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ID
3409510
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), acordo de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma,

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

     (A) Incorreta.

     

    Lei n.º 12.846/2013:

    ?Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I ? a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II ? a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    (?)?

    ?Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    I ? multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

    II ? publicação extraordinária da decisão condenatória.

    (?)?

    (B) Incorreta.

     

    Lei n.º 12.846/2013:

    ?Art. 16. (?)

    (?)?

    (C) Incorreta.

    Lei n.º 12.846/2013:

    ?Art. 16. (?)

    (?)?.

    (D) Correta.

    ?Art. 16. (?)

    (?)?.

    ?Art. 6º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

    (?)

    (?)?

    (E) Correta.

     

    Lei n.º 12.846/2013:

    ?Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não?.

    Abraços

  • Eu marquei a letra "C" mas aqui deram a resposta certa como a letra "A". Não entendi...

  • Reportei o erro ao QC e eles responderam que o gabarito já foi consertado.

    Gabarito atualizado: Letra A

  • art. 16 § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

  • A) correto

    art. 16 § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    B) errado

    a responsabilidade é objetiva

    Art. 2º: As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente (...)

    C) errado

    Pode ser feito extrajudicialmente - art. 16

    D) errado

    reduz em até 2/3 - art. 16, §2º

    E) errado

    INTERROMPE, e não suspende o prazo prescricional - art. 16, §9º

  • De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013) de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma,

    (A) não tem o condão de eximir a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

    não tem o atributo ou a capacidade de isentar a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

    só estudando a lei pra acerta, caso contrario no chute você irá errar.

    espero ter ajudado rs

  • Dois pontos mais recorrentes que a Cespe cobra acerca dessa lei:

    1- O acordo de Leniência não exime o pessoa jurídica da obrigação de reparação do dano.

    2- INTERROMPE o prazo prescricional para responsabilização dos atos ilícitos previstos na Lei Anticorrupção.

  • sobre a C

    Art. 18. Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua

    responsabilização na esfera judicial.

    ou seja, pode ser em ambas as esferas

  • LETRA A

    A) CORRETA. 

    B) INCORRETA. A responsabilidade é objetiva, independe da comprovação de dolo e culpa.

    C) INCORRETA. É feito em sede de processo administrativo.

    D) INCORRETA. O acordo de leniência pode reduzir de até 2/3 o valor da multa aplicável. 

    E) INCORRETA. Interrompe.

  • A)

    Art. 16

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    B)

    Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.

    C)

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: (...)

    D)

    Art. 16

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    E)

    Art. 16

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

  • E) O PRAZO É INTERROMPIDO.

    D) NÃO ISENTA. REDUZ EM ATÉ 2/3. SOMENTE SE TORNA PÚBLICO APÓS A EFETIVAÇÃO DO ACORDO, SALVO NO INTERESSE DAS INVESTIGAÇÕES.

    C) A AUTORIDADE MÁXIMA DE CADA ORGÃO OU ENTIDADE PODERÁ CELEBRAR ACORDO DE LENIENCIA.

    B) AS PJ SERÃO RESPONSABILIZADAS OBJETIVAMENTE.

    A) NÃO EXIME A PJ DA OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO.

  • a) não tem o condão de eximir a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

  • Essa parte é bem cobrada pela cespe. Acordo de leniência interrompe o prazo, não suspende.

  • De acordo com a Lei Anticorrupção (Lei n.º 12.846/2013), acordo de leniência celebrado na esfera administrativa entre a administração pública e pessoa jurídica de direito privado, em razão da identificação de conduta ilícita prevista na referida norma, não tem o condão de eximir a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado na esfera cível.

  • O Ministério Público pode celebrar acordo de leniência?

    Existe uma polêmica sobre isso. O art. 16, § 10 da Lei nº 12.846/2013 afirma que “a Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.”

    A posição que prevalece, contudo, é a de que, mesmo no silêncio da Lei, o Ministério Público pode sim fazer o acordo de leniência porque isso decorre do art. 129 da CF/88.

     

    OBS: Há também acordo de leniência previsto na Lei nº 12.529/2011, porém diferente Lei nº 12.846/2013!

    O da Lei nº 12.529/2011 “é um instrumento de defesa da concorrência por meio do qual um ou mais agentes que praticaram infração à ordem econômica cooperam voluntariamente com as investigações em troca de redução da pena ou até mesmo do perdão total. Trata-se de instituto equivalente à delação premiada do direito penal." (RAMOS, André Luiz Santa Cruz; GUTERRES, Thiago Martins. Lei Antitruste. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 163).

    DOD.

  • DO ACORDO DE LENIÊNCIA

    Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:

    I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e

    II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

    § 1º O acordo de que trata o caput somente poderá ser celebrado se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito;

    II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo;

    III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.

    2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 e reduzirá em até 2/3 o valor da multa aplicável.

    § 3º O acordo de leniência não exime a pessoa jurídica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

    § 4º O acordo de leniência estipulará as condições necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

    § 5º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que firmem o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

    § 6º A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

    § 7º Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada.

    § 8º Em caso de descumprimento do acordo de leniência, a pessoa jurídica ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 anos contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento.

    § 9º A celebração do acordo de leniência interrompe o prazo prescricional dos atos ilícitos previstos nesta Lei.

    § 10. A Controladoria-Geral da União - CGU é o órgão competente para celebrar os acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal, bem como no caso de atos lesivos praticados contra a administração pública estrangeira.

    Art. 17. A administração pública poderá também celebrar acordo de leniência com a pessoa jurídica responsável pela prática de ilícitos previstos na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas em seus arts. 86 88.

  • Tem pontos que são chaves para determinadas questões. Se souber que não precisa de Poder Judiciário, se exclui a letra C e sobra a lógica da letra A. Assim q acertei.. no chute de entender q não precisaria do PJ

  • Gab: A

    por eliminação

  • Gab A

    OBS; Acordo de leniência não SUSPENDE

    Ele INTERROMPE o prazo prescricional.

  • Tem horas que as questões de promotor e juiz são mais tranquilas que as de guarda municipal ...