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ID
3409555
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    "A anistia, de sua vez, consiste em perdão concedido por lei das penalidades pecuniárias, de forma a serem abrangidas apenas aquelas aplicadas anteriormente ao lançamento.

    A anistia impede o lançamento das penalidades pecuniárias, cuidando-se, por isto, de hipótese de exclusão do crédito tributário, consoante indica o art. ,175 , II do .CTN

    A anistia tem alcance necessariamente pretérito, alcançando apenas infrações relativas a fatos anteriores à lei que concede o benefício.

    Consoante Hugo de Brito Machado, o legislador (por meio da anistia) extingue a punibilidade do sujeito passivo infrator da legislação tributária, impedindo a constituição do crédito. Se o crédito já está constituído, o legislador poderá dispensá-lo pela remissão, mas não pela anistia.

    Neste contexto, anistia não se confunde com remissão, uma vez que a primeira diz respeito somente a penalidades. A remissão, de sua vez, abrange todo o crédito tributário já constituído, constituindo-se em forma de extinção do crédito (art. 156, IV, do CTN)"

    FONTE: https://adelmoribeiro1.jusbrasil.com.br/artigos/631832395/exclusao-do-credito-tributario-isencao-e-anistia

    Fundamento legal CTN:

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II – a anistia.

    (...)

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando(…).

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • COMENTÁRIOS

    (A) Incorreta. Art. 156, II, do Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: II ? a compensação.

    (B) IncorretaArt. 175, I, e Art. 176 do Código Tributário Nacional. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I ? a isenção. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    (C) Correta. Art. 175, II, Art. 180 e Art. 182 do Código Tributário Nacional. Art. 175. Excluem o crédito tributário: II ? a anistia. Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando(?). Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    (D) Incorreta. Art. 156, IV, do Código Tributário Nacional. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: IV ? remissão.

    (E) Incorreta. Art. 151, I, do Código Tributário Nacional. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I ? moratória.

    Mege

    Abraços

  • Isenção - dispensa tributo - alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia - dispensa multa - alcança situações pretéritas à lei (para não esquecer --- Anistia - Antes)

  • GABARITO -> "B"

    ISENÇÃO

    Dispensa: TRIBUTO.

    Abrange fatos geradores posteriores à lei, sendo para frente (princípio da irretroatividade).

    Motivo: socioeconômico ou sociopolítico.

    ANISTIA

    Dispensa: MULTA.

    Abrange fatos geradores anteriores à lei, ou seja, a lei de anistia alcança as situações pretéritas “para trás”.

    Motivo: retirar a situação de impontualidade do inadimplente da obrigação.

    X.O.X.O,

    Concurseira de Aquário (:

  • Embora o gabarito seja letra D, aparece como opção incorreta pra mim. Vai entender!

  • Pra mim também. Embora o gabarito seja letra D, aparece como opção incorreta pra mim. Isso tem sido frequente nas questões do MPE/CE.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os tipos de exclusão do crédito tributário, bem como a definição de anistia. Recomenda-se a leitura do art. 175 e 180, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Moratória é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, I, CTN. Errado.
    b) Compensação é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, II, CTN. Errado.

    c) Isenção é forma de exclusão do crédito tributário que diz respeito ao tributo, e não às infrações. Errado.

    d) Nos termos do art. 180, CTN, a anistia abrange as infrações, e pode ser concedida em caráter geral ou por despacho (art. 182, CTN).Correto.
    e) Remissão é modalidade de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, CTN. Errado.

    Resposta do professor = D (MUDOU A ORDEM NA PLATAFORMA PARA B).
  • A resposta é anistia.

  • CTN

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • CTN:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando: 

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • gab B - Segundo o CTN, isenção compreende a dispensa legal do tributo, E OCORRE ANTES DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO

    Na ISENÇÃO, modalidade que exclui o crédito tributário, de regra, sequer o fato gerador é praticado, porque a lei ordinária não permite que isso aconteça

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares – interpretar juntamente com o princípio da uniformidade geográfica.

    Isenção refere-se a dispensa legal do pagamento do tributo → é modalidade de exclusão do CT

    ANISTIA

    à Anistia é a dispensa legal do pagamento da multa ou, em outras palavras, é o perdão legal da multa.

    - Representa a dispensa legal do pagamento de penalidades. Haverá o pagamento apenas do tributo. Para que seja anistia a penalidade não pode estar constituída. Não pode ter havido lançamento da penalidade

    De acordo com o CTN, a anistia só pode alcançar as infrações cometidas antes da lei que conferir o benefício.

    - Não há sentido perdoar as infrações futuras. 

    Anistia tributária significa extinção da punibilidade das infrações fiscais → exclusão do CT

    A isenção ocorre ANTES do lançamento tributário e consiste na exclusão do mesmo. 

  • Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • GABARITO: B

    Isenção > Dispensa tributo > Alcança fatos geradores posteriores à lei

    Anistia > Dispensa multa > Alcança situações pretéritas à lei (Anistia: Antes)

    Dica da colega Júlia S.

