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GABARITO: D
"A anistia, de sua vez, consiste em perdão concedido por lei das penalidades pecuniárias, de forma a serem abrangidas apenas aquelas aplicadas anteriormente ao lançamento.
A anistia impede o lançamento das penalidades pecuniárias, cuidando-se, por isto, de hipótese de exclusão do crédito tributário, consoante indica o art. ,175 , II do .CTN
A anistia tem alcance necessariamente pretérito, alcançando apenas infrações relativas a fatos anteriores à lei que concede o benefício.
Consoante Hugo de Brito Machado, o legislador (por meio da anistia) extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito. Se o crédito já está constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.
Neste contexto, anistia não se confunde com remissão, uma vez que a primeira diz respeito somente a penalidades. A remissão, de sua vez, abrange todo o crédito tributário já constituído, constituindo-se em forma de extinção do crédito (art. 156, IV, do CTN)"
FONTE: https://adelmoribeiro1.jusbrasil.com.br/artigos/631832395/exclusao-do-credito-tributario-isencao-e-anistia
Fundamento legal CTN:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
II – a anistia.
(...)
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando(…).
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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COMENTÁRIOS
(A) Incorreta. Art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II ? a compensação.
(B) Incorreta. Art. 175, I, e Art. 176 do Código Tributário Nacional. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I ? a isenção. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
(C) Correta. Art. 175, II, Art. 180 e Art. 182 do Código Tributário Nacional. Art. 175. Excluem o crédito tributário: II ? a anistia. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando(?). Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
(D) Incorreta. Art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV ? remissão.
(E) Incorreta. Art. 151, I, do Código Tributário Nacional. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I ? moratória.
Mege
Abraços
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Isenção - dispensa tributo - alcança fatos geradores posteriores à lei
Anistia - dispensa multa - alcança situações pretéritas à lei (para não esquecer --- Anistia - Antes)
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GABARITO -> "B"
ISENÇÃO
Dispensa: TRIBUTO.
Abrange fatos geradores posteriores à lei, sendo para frente (princípio da irretroatividade).
Motivo: socioeconômico ou sociopolítico.
ANISTIA
Dispensa: MULTA.
Abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas “para trás”.
Motivo: retirar a situação de impontualidade do inadimplente da obrigação.
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário (:
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Embora o gabarito seja letra D, aparece como opção incorreta pra mim. Vai entender!
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Pra mim também. Embora o gabarito seja letra D, aparece como opção incorreta pra mim. Isso tem sido frequente nas questões do MPE/CE.
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Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os tipos de exclusão do crédito tributário, bem como a definição de anistia. Recomenda-se a leitura do art. 175 e 180, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, I, CTN. Errado.
b) Compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, II, CTN. Errado.
c) Isenção é forma de exclusão do crédito tributário que diz respeito ao tributo, e não às infrações. Errado.
d) Nos termos do art. 180, CTN, a anistia abrange as infrações, e pode ser concedida em caráter geral ou por despacho (art. 182, CTN).Correto.
e) Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, CTN. Errado.
Resposta do professor = D (MUDOU A ORDEM NA PLATAFORMA PARA B).
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A resposta é anistia.
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CTN
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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CTN:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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gab B - Segundo o CTN, isenção compreende a dispensa legal do tributo, E OCORRE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO
Na ISENÇÃO, modalidade que exclui o crédito tributário, de regra, sequer o fato gerador é praticado, porque a lei ordinária não permite que isso aconteça
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares – interpretar juntamente com o princípio da uniformidade geográfica.
Isenção refere-se a dispensa legal do pagamento do tributo → é modalidade de exclusão do CT
ANISTIA
à Anistia é a dispensa legal do pagamento da multa ou, em outras palavras, é o perdão legal da multa.
- Representa a dispensa legal do pagamento de penalidades. Haverá o pagamento apenas do tributo. Para que seja anistia a penalidade não pode estar constituída. Não pode ter havido lançamento da penalidade
De acordo com o CTN, a anistia só pode alcançar as infrações cometidas antes da lei que conferir o benefício.
- Não há sentido perdoar as infrações futuras.
