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ID
3409534
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre

Alternativas
Comentários
  • A ? INCORRETA ? Art. 304, caput e §6º, do NCPC ? ?Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo?.

    B ? CORRETA ? Art. 430, Parágrafo único do NCPC ? ?Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19?.

    C ? INCORRETA ? Segundo o §1º do artigo 503 do NCPC, faz coisa julgada material a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I ? dessa resolução depender o julgamento do mérito; II ? a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III ? o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal?. No entanto, se no Processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, não poderá ocorrer a coisa julgada, conforme estipula o §2º do mesmo artigo. No caso de Ação de Mandado de Segurança, é notória a restrição probatória e a limitação cognitiva, uma vez que este só é cabível para amparar direito líquido e certo, não cabendo dilação probatória, razão pela qual, eventual questão prejudicial arguida incidentalmente não poderá fazer coisa julgada.

    D ? INCORRETA ? Art. 504, II, do NCPC ? ?Art. 504. Não fazem coisa julgada: II ? a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença?.

    E ? INCORRETA ? ?A decisão que comina a multa NÃO PRECLUI NEM FAZ COISA JULGADA MATERIAL. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro  MARCO  AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)?.

    Mege

    Abraços

  • DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE

    A parte, intimada de juntada de documento aos autos, tem o prazo de 15 dias para, se for o caso, argui-lo de falso (art. 430, caput ).

    Tendo o documento sido apresentado após a prolação da sentença, processa-se o incidente no 2o grau de jurisdição.

    O prazo de 15 dias é preclusivo, afastando-se, porém, a preclusão, havendo justa causa, por aplicação do artigo 223.

    A falsidade pode suscitada como questão incidental ou como ação autônoma (art. 430, § único).

    Neste último caso, suspende-se o processo, por depender a sentença de mérito do julgamento de outra causa (art. 313, V) e, sendo competente o juiz para o julgamento de ambas as ações, a de falsidade lhe será distribuída por dependência (art. 58).

    A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE – observam Marinoni & Arenhart (p. 744 e 746) – visa, apenas, À VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE, isto é, da autoria do documento, sem importar se as informações nele contidas são verdadeiras ou não, tema que não comporta discussão pela via da arguição, sendo, de sua natureza específica somente se prestar a documentos que sirvam como prova no processo.

    Ao arguir a falsidade, quer como incidente, quer como ação, precisa a parte expor os motivos em que funda a sua pretensão à declaração da falsidade, indicando os meios com que provará a sua alegação (art. 431).

    Prova-se a falsidade material mediante perícia; a ideológica, mediante todos os meios admitidos no Direito.

    De regra, só a falsidade material pode ser objeto da arguição de falsidade; excepcionalmente, também a ideológica, como no caso de se haver apresentado perante o tabelião alguém que assumiu a identidade de outrem (Marinoni & Arenhart, p. 748).

    A arguição de falsidade supõe processo de conhecimento.

    A falsidade de título executivo é objeto de embargos à execução.

    A parte adversa, intimada, tem o prazo de 15 dias para negar a falsidade ou retirar o documento arguido de falso, seguindo-se a realização do exame pericial, se for o caso (art. 432).

    Salvo justa causa, do silêncio do arguido resulta confissão ficta da falsidade.

    Tratando-se de FALSIDADE de documento ou de PREENCHIMENTO ABUSIVO, o ÔNUS DA PROVA incumbe à parte que argui a falsidade, salvo se negada a autenticidade da assinatura, caso em que o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o documento, isto é, o adversário no incidente ou ação de falsidade (art. 429).

    Não se altera o ônus da prova da AUTENTICIDADE DA ASSINATURA, ainda que, por semelhança, RECONHECIDA POR TABELIÃO (Marinoni & Arenhart, p. 752).

    A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO AUTÔNOMA PRODUZ COISA JULGADA (art. 433).

    A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE TAMBÉM PODE PRODUZIR COISA JULGADA, SE PRESENTES OS REQUISITOS constantes do artigo 503, § 1o).

  • Essa questão teve mudança de gabarito?

    Eu marquei "d" e apareceu como "errado", indicando o item "b" como o correto.

    Aconteceu com mais alguém?

  • as questoes dessa prova do mp ce 2020 estão com os gabaritos todos errados.

