SóProvas


ID
3409594
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

      Um grupo de moradores de um município fundou uma associação para propor ação civil pública com pedido de reparação de danos morais e materiais causados pela exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município. Lia, que faz parte da associação, pretende propor, ainda, uma ação individual, porque a contaminação lhe causara cegueira.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Ela, em tese, deve pedir a suspensão da ação individual depois de notificada, caso contrário não poderá se beneficiar da sentença coletiva

    Abraços

  • Apenas complementando o comentário do João Victor, seguem os dispositivos correspondentes do CDC:

    TÍTULO III

    Da Defesa do Consumidor em Juízo

    CAPÍTULO I

    Disposições Gerais

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    (...)

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    CAPÍTULO II

    Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

     Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.

    Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    CAPÍTULO IV

    Da Coisa Julgada

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    (...)

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (...)

    § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

  • Não entendo como uma contaminação ambiental decorrente de exploração de jazida de chumbo em município pode ser gerar um direito individual homogêneo. No site do Dizer o Direito que explica esse o caso concreto (REsp 1.525.327-PR) em que a banca se baseou para fazer a questão diz que "poeira tóxica foi levada pelo vento e aspirada pela população da cidade e dos arredores, gerando danos para a saúde da população local". Como é possível determinar os afetados por esse evento? Na minha opinião o caso se amolda muito mais a um direito difuso.

  • Em que pese o dano ao meio ambiente ser frequentemente cobrado como violação a direito difuso, no caso da questão a associação visava a reparação por danos morais e materiais - o que, no meu entender, significa uma pretensão para reparação de um grupo determinado de pessoas, que tiveram prejuízos decorrentes do dano ambiental (eles estavam buscando reparação para si, e não pelo dano causado ao meio ambiente). Por isso, vejo correto classificar como direito individual homogêneo, em vez de direito difuso, a natureza do direito discutido na ACP.

  • Igor Lima, acredito que a contaminação ambiental decorrente de exploração de jazida de chumbo pode TAMBÉM gerar um direito individual homogêneo, pois, como no caso da mineradora Plumbum (REsp 1.525.327-PR), foram coletadas amostras de sangue da população de Adrianópolis e arredores, o que acabou determinando os sujeitos atingidos por uma origem que é comum a todos eles.

    O que acha?

  • Trecho do enunciado: Um grupo de moradores de um município fundou uma associação para propor ação civil pública com pedido de reparação de danos morais e materiais causados pela exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município.

    Gabarito D: O pedido de reparação de danos morais e materiais formulado pela associação trata de direitos individuais homogêneos, o que ensejará uma sentença genérica.

    Não sei se meu raciocínio foi totalmente correto, mas assinalei me lembrei do seguinte:

    Um mesmo fato pode gerar interesses (ou direitos) difusos, coletivos e individiuais homogêneos.

    Embora o direito ao meio ambiente sadio seja um direito difuso, nem toda questão ou dano ambiental envolverá apenas direito difuso.

    O que me levou a entender pela existência de direitos individuais homongêneos como afirmado no item "D" foi principalmente a ocorrência de danos materiais causados pela exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município. Entendi pelo enunciado que esse dano material seria mensurável, divisível e portanto poderia ser enquadrado como individual homogêneo.

  • GAB: D

    *Um grupo de moradores de um município, portanto: (i) Grupo de Lesados, Determinados ou Indeterminados; (ii) Objeto Divisível; (iii) Ligados por origem comum. Direitos Individuais Homogêneos.

    **No caso da sentença de procedência de ação coletiva para a tutela de direitos individuais homogêneos, será condenatória genérica, vez que não há individualização do montante devido nem das vítimas a serem ressarcidas. (outras poderão surgir e se utilizar dessa sentença - se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido). Tais fatores serão apurados em liquidação de sentença.

    Não seria hipótese de direitos difusos, como questionado, porque não estamos diante de Sujeitos Indeterminados ou Indetermináveis.

    COMENTÁRIO EDITADO:

    *Efeitos da sentença*

    !!!!ATUALIZE SEU MATERIAL!!!

