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Art. 5 O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
2 As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
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COMENTÁRIOS
(A) Incorreta. Art. 1º, §3º, V da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: V ? a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados.
(B) Incorreta. Art. 1º, §3º, IV da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: IV ? a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa
(C) Incorreta. Art. 1º, §3º, I da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: I ? a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
(D) Incorreta. Art. 1º, §3º, II da Lei Complementar 105/01. Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo: II ? o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
(E) Correta. Art. 5º, §2º, da Lei Complementar 105/01. Art. 5o O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços. § 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
Mege
Abraços
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Periodicamente, os bancos informam à RFB o total de débitos de créditos na conta bancária do contribuinte. São dados não-detalhados. Isso é feito mediante a DIMOF e DECRED.
A “regra” que relativa o sigilo das instituições financeiras, permite que tais instituições repassem à RFB os dados agregados/valores globais. Note, contudo, que isso compreende o envio periódico de dados, e não uma requisição para fiscalização regularmente instaurada.
Se houver fiscalização regular, o Fisco poderia requisitar os extratos bancários, para refinar sua investigação. Isto é, poderá ter acesso aos dados detalhados. Entretanto, nesse caso, não se trata da situação ordinária, mas extraordinária.
Assim, o envio de dados periódico (ordinário) dos bancos para o Fisco conterá apenas dados globais, não dados detalhados. Isso nos remete à LETRA E.
Saiba, contudo, que se houver procedimento fiscal instaurado (extraordinário) o Fisco poderá “avançar” no detalhamento dos valores.
Síntese: Embora as instituições financeiras tenham o dever de transferir ao Fisco as informações, esses dados não contém o detalhamento dos históricos, como a identificação do estabelecimento onde foi utilizado.
Resposta: E
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Fiquei em dúvida em relação à alternativa D, ela não estaria incorreta também? Isso porque a a LC nº 105/2001, em seu art. 1º, §3º, II, estabelece:
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
E a alternativa afirma: o fornecimento, a gestores de bancos de dados, de informações financeiras relativas a operações de crédito adimplidas, para formação de histórico de crédito.
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LC105
Art. 1 § 3 Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2 do art. 11 da Lei n 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 desta Lei Complementar.
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.
§ 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:
I – de terrorismo;
II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;
IV – de extorsão mediante seqüestro;
V – contra o sistema financeiro nacional;
VI – contra a Administração Pública;
VII – contra a ordem tributária e a previdência social;
VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;
IX – praticado por organização criminosa.
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Entendi o erro no sentido de que o fato de ser o Fisco uma Autoridade Tributária, até mesmo ele deve buscar em Juízo informações atientenes a dados sigilosos de clientes bancários
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Pessoal, a questão se refere ao envio de dados periódico (ordinário) dos bancos para o Fisco, onde só conterá apenas dados globais (Débitos e Créditos), não dados detalhados (o que originou os créditos e débitos).
Todavia, se houver procedimento fiscal instaurado (extraordinário) o Fisco poderá “avançar” no detalhamento dos valores.
Para não restar dúvidas segue os artigos dessa Lei:
§ 2o As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
Art. 6o As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão examinar documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
Cuidado Amigo Leonardo, seu entendimento está equivocado!
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A - a revelação de informações sigilosas, ainda que com o consentimento expresso do interessado.
Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados;
B - a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, sem ordem judicial.
Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;
C - a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, ainda que observadas as normas do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional.
Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo :I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
D - o fornecimento, a gestores de bancos de dados, de informações financeiras relativas a operações de crédito adimplidas, para formação de histórico de crédito.
Errado. É exceção. § 3º Não constitui violação do dever de sigilo: VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (novidade legislativa de 2019)
E - a transferência, à autoridade tributária, de informações relativas a operações com cartão de crédito que permitam identificar a natureza dos gastos efetuados.
Correto. É vedada a transferência de elementos que permitam identificar a origem ou natureza do gasto nesse caso.
Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.
§ 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.
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A LC 105 traz algumas situações que não constituem violação de sigilo:
Art. 1° § 3° Não constitui violação do dever de sigilo:
I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; (Letra C)
II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;
III – o fornecimento das informações de que trata o § 2° do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996;
IV – a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa;(Letra B)
V – a revelação de informações sigilosas com o consentimento expresso dos interessados; (Letra A)
VI – a prestação de informações nos termos e condições estabelecidos nos artigos 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9 desta Lei Complementar.
VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica.(Letra D)
Dessa maneira, apenas a letra E constitui uma violação de sigilo.
Resposta: Letra E