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Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Abraços
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GABARITO LETRA A
I induzir, potencialmente, a erro o consumidor (propaganda enganosa)
II ferir valores sociais básicos. (propaganda abusiva)
III ser antiética e ferir a vulnerabilidade do consumidor. (propaganda abusiva)
Art. 37, CDC § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 37, CDC § 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Os nomes ajudam muito. Enganosa é aquela que engane, que leve a erro o consumidor. Apenas no item I há situação de engano, erro.
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Gab A
(I) Correta.
O par. 1º do art. 37 define a publicidade enganosa nos seguintes termos:
1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
A enganosidade é aferida em abstrato, ou seja, não há necessidade de que o consumidor seja concretamente enganado. Basta que a publicidade seja capaz de induzir em erro.
(II) e (III) Incorretas. A enganosidade demanda, necessariamente, um conteúdo falso, inteira ou parcialmente. A ofensa a valores básicos da sociedade e à ética pode não conter enganosidade, mas, sim, publicidade abusiva.
O conceito de publicidade abusiva é amplo, relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso.
O par. 2º do art. 37 do CDC define a publicidade abusiva nos seguintes termos:
- 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.
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o interessante são as pessoas tentando justificar o gabarito. todos os itens corretos. visão limitada de quem fez a questão.
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É ENGANOSA: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Juris aleatória sobre o tema:
Há publicidade enganosa no caso de um revendedor de combustíveis ostentar a marca de uma distribuidora e comercializar combustível adquirido de outra (infidelidade de bandeira). No julgamento, a Corte Cidadã entendeu, inclusive, configurado dano moral coletivo, com viés punitivo (evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas lesões à coletividade). (REsp 1.487.046/MT, T4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe16/05/2017).
Por outro lado...
O conceito de publicidade abusiva é amplo e relacionado à agressão de valores sociais, à presença de uma conduta socialmente reprovável de abuso:
É ABUSIVA: dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial à sua saúde ou segurança.
Juris aleatória sobre o tema:
É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no vôo antecedente/trecho de ida (no show) STJ 2018.
Por fim, uma súmula recente:
Súmula 595 - As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.
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para mim, o item III é altamente subjetivo, eu até concordo que o item II seja realmente propaganda abusiva, mas o item III deixa a desejar na subjetividade da banca
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A publicidade enganosa consiste em “qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”(art. 37, § 1º, do CDC). A publicidade será considerada enganosa por omissão “quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”(art. 37, § 3º, do CDC).
se no item III QUANDO SE FALA EM FERIR A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR NÃO SE TRATAR TBM DE INDUZIR EM ERRO QUANTO ÀS CARACTERÍSTICAS, QUALIDADES, PROPRIEDADES ETC DO PRODUTO.. eu realmente não consigo entender o item III como simples somente abusivo
Já a publicidade abusivaéaantiética,capaz de ferir valores da coletividade, tais como “a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valoresambientais,ou quesej acapazdeinduziroconsumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”(art. 37, § 2º, do CDC). Portanto, o princípio da proibição da publicidade ilícita alberga:
■ Princípio da veracidade — segundo o qual a publicidade não poderá induzir em erro o consumidor.
■ Princípio da não abusividade — pelo qual a mensagem publicitária não poderá ferir valores da coletividade.
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A questão trata da publicidade.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
37. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a
publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência,
explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e
experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de
induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua
saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a
publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado
essencial do produto ou serviço.
I induzir, potencialmente, a erro o consumidor.
Publicidade enganosa.
Correto item I.
II ferir valores sociais básicos.
Publicidade abusiva.
Incorreto item II.
III ser antiética e ferir a vulnerabilidade do
consumidor.
Publicidade abusiva.
Incorreto item III.
Assinale a opção correta.
A) Apenas
o item I está certo. Correta letra “A”. Gabarito da questão.
B) Apenas o item II está certo. Incorreta letra “B”.
C) Apenas os itens I e III estão certos. Incorreta letra “C”.
D) Apenas os itens II e III estão certos. Incorreta letra “D”.
E) Todos os itens estão certos. Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito do Professor letra A.
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As demais, são ABUSIVAS
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(MPCE-2020-CESPE): De acordo com o CDC, a publicidade enganosa caracteriza-se por induzir, potencialmente, a erro o consumidor. BL: art. 37, §1º, CDC.
