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ID
3409543
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito de membros do Ministério Público Federal (MPF) e dos Ministérios Públicos estaduais e de suas atribuições, considerando a matéria de sua competência originária nos órgãos da justiça eleitoral em que atuam, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS

    Para responder a questão seria importante conhecer a estruturação do MP na esfera eleitoral. A premissa inicial é lembrar que o Ministério Público Eleitoral não possui estrutura própria, mas uma composição mista: membros do Ministério Público Federal e do Ministério Público Estadual. O tema conta com previsões no Código Eleitoral e na Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público).

    O procurador-geral da República exerce a função de procurador-geral Eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e indica membros para também atuarem no TSE e nos Tribunais Regionais Eleitorais (procuradores regionais eleitorais, que chefiam o Ministério Público Eleitoral nos estados).

    Compete ao procurador-geral eleitoral, dentre outras atribuições: (a) exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral; (b) designar, dentre os subprocuradores-gerais da República, o vice-procurador-geral eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; (c) designar o procurador regional eleitoral, juntamente com o seu substituto, dentre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; e dirimir conflitos de atribuições.

    Compete ao procurador regional eleitoral, membro do Ministério Público Federal, exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. O procurador-regional eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal para oficiar, sob a coordenação do procurador regional, perante os tribunais regionais eleitorais.

    Os promotores eleitorais são promotores de Justiça (Ministério Público Estadual) que exercem as funções por delegação do MPF. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os juízes e juntas eleitorais são exercidas pelos promotores eleitorais. São eles os membros do Ministério Público local (estadual ou distrital), que oficiam perante o juízo incumbido do serviço eleitoral na zona ou, nas hipóteses de sua inexistência, impedimento ou recusa justificada, o que for designado pelo procurador regional eleitoral, por indicação do procurador-geral de Justiça.

    Diante do apresentado sobre a estruturação de atribuições entre procurador-geral, procuradores regionais e promotores eleitorais, só nos resta apontar a letra ?d? como correta.

    Abraços

  • GABARITO: D

    D) CORRETA:

    LEI COMPLEMENTAR 75/93

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

     Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    Parágrafo único. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado.

  • A Todos os membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais podem atuar livremente como promotores eleitorais, em quaisquer órgãos da justiça eleitoral, em caso de matérias referentes a eleições em geral, proporcionais ou majoritárias, em qualquer parte do território nacional.

    Os membros do MPF atuarão ou no TSE ou no TRE. Os membro do MPE atuarão somente nos Juízos Eleitorais, salvo quando autorizados a auxiliar o Procurador Regional no TRE.

    B O procurador-geral eleitoral integra o MPF e exerce encargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos tribunais regionais eleitorais em caso de matéria referente a eleição de presidente, de governador de estado ou do Distrito Federal, e de prefeito.

    Atua somente no TSE.

    C Procurador regional eleitoral integra Ministério Público estadual e exerce encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições estaduais, municipais e distritais.

    Integra, na verdade, o MPF.

    D O procurador-geral eleitoral e os procuradores regionais eleitorais integram, respectivamente, o MPF e Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições federais, estaduais, distritais e municipais.

    O procurador regional é o procurador da república, portanto pertence ao MPF.

    E Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais.

  • A Todos os membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais podem atuar livremente como promotores eleitorais, em quaisquer órgãos da justiça eleitoral, em caso de matérias referentes a eleições em geral, proporcionais ou majoritárias, em qualquer parte do território nacional.

    Os membros do MPF atuarão ou no TSE ou no TRE. Os membro do MPE atuarão somente nos Juízos Eleitorais, salvo quando autorizados a auxiliar o Procurador Regional no TRE.

    B O procurador-geral eleitoral integra o MPF e exerce encargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e nos tribunais regionais eleitorais em caso de matéria referente a eleição de presidente, de governador de estado ou do Distrito Federal, e de prefeito.

    Atua somente no TSE.

    C Procurador regional eleitoral integra Ministério Público estadual e exerce encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições estaduais, municipais e distritais.

    Integra, na verdade, o MPF.

    D O procurador-geral eleitoral e os procuradores regionais eleitorais integram, respectivamente, o MPF e Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os tribunais regionais eleitorais, os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições federais, estaduais, distritais e municipais.

    O procurador regional é o procurador da república, portanto pertence ao MPF.

    E Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais.

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento da organização do Ministério Público Eleitoral e a atribuição de seus membros perante a Justiça Eleitoral. A matéria é tratada na LC n.º 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União) e no Código Eleitoral.

    Inicialmente, é digno de registro que não existe um quadro próprio de membros do Ministério Público Eleitoral. Seus integrantes são oriundos do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público Estadual.

