SóProvas


ID
3409528
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alexandre possui contrato de plano de saúde com uma empresa e, em razão da negativa de autorização para realização de determinada cirurgia, ajuizou ação contra ela.
Em sua petição inicial, deduziu pedido único principal objetivando a referida autorização e requereu a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, em caráter incidental. O juiz concedeu a tutela provisória, determinando seu cumprimento imediato.
Realizada a cirurgia, foi marcada audiência inicial de conciliação, oportunidade em que o autor apresentou pedido de desistência da ação, sob o argumento de que houvera perda de objeto. Por esse motivo, o magistrado prolatou sentença terminativa, sem resolução de mérito. Posteriormente, a empresa apresentou, no mesmo processo, pedido de ressarcimento referente ao valor gasto com a cirurgia.

Nessa situação hipotética, a empresa

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIO COMUM A TODAS AS ASSERTIVAS

    ?O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão (REsp 1725065/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018)?. Tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ e considerando que o autor deu causa à extinção do processo sem resolução de mérito (em razão do pedido de desistência), deve incidir a regra do artigo 302, I e III, do NCPC, os quais estipulam a responsabilidade objetiva daquele que obtém para si a concessão da tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: ?Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I ? a sentença lhe for desfavorável; III ? ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;?. Dessa forma, deverá o autor ressarcir a ré pelos prejuízos causados, sendo certo que ?a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível?, nos termos do Parágrafo único do artigo 302 do NCPC.

    Abraços

  • GABARITO B

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetivabastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fimSTJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    Na questão, não diz se houve a cessação da eficácia da medida.. a meu ver, o gabarito está errado

  • No que concerne à tutela de urgência (cautelar ou antecipada), o art. 302 do Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com a tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que, dentre outras hipóteses, ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal. Esse dispositivo deve ser analisado juntamente com o art. 309 do mesmo diploma processual, que traz as hipóteses legais de cessação da eficácia da tutela provisória, dentre elas, a extinção do processo sem resolução de mérito. Vale destacar que essa responsabilidade prevista no art. 302 do CPC/2015 é objetivabastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido. Quanto à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fimSTJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    Na questão, não diz se houve a cessação da eficácia da medida.. a meu ver, o gabarito está errado

  • Gabarito: Letra B

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo para que fosse custeada uma cirurgia. O juiz concedeu a tutela provisória determinando que o plano realizasse a cirurgia. O plano de saúde pagou o procedimento, que custou R$ 100 mil. Depois do cumprimento da tutela provisória, o autor peticionou nos autos pedindo a desistência da ação, argumentando que houve perda de objeto em virtude da realização da cirurgia pleiteada.* O magistrado proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Não houve recurso e, após o trânsito em julgado, o plano de saúde requereu, no mesmo juízo onde tramitou a ação, o cumprimento de sentença, buscando o pagamento do montante de R$ 100 mil, referente ao custo da cirurgia realizada. O juiz negou o pedido do plano argumentando que a pretensão deveria ser formulada em ação própria.

    * Esse pedido foi completamente equivocado. O autor deveria ter requerido a procedência do pedido, confirmando a tutela provisória que já havia sido concedida. No caso concreto, contudo, a parte autora realmente pediu a desistência. Antes de analisarmos o acerto ou não da decisão do magistrado, deve-se indagar: existe fundamento legal para que o autor seja obrigado a indenizar o plano de saúde? SIM. Veja o que prevê o art. 302 do CPC/2015:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Assim devido à responsabilidade objetiva o agente deve ressarcir os gastos do plano de saúde, uma vez que deu causa à extinção do processo e à cessação dos efeitos da tutela provisória requerida.

    Fonte: Informativo 649 STJ - Dizer o Direito

  • GABARITO B:

    DIZER O DIREITO: O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

  • Natécia Oliveira, disse sim. Extinção sem resolução de mérito gera a cessação da eficácia da medida.

