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ID
3410137
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fulano não possui residência conhecida. Contudo, sabe-se que atua profissionalmente, com habitualidade, prestando serviços no Município X. No curso de fiscalização, a Administração Tributária descobre que Fulano presta os referidos serviços no Município X, valendo-se formalmente do nome de sociedade limitada de sua propriedade, com sede no Município Y, que se encontra a cerca de 800 km de distância do Município X.


Com base na situação descrita e nas regras vigentes no país sobre o domicílio tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Gab d.

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • Em relação à alternativa E, em regra o ISS será recolhido no local do estabelecimento do prestador do serviço. No entanto, a LC 116/03 traz algumas exceções. Por exemplo, na falta de estabelecimento, será considerado domicílio tributário o domicílio do prestador (vide art. 3, caput, da LC 116/03). Por isso o erro da alternativa.

  • Gab D

    O Código Tributário Nacional tem por regra que o sujeito passivo da obrigação (o contribuinte ou o responsável) eleja seu domicílio tributário (art. 127 do CTN).

    Caso o domicílio não seja eleito, aplicam-se as seguintes regras:

    a) para as pessoas naturais, será considerado domicílio tributário sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida (hipótese comum nos casos dos vendedores ambulantes), o centro habitual de suas atividades;

    b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado, o inciso II do art. 127 do Código Tributário Nacional prevê como regra supletiva aquela que define como domicílio do sujeito passivo o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    c) em relação às pessoas jurídicas de direito público, pode ser considerado domicílio tributário o local de qualquer das repartições existentes no território da entidade tributante.

    Por outro lado, quando as regras antes especificadas não se mostrarem aplicáveis, bem como no caso de o Fisco recusar o domicílio eleito por considerar que ele impossibilita ou dificulta a arrecadação ou a fiscalização do tributo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    A exata compreensão das normas sobre fixação do domicílio tributário ganha importância diante da natureza quesível da obrigação tributária. Isso porque,

    salvo quando a legislação dispuser em contrário, o pagamento do tributo deverá

    ser efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo (art. 159 do CTN).

    Obrigação ou dívida quesível (querable) é aquela que deve ser paga no domicílio do devedor.

    No entanto, como o art. 159 contém a ressalva “quando a legislação tributária não dispuser a respeito”, pode o legislador definir hipóteses em que a obrigação deverá ser cumprida em local diverso daquele onde se encontra domiciliado o contribuinte. Assim, em casos excepcionais admite-se obrigação tributária com natureza portável (portable).

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de domicílio tributário do CTN. Recomenda-se a leitura do art. 127, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A fixação de domicílio não se dá em razão de conveniência, mas com regras bem definidas no art. 127, CTN. Errado.

    b) A LC 116 dispõe que o local de incidência do ISS é o do estabelecimento. Pelo contexto da questão, o que se buscava era conhecimento sobre domicílio tributário, e não sobre ISS. Ainda, o enunciado fala que o agente se vale "formalmente" de pessoa jurídica, o que dá a entender que seria uma simulação, mas isso não está exposto de forma clara. Além disso, o final da frase "ainda que a eleição da sede possa causar dificuldades à fiscalização" é problemática. Evidentemente a dificuldade deve ser da fiscalização do Município que tem competência para o tributo. Sendo ISS, a competência é do Município onde está o estabelecimento (art. 3º, LC 116/2003). Porém, pelo contexto, o Município que alega dificuldade de fiscalização é o do domicílio da pessoa física que é sócia da pessoa jurídica, ou seja, o Município que não tem competência para o tributo. Na prática, se fosse permitido que esse Município desconsiderasse a eleição da sede por dificuldade de fiscalização, seria um caso de desconsideração da personalidade jurídica, que possui regras muito específicas. Ademais, haveria um claro conflito entre os dois Municípios envolvidos. Portanto, a partir de uma interpretação contextualizada dos elementos que constam no enunciado e no texto da alternativa, entendo que a dificuldade de fiscalização não serve como fundamento para desconsiderar o domicílio fiscal nesse caso. Correto.

    c) A regra do CTN é que o domicílio tributário é o de eleição do contribuinte. No entanto, há algumas situações que essa regra é afastada, que é o caso relatado no enunciado.Errado.

    d) O CTN dispõe que na falta de eleição de domicílio tributário, ou sendo desconhecido, em se tratando de pessoas naturais, deve ser considerado o centro habitual de sua atividade. No caso relatado, o enunciado deixa claro que o centro habitual é o Município X, o que direciona a resposta para a incidência da regra do art. 127, §1º, CTN. Correto.

    e) O erro dessa alternativa é utilizar a expressão "sempre". A própria LC 116, que trata do ISS, prevê exceções à regra. Errado.