  • O primeiro ponto é saber em que situações o crédito tributário é excluído. O artigo 175 do CTN elenca a ISENÇÃO e a ANISTIA como formas de exclusão do crédito tributário. Sendo que “a anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede” (CTN, art. 180). Logo, a resposta da nossa questão é o item “b”: anistia.

    Importante destacar que, nos termos dos artigos 181 e 182 do CTN, a anistia pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente. E, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Resposta: B

  • Pra não errar mais:

    Anistia vem da palavra "amnistia", que é a mesma palavra utilizada para "Amnésia", ou seja esquecimento.

  • Gabarito: B

    Art. 175 do CTN. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia.

    Art. 180 do CTN. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando [...]

    Art. 182 do CTN.. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

    Conceito de anistia (Ricardo Alexandre, 2018): "perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias"

  • GABA b)

    decorrente de infração ANISTIA

  • a) ERRADA. A exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção ou da anistia.

    Isenção: Dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    b) CERTA. Essa é o nosso gabarito, pois conforme vimos, exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção ou da anistia.

    Anistia: Perdão de infrações cometidas antes do lançamento do crédito tributário.

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    II - a anistia.

    c) ERRADA. Conforme vimos na aula passada, a remissão é uma forma de extinção do crédito tributário que depende de lei específica do ente federativo para sua instituição.

    Trata-se do perdão do crédito tributário pelo sujeito ativo (credor).

    Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: (...)

    d) ERRADA. A moratória representa uma dilação (prorrogação) do prazo para quitação de uma dívida. Essa dilação (prorrogação) de prazo é concedida pelo credor ao devedor e trata-se de uma hipótese de suspensão do crédito tributário.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    e) ERRADA. A compensação representa a situação em que o sujeito passivo levanta possíveis créditos que tenha direito junto à Fazenda Pública e utiliza-os para abater seus débitos junto a Fazenda Pública e trata-se de uma hipótese de extinção do crédito tributário:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    Resposta: Letra B

  • Anistia (exclusão do crédito) = perdão das infrações (penalidades pecuniárias, ex., multa).

    Antes do lançamento da multa (por isso a lei deve existir antes da multa)

    obs: isenção (exclusão do crédito) = só tributo (antes do lançamento)

    Remissão (extinção do crédito) = perdão do crédito tributário (tributo ou multa).

    Depois do lançamento (crédito constituído - por isso a lei deve existir depois do lançamento)

    Logo, a multa também pode ser objeto de remissão.

  • GABARITO : B

    A assertiva trata do instituto da anistia. Segundo o doutrinador Ricardo Alexandre a anistia consiste no perdão legal de infrações, tendo como consequência a proibição de que sejam lançadas as respectivas penalidades pecuniárias.

    Conforme disposto no caput do artigo 180 do CTN, a anistia só poderá abranger infrações anteriores à vigência da lei que a concede. Não é possível perdoar infração futura. Além disso, o benefício só poderá ser concedido antes do lançamento da penalidade pecuniária.

    Dessa forma, existem dois marcos temporais que delimitam a possibilidade de concessão da anistia, quais sejam:

    - o benefício só poderá ser concedido depois do cometimento da infração;

    - o benefício só poderá ser concedido antes do lançamento da penalidade pecuniária;

    Ademais, existem hipóteses em que a concessão da anistia é proibida:

    -os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções;

    -as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

     

    Vejamos os artigos que tratam da Anistia:

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:

     

           I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

     

           II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

     

           Art. 181. A anistia pode ser concedida:

     

           I - em caráter geral;

     

           II - limitadamente:

     

           a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

     

           b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

     

           c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

     

           d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

     

           Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

     

           Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

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  • 72- A exclusão do crédito tributário decorrente de infração à legislação tributária, concedida em caráter geral ou por despacho da autoridade administrativa, é chamada de

    B anistia.

    CTN

    Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

    Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

    Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

    Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:(…)

    Art. 181. A anistia pode ser concedida:

    I - em caráter geral;

    II - limitadamente:

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

    Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

  • É a mesma Q1788360

  • a) isenção. ERRADA. Apesar de ser uma das modalidades de exclusão do crédito tributário, a isenção representa uma dispensa legal de pagamento. Assim, o ente tributante possui a competência tributária, mas opta por dispensar o pagamento em certas situações, não havendo a constituição do crédito tributário referente ao TRIBUTO devido em razão da ocorrência do fato gerador.

     b) anistia. CERTA.

    c) remissão. ERRADA. Remissão é uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, IV do CTN.

    d) moratória. ERRADA. Moratória é uma modalidade de SUSPENSÃO da exigibilidade do crédito tributário, conforme Art. 151, I do CTN.

    e) compensação. ERRADA. Compensação é uma modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, II do CTN.

  • Anistia 

    * Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando

    I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; 

    II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas

      Art. 181. A anistia pode ser concedida

    I - em caráter geral; 

    II - Limitadamente: 

    a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo

    OBS> ainda não lançadas. 

    b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 

    c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; 

    d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa. 

     Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão. 

    Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.