  • Gabarito : B

    CPC

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Cabe destacar, inclusive, que a tutela provisória requerida não o foi em caráter antecedente, justamente porque o caso afirma ter sido requerida em caráter incidental. Sendo assim, inaplicável a hipótese de extinção do processo e estabilização de efeitos da decisão judicial, previstos no artigo 304, §§ 1º e 6º, do CPC. Ante a inaplicabilidade do regime de estabilização da tutela (art. 304), a extinção do processo por pedido de seu autor, ao argumento da perda de objeto, atrai a sua responsabilização pela efetivação da tutela provisória requerida, à luz da teoria do risco-proveito (art. 302 do CPC). No caso concreto, como o processo é guiado pelo princípio processual fundamental da primazia da decisão de mérito (art. 4º), deveria ter sido extinto por meio de uma sentença meritória (art. 316), haja vista a superação da fase de juízo admissional do processo (art. 17), presente o interesse.

  • TEORIA DO RISCO PROVEITO

    Art. 302 do NCPC: INDEPENDENTEMENTE DA REPARAÇÃO POR DANO PROCESSUAL, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A INDENIZAÇÃO SERÁ LIQUIDADA nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Trata-se de RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA causar dano, DEVERÁ HAVER RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO CAUSADO.

  • A tutela provisória só guarda seus efeitos na pendência do processo, nos termos do artigo 296 do CPC, a contrário senso, ausente processo, ausente eficácia.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Portanto, com a extinção do processo deferida pelo juiz, cessa a eficácia da tutela provisória, ficando configurada a hipótese do art. 302, inciso III, que permite a indenização pela tutela concedida.

    Gostaria ainda de fazer um adendo sobre esse precedente: STJ. 3a Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    A meu ver ele não é aplicável a questão, já que no caso dele se tratou de aplicação por tutela antecipada antecedente, ensejando a aplicação do art. 309 do CPC. O 309 não se aplica ao enunciado da questão porque nela trata-se de tutela antecipada incidental.

  • Todos os comentários dizem que a alternativa certa é a B. (inclusive foi a que eu marquei)

    Contudo, no gabarito está A.

    Está errado o gabarito aqui no QC ou na prova oficial também está A?

  • Já e a terceira questão que faço do MPCE em que parece ter havido alteração do gabarito aqui no Qconcursos. Agora consta como letra A. Resta notificar o erro.

  • Gente, o QC está dando como gabarito a letra A. E já não é a primeira vez que acontece isso: resposta errada do site.

  • Resposta errada no QC! Todas as questões da prova MPCE/2020 estão com o gabarito errado no site!

  • No gabarito oficial consta como correta a alternativa A mesmo.

  • GABARITO DA BANCA - tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva e, se possível, a indenização deverá ser liquidada no processo em que a medida havia sido concedida. OU SEJA LETRA A

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A decisão que concede a tutela provisória de urgência, ainda quando esta é de natureza antecipada, tem natureza provisória. Ela produz efeitos até que seja confirmada por uma decisão definitiva - ou até que seja modificada ou revogada por outra decisão judicial. E enquanto ela produz efeitos, estes efeitos correm sob risco do requerente (responsabilidade objetiva), sendo ele responsabilizado pelos danos que a efetivação da tutela requerida causar à parte contrária quando esta decisão provisória deixa de produzir efeitos.

    Essa responsabilização é trazida de forma expressa pela lei processual em seu art. 302, senão vejamos: “Art. 302, CPC/15. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível".

    O enunciado da questão traz uma hipótese em que a eficácia da medida cessa em decorrência do pedido de desistência da ação. Essa hipótese já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no seguinte sentido:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124 / SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 24/05/2019, RSTJ vol. 255 p. 739).

