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Pela autonomia funcional e independência funcional, Promotores não estão vinculados às orientações do apoio operacional
Abraços
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Lei n.º 8.625/1993:
Art. 8º São órgãos auxiliares do Ministério Público, além de outros criados pela Lei Orgânica:
I - os Centros de Apoio Operacional;
II - a Comissão de Concurso;
III - o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
IV - os órgãos de apoio administrativo;
V - os estagiários.
Art. 33. Os Centros de Apoio Operacional são órgãos auxiliares da atividade funcional do Ministério Público, competindo-lhes, na forma da Lei Orgânica:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e que tenham atribuições comuns;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou privados que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativas às suas áreas de atribuições;
V - exercer outras funções compatíveis com suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos.
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Gabarito: E
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(C) Incorreta. Conforme, art. 75,III da LC Nº 72/08, compete aos Promotores de Justiça oficiar nas correições procedidas pelos Juízes;
(B) Incorreta. Conforme, art. 97,II da LC Nº 72/08, são atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional desenvolver grupos de estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento cultural e funcional dos membros do Ministério Público e do Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça;
(C ) Incorreta. Conforme, art. 89 da LC Nº 72/08 compete a Escola Superior do Ministério Público realizar projetos e atividades de ensino e pesquisas que se relacionem com o aprimoramento dos membros e servidores do Ministério Público;
(D) Incorreta. Conforme, art. 89, IV da LC Nº 72/08, compete a Escola Superior do Ministério Público e do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento;
(E) Correta. Conforme disposto no art. 78,II da LC Nº 72/08, compete aos Centros de Apoio Operacional remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade.
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Gabarito: letra B
LEI 8625/93
Art. 33 - Compete aos Centros de Apoio Operacional:
II - Remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade.
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Complementando:
O CNMP emitiu uma nota técnica com a finalidade de oferecer orientações para a atuação do Ministério Público brasileiro em relação ao novo tipo de coronavírus, o COVID-19.
O documento orienta as unidades e ramos do Ministério Público a atuarem de forma coordenada e incentiva os Centros de Apoio Operacional especializados em saúde a se aproximarem das autoridades sanitárias locais, visando ao acompanhamento dos Planos Estaduais e Municipais de Contingenciamento!
Saudações!
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As competências dos Centros de Apoios Operacional, no âmbito do Ministério Público do Ceará, encontram-se elencadas no art. 78 da Lei Complementar estadual 72/2008, que vem a ser a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Ceará:
"Art. 78. Compete aos Centros de Apoio Operacional:
I - estimular a integração e o intercâmbio entre os órgãos de execução que atuem na mesma área de atividade e tenham atribuições comuns e os Ministérios Públicos dos demais Estados e da União;
II - remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos órgãos ligados à sua atividade;
III - estabelecer intercâmbio permanente e celebrar convênios, através do Procurador-Geral, com entidades e órgãos públicos ou privados, que atuem em áreas afins, para obtenção de elementos técnicos especializados, necessários ao desempenho das suas funções;
IV - remeter, anualmente, ao Procurador-Geral de Justiça relatório das atividades do Ministério Público relativo à sua área de atribuições;
V - organizar e manter atualizado banco de dados com informações diversificadas sobre a respectiva área;
VI - exercer outras funções compatíveis com as suas finalidades, vedado o exercício de qualquer atividade de órgão de execução, bem como a expedição de atos normativos a estes dirigidos."
Como daí se extrai, apenas a opção contida na letra B espelha, com acerto, uma das competências dos aludidos Centros de Apoios Operacional.
Vejamos, sucintamente, as demais:
a) Errado:
Trata-se de competência da Escola Superior do Ministério Público, na forma do art. 89, IV, da citada LC 72/2008, in verbis:
"Art. 89. A Escola Superior do Ministério Público compreende o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e visa ao aperfeiçoamento profissional e cultural dos membros do Ministério Público, dos seus auxiliares e funcionários, bem como, a melhor execução dos seus serviços e racionalização do uso dos seus recursos materiais, competindo-lhe realizar:
(...)
IV - intercâmbio cultural e científico com instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;"
b) Certo.
Conforme fundamentação acima exposta.
c) Errado:
Cuida-se aqui de competência dos promotores de justiça, a teor do art. 75, IV, da aludida LC 72/2008, que abaixo transcrevo:
"Art. 75. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal, Estadual e demais Leis, compete aos Promotores de Justiça exercer as atribuições do Ministério Público junto aos Órgãos jurisdicionais de primeira instância, competindo-lhes ainda:
(...)
IV - oficiar nas correições procedidas pelos Juízes;"
d) Errado:
A hipótese em análise vem a ser atribuição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, de acordo com o art. 97, II, da LC 72/2008:
"Art. 97. São atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
(...)
II - desenvolver grupos de estudos e pesquisas voltados ao aprimoramento cultural e funcional dos membros do Ministério Público e do Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça;"
e) Errado:
Em rigor, constitui atribuição do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional aquela consistente em apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Pùblico realizados pela Escola Superior do Ministério Público, a teor do art. 97, III, da referida lei complementar:
"Art. 97. São atribuições do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional:
(...)
III - apoiar projetos e atividades de ensino e pesquisa que se relacionem com o aprimoramento dos membros do Ministério Público realizados pela Escola Superior do Ministério Público;"
Gabarito do professor: B