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Pelo princípio da equivalência negocial, é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. De acordo com a norma do inciso II, art. 6º, do CDC, fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores, consagrada a igualdade nas contratações.
Abraços
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GABARITO LETRA B - CORRETA
Princípio da equivalência negocial
"O princípio da equivalência negocial previsto no art. 6º, inciso II do CDC. Por esse princípio é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se um tratamento isonômico a todos os consumidores". (Gisele Leite, âmbito jurídico, Princípios do Direito do Consumidor).
CDC. Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
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Gab B
Previsto no art. 6º, II, do CDC, determina o princípio da equivalência negocial que é garantida a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Assim, fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores, consagrada a igualdade nas contratações.
Ressalta-se que a doutrina e a jurisprudência têm aceitado diferenciações benéficas para os consumidores tratados como hipervulneráveis, como os idosos, incapazes etc.
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TODO consumidor é VULNERÁVEL por presunção absoluta - iuris et de iure.
ALGUNS consumidores são HIPOSSUFICIENTES, notadamente para que haja inversão do ônus da prova.
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Todo consumidor é presumidamente vulnerável?
Sim, conforme artigo 4º, I, CDC:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Mas o que é a vulnerabilidade?
De acordo com os ensinamentos do Prof. Fernando Gajardoni, vulnerável é a parte mais fraca da relação, sendo que, reconhecidamente aqui, o consumidor é o vulnerável.
Tipos de vulnerabilidade.
VULNERABILIDADE TÉCNICA nada mais é que o desconhecimento técnico sobre o objeto (produto ou serviço) da relação de consumo.
VULNERABILIDADE JURÍDICA é a falta de conhecimento jurídico que permita ao consumidor entender as consequências jurídicas daquilo a que se obriga e se desvencilhar das abusividades do mercado.
VULNERABILIDADE FÁTICA (ou socioeconômica) advém da relação de superioridade, do poder que o fornecedor tem no mercado de consumo em relação ao consumidor.
VULNERABILIDADE INFORMACIONAL advém da ausência, insuficiência ou complexidade da informação prestada que não permite compreensão pelo consumidor.
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gb b- Art. 6.º, VIII. A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências
Ressalta-se que é uma inversão judicial do ônus da prova. Ou seja, ocorrerá a critério do juiz, que irá apreciar as circunstâncias do caso concreto, desde que haja verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor (são alternativos).
Verossimilhança das alegações
Entendendo que a alegação do consumidor é verossímil, ou seja, aparenta ser verdadeira, com base em indícios de prova, o juiz poderá inverter o ônus da prova. É uma probabilidade do direito.
Hipossuficiência do consumidor
É a dificuldade do consumidor em produzir a prova de um fato necessário a satisfação de sua pretensão.
Poderá ser:
• • Técnica: o consumidor desconhece as características do produto, possui dificuldade em demostrar os vícios;
• • Econômica: dificuldade de produzir a prova por questões financeiras, a exemplo de uma perícia de valor elevado.
Obs.: Hipossuficiência e vulnerabilidade não se confundem. A vulnerabilidade está relacionada à relação jurídica de direito material, em que uma das partes está em condição de inferioridade por questões técnicas, econômicas ou jurídicas, todo consumidor é vulnerável. Já a hipossuficiência relaciona-se à relação jurídico-processual, em que há dificuldade de produção de prova, por questões técnicas ou econômicas, nem todo consumidor é hipossuficiente.
Obs2.: Hipossuficiente não se confunde com necessitado.
MOMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É pacifico, atualmente (art. 373, §1º do NCPC), que a inversão do ônus da prova é regra de procedimento, portanto deve ser realizada antes do fim da instrução, de preferência até o despacho saneador.
CPC, 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído
Trata-se de distribuição dinâmica do ônus da prova.
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CONTINUANDO- A inversão do ônus da prova deve recair sobre fatos pontuais, específicos e não sobre todo o processo.
Obs.: Não se admite a inversão que acarrete em prova diabólica para o fornecedor.