  • PESSOAL ESTA PROVA NO QC até a presente data 15/4/2020 está com o gabarito invertido e equivocado. Houve algum erro de parâmetro do QC.

    O gabarito e a alternativa correta no site do CESPE é "a declaração de falsidade documental que for suscitada como questão principal e que conste da parte dispositiva da sentença"

    FUNDAMENTO:

    NCPC Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. (letra d)

  • QConcursos, tá demais já... 3ª questão com gabarito errado em 40 minutos de resolução.

  • "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15).
    Alternativa A) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Sobre a arguição de falsidade da prova documental, dispõe o art. 430, parágrafo único, do CPC/15, que "uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19", quando, portanto, fará coisa julgada. Afirmativa correta.
    Alternativa C) A lei processual determina que a questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo fará coisa julgada se observados três requisitos: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). O §2º deste dispositivo legal afirma, no entanto, que "a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". A ação de mandado de segurança corre sob rito especial (Lei nº 12.016/09) e não admite dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, havendo limitação da cognição, sobre as questões prejudiciais não haverá formação de coisa julgada. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • O gabarito desta prova está uma bagunça total ! Ajeitem isso por gentileza.

  • Lembrando que tutela provisória não combina com coisa julgada. O que pode ocorrer é a estabilização no caso de tutela provisória antecipada antecedente, não podemos confundir!

  • GABARITO: Letra B

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • "Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável� e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502, CPC/15).

    Alternativa A) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Sobre a arguição de falsidade da prova documental, dispõe o art. 430, parágrafo único, do CPC/15, que "uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19", quando, portanto, fará coisa julgada. Afirmativa correta.

    Alternativa C) A lei processual determina que a questão prejudicial decidida expressa e incidentemente no processo fará coisa julgada se observados três requisitos: "I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal" (art. 503, §1º, CPC/15). O §2º deste dispositivo legal afirma, no entanto, que "a hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". A ação de mandado de segurança corre sob rito especial (Lei nº 12.016/09) e não admite dilação probatória, devendo toda a prova ser pré-constituída e acompanhar a petição inicial, motivo pelo qual, havendo limitação da cognição, sobre as questões prejudiciais não haverá formação de coisa julgada. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 504, do CPC/15, que não fazem coisa julgada: "I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Alternativa E) As astreintes - multa coercitiva - estão previstas na lei processual nos seguintes termos: "Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". A decisão que fixa o valor das astreintes não faz coisa julgada material, podendo o juiz alterá-lo posteriormente sempre que julgar necessário. Esse é o entendimento do STJ sobre o mencionado dispositivo de lei: "(...) a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. Deste modo, as astreintes, sendo apenas um mecanismo coercitivo posto à disposição do Estado-Juiz para fazer cumprir as suas decisões, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam da base de cálculo dos honorários advocatícios" (STJ. Respeito 1.367.212/RR. Rel. Min. Ricardo Villas Côas Cueva. DJe 01/08/17. Informativo 608). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • ALTERNATIVA B

    Art. 430, parágrafo único, do CPC/15, afirma que "uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19".

  • A alegação de falsidade documental pode ser suscitada e analisada como questão incidental, o que será decidida no curso do processo ou suscitada e analisada autonomamente como questão principal, nesse último caso, constará na parte dispositiva da sentença fazendo coisa julgada material.

    Pode pairar alguma dúvida em relação à tutela provisória antecipada antecedente. Porém, o que ocorre em verdade é a estabilização dos efeitos, e não coisa julgada material.

  • Humilde contribuição em relação à questão E.

    Resposta questão E:

    A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

  • NÃO FAZEM COISA JULGADA MATERIAL:

    1) a decisão interlocutória que conceda a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente.

    2) o capítulo de acórdão que, em mandado de segurança, aprecie questão prejudicial incidentalmente arguida pelo impetrante.

    3) a verdade dos fatos utilizada como fundamento principal da sentença de improcedência em ação desconstitutiva.

    4) o pronunciamento do magistrado que arbitre astreinte em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.

  • Em relação à letra C, recordo os requisitos estabelecidos no CPC (art. 503) para que se forme coisa julgada material sobre questões decididas incidentalmente:

    a) A questão prejudicial deve ser decidida expressa e incidentalmente no processo (caput do § 1º):

    b) A solução da questão prejudicial deverá contribuir (ser necessária) para a decisão de mérito postulada inicialmente (inciso I).

    c) Há necessidade de contraditório sobre a questão prejudicial, como garantia constitucional que permite a própria existência do processo (inciso II).

    d) O julgador deverá ser competente em razão da matéria e da pessoa para julgar a questão prejudicial como questão principal (inciso III).

    e) Inexistência de restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da questão prejudicial (§2º). 

