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ID
3409546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O objetivo da ação de investigação judicial eleitoral é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    A AIJE está prevista no art. 22 da Lei 64/90. Trata-se de ação que tem por finalidade apurar o abuso de poder político ou econômico nas eleições, que possa afetar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral. Também é cabível AIJE quando houver uso indevido dos meios de comunicação.

    Em sua, a AIJE é uma ação cível, de conhecimento, constitutiva que visa decretar a inelegibilidade do candidato por abuso de poder nas eleições, arrecadação, gastos e doações irregulares.

  • COMENTÁRIOS

    Sobre o assunto é imprescindível a leitura do artigo 22 da Lei das Inelegibilidades (LC nº 64/1990).

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de INVESTIGAÇÃO JUDICIAL para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:       (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

    Abraços

  • APONTAMENTOS – AIJE:

               A LC 64/90, lei da inelegibilidade, traz no seu art. 22 a AIJE – AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL.

               A despeito de o nome induzir ao contrário, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação cível típica do Direito Eleitoral. Portanto, deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa. Esta ação pode demandar a apuração de irregularidades na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia da ação deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de processo criminal.

    OBJETIVOS DA AIJE:

    a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;

    b) proteger “a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º, CF)

    LEGITIMIDADE ATIVA DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90):

    a) partidos (caput do art. 22 da LC 64/90) – se estiver coligado n pode agir só;

    b) coligações (caput do art. 22 da LC 64/90);

    c) candidatos (caput do art. 22 da LC 64/90);

    d) Ministério Público (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/90).

               

               De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o partido político coligado não pode propor AIJE (sozinho), pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

               Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).

               Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação. A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.

               O art. 22 da LC nº 64/90 confere legitimidade ativa a candidato, partido político, coligação partidária ou ao Ministério Público Eleitoral. O eleitor não detém tal legitimidade. (continua...)

  • Previsão: artigo 22 da LC 64/90

    Legit. Ativa: candidato, partido político, coligação, MP Eleitoral

    Legit. Passiva: Candidato + Vice (Litisconsórcio necessário)

    Termo Inicial: Registro da Candidatura

    Prazo: Até a diplomação

    Fundamento: uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou político; utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de PP.

    Competência: juiz eleitoral (municipais); corregedor regional eleitoral (federais) e corregedor-geral eleitoral (presidenciais)

    Trata-se de ação que tem por finalidade apurar o abuso de poder político ou econômico nas eleições, que possa afetar a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral.

  • CABIMENTO DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90)

    A AIJE é cabível para impedir e apurar a prática de atos que configurem:

    a) ABUSO DE PODER ECONÔMICO;

    b) ABUSO DE PODER POLÍTICO;

    c) ABUSO DE AUTORIDADE;

    d) UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL.

    LEGITIMIDADE ATIVA DA AIJE (art. 22, caput, LC 64/90)

    a) PARTIDOS (caput do art. 22 da LC 64/90);

    b) COLIGAÇÕES (caput do art. 22 da LC 64/90);

    c) CANDIDATOS (caput do art. 22 da LC 64/90);

    d) MINISTÉRIO PÚBLICO (art. 127, CF e caput do art. 22 da LC 64/90).

    ATENÇÃO:

    1) De acordo com o art. 6º, § 4º, da Lei 9.504/97, o PARTIDO POLÍTICO COLIGADO não pode propor AIJE, pois só “possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para impugnação do registro de candidatos”.

    2) Mesmo que o partido político não esteja participando das eleições poderá propor a AIJE (RESPE Nº 26.012, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DE 29.6.2006).

    Findas as eleições, o partido antes coligado poderá agir isoladamente, pois então cessa a legitimidade temporária da qual gozava a coligação.

    A legitimidade do candidato surge a partir do respectivo pedido de registro.

    ----------------------------------

    POLÍTICO e ECONÔMICO são espécies distintas de abuso de poder eleitoral.

