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ID
3409495
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a jurisprudência do STJ, a proteção dada à impenhorabilidade do bem de família se aplica a

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : B

    STJ. Súmula 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

  • Gabarito. Letra B.

    a) Errada. STJ: É possível a penhora de bem de família quando a dívida é oriunda de cobrança de taxas e despesas condominiais com base no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90. STJ. 2ª Seção. AR 5.931/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/05/2018.

    b) Certa. Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

    c) Errada. Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    d) Errada. STJ: é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627)

    e) Errada.Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Fonte: Dizer o Direito

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta.

    É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

    O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal ? únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado ? que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados (EAREsp 848498).

     

    (B) Incorreta.

    É possível a penhora do único bem imóvel do fiador do contrato de locação, em virtude da exceção legal do art. 3º da Lei 8.009/90, inserida pelo art. 82, VII, da Lei 8.245/91, que, por ser de índole processual, tem eficácia imediata. Precedentes do STJ e do STF (REsp 891290).

    Súmula 549 do STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

     

    (C) Incorreta.

    O entendimento de que ?é permitida a penhora do bem de família para assegurar pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Aplicação da Súmula 83 do STJ? (AgRg no Ag 1.041.751/DF).

    O proprietário de imóvel gerador de débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado em ação de cobrança ajuizada em face de locatário, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo (REsp 1.829.663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).

     

    (D) Correta.

    Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

     

    (E) Incorreta.

     

    ?A jurisprudência desta corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família? (STJ ? AgRg no REsp 1554911/PR).

    Súmula 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

    Abraços

  • Apenas para completar os excelentes comentários já trazidos pelos colegas.

    Alternativa B "imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor." CORRETA

    Comentário:

    Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, "é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família."

    A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento de locação residencial por sua entidade familiar. STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

    Sobre a alternativa E: "imóvel único de fiador dado como garantia de locação residencial." ERRADA

    Comentário:

    Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Vale observar que caso fosse cobrado do candidato a posição do STF acerca da impenhorabilidade do bem de família em contratos de locação comercial, temos que o Supremo a difere da proteção conferida nos casos de fiança em locação residencial.

    "Não é penhorável o bem de família do fiador no caso de contratos de locação comercial. Em outras palavras, não é possível a penhora de bem de família do fiador em contexto de locação comercial. STF. 1ª Turma. RE 605709/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Rosa Weber, julgado em 12/6/2018 (Info 906).

    Fonte: Dizer o Direito - Revisão TJPA

  • Por que o bem de família do fiador de contrato de locação residencial é penhorável?

    R: Porque, se não fosse assim, os locadores não teriam garantia suficiente para locarem seus móveis e haveria uma crise de moradia. Assim, defende-se o direito de moradia de todos sacrificando-se o direito de moradia de alguns fiadores.

    Não feriria a igualdade proteger os outros direitos de moradia e não o do fiador?

    R: O direito de moradia se trata, antes de mais nada, de um direito social, que não configura um direto de igualdade, baseado em regras de julgamento que implicam tratamento uniforme; é isto sim um direito de preferências e de desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos compensatórios. (José Eduardo Faria)

    Por que o bem de família de fiador de contrato comercial não é penhorável?

    R: Porque o direito ao imóvel comercial não é amparado diretamente pela CF. Poder-se-ia argumentar que trabalho é direito social assim como a moradia. No entanto, a falta de trabalho no comércio se resolve de outras maneiras. A falta de moradia só se resolve com a própria moradia.

  • A alternativa correta é a alternativa "A" que traz a previsão do Bem de família indireto:

    a) imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor.

  • sobre a letra d)

    O bem de família (casa, apartamento etc.) do fiador de um contrato de locação

    pode ser penhorado caso o locatário não pague os alugueis?

    Se a locação é residencial: SIM

    Se a locação é comercial: NÃO

  • houve mudança ou início de uma mudança jurisprudencial a ser verificada.