    Conforme se nota, o autor, quando beneficiado pela obtenção da tutela provisória de urgência, poderá usufruir de seus efeitos. Estes efeitos, porém, correrão sob seu risco, o que significa que ele responderá objetivamente pelos danos causados à parte contrária se esta decisão for posteriormente revogada ou se ela perder seus efeitos porque ele não forneceu meios para a citação do réu, porque foi declarada a decadência ou a prescrição, ou, ainda, porque sobreveio alguma hipótese legal de cessação de eficácia - tal como ocorre na superveniência de sentença que homologa a o pedido de desistência e extingue o processo sem resolução do mérito.


    Gabarito do professor: Letra A.
  • O gabarito oficial aponta a letra A, não sei se já corrigiram esse erro que o pessoal está falando ou se tava todo mundo ficando maluco mesmo kkkkkk

  • Pessoal, a letra A está certa.

    1º) a empresa tem direito ao ressarcimento;

    2º) a responsabilidade do beneficiado pela tutela é OBJETIVA:

    “(...) o requerente da tutela provisória assume o risco de ressarcir, ao adversário, todos os 

    prejuízos produzidos pela concessão e a execução da providência urgente, quando essa vier a ser 

    extinta por um ato ou omissão imputável ao autor da medida ou por se constatar que ele não tem 

    o direito antes reputado plausível. E, para tanto, é irrelevante que o requerente da medida tenha 

    agido de boa ou má-fé, com ou sem dolo ou culpa. Aliás, se tiver havido litigância de má-fé 

    responderá também, cumulativamente, pelas penalidades imputáveis a tal conduta (conforme 

    explicita a parte inicial do art. 302 do CPC/2015).” (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. 

    Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e 

    tutela provisória), volume 2. 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p. 880)" - INFO 649 - DIZER O DIREITO;

    3º) execução, de preferência, nos próprios autos.

    Fiquem à vontade para corrigir se estiver errado.

    Fé em Deus!

  • Segundo o Professor, o gabarito é letra A - responsabilidade objetiva do autor em relação ao prejuízo sofrido pelo réu com o deferimento da tutela provisória. Isso porque o autor desistiu da demanda ANTES da citação da empresa ré, o que provocou a extinção do processo sem prévia oitiva da ré. Isso acabou por cercear os direitos ao contraditório e à ampla defesa, consequências do princípio do Devido Processo Legal - com o prosseguimento da demanda, seria possível à ré provar que a parte contrária NÃO fazia jus à medida deferida, e ao final poderia ser proferida sentença condenando o autor a indenizar a ré pelo prejuízo sofrido em razão do deferimento da tutela provisória (isto é, a realização da cirurgia). Isso inclusive é o que preveem os dispositivos que tratam da tutela provisória.

    O encerramento do processo sem dar à ré oportunidade para se defender configura prejuízo, ensejando direito ao ressarcimento dos gastos com a cirurgia feita pelo autor.

    De início, é preciso lembrar que o deferimento da medida liminar não põe fim ao processo, que deve seguir seu trâmite a fim de que nele seja proferida uma decisão definitiva, baseada em cognição exauriente.

    A questão do dever de ressarcimento já foi apreciada pelo STJ que se manifestou no seguinte sentido:

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Por isso sempre falo: leia a lei, no início é chato, mas depois você se acostuma com a chatice e nunca mais esquece rsrsrs...bati o olho na A e já lembrei!

  • GABARITO LETRA A

    Galera, errei a questão e fiz essas anotações a respeito do tema:

    O beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte adversa, caso se verifique uma das hipóteses legais (302, CPC).

    É a aplicação da Teoria do risco-proveito => Se de um lado a obtenção e a efetivação da tutela são proveitosas a uma parte, por outro os riscos pela concessão da tutela mediante cognição sumária são exclusivamente daquele que dela se aproveitou. Assim temos a responsabilidade objetiva.

  • Não entendi por que a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza objetiva e não subjetiva. Alguém poderia me ajudar?