    O ABUSO DE PODER POLÍTICO, como o nome sugere, decorre da interferência indevida de agente político, ou com influência política, sobre as eleições.

    É o caso, por exemplo, do Governador de Estado que utiliza do aparato estatal para apoiar determinado candidato a prefeito, em detrimento dos demais.

    Como se percebe, não há, propriamente, abuso de poder econômico; há, sim, abuso da estrutura disponibilizada pelo Estado ao exercício da função política.

    O abuso de poder econômico, por sua vez, pode ser – e frequentemente é – praticado por particulares que, aplicando indevidamente seus recursos, favorecem a si mesmos ou a candidatos por ele preferidos.

    Ademais, a aferição do ABUSO DE PODER POLÍTICO e ECONÔMICO não obedece regras rígidas, porque a prática demonstra que as condutas lesivas à eleição frequentemente se revestem de novos caracteres e assumem novas modalidades, EXIGINDO QUE A JUSTIÇA ELEITORAL, com igual frequência, se adapte às novas práticas.

  • Resolver essa prova do MP CE está totalmente sem condições. Você marca uma opção, no sai outra, nos comentários outra e nos gráficos outra... Estou para desistir...

  • A resolução da questão exige prévio conhecimento do conteúdo do caput do art. 22 de LC n.º 64/90 (Lei das Inelegibilidades), que vaticina: “Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político [...].

    Extrai-se, portanto, que o objetivo da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) é apurar a ocorrência, no período eleitoral (do registro de candidatura até a diplomação), de: i) uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico; ii) uso indevido, desvio ou abuso do poder de autoridade; ou iii) utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social.

    Dessa forma, a única assertiva correta é a letra C, que vaticina ser o objetivo da ação de investigação judicial eleitoral apurar denúncias de atos que configurem abuso de poder econômico e (ou) político durante campanha eleitoral.


    Resposta: C.
  • Para complementação:

    AIJE (Ação de Investigação Judicial Eleitoral - art. 22 da LC 64/90) visa combater:

    a) Abuso do poder ECONÔMICO;

    b) Abuso do poder POLÍTICO;

    c) Uso indevido dos meios de comunicação.

    AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - art. 24, §10, da CF/88) visa combater:

    a) Abuso do poder ECONÔMICO;

    b) Corrupção;

    c) Fraude.

    Portanto, quando a questão mencionar o abuso do poder POLÍTICO, já se sabe tratar-se de AIJE.

  • Jogo de palavras: Investigação = Apuração de fatos.

  • Art. 22 - LC 64/90

    ...

    XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a

    proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade

    do representado e de quantos hajam contribuído para a

    prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para

    as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição

    em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma

    do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder

    econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou

    dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos

    ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar,

    se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras

    providências que a espécie comportar;

  • Gabarito B

    Lei de Inelegibilidades

    Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: [...]

    Observações:

    Prazo: entre o registro e a diplomação

    Legitimidade ativa: MP, candidato ou pré candidato, ainda que sub judice, partido político ou coligação.

    Competência:

    TSE Presidente e Vice

    TRE todos os demais

  • ITEM C

  • O gabarito é a letra "C" em razão dessa está MENOS ERRADA.

    Importante destacar que a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) realmente só ocorre durante o período eleitoral (para ser mais específico, o processo só pode ser ajuizado durante o período que se inicia após do registro da candidatura, até a data da diplomação).

    Todavia, não existe limite temporal para abuso de poder econômico. Ou seja, os fatos, objeto da AIJE que investigue "abuso de poder econômico", podem ser praticados antes das eleições e antes da data do registro do candidato.

    Deste modo, a alternativa peca ao afirmar que "o abuso do poder econômico" só se dá no "período eleitoral".