    Sobre os efeitos da sentença: NÃO há mais limites territoriais na ACP, que teve seu art. 16 julgado inconstitucional (jun/2021): RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral Tema 1075) (Info 1012).

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     

     É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. OBS: A redação original desse artigo era a segunte: “Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Contudo, foi alterada pela Lei nº 9.494/97, passando a constar como é hoje, e criando essa limitação territorial dos efeitos da coisa julgada, o que sempre foi criticado pela doutrina. Outro fato importante é que para o STJ, essa limitação era infundada, tanto que ele decidia de forma contrária a redação do artigo, vide decisão a seguir: A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

     

  • Igor Lima, vc está certo quanto à identificação dos interesses difusos na questão. Entretanto, devemos lembrar que um mesmo evento pode violar simultaneamente todos os interesses transindividuais lato sensu, e isso decorre do princípio da MÁXIMA EFETIVIDADE da tutela coletiva, que, dentre outros desdobramentos, como o ativismo judicial, ou a flexibilização procedimental, caracteriza a TUTELA como TRIPARTITE e CONGLOBANTE.

    TRIPARTITE, pq a tutela recai sobre direitos DIFUSOS, COLETIVOS stricto sensu e INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.

    CONGLOBANTE, pq numa mesma ação admite-se a CUMULAÇÃO das pretensões (ou seja, um mesmo evento pode gerar violações a direitos difusos, coletivos stricto sensu e individuais homogêneos, que podem ser levadas a juízo de uma só vez, cumulativamente).

    Espero ter ajudado.

    Fiquem à vontade para corrigir eventual equívoco.

    Fé em Deus!

  • A associação busca reparação por danos à saúde dos associados. A pretensão é de indenização por danos morais e materiais.

    • Os titulares do direito são plenamente determináveis (membros da associação).

    • O objeto é aparentemente divisível (danos sofridos pela exposição ambiental). Aqui, a identificação deve levar em conta o direito subjetivo (afirmado) e a tutela requerida.

    • Não há relação jurídica base preexistente.

    Com essas considerações, elimina-se a possibilidade de se falar em direito difuso ou coletivo stricto sensu.

    ...eu pensei dessa forma, mas posso estar equivocado.

  • Já que parte da questão versa sobre a inteligência do artigo 104, do CDC, anotem importante dica, se ainda não o fizeram:

    Entende o STJ que, ajuizada ação coletiva atinente a uma macrolide geradora de processos multitudinários, é possível a suspensão, pelo magistrado, de ação individual existente sobre a mesma matéria discutida no feito coletivo, de ofício e independentemente do consentimento do autor da respectiva lide individual, a fim de aguardar o julgamento da ação coletiva (DP DF 2019). CORRETA. 1. Ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2. Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).

    Bons papiros a todos.

  • I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

     II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

     III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Código de Defesa do Consumidor

  • O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é, por si só, difuso, ante a indivisibilidade do objeto e indeterminabilidade de seus titulares. Em que pese essa assertiva, não se pode confundir o direito ao meio ambiente equilibrado com o direito à reparação dos danos sofridos individualmente por moradores determinados, que tem natureza individual, bem como advém de uma mesma relação comum; donde se extrai que o pedido da associação é evidentemente individual homogêneo.

  • Gabarito: D.

    Também "resvalei" na classificação. Não concebi, nem por um minuto, que pudesse ser um direito individual homogêneo.

    Fato é que o próprio STJ tem inúmeros entendimentos discrepantes em termos de classificação dos direitos coletivos. Por isso, não sem razão, alguns autores como o Professor José Roberto Bedaque, da USP, questionam-se acerca da (in)efetividade desta proposta metodológica adotada no Brasil, em contraposição ao modelo das class actions americano, que consagra mera hipótese de litisconsórcio, sem especificar o direito material discutido.

  • Muitas pessoas colocando o gabarito como E! Porém, o correto é a letra D! CUIDADO!

  • Pessoal, também errei a questão, mas depois me lembrei de uma lição valiosa do Prof. Júlio Azevedo do Curso CEI: via de regra, quando o grupo de pessoas é formado após o dano, trata-se de direito individual homogêneo.