  • Pesquisei meu erro e achei uma possível conclusão para alternativa A estar correta:

    A "letra A" está correta porque equivale ao entendimento do STJ, divulgado no Informativo 505, de que o autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, independentemente de pronunciamento judicial e pedido específico da parte interessada. Segundo a redação do art. 302, I, do CPC/2015, constitui-se a obrigação de reparar se a sentença for desfavorável à parte de obteve a tutela de urgência:

    "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;"

  • Letra A:

    O autor desistiu, portanto a tutela provisória de urgência perdeu sua eficácia (art. 296-CPC). Ocorrendo a cessação de eficácia da medida, a parte responde pelo prejuízo que causou (art. 302, inciso III - CPC). A indenização é liquidada nos mesmos autos (art. 302 - parágrafo único - CPC).

    CPC - Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Responsabilidade OBJETIVA por dano processual de quem o ocasiona, com fulcro no ART. 303 do CPC. Aplica-se as TUTELAS PROVISÓRIAS E A TUTELA DE EVIDÊNCIA. (Gajardoni, G7, Intensivo, aula 11.1, 2020)

  • ALTERNATIVA A

    O autor desistiu, portanto a tutela provisória de urgência perdeu sua eficácia (art. 296-CPC). Ocorrendo a cessação de eficácia da medida, a parte responde pelo prejuízo que causou (art. 302, inciso III - CPC). A indenização é liquidada nos mesmos autos (art. 302 - parágrafo único - CPC).

    CPC - Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Gabarito: A

    Este caso foi julgado no STJ e veiculado no informativo 645 (Maio/2019). O caso analisado pela Corte era exatamente o mesmo (pessoa pleiteou tratamento médico perante o plano de saúde em tutela antecipada antecedente e após a tutela, pediu a perda do objeto). Memorizei o caso por ter ficado com um pouco de pena da parte que acabou tendo que pagar o valor da cirurgia por um equívoco de seu advogado que, ao invés de pedir, no mérito, a procedência do pedido com confirmação da tutela antecipada concedida, requereu a perda do objeto, o que levou à sentença terminativa e a responsabilidade objetiva pela concessão da tutela. Vale a pena ler os comentários do Dizer o Direito. Segue trecho abaixo:

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos

    O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que:

    i) a sentença lhe for desfavorável;

    ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente;

    iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou

    iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (art. 302).

    Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim.

    A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

  • info 649 STJ→ responsabilidade OBJETIVA; indenização liquidada nos autos em que a medida foi concedida. gab A.
  • Resposta: A

    A responsabilidade é objetiva e a indenização deve ser liquidada, quando possível, nos próprios autos.

  • Exatamente o caso do INFO 649 do STJ:

    No exemplo dado, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito. Mesmo assim a situação se enquadra no art. 302 do CPC/2015? SIM. Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, isso acarretou a “cessação da eficácia da medida”, de modo que a situação se amolda ao art. 302, III, c/c art. 309, III, do CPC/2015

  • Para que haja essa indenização, é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da ação (beneficiado pela tutela antecipada)?

    NÃO. Para que haja a reparação dos danos causados por uma tutela provisória que depois foi revogada não é necessária a discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que a indenização seja devida, basta a existência do dano.

    Essa responsabilidade é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido.

    Se ficar provado que o autor da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder por outras sanções processuais previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC.

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    Fonte: DOD.

  • A QUESTÃO ABORDA A RESPONSABILIDADE DE QUEM CAUSA DANOS NO USO DA TUTELA ANTECIPADA, O PONTO CENTRAL É QUE OS MESMOS AUTOS SERVIRÃO PARA DISCUTIR O OBJETO E O DEVER DE INDENIZAR, O PONTO QUE REQUER MUITA ATENÇÃO É A NATUREZA OBJETIVA DO DEVER DE INDENIZAR, NÃO EXISTINDO UMA SUBJETIVIDADE NESSA ATO: ( Essa responsabilidade é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido.)

    EU ERREI A QUESTÃO POR ANALISAR A NATUREZA OBJETIVA. MAS SIGAMOS EM FRENTE!

