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Fora de ordem, mas com conteúdo
COMENTÁRIOS
(A) Incorreta. Art. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(B) Incorreta. Art. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(C) Correta. Art. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(D) Incorreta. Art. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
(E) Incorreta. Art. 14, §1º, da Lei Complementar 101/00. Art. 14, § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Mege
Abraços
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A) remissão, isenção em caráter geral e outros subsídios que correspondam a tratamento diferenciado.
B) subsídio, parcelamento e ampliação da base de cálculo.
C) parcelamento, alteração indiscriminada de alíquota e subsídio.
D) isenção em caráter geral, alteração indiscriminada de alíquota e parcelamento.
E) remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Houve tratamento diferenciado? Então é renúncia de receita!
Vamos revisar aqui o que é considerado renúncia de receita:
Veja na LRF:
Art. 14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Agora para as alternativas:
a) Errada. Isenção em caráter geral não é renúncia de receita! Eu alertei para essa pegadinha!
b) Errada. Parcelamento não é renúncia de receita. E ampliação da base de cálculo? A priori isso iria aumentar a receita. Mas o que é renúncia de receita mesmo é a alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
c) Errada, pelos mesmos motivos da alternativa B.
d) Errada. Isenção em caráter geral, de novo. E parcelamento e alteração indiscriminada de alíquota e parcelamento, de novo.
e) Correta, de acordo com Art. 14, § 1º, da LRF.
Gabarito: E
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Gabarito: E
LRF, Artigo 14
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada dos seguintes requisitos:
1) de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
2) atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
A renúncia compreende:
Bons estudos...
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GABARITO: LETRA E
Seção II
Da Renúncia de Receita
Art. 14. § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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A questão trata da RENÚNCIA DE RECEITA, especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n° 101/2000).
O art. 14, LRF dispõe:
“A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º - A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado".
Segue o comentário de cada alternativa:
A) subsídio, parcelamento e ampliação da base de cálculo.
ERRADA. O parcelamento NÃO é renúncia. Ampliação da Base de Cálculo também NÃO é renúncia, pois não implicam em redução de tributos ou contribuições. Subsídio é a única renúncia.
B) parcelamento, alteração indiscriminada de alíquota e subsídio.
ERRADA. O parcelamento NÃO é renúncia. Alteração indiscriminada de alíquota também NÃO é renúncia, pois a alteração pode ser para mais, não configurando uma hipótese. Subsídio é a única renúncia.
C) isenção em caráter geral, alteração indiscriminada de alíquota e parcelamento.
ERRADA. Todas NÃO são renúncia.
D) remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
CERTA. Todas SÃO renúncia, de acordo com art. 14, §1º, LRF.
E) remissão, isenção em caráter geral e outros subsídios que correspondam a tratamento diferenciado.
ERRADA. A concessão da isenção é em caráter NÃO geral. As outras estão corretas.
Resposta: Letra D.
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"S.A.I.R" = (S)ubsídio, (A)nistia, concessão de (I)senção em caráter NÃO GERAL, (R)enúncia.
Bons estudos.
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Art. 14. § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR N° 101, DE 04 DE MAIO DE 2000.
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Gab. PRELIMINAR: E
Gab. DEFINITIVO: D
Segue a explicação do Marcello Leal
"Para o direito financeiro é de curial importância perceber que a isenção que interessa à Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial ao seu art. 14, é a concedida em caráter não-geral. Não se aplicarão os requisitos concessivos previstos nessa norma se for a isenção concedida em caráter geral, ou seja, que decorra diretamente da lei, independentemente de despacho administrativo. Claro é que a isenção não-geral também é proveniente da lei, contudo necessita de despacho da autoridade administrativa para ser efetivada, decorrente de requerimento do interessado em sua obtenção, através do qual irá provar que preenche todas as condições e requisitos estabelecidos na lei isentiva (art. 179, CTN).
Assim, somente aquela que agraciar apenas uma categoria econômica, a determinados contribuintes e não a todos de forma indistinta ou a determinada localidade é que deverá observar todos os requisitos legais previstos naquela lei complementar, além, claro, dos traçados na Carta Magna.
A lógica disso é que se a isenção é geral, concedida indistintamente a todos, com a supressão de um (ou mais de um) dos aspectos da regra-matriz, não privilegia ninguém individualmente considerado, ou seja, não favorece uma categorias econômicas em detrimento de outra. Essa receita, portanto, não constará do planejamento orçamentário, posto que não haverá arrecadação alguma nesse caso em particular.
Na isenção de caráter não-geral haverá arrecadação do tributo com referência aquele aspecto da regra-matriz que fora suprimido pela norma isentiva, porquanto algumas pessoas ou categorias econômicas não terão sido beneficiados. Nesse caso, a arrecadação de receitas será afetada, pois parcela daqueles que deveriam contribuir será dispensada deste pagamento. Para que a sociedade possa realizar controle político e jurídico dessa benesse fiscal, lembrando que a renúncia de receita repercutirá nas despesas públicas, exige a Lei de Responsabilidade Fiscal, na multicitada norma do art. 14, que a concessão ou ampliação desse benefício tributário deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma de duas condições nela previstas."