    Como se depreende do enunciado, a associação foi formada após o dano, com o intuito específico de buscar reparação de forma coletiva, ou seja, por opção dos atingidos, cuja relação é de origem comum (um mesmo dano em comum a todos).

    Tb corrobora esse entendimento o fato de que o dano vai ser diferente para cada atingido, afinal de contas, cada indivíduo é atingido em determinada proporção.

    Acredito que é possível afastar a classificação de ser o direito difuso por meio dessa ótica de que houve a formação de um coletivo de pessoas afetadas para propor a ação. E tb afastar o fato de ser um direito coletivo pela ausência de relação jurídica base (que configuraria a formação do grupo antes de o dano ocorrer).

    Espero que ajude mais alguém!

  • CDC. Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

  • Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Processo Coletivo, p. 165-166:

    "Nas ações cujo objeto seja o direito individual homogêneo, busca-se uma sentença condenatória genérica, que possa aproveitar a todos os titulares do direito, sendo que caberá a cada um deles ingressar com uma liquidação de sentença individual para se comprovarem o nexo de causalidade e o dano individualmente suportado pelo liquidante. Para a melhor doutrina, a prevalência das questões coletivas sobre as individuais se mostrará sempre que não houver maior dificuldade de o indivíduo provar o nexo de causalidade e quantificar seu dano."

  • gabarito letra D

    Comentários:

    No aulão de véspera do MEGE ressaltamos a necessidade do candidato ir para provas de Ministério Público com os conceitos de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos bem consolidados, pois as provas sempre cobram, diretamente ou indiretamente, esses conceitos.

    Direitos individuais homogêneos são aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstâncias de fato (MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. Saraiva, 30ª Edição, pa 58.).

    No caso, a ação veicula pedido de reparação por danos sofridos por grupo determinado de pessoas, que foram expostas à contaminação advinda da atividade da empresa exploradora e tem como objetivo a condenação genérica, fixando a responsabilidade, nos termos do Art. 95 do CDC. Esse ponto foi abordado na aula de véspera do MEGE, onde, inclusive, ressaltamos que cabe às vítimas ou sucessores procederem às respectivas ações de liquidação e execução (Art. 95).

    fonte: MEGE

  • a) INCORRETA. Lia PODERÁ pleitear a reparação dos danos a si em ação individual, pois a ação coletiva proposta não induz litispendência para a ação judicial, de modo que ela poderá pleitear a reparação dos danos que sofreu em ação individual:

    CDC. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    b) INCORRETA. Lia poderá pleitear a reparação dos danos a si em ação individual e manter-se como uma das beneficiárias da ação civil pública proposta pela associação, desde que requeira a SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva:

    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    c) INCORRETA. Os direitos e interesses individuais homogêneos são marcados pela sua característica de divisibilidade, ante a indivisibilidade dos direitos difusos e coletivos stricto sensu.

    Art. 81 (...) Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    d) CORRETA. O processo que discute direitos individuais homogêneos resultará em sentença genérica, pois fixam apenas a responsabilidade do réu pelos danos causados, sem indicar especificamente o quanto deve nem para quem deve.

    CDC. CAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

    e) INCORRETA. Como vimos, os direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Resposta: D

  • É individual homogêneo porque o montante da sentença pode ser individualizado (no caso da reparação de danos). A proteção inibitória é difusa, porque não se pode individualizar as pessoas afetadas, mas uma vez que há condenação por danos em sentença genérica, só quem comprove o dano individualmente poderá se habilitar na execução (titulares determinados e divisíveis - a reparação pode ser menor para um e maior para outro)

  • Ajudou, Duda Serejo. Obrigado.
  • Além disso, a alternativa que dispõe acerca dos direitos difusos afirma pela DIVISIBILIDADE do Objeto, o que torna inviável a marcação de tal assertiva.

  • Resumo que sempre me ajuda:

    1) DIREITO DIFUSO (TRANSINDIVIDUAIS): pessoas ligadas por circunstância De fato. INdeterminável e INdivisível. Coisa julgada erga omnes, exceto se for julgado improcedente por falta de provas.

