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Gabarito. Errado.
# Pode existir obrigação acessória sem obrigação principal? Sim,
No direito tributário não se repete a mesma história do direito civil em que o acessório segue o principal. No caso de isenção ou imunidade, embora não tenha que cumprir a obrigação principal, as obrigações acessórias são imutáveis/imexíveis. Existe, portanto, independência entre a obrigação acessória e principal. Vide art. 175, parágrafo único
CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário: I - a isenção; II - a anistia. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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ITEM ERRADO
No direito tributário não se aplica a regra do direito civil de que o acessório segue o principal. Segundo Ricardo Alexandre, o legislador do CTN utilizou as palavras “principal” e “acessória” num sentido bem diferente daquele estudado em direito civil. Para os civilistas, a coisa acessória presume a existência de uma coisa principal (“não há acessório sem principal”), pois só esta existe por si, abstrata ou concretamente. Ainda de acordo com Ricardo Alexandre, “a obrigação acessória não necessariamente deve estar prevista na lei e não tem cunho patrimonial, como, por exemplo, obrigação de emitir nota fiscal. A relação de acessoriedade, em direito tributário, consiste no fato de que as obrigações acessórias existem no interesse da fiscalização ou arrecadação de tributos, ou seja, são criadas com o objetivo de facilitar o cumprimento da obrigação tributária principal, bem como de possibilitar a comprovação deste cumprimento. Trata-se de obrigação de fazer ou deixar de fazer, e diferentemente do Direito Civil, independem da existência de obrigação principal.”
As entidades imunes à obrigação tributária principal NÃO o é em relação a obrigação tributária acessória. Mesmo no que concerne às entidades imunes, as obrigações acessórias EXISTEM no interesse da fiscalização e arrecadação de tributos, visto que são obrigadas a escriturar livros fiscais para que a Administração Tributária tenha como fiscalizá-las e verificar se as condições para a fruição da imunidade permanecem presentes. Por ex., a entidade que goza de imunidade tributária tem o dever de cumprir as obrigações acessórias, dentre elas a de manter os livros fiscais. STF. 1ª Turma. RE 250844/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 29/5/2012.
Fonte: Dizer o Direito e Ponto a Ponto.
Vejamos o seguinte item considerado Correto na PGE AM 2016 (CESPE): Para fins de cobrança, as penalidades pecuniárias impostas ao contribuinte em virtude do descumprimento de obrigações acessórias são equiparadas à obrigação tributária principal, visto que ambas constituem obrigação de dar.
Caros colegas, caso precisem de alguém para ajudá-los na preparação para concursos, faço Planejamento completo de estudos, com metas detalhadas, simulados, revisões e acompanhamento individualizado. Atualmente sou Auditor Fiscal de Tributos do Município de Sobral-Ce (aprovado em 1º lugar na prova objetiva) e fui Auditor de Controle Externo do TCE-PA (aprovado em 1º lugar nas provas objetivas e discursivas). Para mais informações, chama no g-mail (franciscojoseaud@gmail...) ou manda mensagem aqui pelo QC. Forte abraço e fiquem com Deus.
OBS: Sem técnicas mirabolantes, comigo é DIRETO AO PONTO! =)
Instagram: @mentoria.concursos
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É o chamado princípio da gravitação jurídica, não aplicável ao direito tributário.
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Gabarito: Errado.
As obrigações tributárias são independentes. Dito isso, é possível a existência de uma obrigação tributária acessória sem a existência concomitante de uma obrigação tributária principal, como por exemplo a possibilidade de fiscalização tributária exercida pelo fisco sob pessoas jurídicas imunes.
CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Exemplificando ainda mais, é obrigatória a apresentação de declaração de imposto de renda (obrigação acessória), ainda que o sujeito esteja isento do pagamento do tributo (obrigação principal).
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Dispensada a obrigação principal ao contribuinte , não dispensará a obrigação acessória .
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No direito civil, a existência da obrigação acessória pressupõe a da principal. Por exemplo, na venda de um carro, salvo se houver estipulação em sentido contrário, o aparelho de som está incluído.
Já no direito tributário, essa lógica civilista é deixada de lado, pois, A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PODE EXISTIR SEM A PRINCIPAL.