    Nesse contexto, ressalva-se que embora tenha sido reconhecida a constitucionalidade do art. 3º, VII da lei 8009/90 na hipótese de penhora do bem de família do fiador em locação residencial, através do  - Tema 295 da Repercussão Geral, o mesmo não pode ser estendido a fiança oriunda de contratos de locação comercial, em respeito ao princípio da isonomia, pois, como poderia o devedor principal ter resguardado seu imóvel caracterizado como bem de família, enquanto o fiador, que por regra, é pessoas que se presta a ajudar a outra para que ela possa alugar um imóvel por razões que não são econômicas, suportar o ônus de ver seu bem de família penhorado. 

    Nesse sentido foi o julgamento do Recurso Extraordinário 1.296.835, de atuação pessoal, no qual o cliente patrocinado pelo escritório Ratc e Gueogjian Advogados, obteve o reconhecimento da impenhorabilidade de seu imóvel caracterizado como bem de família, sendo reconhecido pela min. Relatora Cármen Lúcia a inaplicabilidade do Tema 295 do STF, com base nos argumentos supra mencionados, seguindo pretérita decisão tomada pela 1º turma do STF no julgamento do RE 605.709, implicando dizer que com o advento da EC 26/00, é inconstitucional o disposto no art. 3º, VII da lei 8009/90, na hipótese de o contrato de locação tratar de imóvel comercial.

  • A) imóvel único do devedor que esteja alugado a terceiros, se for demonstrado que a renda da locação é utilizada para subsistência ou moradia da família do devedor. Correto. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família (Súmula n. 486/STJ). 

    B) vaga de garagem residencial que pertença ao executado e possua matrícula própria em registro de imóveis. Incorreto. A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ) 

    C) bem dado em garantia hipotecária por cônjuges, caso eles sejam os únicos sócios de pessoa jurídica devedora que esteja sendo executada. Incorreto. É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora. STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

    D) imóvel único de fiador dado como garantia de locação residencial. Incorreto. Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

    Atenção: até o momento, o entendimento do STJ e STF é que a súmula acima só se aplica aos contratos de locação RESIDENCIAIS, não sendo cabível a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação COMERCIAL. Contudo, o tema voltou a ser discutido no RE 1.307.334, com Repercussão Geral reconhecida e ainda pendente de julgamento (vale incluir no push!)

    E) bem imóvel do devedor em execução promovida para o pagamento de dívidas oriundas de despesas condominiais do próprio bem que originou o débito. Incorreto. EMENTA: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. DECORRÊNCIA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. A relação condominial é, tipicamente, relação de comunhão de escopo. O pagamento da contribuição condominial [obrigação propter rem] é essencial à conservação da propriedade, vale dizer, à garantia da subsistência individual e familiar --- a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para, no caso, cogitar-se de impenhorabilidade. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (RE 439003, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 06/02/2007, DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-04 PP-00835 RJP v. 3, n. 15, 2007, p. 119-121 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 259-263 RDDP n. 51, 2007, p. 137-138 RNDJ v. 8, n. 89, 2007, p. 75-77 RSJADV ago., 2007, p. 41-42) 

  • A Súmula 486 do STJ trata do BEM DE FAMÍLIA INDIRETO.

  • PENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA POR PRESUNÇÃO DE QUE O DINHEIRO SE REVERTEU EM FAVOR DA FAMÍLIA:

    a) o bem de família é impenhorável quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar; 

    b) o bem de família é penhorável quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos. STJ, EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 25/04/2018, DJe 07/06/2018 (Info 627).

  • Súmula 486 STJ - É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 

    Súmula 449 STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 

    Súmula 364 STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

    Súmula 451 STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Info 627 STJ - É possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.

    Súmula 549 STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. Apenas locação residencial.

    Súmula 328 STJ - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.

  • Cuidado com o RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.296.835 SÃO PAULO, 25/01/2021.

    Ementa:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À MORADIA. BEM DE FAMÍLIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. FIADOR. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.