SóProvas


ID
3409864
Banca
VUNESP
Órgão
FITO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para contratação de obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 66.000,00, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local e que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, a Lei Federal n° 8.666/93

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018, os valores limites para dispensa são respectivamente: até R$ 33.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 17.600,00 para compras e outros serviços.

    Mas no caso de consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas, serão dobrados.

  • Primeiramente, cumpre informar da atualizacao dos valores, para depois entrar na regra cobrada na questao!

    DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 - 

    Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    (...)

    Passado a atualizacao, vamos para o fundamento do gabarito!

    Lei 8666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação: 

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a" (CONVITE - R$ 330.000,00), do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;       

    § 1 º - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas.  

  • Acertei por eliminação e chute:

    B) autoriza que seja dispensada a licitação, se a contratação for por fundação ou associação de direito privado, e o objeto contratado estiver diretamente relacionado à atividade fim da entidade. (essa deu dúvida mesmo, mas dispensar obra pra contrar com privado me parece extrapolar a ideia da 8666)

    C) permite que seja declarada inexigível (dispensável, art. 24, IV) a licitação, se caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou equipamentos públicos.

    D) impõe que a licitação se dê por meio do Sistema de Registro de Preços, a fim de garantir ampla participação e ganho de escala. (registrar obra?)

    E) impõe que a licitação se dê na modalidade pregão, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade. (a 8666 nao fala em pregão - vincular com o enunciado)

    Conclusão, tem que saber texto de lei + tecnicas de resolução de questão (lógica) e prestar atenção no enunciado.

  • Analisemos cada uma das assertivas lançadas pela Banca:

    a) Certo:

    Para a resolução deste item, é preciso acionar a regra do art. 24, I c/c §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    (...)

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."     

    Logo, em se tratando de autarquia ou fundação qualificadas como agência executiva, a licitação é dispensável se o valor for de até 20% daquele previsto para a modalidade convite, que tem base no art. 23, I, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)"

    Ocorre que este montante foi atualizado pelo Decreto 9.412/2018, passando a ser de R$ 330.000,00. Confira-se:

    "Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);"

    Nestes termos, tem-se que 20% deste montante equivale a R$ 66.000,00. Logo, no exemplo desta questão, a licitação realmente seria dispensável, se o contrato fosse celebrado com autarquia ou fundação qualificadas como agência executiva.

    Correta, pois, esta opção A.

    b) Errado:

    Os fundamentos expostos no item anterior revelam o desacerto desta assertiva. Como acima demonstrado, a norma admite, em se tratando de contrato de obra de até R$ 66.000,00, a contratação de autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas. Inexiste base normativa, por outro lado, que permita a contratação de "fundação ou associação de direito privado".

    c) Errado:

    A inexigibilidade pressupõe a inviabilidade da competição, tendo sua disciplina prevista no art. 25 da Lei 8.666/93. Não seria o caso, porquanto a disputa, acerca da contratação de uma obra pública, revela-se perfeitamente viável. Ademais, a urgência de atendimento constitui hipótese de licitação dispensável, na forma do art. 24, IV, do aludido diploma.

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    d) Errado:

    O sistema de registro de preços, na forma do art. 15, II, se destina a compras a serem efetivadas pela Administração, o que não é o caso em análise, no qual o objetivo consiste na contratação de obra pública.

    e) Errado:

    A modalidade pregão destina-se à aquisição de produtos e serviços tidos como comuns, não se aplicando, portanto, ao objetivo da realização de obra de engenharia, conforme, aliás, vedado pelo art. 5º do Decreto 3.555/2002, que regulamenta a sobredita modalidade:

    "Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração."


    Gabarito do professor: A

  • a) Certo:

    Para a resolução deste item, é preciso acionar a regra do art. 24, I c/c §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

    (...)

    § 1o  Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas."    

    Logo, em se tratando de autarquia ou fundação qualificadas como agência executiva, a licitação é dispensável se o valor for de até 20% daquele previsto para a modalidade convite, que tem base no art. 23, I, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais)"

    Ocorre que este montante foi atualizado pelo Decreto 9.412/2018, passando a ser de R$ 330.000,00. Confira-se:

    "Art. 1º Os valores estabelecidos nos , ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);"

    Nestes termos, tem-se que 20% deste montante equivale a R$ 66.000,00. Logo, no exemplo desta questão, a licitação realmente seria dispensável, se o contrato fosse celebrado com autarquia ou fundação qualificadas como agência executiva.