Classificação dos deveres anexos Ruy Rosado de Aguiar Júnior apresenta duas classificações dos deveres anexos: quanto ao momento de sua constituição e quanto à natureza. No tocante ao momento da sua constituição, os deveres anexospodem ser classificados como:
■ “deveres próprios da etapa de formação do contrato (de informação, de segredo, de custódia);
■ deveres da etapa da celebração (equivalência das prestações, clareza, explicitação);
■ deveres da etapa do cumprimento (dever de recíproca cooperação para garantir a realização dos fins do contrato; satisfação dos interesses do credor);
315/1013
■ deveres após a execução do contrato (dever de reserva, dever de segredo, dever de garantia da fruição do resultado do contrato, culpa post pactum finitum)”.
elaboração prévia de orçamento será incompatível com, por exemplo, uma internação médica emergencial: “Não há dúvida de que houve a prestação de serviço médico-hospitalarequeocasoguardapeculiaridadesimportantes,suficientes ao afastamento, para o próprio interesse do consumidor, da necessidade de prévia elaboração de instrumento contratual e apresentação de orçamento pelo fornecedor de serviço, prevista no artigo 40 do CDC, dado ser incompatível com a situação médica emergencial experimentada pela filha do réu” (REsp 1.256.703/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJe27-9-2011).
A decisão colacionada leva em consideração os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da equivalência e da moderação para, de um lado, impor ao consumidor o dever de retribuição pecuniária pelos serviços prestados e, por outro, balizar o julgadorquantoaoadequadoarbitramentodovaloraquefazjuso fornecedor, sob pena de este aproveitar-se da situação de fraqueza em razão de condições precárias de saúde do vulnerável da relação de consumo e praticar comportamento abusivo do art. 39, inciso IV, do CDC
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Marquei a B e deu como gabarito a letra D. Isso está ocorrendo em todas as questões, não estou entendendo?
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A questão trata de princípios do Direito do
Consumidor.
A) função social do contrato.
Em prol dessa relativização
do pacta sunt servanda, o Código
do Consumidor traz como
princípio
fundamental, embora implícito, a função social dos contratos, conceito básico
para a própria
concepção
do negócio
de consumo. O objetivo principal da função social dos contratos é
tentar equilibrar uma situação que sempre foi díspar, em que o consumidor
sempre foi vítima
das abusividades da outra parte da relação de consumo.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito do
consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7.
ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Incorreta letra “A".
B)
hipossuficiência do consumidor.
Código
de Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências;
Ao
contrário
do que ocorre com a vulnerabilidade, a hipossuficiência
é
um conceito fático
e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância
notada no caso concreto. Assim sendo, todo consumidor é
vulnerável,
mas nem todo consumidor é
hipossuficiente. Logicamente, o significado
de hipossuficiência
não
pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um
conceito de discrepância econômica, financeira ou política.
(Tartuce, Flávio. Manual de direito do
consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7.
ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
Incorreta
letra “B".
C) boa-fé
objetiva.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua
dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a
melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações
de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
III - harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da
Constituição Federal),
sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e
fornecedores;
Regramento vital do Código de Defesa do Consumidor, representando seu coração,
é o princípio da boa-fé objetiva, constante da longa redação do seu
art. 4º, inciso III.
Enuncia tal comando que constitui um dos princípios da Política Nacional
das Relações de Consumo a “harmonização dos interesses dos
participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do
consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a
viabilizar
os princípios nos quais se funda a
ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores".
Nesse contexto, nas relações negociais consumeristas
deve estar presente o justo equilíbrio, em uma correta harmonia
entre as partes, em todos os momentos relacionados com a prestação e o
fornecimento. (Tartuce,
Flávio.
Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio
Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção
Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO,
2018).
Incorreta
letra “C".
D) equivalência negocial.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo
adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a
igualdade nas contratações;
Pelo princípio
da equivalência
negocial, é
garantida a igualdade de condições no momento da
contratação
ou de aperfeiçoamento
da relação
jurídica
patrimonial. De acordo com a norma do inciso II, art. 6º,
do CDC, fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os
consumidores,consagrada a igualdade nas contratações. (Tartuce,
Flávio.
Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim
Assumpção
Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO,
2018).
Correta letra “D". Gabarito da
questão.
E) vulnerabilidade
do consumidor.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o
atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade,
saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua
qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo,
atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela
Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no
mercado de consumo;
O que se
percebe, portanto, é que o conceito de vulnerabilidade é diverso do de hipossuficiência. Todo
consumidor é sempre vulnerável, característica intrínseca à própria condição de destinatário final do produto ou serviço, mas nem sempre será
hipossuficiente, como se verá a seguir. Assim, enquadrando-se a pessoa como consumidora, fará jus aos benefícios previstos nesse importante estatuto jurídico protetivo.
Assim, pode-se dizer que a vulnerabilidade é elemento posto da relação de consumo e
não um elemento pressuposto, em regra.16 O elemento pressuposto é a condição de
consumidor. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual /
Flávio
Tartuce, Daniel Amorim Assumpção
Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São
Paulo: MÉTODO,
2018).
Incorreta
letra “C".
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Aparentemente esta havendo um bug no site... Está havendo alteração nas ordens das respostas...
Gab. D - Equivalência Negocial.
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Não vi dificuldades nessa questão. O único item que poderia suscitar dúvidas é o B. Contudo, a hipossuficiência do consumidor não está ligado a questões negociais, mas sim regra de instrução. Abraços
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Não concordo. Equivalência negocial teria mais haver com o equilíbrio entre a relação fornecedor e consumidor, e não com os consumidores. Para estes achei que fosse a vulnerabilidade do consumidor letra D.
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Art. 6º, II - Princípio da Equivalência Negocial: busca a igualdade de tratamento a todos os consumidores. No máximo, admite-se privilégios aos consumidores hipervulneráveis (idosos, pessoas portadoras de deficiência, crianças e adolescentes).
OBS. Arts. 39-41 do CDC: impede que os destinatários sejam expostos a práticas desproporcionais.
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Em que pese o gabarito apontar como correta a letra D, penso que o enunciado não menciona consumidor x fornecedor pra falar sobre equivalência negocial. De acordo com este princípio, deve ser garantido ao consumidor a igualdade de condições no momento da contratação com o fornecedor.
Por seu turno, o reconhecimento da vulnerabilidade decorre do princípio constitucional da isonomia que confere tratamento desigual aos desiguais. A ideia é exatamente tratar de maneira desigual duas pessoas que no momento da contratação estão em situações diferentes, com o intuito de equipará-las, equilibrando a relação jurídica.
Complicado!!! Errei e erraria mais uma vez sob essa perspectiva, marcando a letra E como correta.
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Galera colocou errada a letra. GABARITO É LETRA D (para os não assinantes)
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D) equivalência negocial.
Pelo princípio da equivalência negocial, é garantida a igualdade de condições no momento da
contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. De acordo com a norma do inciso II, art. 6º, do CDC, fica estabelecido o compromisso de tratamento igual a todos os consumidores,consagrada a igualdade nas contratações. (Tartuce, Flávio. Manual de direito do consumidor : direito material e processual / Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018).
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Depois de responder as provas do MPDFT e MPGO, dá até uma paz no coração responder as questões do Cebraspe kkkkk
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O art. 6º, II, do CDC trata do princípio da equivalência negocial, o qual assegura a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações, conforme excerto abaixo:
Art. 6º do CDC São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
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Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
O princípio da equivalência negocial (art. 6º, inciso II do CDC) é garantido a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se um tratamento isonômico a todos os consumidores
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O cerne da questão era prestar atenção no termo "entre consumidores" do enunciado. Quem não leu atentamente, foi levado a pensar que a questão falava do consumidor e do fornecedor, pelas assertivas.
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GABARITO: D
O princípio da equivalência negocial (art. 6º, inciso II do CDC) é garantido a igualdade de condições no momento da contratação ou de aperfeiçoamento da relação jurídica patrimonial. Reserva-se um tratamento isonômico a todos os consumidores.
Fonte: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-128/compreensao-sobre-principios-do-direito-do-consumidor/