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GABARITO: E
Lei nº 9.504/97
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
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COMENTÁRIOS
A resposta é encontrada na Lei das Eleições (lei nº 9.504/97), art. 58, caput e § 1º (que menciona a possibilidade do representante legal). Sem maiores polêmicas sobre ser a letra ?D? a ser assinalada, conforme pode ser observado abaixo.
LEI DAS ELEIÇÕES
Do Direito de Resposta
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Abraços
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Resposta: D
Direito de Resposta: É o concedido àquele contra quem foi publicado algo inverídico, em periódico, jornal ou em transmissão de radiodifusão, de dar, no mesmo veículo e gratuitamente, a resposta devida, retificando a informação, rebatendo as críticas ou as falsas notícias.
Fonte: Site TSE, Glossário.
Lei 9.504/1997 - Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;
II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada.
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Os gabaritos das provas mais recentes estão quase todos ERRADOS. ACORDA, QCONCURSOS!!!!!!
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Gente, o que está acontecendo??
O gabarito certo é LETRA EEEE!!
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A solução da questão exige prévio
conhecimento do conteúdo do caput e do § 1.º do
art. 58 da Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), que tratam da legitimidade
ativa para apresentação do direito de resposta.
Para facilitar a leitura e o
entendimento, transcrevemos, a seguir, a íntegra do referido art. 58 da Lei n.º
9.504/97, in verbis:
Art. 58. A partir da escolha de
candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato,
partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito,
imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente
inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
§ 1º O ofendido, ou seu
representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça
Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:
I) vinte e quatro horas, quando
se tratar do horário eleitoral gratuito;
II) quarenta e oito horas, quando
se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão;
III) setenta e duas horas, quando
se tratar de órgão da imprensa escrita.
IV) a qualquer tempo, quando se
tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e
duas) horas, após a sua retirada (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015).
Destarte, o direito de resposta
poderá ser solicitado por candidato, partido político, coligação partidária
(ofendidos) ou por seus representantes.
Resposta: E.
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Art. 58 da lei 9504/97 DIREITO DE RESPOSTA
HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO --> 24h
EMISSORAS DE RÁDIO E TELEVISÃO --> 48h
IMPRENSA ESCRITA --> 72h
INTERNET --> Qualquer tempo ou 72h após a retirada
--> Ofensor tem 24h para se defender
--> Decisão será prolatada em 72h, no máximo, da data da
formulação do pedido
--> Cabe recurso da decisão em 24h
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LETRA E.
Lei nº 9.504/97
Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.