(MPMG-2018): É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. BL: art. 37, §1º, CDC e REsp 327.527/SP, STJ.
##Atenção: É solidária a responsabilidade entre aqueles que veiculam publicidade enganosa e os que dela se aproveitam na comercialização de seu produto ou serviço. (STJ. 3ª T. REsp 327.527/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 16.11.04).
(MPRS-2017): A publicidade é enganosa por comissão quando o fornecedor faz uma afirmação, parcial ou total, não verdadeira sobre o produto ou serviço, capaz de induzir o consumidor a erro. BL: art. 37, §1º, CDC.
(TJPB-2015-CESPE): A respeito da oferta e da publicidade de produtos e serviços, assinale a opção correta: Para que ocorra o reconhecimento da publicidade enganosa, exige-se que haja capacidade de indução a erro do consumidor, sem que seja necessária a comprovação de qualquer prejuízo. BL: art. 37, §1º, CDC.
##Atenção: ##MPAM-2015: ##FMP: A lei não exige que o dano seja efetivamente comprovado, bastando que qualquer modalidade de informação seja capaz de induzir o consumidor em erro. Nesse sentido, Ana Carenina Pamplona P. Ramos explica: “O CDC adotou um critério finalístico, ao considerar publicidade enganosa a simples veiculação de anúncio publicitário, que seja capaz de induzir o consumidor ao erro. Desse modo, leva-se em conta apenas a potencialidade lesiva da publicidade, não sendo necessário que o consumidor tenha sido efetivamente enganado. Trata-se de presunção juris et de jure (não admite prova em contrário) de que os consumidores difusamente considerados foram lesados”. (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11209&revista_caderno=10)
##Atenção: ##MPSC-2012: ##TJPB-2015: ##CESPE: A publicidade enganosa, ainda que resultante de erro de terceiro, obrigará a empresa que for beneficiada por ele. Basta lembrar que ao tomar conhecimento do citado erro, a empresa deveria efetuar a sua correção, mas não o fez, pois estava se beneficiando dele. Assim, nada mais justo do que ser responsabilizada por isso.
Fonte: Material Eduardo Belisário + Meus Resumos
Cadernos de Revisão Gratuitos (Em breve)
Drive: @naamaconcurseira
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Que questão...
A propaganda enganosa não fere valores sociais?
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LETRA A
publicidade enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, mesmo que por omissão, capaz de fazer o consumidor induzir a erro a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
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Às vezes, não concordar com um gabarito não é sinal de ignorância, despeito ou infantilidade. Não são raras as ocasiões em que questões objetivas abordam conceitos altamente subjetivos e que comportam discussão, o que pode ser bastante problemático se o comando da questão não for suficientemente restritivo. O Direito não é uma ciência exata. Se as pessoas quiserem passar o tempo discutindo a pertinência de um gabarito, o problema é delas.
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Verifica-se que a publicidade enganosa tem por finalidade ludibriar, enganar, o consumidor, fazendo com que ele se comporte na relação contratual por erro. Enquanto na publicidade abusiva fere valores, seja éticos, morais, sociais, culturais, ambientais, etc.
Assim na presente questão, verifica-se que a resposta que se enquadra na publicidade enganosa é o item I.
Nesse sentido, dispõe o CDC:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial
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Ferir-(propaganda abusiva) Induzir-(propaganda enganosa)
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GABARITO: A
Art. 37, § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
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Segundo o CDC, é enganosa a publicidade
-> capaz de induzir ao erro o consumidor a respeito das características, da qualidade e da quantidade de um produto.
Publicidade enganosa COMISSIVA: Contém mensagem falsa (total ou parcialmente).
Publicidade enganosa OMISSIVA: Omite um informação relevante ou um dado essencial do produto ou serviço (qualitativo ou quantitativo).
Publicidade abusiva: Estimula o consumidor a se comportar de forma prejudicial a sua integridade física e/ou psíquisa (ex.: incita a violência; explora os medos e paixões dos consumidores; antiambiental; discriminatória); ou é direcionada à grupos sociais vulneráveis, com vista a obtenção de um aproveitamento que desequilibra a relação contratual ou ofende os direitos e garantias fundamentais (crianças e adolescentes; idosos; pessoas portadoras de necessidades especiais etc).