    Resposta do professor = Entendo que deveria ser anulada a questão.
  • Gabarito: D

    Para o prof. do QC Luis Merçon Vargas a questão deve ser anulada, pois as alternativas B e D estão corretas.

     

    CTN, Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

            I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

            II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

            III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

            § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

            § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • **  Regras do art. 127 do CTN:

    Primeiro: o sujeito passivo deve eleger o seu domicílio: eleito o domicílio e  com essa escolha não dificultando ou impossibilitando a arrecadação ou a fiscalização,  então, o seu domicílio será o que foi eleito.

    Segundo: se o sujeito passivo não elegeu o seu domicílio ou elegeu, mas a  autoridade rejeitou o domicílio eleito por dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a  fiscalização, o domicílio será:

    a) para pessoa natural - residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro  habitual

    de sua atividade.

    b) para pessoa jurídica de direito privado - local da sede ou de cada  estabelecimento,

    para os fatos geradores nele ocorridos.

    c) para pessoa jurídica de direito público - quaisquer de suas repartições no  território

    da entidade tributante.

    Terceiro: Se não for possível a aplicação dessas regras: o domicílio natural  será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à  obrigação.

  • CTN:

    Domicílio Tributário

           Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

           I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

           II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

           III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

           § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

           § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

  • RESUMO:

    CTN - ART. 127 // DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO:

    PESSOA NATURAL - RESIDÊNCIA HABITUAL

    PJ DIREITO PRIVADO - LOCAL DA SEDE

    PJ DIREITO PÚBLICO - REPARTIÇÕES

    SE FOR IMPOSSÍVEL:

    § 1º O DOMICÍLIO SERÁ O LOCAL DOS BENS OU DA OCORRÊNCIA DOS ATOS OU FATOS QUE DERAM ORIGEM À OBRIGAÇÃO. (GABARITO D)

  • O domicílio tributário é o local, como regra eleito pelo contribuinte ou responsável, onde serão recebidas as notificações, intimações relativas a obrigações legais que lhe são atribuídas.

    É o domicílio que, portanto, identifica a autoridade competente pela exigência de determinado tributo e o local exato onde deverá ser demandado.

    A) Incorreto! Perceba que a situação descrita pela alternativa evidencia situação de falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte, situação em que deverão ser aplicadas as disposições do artigo 127, e não a fixação do domicílio em qualquer local da conveniência da Administração Tributária.

    B) Incorreto! Perceba que o § 2º do artigo 127 permite à autoridade administração a recusa do domicílio eleito, sempre que esse impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

    C) Incorreto! Note que os incisos do artigo 127 serão aplicáveis apenas nos casos em que não houve eleição do domicílio tributário pelo contribuinte (ou, caso eleito, impossibilite ou dificulte a arrecadação). Não se verificando nenhuma dessas situações, deverá o domicílio eleito ser levado em consideração para todos os fins legais.

    D) Perfeito! A situação descrita pela alternativa descreve, com precisão, o que devemos observar para fins de identificação do domicílio tributário do contribuinte:

    1. Houve eleição do domicílio tributário? Não!

    2. É possível a aplicação dos incisos do artigo 127? Não!

    Nesse caso, e desde que respeitada a sequência acima, será considerado como domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    E) Incorreto! De fato, conforme estabelece a LC 116/03, como regra o ISS será devido ao Município do local do estabelecimento prestador.

    No entanto, o próprio artigo 3º da LC 116/03 elenca situações em que o imposto será devido no local da prestação dos serviços ou no domicílio do tomador, o que não afeta o domicílio tributário do prestador (onde esse deverá ser encontrado para fins de cumprimento de suas obrigações).

    É dizer, ainda que o ISS seja devido a Município distinto de sua sede, o domicílio tributário deverá observar os preceitos do artigo 127 do CTN.

    Gabarito: alternativa D