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/ressarcimento-dos-prejuizos-causados.html

    Antes de analisarmos o acerto ou não da decisão do magistrado, deve-se indagar: existe fundamento legal para que o autor seja obrigado a indenizar o plano de saúde?

    SIM. Veja o que prevê o art. 302 do CPC/2015:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Assim, diz-se que o CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito.

    Para que haja essa indenização é necessária a prova de culpa ou de má-fé do autor da ação (beneficiado pela tutela antecipada)?

    NÃO. Para que haja a reparação dos danos causados por uma tutela provisória que depois foi revogada não é necessária a discussão de culpa da parte ou se esta agiu de má-fé. Para que a indenização seja devida basta a existência do dano.

    Essa responsabilidade é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa da parte que requereu a tutela provisória, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocorrido.

    Se ficar provado que o autor da demanda agiu de forma maliciosa ou temerária, ele deverá, além de indenizar o réu, responder por outras sanções processuais previstas nos arts. 79, 80 e 81 do CPC.

  • vai ganhar, vai ganhar e perdeu

  • Questão muito boa !

  • O advogado que desistiu dessa ação é muito sem noção kkkk

  • Coitado pago o advogado e o prejuízo.

  • Lembrar sempre que as decisões que concedem tutela provisória (seja de urgência ou evidência) são, em regra, baseadas em cognição sumária. Assim, no decorrer do processo, outras provas poderão demonstrar a confirmação ou não da medida. Por isso, não há perda do objeto com a concessão da tutela.

  • "Sobre a responsabilidade, confira-se a lição de Wambier e Talamini:

    Cessada a eficácia da tutela provisória, o requerente tem responsabilidade objetiva relativamente aos danos causados ao requerido, caso não tenha o direito que desde o início afirmou ter (art. 302 do CPC/2015). Mais uma vez, trata-se de regra aplicável a todas as espécies de tutela provisória, ainda que expressamente inserida na disciplina da tutela provisória urgente.

    Responsabilidade objetiva é aquela que se verifica independentemente de haver culpa ou dolo, sendo necessário exclusivamente nexo causal entre fato e prejuízo. Então, o requerente da tutela provisória assume o risco de ressarcir, ao adversário, todos os prejuízos produzidos pela concessão e a execução da providência urgente, quando essa vier a ser extinta por um ato ou omissão imputável ao autor da medida ou por se constatar que ele não tem o direito antes reputado plausível. E, para tanto, é irrelevante que o requerente da medida tenha agido de boa ou má-fé, com ou sem dolo ou culpa. Aliás, se tiver havido litigância de má-fé responderá também, cumulativamente, pelas penalidades imputáveis a tal conduta (conforme explicita a parte inicial do art. 302 do CPC/2015).

    (WAMBIER, Luis Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional (processo comum de conhecimento e tutela provisória), volume 2. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 880)"

    Fonte:https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1828969&num_registro=201801867240&data=20190524&formato=PDF

  • O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.

  • Gabarito: A

    Fundamento: Artigo 302.

  • O requerente de tutela de urgência, desde que esteja de boa-fé, não responde pela reparação de eventual prejuízo que a efetivação da medida, mais tarde revogada pela sentença definitiva, tenha causado à contraparte. (errada) 2017 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Se ocorrer a cessação da eficácia da medida, a parte requerente responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência cause à parte adversa. (certa) 2017 - TRF - 2ª REGIÃO - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO

    Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável. (certa) 2017 - MPE-RO - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

    O autor da ação não responde pelos danos sofridos pela parte contrária decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. 2018 - MPE-MS - PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO

    Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma. (errada)  FCC - 2016 - DPE-BA - DEFENSOR PÚBLICO

    STJ – INFO 649. O art. 302 adotou a TEORIA DO RISCO-PROVEITO. Responsabilidade OBJETIVA, bastando que o prejudicado comprove o nexo de causalidade. (...) a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito.

