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ID
3409540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 9.504/1997, a partir da escolha de candidato em convenção partidária, o pedido do exercício do direito de resposta à justiça eleitoral em caso de ofensa pode ser realizado apenas por

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei nº 9.504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.  

  • COMENTÁRIOS

    A resposta é encontrada na Lei das Eleições (lei nº 9.504/97), art. 58, caput e § 1º (que menciona a possibilidade do representante legal). Sem maiores polêmicas sobre ser a letra ?D? a ser assinalada, conforme pode ser observado abaixo.

    LEI DAS ELEIÇÕES

    Do Direito de Resposta

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    Abraços

  • Resposta: D

    Direito de Resposta: É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias.

    Fonte: Site TSE, Glossário.

    Lei 9.504/1997 - Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.

  • Os gabaritos das provas mais recentes estão quase todos ERRADOS. ACORDA, QCONCURSOS!!!!!!

  • Gente, o que está acontecendo??

    O gabarito certo é LETRA EEEE!!

  • A solução da questão exige prévio conhecimento do conteúdo do caput e do § 1.º do art. 58 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), que tratam da legitimidade ativa para apresentação do direito de resposta.

    Para facilitar a leitura e o entendimento, transcrevemos, a seguir, a íntegra do referido art. 58 da Lei n.º 9.504/97, in verbis:

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

    § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

    I) vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    II) quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;

    III) setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.

    IV) a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).

    Destarte, o direito de resposta poderá ser solicitado por candidato, partido político, coligação partidária (ofendidos) ou por seus representantes.

    Resposta: E.

  • Art. 58 da lei 9504/97 DIREITO DE RESPOSTA

    HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO --> 24h

    EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO --> 48h

    IMPRENSA ESCRITA --> 72h

    INTERNET --> Qualquer tempo ou 72h após a retirada

    --> Ofensor tem 24h para se defender

    --> Decisão será prolatada em 72h, no máximo, da data da

    formulação do pedido

    --> Cabe recurso da decisão em 24h

  • LETRA E.

    Lei nº 9.504/97

    Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.