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Maus-tratos: é de perigo concreto, e não de dano e também não de perigo abstrato ? caso haja dano, responde por outro tipo. Pode omissão, mas na modalidade omissão imprópria (pelo que vejo, sem omissão no tipo é tudo omissão imprópria). Execução de forma vinculada (privação, sujeição e abuso). Exige-se vinculo de subordinação; assim, não se aplica à esposa ou ao filho maior de 18. Acredito que encontrei a diferença para o crime de tortura; maus perigo concreto e tortura dano. Exige-se, no caso da tortura, que a vítima seja submetida a intenso sofrimento físico ou mental, enquanto no delito de maus-tratos basta a provocação de simples perigo; ademais, a intenção do agente, ao tortura, é calcada no horror, visando a causar sofrimento à vítima; no crime de maus-tratos, o agente age com abuso do exercício de um direito regular.
Abraços
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Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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QC está indicando como gabarito letra D. Vamos notificar o erro.
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LETRA B?
D) INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PUNIDO COM MULTA ART. 245, ECA.
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Artigo 245 do ECA==="Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus- tratos contra criança ou adolescente"
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Penso que o gabarito está incompleto e, portanto, possivelmente equivocado. Eu acrescentaria que se trata também de infração penal, nos termos do art. 66, II, da Lei de Contravenções Penais, verbis:
Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
(...)
II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal:
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Um médico atendeu em seu consultório uma criança que apresentava fraturas e hematomas por todo o corpo e alegava maus-tratos. A criança estava acompanhada de seu responsável e, por isso, o médico decidiu não comunicar à autoridade competente os maus-tratos contra a criança.
Nesse caso, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, a conduta do médico
D) constitui infração administrativa com pena de multa. CERTA
Sujeito ativo da infração podem ser: o médico, subentendido: que assista à criança ou ao adolescente; o professor daquela ou deste; o responsável pelo estabelecimento, que pode ser de saúde, de ensino fundamental, pré-escolar ou creche.
Sujeito passivo é a Administração Pública e, secundariamente, é a criança ou adolescente entregue aos cuidados do sujeito ativo (ofendido).
Consumação: a infração ao art. 245 consuma-se com a inércia do sujeito ativo. É matéria de fato, revelada pelas circunstâncias do caso concreto, a de saber se o obrigado a comunicar deixou de fazê-Io ou se apenas retardou a comunicação.
Pena: a pena para o infrator do art. 245 é a de multa de 3 a 20 salários de referência. Em caso de reincidência, ela se aplica em dobro.
Trata-se de multa administrativa. A multa administrativa é pena pecuniária imponível no caso de infração administrativa. Ao contrário do que acontece com a pena de multa do Direito Penal (CP, art. 51), a multa administrativa não pode ser convertida em pena privativa da liberdade. Também diversamente do que ocorre no Direito Penal, a multa em Direito Administrativo é objetiva, independe de dolo ou de culpa.
SE NÃO SABEM A RESPOSTA, NÃO INDUZAM OS OUTROS A ERRO. A ASSERTIVA ESTÁ CORRETAMENTE MARCADA PELO QCONCURSOS!
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É justamente esse tipo de questão que acaba com o argumento que o Lúcio Weber adora colocar aqui: in dubio pro vulnerabilis. Não é sempre a alternativa mais "bonita" ou que apresente o "maior expectro de proteção" à infância e juventude que, necessariamente, estará correta. É a lei e ponto.
Nesse caso, pensar com o in dubio pro vulnerabilis te faz cair no mesmo erro que eu e que o colega Francisco Adailton caímos, que é o de tratar a conduta como crime culposo quando, na realidade, se trata de mera infração administrativa (ECA, 245).
O que eu to querendo dizer, no fundo, é TOMEM CUIDADO COM RACIOCÍNIOS SIMPLISTAS nos concursos - às vezes eles podem até te ajudar, mas NUNCA vão abranger o tema com a complexidade e aprofundamento que eles demandam. E nada contra o Lúcio, desejo muita sorte, inclusive.
pEaCe.
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Questão 1153756.
a não comunicar o caso à autoridade judiciária, o médico de Flávia cometeu infração administrativa, passível de pena de multa. Correta
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A mera
suspeita do médico acerca de maus-tratos a crianças e a adolescentes deve ser
comunicada à autoridade competente, ainda que o infante esteja acompanhado dos
pais ou responsáveis. A omissão do médico configura infração administrativa
apenada com multa, conforme art. 245 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
"Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por
estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, de comunicar à autoridade
competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos
contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o
dobro em caso de reincidência."