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Para responder essa questão o candidato precisa saber o conceito de obrigação acessória no direito tributário.
Recomenda-se a leitura do art. 113,§2º, CF. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
No direito tributário não há relação de dependência entre obrigação principal e acessória. Justamente por isso que alguns doutrinadores criticam a terminologia do CTN e denominam as obrigações acessórias de "deveres instrumentais".
Resposta do professor = ERRADO
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abarito: Errado.
As obrigações tributárias são independentes. Dito isso, é possível a existência de uma obrigação tributária acessória sem a existência concomitante de uma obrigação tributária principal, como por exemplo a possibilidade de fiscalização tributária exercida pelo fisco sob pessoas jurídicas imunes.
CTN - Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Exemplificando ainda mais, é obrigatória a apresentação de declaração de imposto de renda (obrigação acessória), ainda que o sujeito esteja isento do pagamento do tributo (obrigação princip
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Quando o crédito tributário está suspenso ou é excluído, o CTN prevê que não se dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal (CTN, art. 151, parágrafo único; e art. 175, parágrafo único).
Só para esclarecer (tema de aulas futuras): o crédito tributário poderá ser suspenso; excluído; ou extinto. De maneira coloquial, pode-se dizer que o crédito tributário é extinto quando o sujeito passivo “quita” sua dívida com o sujeito ativo (ou porque pagou a dívida ou porque ela não pode mais ser cobrada). A exclusão do crédito ocorre quando o sujeito ativo resolve que não vai “cobrar” a dívida. Por fim, na suspensão, o sujeito ativo continua tendo direito ao crédito, mas – temporariamente – o ente tributante está impedido de “cobrar a dívida”.
Resposta: Errado
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GABARITO: ERRADO
Art. 175, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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(ERRADO)
Há casos de isenção e imunidade, mesmo não havendo pagamento, onde
a prestação de obrigações acessórias para efeitos de cumprimento da legislação tributária.
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Errado
Em detrimento do que foi afirmado na questão, a obrigação acessória é desvinculada da obrigação dita por principal. Isso gera a obrigação, por exemplo, de as Pessoas Jurídicas imunes ou isentas, continuarem a apresentar os documentos fiscais exigidos pela Fazenda Pública a par de suas obrigações tributárias principais estarem zeradas. É dizer, podem não pagar o tributo, mas deve-se provar o por quê deste direito.
Inteligência dos artigos 113 a 115 do CTN.
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A obrigação tributária acessória pode ser considerada independente da obrigação tributária principal, ainda que um dos objetivos da obrigação tributária acessória seja assegurar ou garantir que a obrigação tributária principal seja cumprida.
Conforme vimos, a obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
No âmbito do direito civil, de fato, há essa máxima de que a obrigação acessória segue a principal. No entanto, isso não prevalece no direito tributário em relação às obrigações tributárias.
Um bom exemplo é que as pessoas/entidades imunes precisam cumprir obrigações acessórias, ou seja, independentemente do pagamento (ou não) de tributos, há que se cumprir obrigações acessórias.
Resposta: Errada
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No âmbito do direito tributário, prevalece a máxima civilista de que o acessório segue o principal, de tal forma que a extinção da obrigação principal implica a extinção da obrigação acessória. Até aqui está certo!
Não há porque exigir obrigação acessória se a principal foi extinta.
Porém, não existe relação de subordinação entre elas, pois, as duas podem decorrer de lei.
OT Principal: decorre de Lei
OT Acessória: decorre da Legislação Tributária (Leis/Decretos/Tratados internacionais/Normas Complementares)
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No âmbito do direito tributário, prevalece a máxima civilista de que o acessório segue o principal, de tal forma que a extinção da obrigação principal implica a extinção da obrigação acessória. Até aqui está certo!
Não há porque exigir obrigação acessória se a principal foi extinta.
Porém, não existe relação de subordinação entre elas, pois, as duas podem decorrer de lei.
OT Principal: decorre de Lei
OT Acessória: decorre da Legislação Tributária (Leis/Decretos/Tratados internacionais/Normas Complementares)
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ERRADA
A obrigação tributária acessória pode ser considerada independente da obrigação tributária principal, ainda que um dos objetivos da obrigação tributária acessória seja assegurar ou garantir que a obrigação tributária principal seja cumprida.