SóProvas


ID
3409600
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

     A associação X, de proteção ao meio ambiente, ajuizou uma ação civil pública contra a indústria Y, fabricante de agrotóxicos, para impedi-la de realizar determinado processo químico que gerava fumaça tóxica causadora da mortandade de pássaros típicos da região. Na ação, a associação alegou que, em apenas seis meses, a atuação da indústria Y havia dizimado 30% desses pássaros na região. Como a associação X não pôde custear a perícia, a ação foi julgada improcedente por falta de provas e transitou em julgado.


Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Acredito que o erro da B esteja na parte do "direito coletivo stricto sensu", pois em tese seria difuso

    Abraços

  • – Em suma, a COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS só se formará caso ocorra esgotamento das provas, ou seja, caso sejam exauridos todos os meios de provas possíveis.

    – A coisa julgada SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS é consagrada somente para os direitos difusos e coletivos stricto sensu e é caracterizada por ser formada apenas quando houver grau de certeza com o esgotamento das provas, sendo a demanda julgada procedente ou improcedente com suficiência de material probatório, não havendo necessidade de estar expressa na sentença a falta ou não das mesmas, logo, se julgada a demanda com base em provas insuficientes, não haverá a formação da coisa julgada.

    -------------------------------

    – A doutrina dominante entende que a falta de previsão no inciso III do art. 103 do CDC do julgamento por insuficiência de prova acarreta a sua não adoção para os direitos individuais homogêneos, ou seja, não se aplicaria aos direitos individuais homogêneos a coisa julgada secundum eventum probationis." Fonte: Direitos Difusos e Coletivos. Coleção Leis Especiais Para Concursos. Pág. 328. Edição 2014.

    – Portanto, no caso de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, a sentença só fará coisa julgada erga omnes no caso de PROCEDÊNCIA DO PEDIDO (coisa julgada secundum eventum litis), conforme se depreende da leitura do art. 103, III, CDC.

    – A propósito do ponto, destrinchando o artigo 103, CDC, temos o seguinte:

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - ERGA OMNES, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, HIPÓTESE EM QUE QUALQUER LEGITIMADO PODERÁ INTENTAR OUTRA AÇÃO, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS DIFUSOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

    II - ULTRA PARTES, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

    (DIREITOS COLETIVOS)

    (SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES)

    III - ERGA OMNES, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

    (DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS)

    (SECUNDUM EVENTUM LITIS)

    – Em resumo:

    COISA JULGADA

    SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS: aplicável às ações de direito difuso e coletivo.

    – Faz coisa julgada material em caso de procedência ou improcedência da ação, com a única exceção da improcedência por falta de provas, caso em que não fará coisa julgada.

    SECUNDUM EVENTUM LITIS: aplicável às ações de direito individual homogêneo.

    – Somente faz coisa julgada material no caso de procedência da ação.

  • Qualquer legitimado, valendo-se de PROVAS NOVAS poderá intentar outra ação com idêntico fundamento - Art. 16, Lei 7.347/85.

    Coisa julgada nas ações coletivas:

    Secundum eventum litis: demanda julgada PROCEDENTE.

     Secundum eventum probationis: esgotamento das provas.

    (a) Direitos Difusos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes.

    - no caso de improcedência da ação por esgotamento de provas forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). O efeito é erga omnes, impedindo a repropositura da ação coletiva, porém não prejudica as demandas individuais (art. 103, § 1°, CDC). Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado.

    - no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material. É possível a repropositura da ação coletiva baseada em provas novas (art. 94, CDC).

    (b) Direitos Coletivos Stricto Sensu

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão ultra partes.

    - no caso de improcedência da ação por esgotamento de provas forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum probationis). O efeito é ultra partes, impedindo a repropositura da ação coletiva, porém não prejudica as demandas individuais (art. 103, § 1°, CDC). Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado.

    - no caso de improcedência da ação por insuficiência de provas não se formará a coisa julgada material. É possível a repropositura da ação coletiva baseada em provas novas (art. 94, CDC). 