    Acredito que o grande problema da C esteja justamente aqui, no item "e", tendo em vista a incompatibilidade do rito do MS com uma instrução probatória ilimitada.

    Bons estudos!

  • CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre a decisão interlocutória que conceda a tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente. (ERRADA)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do (tutela antecipada requerida em caráter antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre declaração de falsidade documental que for suscitada como questão principal e que conste da parte dispositiva da sentença. (CORRETA) Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre o capítulo de acórdão que, em mandado de segurança, aprecie questão prejudicial incidentalmente arguida pelo impetrante. (ERRADA) art. 503 §2º do CPC

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre verdade dos fatos utilizada como fundamento principal da sentença de improcedência em ação desconstitutiva. (ERRADA) - art. 504, II do CPC

    CESPE 2020 MPECE De acordo com o CPC, não havendo recurso interposto pela parte interessada, incidirá a autoridade de coisa julgada material sobre pronunciamento do magistrado que arbitre astreinte em execução de título extrajudicial, fixando multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. (ERRADA) INFORMATIVO 539 STJ - A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

  • Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Comentários gerais: Em respeito ao princípio da razoável duração do processo, a falsidade de documento deve ser suscitada na contestação, na réplica ou por petição avulsa, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos, sem acarretar a suspensão do processo, e sem determinar a instauração de incidente processual.

    Inexigibilidade do recolhimento de custas: Considerando que não nos encontramos diante de incidente processual, a arguição da falsidade não se submete à distribuição nem ao recolhimento de custas, sendo, como antecipamos, conduzida por petição avulsa, como várias outras protocoladas durante o processo.

    Finalidade da arguição da falsidade documental: Ao suscitar a falsidade de determinado documento, a parte pretende que não seja utilizado pelo magistrado na formação do seu convencimento.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Comentários: Como regra, arguida a falsidade, ouvida a parte contrária e realizado o exame pericial, a questão é resolvida por decisão interlocutória, que não pode ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento, já que a hipótese não foi incluída no art. 1.015. Por esta razão, a parte descontente com o pronunciamento pode suscitar a questão como preliminar da apelação ou nas contrarrazões desse mesmo recurso (§ 1º do art. 1.009).

    Se a parte requer ao juiz que resolva a falsidade como questão principal, como, por exemplo, quando o réu suscita a falsidade da assinatura constante em contrato utilizado pelo autor para embasar ação de cobrança, com a intenção de que o magistrado reconheça a inexistência da relação jurídica afirmada pelo seu adversário processual, o enfrentamento da questão ocorre na sentença, em capítulo próprio, igualmente produzindo coisa julgada, tendo força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida (art. 503).

    Misael, MONTENEGRO F. Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª edição. Grupo GEN, 2018.

  • Comentário do colega:

    a) Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    b) Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de quinze dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. 

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    c) Segundo o § 1º do artigo 503 do CPC/15, faz coisa julgada material a resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; 

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    No entanto, se no Processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial, não poderá ocorrer a coisa julgada, conforme estipula o § 2º do mesmo artigo. No caso de Ação de Mandado de Segurança, é notória a restrição probatória e a limitação cognitiva, uma vez que este só é cabível para amparar direito líquido e certo, não cabendo dilação probatória, razão pela qual, eventual questão prejudicial arguida incidentalmente não poderá fazer coisa julgada.

    d) Art. 504. Não fazem coisa julgada: 

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    e) A decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor dessa sanção até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisório ou exorbitante.

    (AgInt no AREsp 1189031/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018)

    Gab: B.

  • Ainda não entendi a "c"...o MS não faz coisa julgada?

  • Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada. 

  • Gabarito: B

    CPC

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • A estabilidade operada sobre a decisão de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente (TPUAA) NÃO SE CONFUNDE COM COISA JULGADA

  • Da Arguição de Falsidade

    430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

    Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19 .

    431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

    432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 dias, será realizado o exame pericial.

    Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

    433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • Gabarito: B!!

    Complementando....

    Art. 435, CPC. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos DEPOIS dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

    Saudações!

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