    O Ministério Público Eleitoral atua nas três instâncias da Justiça Eleitoral, a saber: i) Tribunal Superior Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 73): o Procurador Geral da República é o Procurador Geral Eleitoral e poderá designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo; atua nas eleições presidenciais e em todas as ações que tramitam perante o TSE; ii) Tribunal Regional Eleitoral (LC n.º 75/93, art. 76): o Procurador Regional da República, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos; ele é membro do Ministério Público Federal; atua nas eleições estaduais e distritais e nos processos que tramitam perante o TRE de cada estado e do Distrito Federal; iii) juntas e juízes eleitorais (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79): as funções eleitorais do Ministério Público perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas promotores de justiça estaduais (membros do MP local); eles atuam em eleições municipais e nos processos que tramitam perante juntas eleitorais e juízes eleitorais.

    Examinemos cada uma das assertivas para identificar qual está correta e os erros das incorretas.

    a) Errada. O Procurador-Geral Eleitoral (PGE) é o Procurador-Geral da República (integra o MPF) e exerce encargos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em matéria referente a eleição presidencial e em todos os feitos que tramitam perante o TSE. Não é verdade dizer, portanto, que o PGE atua perante os Tribunais Regionais Eleitorais, bem como em matérias relacionadas a eleição de Governador de estado ou do Distrito Federal e de Prefeito.

    b) Errada. O Procurador Regional Eleitoral (PRE) integra o Ministério Público Federal (Procurador Regional da República ou Procurador da República). Ele exerce o encargo perante o Tribunal Regional Eleitoral e em matérias referentes a eleições estaduais e do Distrito Federal. Os erros da assertiva estão em se afirmar que o PRE integra o Ministério Público estadual e exerce encargos perante os Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais.

    c) Errada. Tal como já explicado anteriormente, é certo dizer que o Procurador-Geral Eleitoral (PGE) e o Procurador Regional Eleitoral (PRE) integram o MPF. Não é verdade afirmar que o PGE e o PRE “exercem encargos perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais em caso de matéria referente a eleições federais, estaduais, distritais e municipais", posto que o PGE atua no TSE (eleições presidenciais) e o PRE, no TRE (eleições estaduais e do Distrito Federal).

    d) Certa. As funções eleitorais do Ministério Público perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral, que, em razão do princípio da delegação, não são membros do MPF, mas Promotores de Justiça estaduais (membros do MP local) (LC n.º 75/93, arts. 78 e 79).

    e) Errada. Não é verdade dizer que todos os membros do MPF e dos Ministérios Públicos estaduais podem atuar livremente como Promotores Eleitorais, em quaisquer órgãos da Justiça Eleitoral, em caso de matérias referentes a eleições em geral, proporcionais ou majoritárias, em qualquer parte do território nacional. Como visto, a atuação se dá nas três instâncias da Justiça Eleitoral, mas de forma organizada: i) TSE: atua o PGE, que é o Procurador-Geral da República, em eleições presidenciais; ii) TRE: atua o PRE (membro do MPF), em eleições estaduais e do Distrito Federal; e iii) Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais: atuam os promotores eleitorais (membros do MPE) em eleições municipais.

    Resposta: D.

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA CARREIRA COMUM A TODOS OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA REMOÇÃO, POR PERMUTA NACIONAL, ENTRE MEMBROS DE MINISTÉRIOS PÚBLICOS DIVERSOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE 43 DO STF. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL CONHECIDA E JULGADA PROCEDENTE. 1. O Ministério Público da União e os Ministérios Públicos dos Estados são disciplinados por leis complementares próprias, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, as quais estabelecem a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público (art. 128, § 5º, da CF). 2. Por força do princípio da unidade do Ministério Público (art. 127, § 1º, da CF), os membros do Ministério Público integram um só órgão sob a direção única de um só Procurador-Geral. Só existe unidade dentro de cada Ministério Público, não havendo unidade entre o Ministério Público de um Estado e o de outro, nem entre esses e os diversos ramos do Ministério Público da União. 3. A remoção, por permuta nacional, entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, admitida na decisão impugnada, equivale à transferência, ou seja, forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso, vedada pelo art. 37, II, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante 43, segundo a qual “é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”. 4. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental conhecida e julgada procedente.

  • MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

    FORMAÇÃO

    PROCURADOR GERAL ELEITORAL = PGR - ATUA NO STF

    SUB PROCURADOR GERAL ELEITORAL =SUB PROCURADOR DA REPÚBLICA - ATUA NO TSE

    PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL = PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA - ATUA NO TRE

    PROMOTOR ELEITORAL = PROMOTOR DE JUSTIÇA ESTADUAL - ATUA NAS ZONAS ELEITORAIS

    LEI COMPLEMENTAR 75/93

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

     Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

  • - O Ministério Público Eleitoral não tem previsão expressa de existência na Constituição de 1988.