    (c) Direitos Individuais Homogêneos

    - no caso de procedência da ação forma-se a coisa julgada material (coisa julgada secundum eventum litis) e os efeitos produzidos serão erga omnes. Basta ao particular se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    - no caso de improcedência da ação (por esgotamento de provas ou por insuficiência), não poderá ser reproposta a ação coletiva (não há coisa julgada secundum eventum probationis). O particular não sofrerá os efeitos prejudiciais. Poderá, portanto, intentar ação individual buscando ressarcimento pelos danos sofridos. Exceção: se o particular integrar a demanda coletiva na qualidade de litisconsorte poderá ser prejudicado (art. 94, CDC).

     

  • Para os não assinantes, gabarito: letra C.

  • Gabarito: C. Não há qualquer restrição com relação à reproposição da demanda a cargo do legitimado que ajuizou a ação anterior na qual não houve exaurimento da cognição probatória.

    Quanto ao erro da "E", não se trata de direito coletivo em sentido estrito, mas de direito difuso.

  • Comentários: O item correto é o item "C", nos termos do Art. 16 DA Lei de Ação Civil Pública. Observe-se que o citado dispositivo legal não exclui nem mesmo a parte autora na ação original, o que torna errada a assertiva “D”.

    Aqui há uma observação a ser feita.

    Embora, diante da situação fática (improcedência da ação por falta de provas e trânsito em julgado) a alternativa "C" se mostre a correta, o fato é que há um erro de premissa no enunciado da questão, quando diz que, por não ter, a associação autora, condições de pagar a perícia, a ação foi extinta por insuficiência de provas.

    O Art. 18 da Lei de Ação Civil Pública, dispensa o autor da ação coletiva de adiantamento de honorários periciais e despesas processuais. Os honorários periciais devem ser pagos ao final, pelo vencido, e, sendo vencida a associação autora, apenas se ficar comprovada má-fé. Então, no caso, a ação não devia, de forma alguma, ter sido julgada sem a realização da perícia.

    Não sabemos se o CEBRASPE entenderia esse erro no enunciado como motivo para anulação da questão, mas, de qualquer forma, fica a observação, para fins de aprendizado, ou mesmo para aqueles que erraram a questão e quiserem tentar um recurso.

    fonte: MEGE

  • ATENÇÃO!!!

    Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido (INLUSIVE FALTA DE PROVAS), não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação. STJ. 2ª Seção. REsp 1302596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).

  • Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     

     

    Se liga na juris!

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP.

  • a) INCORRETA e c) CORRETA. Todos os legitimados ativos para a ação civil pública poderão ajuizar nova ação com fundamento em prova nova, inclusive a associação X.

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    b) INCORRETA. Nesse caso, dizemos que houve formação apenas de coisa julgada formal, podendo qualquer legitimado intentar nova ação civil pública com base em novas provas.

    d) INCORRETA. Por ser legitimada para a ACP, a Defensoria Pública também poderá ajuizar nova ação, desde com base em provas novas.

    e) INCORRETA. Não se trata de direito coletivo em sentido estrito, mas sim de direito difuso.

    Resposta: C

  • ATENÇÃO ATUALIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL - REPERCUSSÃO GERAL:

    É INCONSTITUCIONAL o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021) (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    FONTE e outros comentários: https://www.dizerodireito.com.br/2021/04/o-art-16-da-lei-de-acao-civil-publica-e.html

  • a) O Ministério Público poderá ajuizar nova ação civil pública, desde que fundada em novas provas, mas a associação X não poderá mais fazê-lo.

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    b) Nenhum dos legitimados para propor ação civil pública poderá propor nova ação, já que, no caso, formou-se coisa julgada material.

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    OBS: a coisa julgada foi apenas FORMAL, cabe uma nova ação com o mesmo pedido.

    c) Todos os legitimados para a propositura de ação civil pública poderão ajuizar nova ação civil pública, até mesmo a associação X, desde que apresentem novas provas.

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    d) A Defensoria Pública não poderá propor nova ação civil pública, mesmo que encontre novas provas, pois se trata de um direito difuso.

    Lei 7.347/85. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    e) A associação X, que ajuizou a primeira ação, poderá ajuizar nova ação civil pública, desde que fundada em novas provas, pois se trata de um direito coletivo stricto sensu.

    Na verdade, trata-se de um direito DIFUSO.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/03/e-possivel-repropositura-de-acao.html

    aulas y aulas