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ID
3410143
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, no caso de

Alternativas
Comentários
  • CTN,   Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • Gabarito: letra C.

    Erro da letra D: exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos distintos sobre um mesmo fato gerador. No caso, há necessidade de que os tributos sejam idênticos conforme o art.164, III, do CTN.

  • a) qualquer situação em que o sujeito passivo julgue mais conveniente o pagamento em juízo, em detrimento do pagamento na forma indicada pela Administração. ERRADA

    A consignação não é possível em qualquer situação. Para que seja permitida deve ocorrer alguma das hipóteses previstas nos incisos do Art. 164, do CTN. 

    b) conversão em renda de valores previamente depositados para garantia de execução fiscal movida pela Fazenda Pública. ERRADA

    A conversão do depósito em renda é hipótese de extinção do crédito tributário (art.156 CTN).  Conforme art. 164, do CTN, § 2º, apenas após o julgamento procedente da ação de consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda.

    c) subordinação de recebimento do pagamento pela Administração ao cumprimento de obrigação acessória. CERTA

    CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    d) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributos distintos sobre um mesmo fato gerador. ERRADA

    CTN Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos: III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    e) subordinação, mediante lei, ao recebimento do pagamento em rede arrecadadora bancária ao invés do recebimento direto em dinheiro em repartição pública. ERRADA

    O recebimento de tributos, hoje em dia, efetiva-se na rede bancária, sem a participação direta do fisco. Logo, não há que se falar em necessidade de ação de consignação.

  • Ação de consignação em pagamento

    O crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo nos casos de:

    a) recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    b) de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    c) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    FCC. 2019. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as hipóteses de consignação tributária. Recomenda-se a leitura do art. 164, CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Para consignar o pagamento de tributos é preciso observar as hipóteses previstas no art. 164, CTN. Errado.

    b) Nesse caso sequer faz sentido existir consignação, na medida em que já há depósito como garantia de execução fiscal. Errado.

    c) Conforme art. 164, I, CTN, cabe consignação tributária quando houver subordinação ao cumprimento de obrigação acessória. Isso significa que o Fisco não pode se recusar a receber o pagamento de um tributo por falta de cumprimento de deveres instrumentais, como o preenchimento de um formulário, por exemplo. Correto.

    d) O art. 164, III, CTN fala de "tributos idênticos". Errado.
    e) Não há previsão nesse sentido no CTN. Errado.

    Resposta: C
  • Em regra, o bis in idem não é vedado no direito tributário. O que é vedado é a bitributação.

    Bis in idem - > 2 tributos distintos sendo cobrados em cima de um mesmo fato gerador. Ex: Imposto de Renda e Cofins

    Bitributação -> 2 pessoas jurídicas distintas cobrando o mesmo tributo sobre o mesmo fato gerador. Ex: 2 municípios cobram ISS do mesmo contribuinte no mesmo exercício financeiro.

  • ATENÇÃO!!

    Resp 1160256 DJe 12/08/2011 PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DÚVIDAS SOBRE O TRIBUTO: ISSQN OU ICMS E SOBRE O ENTE TRIBUTANTE: ESTADO OU MUNICÍPIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1."Não obstante o entendimento doutrinário no sentido de admitir a ação de consignação em pagamento, com base no art.164, III, do CTN, apenas quando houver dúvida subjetiva em relação a entes tributantes que possuam a mesma natureza (Estado contra Estado e Município contra Município) (...), a doutrina majoritária tem admitido a utilização da ação mencionada quando plausível a incerteza subjetiva, mesmo que se trate de impostos cobrados por entes de natureza diversa."(Resp 931.566/MG,1ªT.,Min. Denise Arruda,Djede07/05/2009).

  • A questão exige o conhecimento do artigo 164 do CTN.

    CTN. Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

    I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    A resposta (item “c”) trata do que disciplina o inciso I do referido artigo.

    Se os tributos são distintos (item “d”), não há que se falar em consignação e se a subordinação tem fundamento legal (item “e”) tampouco é caso de consignação. Os itens “a” e “b” não têm relação com consignação em pagamento.

    Resposta: C 

  • CTN:

        Art. 164. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:

           I - de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;

           II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

           III - de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

           § 1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.

           § 2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

  • o de consignação em pagamento

    O crédito tributário pode ser consignado judicialmente pelo sujeito passivo nos casos de:

    a) recusa de recebimento ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade ou ao cumprimento de obrigação acessória;

    b) de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;

    c) de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.

    FCC. 2019. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo nos seguintes casos: recusa de recebimento, subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, além de outras hipóteses, previstas no CTN.