SóProvas


ID
3409597
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em demanda na qual beneficiários individualizados pretendem o fornecimento público de medicamento necessário ao próprio tratamento de saúde, o Ministério Público é parte

Alternativas
Comentários
  • O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas contra entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados. A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a competência ministerial prevista pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei 8.625/93).

    A tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o rito dos recursos repetitivos. Com o julgamento da controvérsia, pelo menos mil ações que aguardavam a resolução do  poderão agora ter andamento nas instâncias ordinárias em todo o país.

    .

  • Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Abraços

  • Gab E

    O Ministério tem legitimidade para propor ação pleiteando medicamento, mesmo se tratando de beneficiários individualizados, pois se trata de direito individual indisponível (direito à saúde), consoante pacífica jurisprudência.

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

  • O Ministério Público possui legitimidade para a defesa de direitos individuais homogêneos?

    1) Se esses direitos forem indisponíveis: SIM (ex: saúde de um menor).

    2) Se esses direitos forem disponíveis: depende. O MP só terá legitimidade para ACP envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis se estes forem de interesse social (se houver relevância social).

    No caso em tela, trata-se de saúde, o que configura direito individual indisponível.

  • Alguém poderia conceituar "direitos coletivos stricto sensu", por favor?

  • Os direitos coletivos "stricto sensu"/sentido estrito caracterizam-se pela transindividualidade restrita ao número de sujeitos que compõem uma determinada classe, grupo ou categoria de pessoas, unidas por uma relação-jurídica base, permitindo-se apenas a disponibilidade coletiva do objeto

  • 624/STJ PROCESSO COLETIVO. O MP é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere à direito individuais indisponíveis, na forma da LONMP.

  • CONFORME JÁ DECIDIU O STJ – A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 766), fixou tese de que O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA PLEITEAR TRATAMENTO MÉDICO OU ENTREGA DE MEDICAMENTOS EM AÇÕES PROPOSTAS CONTRA ENTES FEDERATIVOS, MESMO QUE SEJA EM FAVOR DE BENEFICIÁRIOS INDIVIDUALIZADOS.

    A legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, o que atrai a COMPETÊNCIA MINISTERIAL PREVISTA PELA LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (Lei 8.625/93).

    O relator dos recursos especiais julgados pela seção, Ministro Og Fernandes, destacou que a definição da legitimidade do MP tem relação direta com a disponibilidade, ou não, dos direitos individuais debatidos.

    SE DISPONÍVEIS – ou seja, quando podem ser abdicados pelo titular –, não haveria legitimidade da atuação ministerial, salvo no caso de autorização por lei específica.

    No entanto, sendo caracterizados como INDISPONÍVEIS – aqueles que não permitem renúncia pelo titular –, a legitimidade ministerial decorre do próprio artigo 1º da Lei Orgânica do Ministério Público.

    No caso do direito à saúde, o relator apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido da correspondência da saúde com o direito à vida – correlação da qual decorre a característica da indisponibilidade.

  • Distinções entre os direitos:

    (a) Direitos Difusos: (i) Sujeitos Indeterminados ou Indetermináveis; (ii) Objeto Indivisível; (iii) Ligados por uma circunstância fática.

    (b) Direitos Coletivos stricto sensu: (i) Sujeitos Determinados ou Determináveis; (ii) Objeto Indivisível; (iii) Ligados por uma relação jurídica base.

    (c) Direitos Individuais Homogêneos: (i) Grupo de Lesados, Determinados ou Indeterminados; (ii) Objeto Divisível; (iii) Ligados por origem comum.

    * No direito coletivo em sentido estrito, o grupo existe anteriormente à lesão e é formado por pessoas que estão ligadas entre si ou com a parte adversária por uma relação jurídica base. No direito difuso, o grupo é formado por pessoas que não estão relacionadas. Nos direitos individuais homogêneos, o grupo é criado, por ficção legal, após o surgimento da lesão. Trata-se de um grupo de vítimas.

  • GABARITO É E PORÉM O QCONCURSO MARCOU A

  • GABARITO: Letra A

    Aos que estão dizendo que o gabarito é a letra E, pelo amor de Deus, vejam o gabarito da própria banca no site.

    Questão 86: https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/67843/cespe-2020-mpe-ce-promotor-de-justica-de-entrancia-inicial-prova.pdf?_ga=2.164641789.397141284.1587939321-1798339995.1579716558

    Gabarito: 86) Letra A

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/67843/cespe-2020-mpe-ce-promotor-de-justica-de-entrancia-inicial-gabarito.pdf?_ga=2.164641789.397141284.1587939321-1798339995.1579716558

  • ATENÇÃO P/ O ESQUEMA:

    1. DIREITOS DIFUSOS: CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO + SUJEITOS INDETERMINÁVEIS + BEM INDIVISÍVEL. 2.DIREITOS COLETIVOS EM SENTIDO ESTRITO: RELAÇÃO JURÍDICA-BASE + SUJEITOS DETERMINÁVEIS + BEM DIVISÍVEL. A RELAÇÃO JURÍDICA-BASE SE ESTABELECE ANTES DO DANO.

    3.DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS: ORIGEM COMUM + SUJEITOS DETERMINÁVEIS + BEM DIVISÍVEL. O LIAME ENTRE OS INDIVÍDUOS SURGE APÓS O DANO OCORRER. 

  • gabarito letra A

    COMENTÁRIOS: O Ministério tem legitimidade para propor ação pleiteando medicamento, mesmo se tratando de beneficiários individualizados, pois se trata de direito individual indisponível (direito à saúde), consoante pacífica jurisprudência. Essa questão foi abordada no aulão de revisão, inclusive apresentamos julgado recente sobre o tema, que segue:

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624).

    fonte: MEGE

  • Fundamento:

    Súmula 601 - STJ: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviços públicos.”

    Trata-se de Direitos Individuais Homogêneos, que podem ser indisponíveis e disponíveis.

    O MP sempre terá legitimidade para propor ACP em se tratando de Direitos Individuais Homogêneos Indisponíveis (por exemplo: saúde). Contudo, o MP só terá legitimidade para propor ACP de Direitos Individuais Homogêneos Disponíveis se estes forem de interesse SOCIAL.

  • O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

  • Amigos, o STJ entende que o Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos em ações propostas em desfavor de entes federativos, mesmo que seja em favor de beneficiários individualizados.

    Nesse caso, a legitimidade decorre da caracterização da saúde como direito individual indisponível, atraindo a legitimidade ministerial.

    O Ministério Público é parte legítima para pleitear tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, mesmo quando se tratar de feitos contendo beneficiários individualizados, porque se refere a direitos individuais indisponíveis, na forma do art. 1º da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público). STJ. 1ª Seção. REsp 1682836-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 624). 

    GABARITO: A

  • reparem que a alternativa E informa "I-legítima". Estaria correta se fosse LEgítima. Por isso o gabarito é a letra A.