Ressalte-se que todas as infrações administrativas do Estatuto da
Criança e do Adolescente possuem pena de multa.
Gabarito do professor: D.
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Resposta D
Se o M P R (MÉDICO, PROFESSOR, RESPONSÁVEL) deixar de comunicar a autoridade competente de suspeita ou confirmação de casos de maus-tratos contra criança ou adolescente - MULTA e aplica-se em DOBRO caso reincidência.
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Acertei porque como o médico agiu com dolo, não cabe culpa.
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Não há previsão de cassação em nenhuma das infrações administrativas, somente multa e medidas administrativas ao estabelecimento.
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Gab . letra D.
LorenaDamasceno.
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Não há cassação nem pra quem pratica diretamente alguns crimes, quem dirá cassar quem não conta sobre suspeita de um...
Suspeitei desde o princípio!
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O médico tem o dever de informar a suspeita de maus-tratos à autoridade competente, que é o Conselho Tutelar (art. 13). Não o fazendo, comete infração administrativa apenada com multa (art. 245).
Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, de tratamento cruel ou degradante e de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Gabarito: D
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Gabarito: D
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência."
Ressalte-se que todas as infrações administrativas do Estatuto da Criança e do Adolescente possuem pena de multa.
“Nenhum obstáculo será grande se a sua vontade de vencer for maior”
Bons estudos!!
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Só existem dois crimes previstos no ECA que admitem a modalidade culposa: art. 228 e art. 229.
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Todas as infrações: MULTA!
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ECA
Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I - Dos Crimes
Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Não fazer confusão entre esfera penal e administrativa, pois são independentes.
Na esfera administrativa a pena cabível é a de multa de 1 a 20 salários mínimos:
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Na esfera penal o profissional poderá responder por crime comissivo por omissão, pois o profissional tem o dever (obrigação) específico de proteção ao menor, o que é consumado com a devida comunicação à autoridade competente. Vejamos:
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Relevância da omissão
§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
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LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
GAB = D
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GAB. D
Q1207227
O Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e do Adolescente são exemplos dos avanços na busca por melhores condições de saúde da população. Acerca desse tema, julgue o item subseqüente.
Um profissional, independentemente do cargo que ocupe, ao suspeitar de maus tratos em instituições de saúde contra crianças, adolescentes ou idosos, tem a obrigação de comunicar o fato aos órgãos competentes, sob pena de cometer crime de responsabilidade.CESPE - HEMOPA
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Gabarito: letra D
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO ACERCA DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DO ECA...
=>As infrações administrativas estão previstas nos artigos 245 a 258-C, do ECA. A punição prevista não é privativa de liberdade, mas sim multa.
=>O valor arrecadado com multas é revertido em benefício dos fundos municipais dos direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o artigo 214, ECA.
=>Como conta a prescrição para infrações adm? Como a multa tem natureza administrativa, e não penal, não aplica o prazo prescricional de 2 anos, conforme art. 114 do CP, mas sim o prazo de 5 anos (posição tranquila do STJ acerca da matéria).
FONTE: Sinopse ECA – Guilherme Freire de Melo Barros
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Que absurdo!!! Deveria ser considerado crime, pois a criança pode ser morta.
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Gab c! Ele responde por infração administrativa segundo o ECA.
Mas, isso não exclui outra punições que podem ocorrer em virtude da omissão do médico.
Ressaltemos que eles tem o compromissivo com a vida. Existem normas a serem seguidas por eles.
O colega Everton, aqui abaixo, comenta da responsabilidade penal segundo o art 13 do CP. Faz sentido. Pois são garantes.
ESTATUDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
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O fato narrado constitui infração administrativa com pena multa, verdadeira hipótese de subsunção ao art. 245 do ECA, conforme excerto infra aduzido:
Das Infrações Administrativas
Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
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Gabarito: letra D!!
Complementando...
Art. 136, CDC. São atribuições do Conselho Tutelar:
(...)
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
(...)
Saudações!
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No Estatuto do Idoso e no ECA, deixar de comunicar violência, maus-tratos etc, à autoridade responsável, não é crime mas, sim, infração administrativa.
ECA:
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Estatuto do Idoso:
Art. 57. Deixar o profissional de saúde ou o responsável por estabelecimento de saúde ou instituição de longa permanência de comunicar à autoridade competente os casos de crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
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GABARITO: D
Das Infrações Administrativas
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.