  • Ação de impnação de registro de candidatura - AIRC

    • impedir que candidato escolhido em convenção partidária seja resgistrado
    • Legitimados: MP, juiz (ex officio), coligação, partido político e candidato
    • litisconsórcio passivo necessário com o vice
    • há preclusão da matéria, salvo de ordem constitucional
    • qualquer eleitor, no prazo de 5 dias, contados da publicação do edital, pode avisar o juiz

    Ação de investigação judicial eleitoral - AIJ

    • apuração de abuso do poder econômico ou político durante as eleições ou antes delas. Não é necessário que o resultado das eleições seja alterado
    • Legitimados: MP, coligação, partido político e candidato

    Ação de impugnação de mandato eletivo - AIME

    • garantia da normalidade do exercício do poder de sufrágio popular. Abuso do poder econômico, corrupção ou fraude
    • Não há litisconsórcio passivo necessário
    • Legitimados: MP, coligação, partido político e candidato
    • corre em segredo de justiça, mas seu julgamento é público

    Representação eleitoral

    • Desrespeito à propaganda eleitoral
    • Legitimados: MP, coligação, partido político e candidato

    Recurso contra a diplomação - RCD

    • Inelegibilidade superveniente (depois do registro)
    • Inelegibilidade constitucional
    • Falta de condição de elegibilidade
    • Legitimados: MP, coligação, partido político e candidato

  • Gabarito: C

  • DESTAQUE:

    Você sabe a diferença entre Aije e Aime?

    Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) e Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime).

    Essas 2ações, por suas características, são evidenciadas no período eleitoral. Apesar de terem peculiaridades q as diferenciam, a Aije e a Aime são fundamentais pra garantia da lisura do processo eleitoral e são usadas como forma de controle sobre a influência do poder econômico ou abuso de poder q possa comprometer a legitimidade do pleito.

    A Aime, que tem previsão constitucional (art14, § 10º), permite q mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a J. Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político q obteve o cargo por meio de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Deve tramitar em segredo de justiça, embora o julgamento tenha de ser público. Se for julgada procedente, o órgão competente da J. Eleitoral pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato.

    Por sua vez, a Aije é prevista no art.22, LC 64/1990 (Lei de Inelegibilidades), podendo ser apresentada só até a data da diplomação! Usada durante o processo eleitoral e se aplica pra impedir e apurar prática de atos q possam afetar a igualdade de disputa entre candidatos em uma eleição, como ocorre nos casos de abuso do poder econômico, abuso do poder político ou de autoridade e utilização indevida dos meios de comunicação social. Condenado na Aije, o político pode ser enquadrado como inelegível.

    Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente.

    A iniciativa para propor ambas as ações pode ser dos partidos, das coligações, dos candidatos ou do Ministério Público.

    https://www.tse.jus.br

    Saudações!

  • Art. 22. da LC 64/90 Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

  • AIRC x AIJE

    AIRC - Ação de impugnação de registro de candidatura

    Legitimados: MP, Partidos, coligações e candidatos.

    O eleitor não tem legitimidade, podendo fazer uma notícia de inelegibilidade ao MP para ele promova a AIRC.

    Obs - A impugnação por parte do candidato, partido ou coligação não impede a ação do MP.

    - 05 dias a partir da publicação do edital.

    - Os partidos e coligações não poderão impugnar seus próprios candidatos. 

    - Partido integrante de coligação precisa impugnar junto da coligação.

    - Não poderá impugnar o registro de candidato o represenante do MP que nos dois anos anteriores tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido político ou exercido atividade político-partidária. '

    Competência: 

    TSE: candidato a Presidente e Vice

    TRE: candidatos a senador, governador e vice, deputados

    Juízes eleitorais: prefeito e vice, vereador

    AIJE - Ação de investigação judicial eleitoral

    Busca impedir abusos do poder de autoridade, econômico, financeiro e políticos nas eleições

    Legimitidade: partido político, coligação, candidato ou MPE. O eleitor não pode

    Competência:

    TSE: candidato a Presidente e Vice, através do Corregedor Geral Eleitoral

    TRE: candidatos a senador, governador e vice, deputados, através do Corregedor Regional Eleitoral.

    Juízes eleitorais: prefeito ou vice e vereador