    Correta, pois, esta opção A.

    b) Errado:

    Os fundamentos expostos no item anterior revelam o desacerto desta assertiva. Como acima demonstrado, a norma admite, em se tratando de contrato de obra de até R$ 66.000,00, a contratação de autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas. Inexiste base normativa, por outro lado, que permita a contratação de "fundação ou associação de direito privado".

    CONTINUA...

  • c) Errado:

    A inexigibilidade pressupõe a inviabilidade da competição, tendo sua disciplina prevista no art. 25 da Lei 8.666/93. Não seria o caso, porquanto a disputa, acerca da contratação de uma obra pública, revela-se perfeitamente viável. Ademais, a urgência de atendimento constitui hipótese de licitação dispensável, na forma do art. 24, IV, do aludido diploma.

    "Art. 24.  É dispensável a licitação:

    (...)

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    d) Errado:

    O sistema de registro de preços, na forma do art. 15, II, se destina a compras a serem efetivadas pela Administração, o que não é o caso em análise, no qual o objetivo consiste na contratação de obra pública.

    e) Errado:

    A modalidade pregão destina-se à aquisição de produtos e serviços tidos como comuns, não se aplicando, portanto, ao objetivo da realização de obra de engenharia, conforme, aliás, vedado pelo art. 5º do Decreto 3.555/2002, que regulamenta a sobredita modalidade:

    "Art. 5º  A licitação na modalidade de pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral, que serão regidas pela legislação geral da Administração."

  • GABARITO: A

  • Apenas para complementar:

    obras e serviços de engenharia:

    convite - até R$ 330.000,00

    tomada de preços - até R$ 3.300.000,00

    concorrência - acima de R$ 3.300.000,00

    compras e serviços não incluídos no inciso I:

    convite - até R$ 176.000,00

    tomada de preços - até R$ 1.430.000,00

    concorrência - acima de R$ 1.430.000,00

    É dispensável a licitação: 

    para obras e serviços de engenharia de valor até 33.000 --> (10% de 330.000) 

    para outros serviços e compras de valor até 17.600 --> (10% de 176.000)

    Consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas:

    para obras e serviços de engenharia de valor até 66.000 --> (20% de 330.000) 

    para outros serviços e compras de valor até 35.200 --> (20% de 176.000)

  • Lei 8666/93 - Art. 24. É dispensável a licitação: 

     I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;       

    § 1 º - Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas

    REGRA:

    Obras + Serviços de engenharia = R$ 33.000 = 10% modalidade convite

    Compras + Serviços = R$ 17.600 = 10% modalidade convite

    No caso das Agências Executivas:

    Obras + Serviços de engenharia = R$ 66.000 = 20% modalidade convite

    Compras + Serviços = R$ 35.200 = 20% modalidade convite

  • Essa parte do consórcio é pouco cobrada , quando vem derruba , eu tinha esquecido tbm.

  • Artigo 24 da Lei 8.666/93

    Limites dispensáveis: 10% do valor máximo da modalidade convite - excepcionalmente, a dispensa poderá alcançar até 20% deste limite, quando: "Art. 24, § 1º Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas"

    Considerando a atualização: Decreto 9.412/2018: valor máximo para a adoção do convite será de R$ 330 mil (obras e serviços de engenharia),

    20% sobre este valor será de exatamente R$ 66 mil. 

    Gab B

  • Muito boa essa questão, mas pena que entre o certo e o errado acabei marcando o errado. :(

    O §1º do art. 24 fala disso.

  • Gente a lei das Estatais 13.303 traz valores diferentes da Lei 8666. é uma lei especial, portanto, aplica-se para o caso de empresa publica e sociedade de economia mista.

    Muita atenção em questao que aplicar esses valores para empresas estatais.

  • ATUALIZANDO A QUESTAO CONFORME LEI 14.133/21

    O artigo atual é o 75 (antigo artigo 24).

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14133.htm#art193

    Sucesso na sua jornada

  • Lei 14.133/2021:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;              

    II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras;