ID 34120 Banca PGT Órgão PGT Ano 2006 Provas PGT - 2006 - PGT - Procurador Disciplina Direito Civil Assuntos Contratos em Geral Extinção: cláusula resolutiva, onerosidade excessiva e exceção de contrato não cumprido Assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas a frustração do fim do contrato, que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, não tem guarida no Código Civil; nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação; as partes contratantes podem, por cláusula expressa, excluir a responsabilidade pela evicção; a compra e venda de safra agrícola é espécie de contrato aleatório; não respondida. Responder Comentários A frustação do fim do contrato se aplica aos casos em que o contrato perdeu o sentido em decorrencia de não poder mais atingir a sua finalidade concreta, mesmo sendo as prestações passíveis de execução e sem sofrer alteração em seus valores. Não se confunde com a teoria da impossibilidade e da onerosidade excessiva. Tem amparo legal no cógido Civil nos princípios de probidade e boa fé. A impossibilidade de alcançar o fim do contrato e a obtenção do fim por meios diversos do contrato são duas formas pelas quais podem ocorrer a frustação do fim do contrato. Da Promessa de Fato de Terceiro Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.Jesus nos abençoe! (ARTIGOS DO CC/2002)a) INCORRETA:III Jornada do CEJ/CJFEnunciado 166 - Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.b) CORRETA:Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação. c) CORRETA:Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.d) CORRETA:Característica dessa modalidade de contratos é justamente a imprevisão com relação ao negócio levado a efeito pelas partes, em que o risco (alea) é o elemento integrante e principal, que impulsiona os contratantes, como ocorre no contrato de compra e venda de safra agrícola. Ora, certamente a frustração pela não realização do contrato tem guarida na legislação civil. Se pensarmos em toda a principiologia que o norteia como a boa-fé objetiva e a função social, veremos que a expectativa gerada para uma parte na contratação (como no caso das tratativas) pode dar ensejo a uma justa reparação. Por exemplo, no caso da resilição unilateral (art. 473 cc), se uma das partes tiver realizado grande investimento para a execução do contrato, a outra parte deverá esperar prazo compatível para que se possa obter um equilíbrio compatível na extinção do contrato