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gabarito: E
CTN
Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
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GABARITO -> E
A) ERRADA, pois não é causa de suspensão, mas de extinção. Art. 156, II, CTN.
B) ERRADA, pois não é causa de exclusão, mas de extinção. Art. 156, II, CTN.
C) ERRADA, pois é medida que PODE ser promovida... art. 164,I, CTN.
D) ERRADA, pois julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 164, §2, CTN.
E) CORRETA, igual ao art. 164, §1, CTN.
X.O.X.O,
Concurseira de Aquário.
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Ação de consignação em pagamento é aquela através da qual se busca a proteção ao direito de pagar uma dívida, em face de indevida resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor de recebê-la.477 Trata-se de instrumento processual adequado, em outras palavras, à tutela do direito de pagar, e pagar ao credor correto, deixando clara a noção de que a distinção entre direitos e deveres é precipuamente axiológica.
O disciplinamento legal de referida ação pode ser encontrado nos arts. 539 ss. do CPC/2015, e, no que se relaciona ao seu emprego especificamente na seara tributária, no art. 164 do CTN, que dispõe: “Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
O emprego da ação de consignação, no que tange aos inc. I e II, é de verificação pouco frequente, não só porque qualquer quantia paga à Fazenda Pública a determinado título pode ser por ela imputada a outra dívida (art. 163), mas especialmente porque o pagamento de tributos, feito em bancos, não costuma ser recusado, nem subordinado ao pagamento de outros tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Como a maior parte dos tributos é submetida a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo o cálculo devido de o seu pagamento antecipado, o fisco não costuma oferecer resistência para receber o pagamento.
Verifica-se, eventualmente, o uso da ação de consignação, ainda no que diz respeito aos incisos I e II do art. 164 do CTN, em relação a tributos lançados ordinariamente de ofício, como ocorre com o IPTU, quando o fisco notifica o contribuinte do lançamento desse imposto, feito juntamente com o lançamento de uma taxa (v. g., taxa de limpeza pública), em condições que tornam impossível pagar apenas um deles, separadamente do outro. Em situações assim, caso o contribuinte não pretenda recolher a taxa, por considerá-la inconstitucional, mas queira pagar regularmente o IPTU, cuja validade não discute, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento. A consignatória mostra-se mais relevante, e útil, na hipótese referida no inciso III, anteriormente transcrito, quando mais de uma pessoa jurídica de direito público exige tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber das regras da consignação em pagamento previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
Recomenda-se a leitura do art. 164, CTN.
a) A consignação não constitui causa de suspensão da exigibilidade, mas modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, VIII, CTN. Errado.
b) A consignação não constitui exclusão, mas modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, VIII, CTN. Errado.
c) A subordinação do recebimento do crédito ao pagamento de penalidade ou cumprimento de obrigação acessória são hipóteses de cabimento da ação de consignação, na forma dos incisos I e II, do art. 164. Errado.
d) O CTN não prevê o caso de ser parcialmente procedente a consignação. Porém, de acordo com a regra do art. 164, §2º, CTN, é possível construir a interpretação de que o juros de mora somente pode recair sobre a parte improcedente, e não sobre a totalidade do crédito. Errado.
e) Essa é a regra prevista no art. 164, §1º, CTN, ou seja, só é possível consignar o valor que o sujeito passivo se propõe a pagar. Correto.
Resposta do professor = E
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A consignação em pagamento não é causa de suspensão ou de exclusão do crédito tributário, mas sim de extinção DESDE QUE A AÇÃO SEJA JULGADA PROCEDENTE.
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A consignação em pagamento julgada procedente é causa de extinção do crédito tributário.
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Quem consigna quer pagar!!!!!!
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Acerca da ação de consignação em pagamento, é correto afirmar que
a) constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito consignado, independentemente de concessão de tutela antecipada, impedindo a propositura de eventuais ações executivas fiscais pelo prazo em que perdurar a demanda.
CTN. Art. 156. Extinguem o crédito tributário: VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
b) é causa de exclusão do crédito consignado, na medida em que, estando o crédito consignado judicialmente, o Fisco tem seu direito garantido, bastando promover seu levantamento ao término da demanda.
vide justificativa da alternativa acima.
c) é medida que não pode ser promovida no caso de subordinação do crédito exigido ao pagamento de penalidade ou de cumprimento de obrigação acessória.
CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
d) julgada improcedente em parte, autoriza o credor tributário a promover a execução fiscal para cobrança da importância correspondente à totalidade do crédito, acrescida de juros e das penalidades cabíveis.
CTN. Art.164. § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
e) somente poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.
CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
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GAB. LETRA E.
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Ação de consignação em pagamento é aquela através da qual se busca a proteção ao direito de pagar uma dívida, em face de indevida resistência oferecida pelo credor, ou da pretensão de mais de um credor de recebê-la.477 Trata-se de instrumento processual adequado, em outras palavras, à tutela do direito de pagar, e pagar ao credor correto, deixando clara a noção de que a distinção entre direitos e deveres é precipuamente axiológica.
O disciplinamento legal de referida ação pode ser encontrado nos arts. 539 ss. do CPC/2015, e, no que se relaciona ao seu emprego especificamente na seara tributária, no art. 164 do CTN, que dispõe: “Art. 164. A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. § 1o A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§ 2o Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.”
O emprego da ação de consignação, no que tange aos inc. I e II, é de verificação pouco frequente, não só porque qualquer quantia paga à Fazenda Pública a determinado título pode ser por ela imputada a outra dívida (art. 163), mas especialmente porque o pagamento de tributos, feito em bancos, não costuma ser recusado, nem subordinado ao pagamento de outros tributos ou ao cumprimento de obrigações acessórias. Como a maior parte dos tributos é submetida a lançamento por homologação, cabendo ao sujeito passivo o cálculo devido de o seu pagamento antecipado, o fisco não costuma oferecer resistência para receber o pagamento.
Verifica-se, eventualmente, o uso da ação de consignação, ainda no que diz respeito aos incisos I e II do art. 164 do CTN, em relação a tributos lançados ordinariamente de ofício, como ocorre com o IPTU, quando o fisco notifica o contribuinte do lançamento desse imposto, feito juntamente com o lançamento de uma taxa (v. g., taxa de limpeza pública), em condições que tornam impossível pagar apenas um deles, separadamente do outro. Em situações assim, caso o contribuinte não pretenda recolher a taxa, por considerá-la inconstitucional, mas queira pagar regularmente o IPTU, cuja validade não discute, poderá valer-se da ação de consignação em pagamento. A consignatória mostra-se mais relevante, e útil, na hipótese referida no inciso III, anteriormente transcrito, quando mais de uma pessoa jurídica de direito público exige tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
Gostei
(
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a) constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito consignado, independentemente de concessão de tutela antecipada, impedindo a propositura de eventuais ações executivas fiscais pelo prazo em que perdurar a demanda. = EXTINÇÃO
b) é causa de exclusão do crédito consignado, na medida em que, estando o crédito consignado judicialmente, o Fisco tem seu direito garantido, bastando promover seu levantamento ao término da demanda. = EXTINÇÃO
c) é medida que não pode ser promovida no caso de subordinação do crédito exigido ao pagamento de penalidade ou de cumprimento de obrigação acessória. = ESSA É JUSTAMENTE UMA DAS CAUSAS
d) julgada improcedente em parte, autoriza o credor tributário a promover a execução fiscal para cobrança da importância correspondente à totalidade do crédito, acrescida de juros e das penalidades cabíveis. = SOMENTE DA PARTE IMPROCEDENTE
e) somente poderá versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar. = GAB