    - Princípios Institucionais do Ministério Público Eleitoral: A existência e o funcionamento do MP Eleitoral se fundamentem, basicamente, em dois princípios institucionais: o princípio da federalização e o princípio da delegação.

    a) Princípio da Federalização: previsto no artigo 37, I c/c art. 72 da LC 75/93, compete ao MPF, a princípio, a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo. Ocorre que, como é sabido, a quantidade de zonas eleitorais no Brasil é muito maior do que a quantidade de membros do MPF. Dessa forma, é impossível, nas condições atuais, o pleno cumprimento do princípio da federalização, principalmente naquelas zonas eleitorais mais distantes dos grandes centros, o que permite a ascensão do segundo princípio institucional do Ministério Público Eleitoral, o princípio da delegação.

    b) Princípio da Delegação: De acordo com este princípio, cuja base legal é o artigo 78 da LC 75/93, delega-se aos membros dos Ministério Públicos dos Estados (promotores de justiça) a atribuição de oficiar junto aos juízos eleitorais de primeira instância (juízes eleitorais e juntas eleitorais). É o princípio da delegação, assim, exceção ao princípio da federalização, marcante na organização do Ministério Público Eleitoral.

    #ATENÇÃO: A atuação de membros dos Ministério Públicos Estaduais no Ministério Público Eleitoral se restringe ao ofício perante os juízes e juntas eleitorais de primeira instância. Em cada zona eleitoral deverá funcionar um membro do Ministério Público Eleitoral

  • Como visto, a atuação se dá nas três instâncias da Justiça Eleitoral, mas de forma organizada: i) TSE: atua o PGE, que é o Procurador-Geral da República, em eleições presidenciais; ii) TRE: atua o PRE (membro do MPF), em eleições estaduais e do Distrito Federal; e iii) Juízes Eleitorais e Juntas Eleitorais: atuam os promotores eleitorais (membros do MPE) em eleições municipais.

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    Tenho muito conteúdo voltado para TREs

  • PGR = PGE.

    TANTO O PGE COMO OS PROCURADORES REGIONAIS ELEITORAIS INTEGRAM O MPF.

  • Procurador Geral Eleitoral = é o Procurador Geral da República = Chefe do MPF

    Procurador Regional Eleitoral = é um procurador regional da república ou procurador da república = membro do MPF

    Promotor Estadual = é um promotor estadual = membro do MPE

  • ESTATUTO DO MPU - LC 75/93 

    Art. 74. Compete ao PROCURADOR-GERAL ELEITORAL exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Art. 77. Compete ao PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo PROMOTOR ELEITORAL.

  • Apenas cuidado ao dizer que o Procurador-Geral Eleitoral integra o MPF, pois isso não está necessariamente correto. Lembrar que o § 1º do art. 127 da CF diz que o PGR será um integrante da carreira do MPU, que por sua vez conta em sua estrutura com o MPF, MPM, MPT e MPDFT.

    Por tradição, escolhe-se como PGR um Membro do MPF, mas imaginem que um Membro do MPM seja escolhido pra ser PGR. Ele será necessariamente o Procurador-Geral Eleitoral, mas não será integrante do MPF.

  • A) ERRADA. O Procurador-Geral Eleitoral é o PGR e exerce encargo no TSE. No TRE quem funciona é o Procurador Regional Eleitoral.

    B) ERRADA. O Procurador-Regional eleitoral é membro do MPF (Procurador Regional da República ou Procurador da República, a depender do local da sede do TRE) e exerce encargo perante o TRE

    C) ERRADO. Idem.

    D) CERTO.

    E) ERRADO.

  •  * todos o artigos se referem à LC 75/1993

    A) ERRADA – o Procurador Geral Eleitoral integra o MPF (é o PGR) e exerce seus encargos somente no TSE.

    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    B) ERRADA – Os Procuradores Regionais Eleitorais integram o MPF e exercem seus encargos perante os TREs

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    C) ERRADA – tanto o Procurador Geral, quanto os regionais, integram o MPF. O primeiro atua perante o TSE, os últimos perante os TREs

    Art. 73. O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República.

    Art. 74. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 76. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos.

    Art. 77. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor.

    D) Promotores eleitorais integram os Ministérios Públicos estaduais e exercem encargos perante os juízes eleitorais e as juntas eleitorais em caso de matéria referente a eleições municipais. CORRETA

    Art. 78. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral.

     Art. 79. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona.

    E) ERRADA – cada um tem sua competência conforme já comentado nas outras assertivas.

    Art. 72. Compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral.