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ID
34117
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Prescreve em três anos:

Alternativas
Comentários
  • letra a - 01 ano, art. 206, p. 1, inc. I.
    letra b - 03 anos, art. 206, p. 3, inc. IX.
    letra c - 05 anos, art. 206, p. 5, inc. III.
    letra d - 10 anos ???

    alguem comente a letra d por favor...

  • Olha não encontrei prazo prescricional para reconhecimento de união estável. Encontrei na Doutrina uma referência à indispensável demonstração da existência de união estável, em ação própria, em caso de litígio entre os interessados. Não encontrei também na jurisprudência nenhuma referência ao assunto. Vou dar mais uma pesquisada a respeito.
  • A pretensão de reconhecimento judicial de união estável não possui prazo prescricional, pois não se trata de ação de prestação que tem como consequência sentença condenatória e sim ação declaratória, portanto, não sujeita à prazo prescricional.

  • Art. 206. Prescreve:
    § 3º Em três anos:
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

  • CC/2002 - Art. 206. Prescreve:
    a)INCORRETA:
    § 1o Em um ano:
    I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

    b) CORRETA:
    § 3o Em três anos:
    IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

    c) INCORRETA:
    § 5o Em cinco anos:
    III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

    d) INCORRETA:
    Ação declaratória: imprescritível
  • O reconhecimento de união estável é um direito potestativo. Nos direitos potestativos se não houver prazo para manifestação ele será imprescritível ou o que seria melhor "indecadencial', parafraseando a professora Lúcia Glioche.
  • Considerações sobre Prescrição e Decadência:
    Atente-se às palavras-chaves!
    Prescreve em 01 ano (art.206 CC):
    - Hospedagem;
    - Emolumentos, Custas, Peritos, tabeliães, Serventuários, Sócios e Acionistas;
    - A pretensão do segurado.
    Prescreve em 02 anos (art.206 CC):
    - Alimentos.
    Prescreve em 03 anos (art.206 CC):
    - O resto.
    Prescreve em 04 anos (art.206 CC):
    - Tutela.
    Prescreve em 05 anos (art.206 CC):
    - Dívidas;
    - Profissionais liberais;
    - Reaver o que despendeu em juízo.

    Prescreve em 10 anos (art.205 CC):
    - Quando a lei não fixar prazo menor.
    Alguns prazos de Decadência:
    Anular negócio jurídico – 04 anos (art. 178 CC)
    Anular negócio jurídico quando a lei não fixar prazo - 02 anos (art.179 CC)
    Anular a constituição da PJ de dir. privado por defeito do ato respectivo – 03 anos (art.45 p.ú. CC)
    Vício Redibitório – Bem móvel – 30 dias (art.445 caput, CC)
    Vício Redibitório – Bem Imóvel – 1 ano (art.445 caput, CC)