Fonte: https://marcelloleal.jusbrasil.com.br/artigos/121943059/isencao-natureza-juridica-e-requisitos-para-sua-concessao
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Para os colegas não assinantes:
Gabarito definitivo: LETRA D remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Renúncia de Receitas
"A Constituição Federal, no artigo 165, § 6º, estabelece que o “projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia”, expressando a aplicação do princípio da transparência das contas governamentais".
"Consoante a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”
Fonte :https://portal.tcu.gov.br/comunidades/macroavaliacao-governamental/areas-de-atuacao/renuncia-de-receita/
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Letra D
A renúncia de receita compreende = anistia, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos,
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Aprendendo o jogo do CESPE!!!
Renúncia de Receitas:
LRF, Art.14, § 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
BIZU: QUEM RENUNCIA É PORQUE "RICA SAMO"
1) Remissão:
(CESPE/PGE-CE/2008) A concessão de remissão de determinado tributo não se enquadra no conceito de renúncia de receita.(ERRADO)
2) Isenção em caráter NÃO GERAL:
(CESPE/SEFAZ-ES/2013) A isenção em caráter geral, que é um benefício fiscal, é considerada renúncia de receita.(ERRADO)
(CESPE/PGE-ES/2008) A concessão de isenção tributária individual não caracteriza renúncia de receita e a sua instituição, portanto, dispensa a adoção de medidas de compensação.(ERRADO)
(CESPE/PGE-CE/2008) Por atender condições individuais de seus benefícios, a isenção concedida em caráter não-geral não é considerada uma forma de renúncia de receita. (ERRADO)
3) Crédito presumido:
(CESPE/PGDF/2013) A concessão desse crédito presumido é uma das modalidades de renúncia de receita.(CERTO)
4) Anistia:
(CESPE/MS/2010) A renúncia de receita prevista na LRF compreende remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, mas não contempla as situações de anistia fiscal. (ERRADO)
(CESPE/TJ-BA/2019) São exemplos de renúncia de receita a anistia, a remissão e a concessão de isenção em caráter não geral.(CERTO)
5) Subsídio:
(CESPE/CD/2014) São formas de renúncia fiscal: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido e concessão de isenção em caráter não geral.(CERTO)
6) Alteração de alíquota: ou
(CESPE/IFB/2011) A seção que trata da renúncia de receita indica que a renúncia não compreende a anistia e a alteração de alíquota que implique redução discriminada de tributos ou contribuições ou outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. A renúncia compreende tão somente a remissão, o subsídio e a concessão de isenção em caráter não geral. (ERRADO)
7) Modificação de base de cálculo:
(CESPE/TCE-RO/2013) A diminuição da base de cálculo do ICMS, ainda que aprovada por convênio no Conselho Nacional de Política Fazendária, é considerada renúncia de receita, para efeitos de responsabilidade fiscal.(CERTO)
8) Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado:
(CESPE/MPE-CE/2020) Para os efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se renúncia tributária a concessão de remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.(CERTO)
Gabarito: Alternativa D.
“Você não pode deixar de usar a criatividade. Quanto mais você usa, mais você tem”
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LETRA D
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Letra (d)
LRF
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
§ 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Anistia - consiste no esquecimento da infração cometida à legislação tributária e o perdão da multa ainda não aplicada. A anistia pode ser geral, limitada ou condicional. Trata-se de hipótese de exclusão de crédito tributário.
Remissão - é o perdão da dívida pelo credor. Trata-se de renúncia gratuita que faz o fisco do seu direito à prestação tributária, constituindo-se causa de extinção do crédito.
Subsídio - consiste em dotação destinada à cobertura de determinada despesas necesárias à satisfação, pelo Estado, de seus desígnios constitucionais
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letra D
O art. 14 da LRF delimita as condições para a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita. Segundo o § 1.º desse artigo, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Anistia – é o perdão da falta cometida pelo contribuinte ao não cumprir com seus deveres tributários. Também inclui o perdão da penalidade que foi imposta a ele.
Remissão – é uma forma de Renúncia de Receita que ocorre quando o crédito tributário é extinto total ou parcialmente. Mas, remir exige justificativa para a sua concessão prevista em lei. É comum que confundam a remissão com a anistia. Enquanto a primeira abrange as infrações, a segunda está atribuída à suspensão da dívida.
Subsídio – atribui concessões econômicas a uma pessoa física ou jurídica sem que ela tenha obrigação de fazer um reembolso.
Crédito presumido – ocorre quando o governo atribui um crédito fiscal ao contribuinte sem taxação posterior. Ou seja, o crédito presumido é utilizado para reduzir a carga tributária de uma pessoa física ou jurídica. O ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é uma taxa que permite o crédito presumido. Não se trata de um valor referente às entradas das mercadorias tributadas pelo ICMS no estabelecimento. É uma presunção de crédito de ICMS com base nas operações executadas pelo contribuinte.
Alteração na alíquota e modificação de base de cálculo – tanto a alíquota quanto a base de cálculo são fixadas e estabelecidas por meio de legislação. Quando ocorrerem alterações que impliquem na redução discriminada de contribuições e tributos, sem leis específicas, o ato é considerado Renúncia de Receita.
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Considera-se renúncia tributária a concessão de remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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ACERTEI POR EXCLUSAO !
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Isenção em caráter NÃO geral