Anistia tributária significa extinção da punibilidade das infrações fiscais → exclusão do CT
A isenção ocorre ANTES do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo.
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Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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GABARITO: B
Isenção > Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei
Anistia > Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)
Dica da colega Júlia S.
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O primeiro ponto é saber em que situações o crédito tributário é excluído. O artigo 175 do CTN elenca a ISENÇÃO e a ANISTIA como formas de exclusão do crédito tributário. Sendo que “a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede” (CTN, art. 180). Logo, a resposta da nossa questão é o item “b”: anistia.
Importante destacar que, nos termos dos artigos 181 e 182 do CTN, a anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente. E, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Resposta: B
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Pra não errar mais:
Anistia vem da palavra "amnistia", que é a mesma palavra utilizada para "Amnésia", ou seja esquecimento.
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Gabarito: B
Art. 175 do CTN. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.
Art. 180 do CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando [...]
Art. 182 do CTN.. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Conceito de anistia (Ricardo Alexandre, 2018): "perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias"
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GABA b)
decorrente de infração ➜ ANISTIA
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a) ERRADA. A exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção ou da anistia.
Isenção: Dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
b) CERTA. Essa é o nosso gabarito, pois conforme vimos, exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção ou da anistia.
Anistia: Perdão de infrações cometidas antes do lançamento do crédito tributário.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
II - a anistia.
c) ERRADA. Conforme vimos na aula passada, a remissão é uma forma de extinção do crédito tributário que depende de lei específica do ente federativo para sua instituição.
Trata-se do perdão do crédito tributário pelo sujeito ativo (credor).
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...)
d) ERRADA. A moratória representa uma dilação (prorrogação) do prazo para quitação de uma dívida. Essa dilação (prorrogação) de prazo é concedida pelo credor ao devedor e trata-se de uma hipótese de suspensão do crédito tributário.
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
e) ERRADA. A compensação representa a situação em que o sujeito passivo levanta possíveis créditos que tenha direito junto à Fazenda Pública e utiliza-os para abater seus débitos junto a Fazenda Pública e trata-se de uma hipótese de extinção do crédito tributário:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
Resposta: Letra B
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Anistia (exclusão do crédito) = perdão das infrações (penalidades pecuniárias, ex., multa).
Antes do lançamento da multa (por isso a lei deve existir antes da multa)
obs: isenção (exclusão do crédito) = só tributo (antes do lançamento)
Remissão (extinção do crédito) = perdão do crédito tributário (tributo ou multa).
Depois do lançamento (crédito constituído - por isso a lei deve existir depois do lançamento)
Logo, a multa também pode ser objeto de remissão.
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GABARITO : B
A assertiva trata do instituto da anistia. Segundo o doutrinador Ricardo Alexandre a anistia consiste no perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.
Conforme disposto no caput do artigo 180 do CTN, a anistia só poderá abranger infrações anteriores à vigência da lei que a concede. Não é possível perdoar infração futura. Além disso, o benefício só poderá ser concedido antes do lançamento da penalidade pecuniária.
Dessa forma, existem dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de concessão da anistia, quais sejam:
- o benefício só poderá ser concedido depois do cometimento da infração;
- o benefício só poderá ser concedido antes do lançamento da penalidade pecuniária;
Ademais, existem hipóteses em que a concessão da anistia é proibida:
-os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções;
-as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas
Vejamos os artigos que tratam da Anistia:
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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72- A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de
B anistia.
CTN
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:(…)
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
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É a mesma Q1788360
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a) isenção. ERRADA. Apesar de ser uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, a isenção representa uma dispensa legal de pagamento. Assim, o ente tributante possui a competência tributária, mas opta por dispensar o pagamento em certas situações, não havendo a constituição do crédito tributário referente ao TRIBUTO devido em razão da ocorrência do fato gerador.
b) anistia. CERTA.
c) remissão. ERRADA. Remissão é uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, IV do CTN.
d) moratória. ERRADA. Moratória é uma modalidade de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, conforme Art. 151, I do CTN.
e) compensação. ERRADA. Compensação é uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, II do CTN.
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Anistia
* Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
OBS> ainda não lançadas.
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.