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ID
3409507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com relação a bem imóvel urbano vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e registrado em nome de banco estatal que possua personalidade jurídica de direito privado e atue como agente financeiro na implementação de política nacional de habitação, a jurisprudência do STJ estabelece que esse bem

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Letra D.

    STJ: O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, como está afetado à prestação de um serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível (insuscetível de usucapião). STJ. 3ª Turma. REsp 1.448.026-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/11/2016 (Info 594)

    Fonte: dizer o direito.

  • GABARITO: LETRA D

    No que se refere às empresas estatais, há posicionamento doutrinário no sentido de que, “ao contrário do que foi afirmado em relação à penhora, os bens, ainda que utilizados para a prestação de serviços públicos, podem ser adquiridos por usucapião, pois o requisito do tempo, necessário à consumação da prescrição aquisitiva, demonstra que o bem não é imprescindível à continuidade dos serviços”.

    Todavia, o STJ entende que os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedades de economia mista sujeitos a uma destinação pública equiparam-se a bens públicos, sendo, portanto, insuscetíveis de serem adquiridos por meio de usucapião. Do mesmo modo, entende-se que o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação - SFH, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, não podendo, pois, ser objeto de usucapião.

    • DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL VINCULADO AO SFH. IMPRESCRITIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. (...) 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível. 6. Alterar o decidido pelo Tribunal de origem, no que tange ao preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião, seja a especial urbana, a ordinária ou a extraordinária, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1448026/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016)

    Por outro lado, os bens de empresas públicas que desenvolvem atividades econômicas que não estejam afetados a prestação de serviços públicos são passíveis de usucapião.

  • COMENTÁRIOS

     (A) Correta.

    Segundo o STJ, o imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não pode ser alvo de usucapião, pois deve ser tratado como bem público insuscetível a esse tipo posse. Aministra Nancy Andrighi, explicou que o estatuto da Caixa prevê como um dos seus objetivos atuar como principal órgão de execução da política habitacional e de saneamento do governo federal.

    ?A doutrina especializada, atenta à destinação dada aos bens, considera também bem público aquele cujo titular é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, quando o bem estiver vinculado à prestação desse serviço público?, disse.

    A ministra salientou que o SFH compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial, cujo o intuito é facilitar a aquisição de moradia, especialmente pelas classes de menor renda.

    ?Ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, a Caixa, embora possua personalidade jurídica de direito privado, explora serviço público regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64?, afirmou. REsp 1.631.446.

    (B) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    (C) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    (D) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    (E) Incorreto. Vide comentários da alternativa A.

    Mege

    Abraços

  • Só lembrando que a CF É genérico ao tratar sobre o assunto :“Art. 183. (...)

    3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião"

  • Jurisprudência em Teses do STJ, cai muito em prova CESPE.

    EDIÇÃO N. 92: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - II

    8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.

  • nao entendi, o gabarito é letra E e aparece varios comentarios dizendo que é D, A

  • Gabarito: E

    O comando da questão diz: "...a jurisprudência do STJ estabelece que esse bem..."

    Fundamento: STJ no julgamento do REsp n. 1.631.446/AL:

    "...O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação..."

    "... A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação..."

    "...Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado...explora serviço público, de relevante função social..."

    "...O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível de ser usucapido..."

    Inteiro teor:

    https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201602665680&dt_publicacao=18/12/2017

  • **A título de aprofundamento do tema, é necessário saber que, se o litígio envolver apenas particulares, será possível o ajuizamento dos interditos possessórios. Em outras palavras, é possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem PÚBLICO DOMINICAL. STJ. 4a Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594). ​

    Assim, há duas situações distintas: 

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    No mais:

    *Bens públicos não podem ser adquiridos por meio de usucapião.

    *STF - Súmula 340 : “Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião”. 

    *STJ - Súmula 619: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.”

  • Teses do STJ - EDIÇÃO N. 92: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - II

    8) O imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação não pode ser objeto de usucapião.