    O respectivo valor deve ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida. Dessa forma, não há que se falar em ausência de título executivo judicial apto a permitir o cumprimento de sentença, pois o comando a ser executado é a própria decisão que antecipou a tutela, juntamente com a sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que a revogou, sendo, portanto, perfeitamente possível extrair não só a obrigação de indenizar o dano causado à parte ré (...) como também os próprios valores despendidos com o cumprimento da tutela provisória deferida. DJe 24/05/2019

  • Deferimento da tutela – pedido de desistência que gera extinção do processo sem resolução de mérito – cessação da eficácia da medida – responsabilidade objetiva por dano processual.

    O autor não deveria ter apresentado pedido de desistência da ação. Segundo o STJ o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (REsp 1725065/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/11/2018)

  • Penso que o advogado do coitado confundiu com o instituto da estabilização da tutela de urgência requerida em caráter antecedente.

    Até eu confundi e errei a questão.

    Enfim....

    Sigamos!

  • O enunciado da questão traz uma hipótese em que a eficácia da medida cessa em decorrência do pedido de desistência da ação. Essa hipótese já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que se manifestou no seguinte sentido:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz 70124 / SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe 24/05/2019, RSTJ vol. 255 p. 739).

    Conforme se nota, o autor, quando beneficiado pela obtenção da tutela provisória de urgência, poderá usufruir de seus efeitos. Estes efeitos, porém, correrão sob seu risco, o que significa que ele responderá objetivamente pelos danos causados à parte contrária se esta decisão for posteriormente revogada ou se ela perder seus efeitos porque ele não forneceu meios para a citação do réu, porque foi declarada a decadência ou a prescrição, ou, ainda, porque sobreveio alguma hipótese legal de cessação de eficácia - tal como ocorre na superveniência de sentença que homologa a o pedido de desistência e extingue o processo sem resolução do mérito.

    Gabarito Letra A.

  • O comentário do professor é grande, mas vale a pena ler. Principalmente se estiver com dúvidas.

  • Comentário do colega:

    Imagine a seguinte situação:

    João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo para que fosse custeada uma cirurgia. O juiz concedeu a tutela provisória determinando que o plano realizasse a cirurgia. O plano de saúde pagou o procedimento, que custou R$ cem mil. Depois do cumprimento da tutela provisória, o autor peticionou nos autos pedindo a desistência da ação, argumentando que houve perda de objeto em virtude da realização da cirurgia pleiteada (*). 

    O magistrado proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Não houve recurso e, após o trânsito em julgado, o plano de saúde requereu, no mesmo juízo onde tramitou a ação, o cumprimento de sentença, buscando o pagamento do montante de R$ cem mil, referente ao custo da cirurgia realizada. O juiz negou o pedido do plano argumentando que a pretensão deveria ser formulada em ação própria.

    (*) Esse pedido de desistência da ação foi equivocado. O autor deveria ter requerido a procedência do pedido, confirmando a tutela provisória concedida. No caso, contudo, a parte autora realmente pediu a desistência. Antes de analisarmos o acerto ou não da decisão do magistrado, devemos indagar: existe fundamento legal para que o autor seja obrigado a indenizar o plano de saúde? Sim.

    Veja o que prevê o art. 302 do CPC/2015:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável; 

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias; 

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. 

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Assim, devido à responsabilidade objetiva, o agente deve ressarcir os gastos do plano de saúde, uma vez que deu causa à extinção do processo e à cessação dos efeitos da tutela provisória requerida.

    Fonte: Informativo STJ 649 - Dizer o Direito

    Gab: A

  • Pessoal tá colocando gabarito letra B, mas a resposta é letra A. Não entendi?

  • Infelizmente, as partes vêm pedindo indiscriminadamente que lhes sejam concedidas as tutelas de urgência, mesmo não havendo a presença dos requisitos que a autorizam.