    2) DIREITO COLETIVO: grupo Categoria ligada entre si por relação jurídica base. Determinável e INdivisível. Coisa julgada ultra parts, mas limitada ao grupo, salvo improcedência por insuficiência de provas.

    3) DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO: decorrentes de Origem comum. Determinável e Divisível. Coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência.

  • Ou é difuso ou é coletivo

    individual homogêneo é forçado demais!

  • Errei 3x essa questão pq sempre ficava em dúvida quanto à "sentença genérica", me parecia errado. Então pra quem não sabe: uma sentença genérica prolatada em ação civil pública que reconhece conduta ilícita deve conter em seus termos a reparação por todos os prejuízos suportados pelas vítimas, sem a obrigação de ter que especificar, entretanto, o tipo de dano sofrido.

    A assertiva não tá falando da Lia, tá falando do pedido da associação.

  • " Exposição e contaminação ambiental ". Ora, a questão não menciona danos à saúde dos indivíduos. Leva a crer que buscavam a reparação ambiental.

  • Um mesmo evento pode gerar danos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Se há um grupo determinado de pessoas que busca uma reparação por danos morais e materiais, há interesse individual homogêneo. Do mesmo modo que o interesse difuso na proteção do meio ambiente não fica excluído, assim como o interesse coletivo que os empregados da empresa podem ter em relação ao mesmo fato.

  • Analisemos cada opção, à procura da correta:

    a) Errado:

    Mesmo com a tramitação de ação coletiva, nada impede que um dos interessados promova ação individual, sem que daí se possa cogitar de litispendência, consoante firme jurisprudência do STJ, de que constitui exemplo o seguinte trecho de julgado:

    "(...)O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas."
    (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 691504 2015.00.71704-0, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2019)

    Adicione-se, inclusive, que a autora de demanda individual poderia até mesmo se beneficiar de eventual coisa julgada formada na ação coletiva, contanto que fosse suspensa a tramitação da ação individual, a teor do art. 104 da Lei 8.078/90:

    "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."

    Logo, equivocada esta primeira opção.

    b) Errado:

    Conforme adiantado no item anterior, a autora da ação individual somente poderia se beneficiar de eventual condenação ocorrida na demanda coletiva, acaso solicitasse, no prazo da lei, o sobrestamento de sua ação, conforme determinado no art. 104 do CDC.

    Incorreto, portanto, sustentar que poderia se manter como uma das beneficiárias da ação civil pública proposta pela associação mesmo que não tome nenhuma medida processual.

    c) Errado:

    O que caracteriza os direitos individuais homogêneos consiste, precisamente, em seu caráter divisível, na possibilidade de determinação de seus titulares e na origem comum, o que resulta no desacerto deste item, ao pretender caracterizá-lo com base ideia oposta, vale dizer, na indivisibilidade do objeto.

    d) Certo:

    De fato, o caso descrito pela Banca corresponde a direitos individuais homogêneas, o que deriva do fato de terem origem em evento comum - exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no município -,  a partir do qual foram gerados danos individualizáveis em relação a um dado grupo de pessoas. Com efeito, cada indivíduo teria sido afetado de maneira individual e em uma dada proporção, o que confirma se tratar de direitos individuais homogêneos.

    Firmada esta premissa, está correto, ainda, sustentar a necessidade de prolação de sentença genérica, seguida de liquidações individualizadas, com esteio no que preceitua o art. 95 da Lei 8.078/90:

    "Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados."

    e) Errado:

    Consoante estabelecido em comentários anteriores, o caso em análise não seria de direitos difusos, mas sim individuais homogêneos, porquanto os seus titulares formam um grupo de pessoas determinadas ou determináveis, as quais experimentaram danos com base em evento comum a todos. Ademais, ainda está errado atrelar a divisibilidade do objeto aos direitos difusos, tal como foi aqui realizado pela Banca. Afinal, bem ao contrário, os direitos de difusos são marcados pela indivisibilidade do objeto, como se vê da própria definição legal, lançada no art. 81, parágrafo único, I, da Lei 8.078/90:

    " Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Do exposto, incorreto este último item.


    Gabarito do professor: D