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação
da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação
da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta
Lei.
(1)
Coelho, Fabio Ulhoa. Pág. 399. Curso de direito
comercial. V. 1. 15º Edição. Editora. Saraiva. 2011
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VEJAMOS O ERRO DO ITEM I COM EXEMPLO PRÁTICO
As regras aplicadas às sociedades simples (responsabilidade subsdidiária dos sócios em caso de sua insovência) NÃO incidem sobre às associações civis sem fins lucrativos.
Vejamos um exemplo disso: Digamos que em uma demanda trabalhista (QUE TAMBÉM SE APLICA AO DIREITO CIVIL), um clube de futebol seja condenado a pagar 50 mil em verbas trabalhistas. Ocorre que o clube é uma associação sem fins lucrativos. Nesse sentido, pergunta-se: Os sócios podem responder subsidiariamente com seu patrimônio (desconsideração da P.J), em caso de insovência do clube de futebol, assim como é aplicado com às sociedades simples?
E a resposta é NÃO! Isto porque, ao revés das sociedades simples (as quais possuem finalidade lucrativa), as associações civis não possuem tal desiderato (art.53, CC). Foi em razão disto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada com a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho entendeu dessa forma, vejamos:
Nesse sentido, vejamos ementa de RESP de relatoria da Min. NANCY ANDRIGHI prolata no ano de 2017:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso especial a que se nega provimento.
No mesmo diapasão, é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região na RT 0150900-61.2012.5.17.0006 sobre a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art.50 do Código Civil às associações civis. Veja-se:
EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. TIME DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DIRIGENTES. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode "desconstituir a personalidade jurídica" para atingir os associados e eventuais dirigentes, se o executado é associação civil, constituída nos termos do artigo 53 do Código Civil Brasileiro. A entidade associativa se define pela união para fins culturais, desportivos, cívicos de seus associados, estando o caráter voluntário da participação definido nos artigos 70 e 71 do estatuto. Não se pode presumir desvirtuamento da finalidade da associação, muito menos ação dolosa ou culposa dos sócios (...).
Por fim, obtempera-se por oportuno frisar que, caso o sócio seja acionado, a fim de que seus bens sejam atingidos de forma subsidiária como do clube de FUTEBOL supramencionado, o mesmo pode ajuizar EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVADE, em razão de ser parte ilegitima.
CAIU NA ORAL DO MPMG
ESPERO TER AJUDADO
-
Item II correto - Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm
natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito
de habilitação em falência e recuperação judicial. (Tese julgada
sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 637)
Item III correto - No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2019 (Info 651).
Complementando
Assim, ao contrário do que ocorre com a empresa recuperanda, a obrigação dos coobrigados não se submete aos efeitos da novação especial prevista no art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005.
Em suma: No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.932-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/06/2019 (Info 651)
O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
Todavia, com a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial o protesto é suspenso com relação à empresa recuperanda e é mantido ativo com relação aos coobrigados.
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concurseiro robson: muito completa sua explicação! obrigada!!!
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concurseiro robson: muito completa sua explicação! obrigada!!!
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projeto de lei para retirarmos empresarial dos concursos, quem aí tá cmg?
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STJ – 258. Nota Promissória vinculada a contrato de abertura de crédito (Cheque Especial) não goza de autonomia, face à iliquidez do título originário.
Quando se realiza um contrato de abertura de conta corrente, dentre outros documentos, assina-se (ou assinava-se) uma NT em branco, com a finalidade de ser preenchida (pelo banco) com o eventual valor que será futuramente devido pelo debito no cheque especial. O banco presume que a pessoa vai se endividar.
Como o banco está preenchendo unilateralmente o valor na nota, ela não gozará de autonomia. Nessa hipótese o cliente poderá opor as exceções pessoais.
Esse valor lançado unilateralmente pelo banco, conforme a Súmula 258, não é um valor liquido, mesmo com a assinatura do devedor. Ou seja, pelo fato de o valor ter sido calculado unilateralmente pelo banco ele será considerado ilíquido.
Os bancos sempre tentaram diversas forma de cobrar o devedor pelos débitos em cheque especial. Finalmente, o STJ, na Súmula 300 facilitou.
STJ – 300. O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial.
Entretanto, há a súmula 286 do STJ, dizendo que a confissão de dívida não afasta a possibilidade de discussão de nulidades das obrigações anteriores, ou seja, apesar de poder executar como confissão de dívida, o devedor poderá discutir os contratos anteriores.
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I - Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária.
O STJ entende que esse dispositivo NÃO se aplica às associações civis. As associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa.
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II - O STJ - Os créditos resultantes de honorários advocatícios (sucumbenciais ou contratuais) têm natureza alimentar e são equiparados aos créditos trabalhistas para efeito de habilitação em falência..
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III - STJ: No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado.
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IV - Súmula 258 do STJ: A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
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GABARITO: C
I - ERRADO: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ART. 1.023 DO CC/02. NÃO APLICÁVEL. 1. Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos.
Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3. Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1398438/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017)
II - CERTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. ART. 24 DA LEI N. 8.906/1994. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil: 1.1) Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal. 1.2) São créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos termos dos arts. 84 e 149 da Lei n. 11.101/2005. 2. Recurso especial provido. (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014)
III - CERTO: No plano de recuperação judicial é possível suspender tão somente o protesto contra a recuperanda e manter ativo o protesto tirado contra o coobrigado. (REsp 1.630.932-SP Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 18/06/2019, DJe 01/07/2019)
IV - ERRADO: Súmula 258/STJ - A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou.
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Apenas as alternativas II e III estão corretas.
Na sociedade simples os Sócios podem vir a responder subsidiariamente dede que tenham em seus contratos sociais uma cláusula afirmando isso. Entenda, esses artigos (1023 a 1025) não se aplicam automaticamente, ou seja, eles dependem do que estará escrito no contrato social.
A responsabilidade subsidiária deve significar a responsabilidade que reforça alguma outra.
A subsidiária então, é aquela que pressupõe o fim de uma determinada obrigação com um devedor.
Ainda sobre a responsabilidade subsidiária temos que é aquela que vem sobre algumas formas de sociedade empresarial.
Fique por dentro do assunto:
Estabelece o Código Civil que o incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes....
Bons estudos!