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ID
34120
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A frustação do fim do contrato se aplica aos casos em que o contrato perdeu o sentido em decorrencia de não poder mais atingir a sua finalidade concreta, mesmo sendo as prestações passíveis de execução e sem sofrer alteração em seus valores. Não se confunde com a teoria da impossibilidade e da onerosidade excessiva. Tem amparo legal no cógido Civil nos princípios de probidade e boa fé. A impossibilidade de alcançar o fim do contrato e a obtenção do fim por meios diversos do contrato são duas formas pelas quais podem ocorrer a frustação do fim do contrato.
  • Da Promessa de Fato de Terceiro

    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.

    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    Jesus nos abençoe!
  • (ARTIGOS DO CC/2002)

    a) INCORRETA:
    III Jornada do CEJ/CJF
    Enunciado 166 - Arts. 421 e 422 ou 113: A frustração do fim do contrato, como hipótese que não se confunde com a impossibilidade da prestação ou com a excessiva onerosidade, tem guarida no Direito brasileiro pela aplicação do art. 421 do Código Civil.

    b) CORRETA:
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

    c) CORRETA:
    Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

    d) CORRETA:
    Característica dessa modalidade de contratos é justamente a imprevisão com relação ao negócio levado a efeito pelas partes, em que o risco (alea) é o elemento integrante e principal, que impulsiona os contratantes, como ocorre no contrato de compra e venda de safra agrícola.
  • Ora, certamente a frustração pela não realização do contrato tem guarida na legislação civil. Se pensarmos em toda a principiologia que o norteia como a boa-fé objetiva e a função social, veremos que a expectativa gerada para uma parte na contratação (como no caso das tratativas) pode dar ensejo a uma justa reparação. Por exemplo, no caso da resilição unilateral (art. 473 cc), se uma das partes tiver realizado grande investimento para a execução do contrato, a outra parte deverá esperar prazo compatível para que se possa obter um equilíbrio compatível na extinção do contrato