    Daí, como o bem da vida ou a medida pretendida é concedida de forma rápida e por meio de cognição sumária do juiz, pode-se descobrir posteriormente que a parte que a requereu não fazia jus à tutela de urgência – sabemos que a sua concessão cria uma obrigação para a parte contrária, podendo ocasionar diversos prejuízos se concedida indevidamente.

    E por que dizemos que a responsabilidade é objetiva?

    Porque não é necessário que se prove a culpa de quem requereu a concessão da tutela de urgência.

    A parte pode ter pedido a concessão sem a intenção de prejudicar a parte contrária. Assim, basta que ocorra uma das situações elencadas nos incisos do artigo abaixo e que a parte adversa tenha sofrido algum dano em razão da concessão da tutela para que o beneficiário da tutela de urgência seja responsabilizado por tais prejuízos:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    No caso em questão, o autor deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, tendo desistido da ação sob o argumento de que houvera perda de objeto.

    Contudo, como a responsabilidade do beneficiário da tutela provisória é objetiva e independe de culpa, a empresa deverá ser ressarcida dos danos causados, pois a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito foi desfavorável à parte autora, devendo a liquidação ocorrer nos autos em que a medida foi concedida.

    Veja este julgado do STJ:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESISTÊNCIA DA DEMANDA APÓS A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORMULADO PELA PARTE RÉ PLEITEANDO O RESSARCIMENTO DOS VALORES DESPENDIDOS EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA. CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIO NESSE SENTIDO. OBRIGAÇÃO EX LEGE. INDENIZAÇÃO QUE DEVERÁ SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS. ARTS. 302, CAPUT, INCISO III E PARÁGRAFO ÚNICO, E 309, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1. A questão jurídica discutida consiste em definir se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada em virtude de sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por haver a autora desistido da ação. 2. O Código de Processo Civil de 2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa, sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor (CPC/2015, art. 302, caput e incisos I a IV). 3. Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível", dispensando-se, assim, o ajuizamento de ação autônoma para esse fim. 4. Com efeito, a obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. 5. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1770124 SP 2018 0186724-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 739)

    Resposta: A

  • Por que a responsabilidade do autor é objetiva??

  • Responsabilidade objetiva:

    CPC, Art. 297, parágrafo único: a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    CPC, Art. 520, I (cumprimento provisório da sentença): corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (= responsabilidade objetiva).

  • Qual eh o gabarito b ou a?

  • Gabarito letra A para os não assinantes.
  • LETRA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRLO PREJUÍZO DA EFETIVAÇÃO da tutela - teoria do risco proveito No mesmo processo, decorrência do sincretismo processual
  • o meu gabarito consta a alternativa correta letra A, o que está acontecendo?

  • a falta que um bom advogado faz...

  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:

    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.

    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • O advogado do cara comeu mosca, o juiz de primeira instância não ajudou, e o tribunal também não teve dó!
  • A desistência da ação é causa de uma sentença terminativa pedida pelo réu. Nesse sentido, seu pedido é acolhido, e ele não poderia ser tido como perdedor da demanda. No entanto, quanto ao pedido principal, ele sucumbiu e, nessa medida, a sentença lhe pode ser dita desfavorável. Aplica-se, portanto, o art. 302, I do CPC:

     Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    Não me parece ser o caso de cessação da eficácia da medida ex vi legis. A medida do caso concreto, a cirurgia, não é do tipo que pode cessar. Ela acontece e pronto. Podem cessar, por outro lado, medidas reversíveis como a suspensão da exigibilidade do crédito. Cirurgia, porém, é diferente.  

  • Gabarito: A

    tem direito ao ressarcimento pleiteado: a responsabilidade do autor pelo prejuízo do réu é de natureza OBJETIVA e, se possível, a INDENIZAÇÃO deverá ser liquidada NO PROCESSO EM QUE A MEDIDA HAVIA SIDO CONCEDIDA.

  • Tudo isso porque não quis pagar um advogado para acompanhá-lo em audiência.

  • teoria do risco-proveito na tutela provisoria