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ID
3412060
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-AM
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito da administração pública direta e indireta do Estado Brasileiro, julgue o item.



As sociedades de economia mista não pertencem à administração pública direta nem à indireta, uma vez que possuem personalidade jurídica de direito privado, além de finalidade lucrativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado.

     

    As sociedades de economia mista não pertencem à administração pública direta nem à indireta, uma vez que  possuem personalidade jurídica  de direito privado,  além de finalidade lucrativa. 

     

    As sociedades de economia mista faz parte do grupo das entidade da administração indireta.

     

    > A administração indireta tem personalidade jurídica própria: autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista, fundações públicas.

    > Também fazem parte os consórcios públicos, por meio de associações públicas.

  • ❌Errada

    SEM PERTENCE à Administração Indireta.

    Administração Indireta:

    -Descentralizada

    -Entidades Públicas( Possuem personalidade jurídica própria)

    -São elas: Autarquias, Sociedade de economia mista, fundação publica, empresa pública.

    Complementando: EMPRESAS ESTATAIS = SEM e Empresas Públicas.

    Fonte: Estratégia concursos. RESISTINDOO!!

  • DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

     II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista.

    d) fundações públicas.

  • As sociedades de economia mista não pertencem à administração pública direta nem à indireta.

    NEGATIVO, ELAS PERTENCEM À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

    GAB/ERRADO.

  • fazem parte da adm indireta!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • GABARITO: ERRADO

    Administração Pública:

    Art. 4º A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministros.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Empresas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista;

    d) fundações públicas. 

    A sociedade de economia mista, por sua vez, é pessoa jurídica cuja criação é autorizada por lei. E um instrumento de ação do Estado, dotada de personalidade de direito privado, mas submetida a certas regras especiais decorrentes de sua finalidade pública, constituída sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertencem, em sua maioria, ao ente político ou à entidade de sua Administração Indireta, admitindo-se que seu remanescente acionário seja de propriedade particular. As suas finalidades também são prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

    FONTE:  DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.  

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • Gabarito: ERRADO.

    A sociedade de economia mista realmente não pertence a Administração Direta, mas faz parte, ou seja, pertence a Administração Indireta.

  • Sociedade de Economia mista

    * Lei autoriza criação + registro

    * Podem ser PSP ou EAC

    * Responsabilidade: Objetiva (PSP) ou Subjetiva (EAC)

    * Imunidade tributária: Sim (PSP) / Não (EAC)

    * CLT empregados / Estatuto para dirigentes (agentes políticos)

    * Justiça do trabalho (CLT) → justiça comum esfera estadual, mesmo que sejam federais

    * Capital: 50%+1 público

    * Forma societária: somente S/A

  • Administração indireta

    Autarquias;

    Emprêsas Públicas

    Sociedades de Economia Mista

    Fundações públicas

  • Administração indireta

    Autarquias;

    Emprêsas Públicas

    Sociedades de Economia Mista

    Fundações públicas

  • Administração indireta

    Autarquias;

    Emprêsas Públicas

    Sociedades de Economia Mista

    Fundações públicas

  • Na questão há dois erros:

    1° pertencem sim à Adm. INDIRETA.

    2° não possuem finalidade lucrativa.

    Do meu resumo: são pessoas jurídicas de direito privado. São autorizadas por lei específica, mas sua criação depende do registro competente dos atos constitutivos. Objetivos de intervenção no domínio econômico ou prestação de serviços públicos. O LUCRO não pode ser o objetivo de uma EP e SEM, mas ele é não proibido. Embora essas pessoas jurídicas não possam ter como meta o lucro, ele poderá ocorrer como efeito colateral da prestação daquela atividade.

  • A questão requer conhecimento acerca da Organização da Administração Pública, especificamente em relação às sociedades de economia mista (SEM).

    A assertiva se equivoca ao relacionar a personalidade jurídica de direito privado ao pertencimento à administração pública direta ou indireta, bem como em relação a finalidade lucrativa. São coisas distintas.

    Primeiramente, as sociedades de economia mista pertencem à administração indireta, como dispõe o art. 4º, II, c, do Decreto-Lei nº 200/67.

    Sobre sua personalidade de direito privado, isto significa que não gozam de prerrogativas inerentes ao Estado (mas devem obediência aos princípios da Administração Pública).

    Por fim, afirma que possuem finalidade lucrativa, o que não é verdade. O objetivo das empresas estatais (Sociedades de Economia Mista + Empresas Públicas), ao explorar diretamente atividade econômica, é atender o interesse coletivo ou visar a segurança nacional (art. 173, CF/88). O lucro é uma possível consequência, não um objetivo.

    Gabarito: Errado

  • duvido que irá cair uma dessa na minha prova kkkk

  • ainda tem quem erre

  • A questão trata da organização da Administração Pública, composta por:
    - Administração Pública Direta – Órgãos públicos que compõe a estrutura dos entes federativos, ou seja, as pessoas políticas, dotadas de personalidade jurídica de direito público.
    - Administração Pública Indireta - Entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas descentralizadas, podendo ter personalidade jurídica de direito público ou privado. A sociedade de economia mista é um exemplo; possui personalidade jurídica de direito privado e não tem finalidade lucrativa, apesar da possibilidade de lucro.

    Gabarito do professor: Errado.

  • Errado . A Adm Indireta possui entidades revestidas de personalidade jurídica de direito privado , e as S.E.M são uma delas , junto com as E.P e as fundações públicas de direito privado .

  • Gabarito: E

    SEM = Adminitração Indireta

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  • ART. 37, CF. As sociedades de economia mista pertencem à administração indireta, têm capital público acima de 50% (50% +1), entre outros critérios.
  •     ADM DIRETA (MUDE)

    • Municípios
    • União
    • DF
    • Estados

    - ADM INDIRETA (FASE)

    • Fundação Pública
    • Autarquias
    • Sociedade de Economia Mista
    • Empresas Pública

    ·       Autarquia       Direito Público ------------  Criada por Lei

    ·       Fundação         Direito Público ou Privado   --------- Criada por Lei (a pública)

     

    ·       Empresa Pública    Direito Privado      ----------    AUTORIZADA por Lei

    ·       Sociedade de Economia Mista       Direito Privado  ----------  AUTORIZADO por Lei

        A administração pública DIRETA é composta por órgãos e agentes públicos que, no âmbito federal, constituem serviços integrados na estrutura administrativa da presidência da República e dos ministérios.

    ADM INDIRETA: Para os fins desta lei, considera-se: Art 4º e 5º     DL 200/67        

    I - Autarquia – DIREITO PÚBLICO o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

    II - Emprêsa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de DIREITO PRIVADO, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.       

    III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.            

    IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.  

    OBS.: As fundações públicas poderão ser criadas sob a natureza jurídica de direito público ou de direito privado, conforme dispuser a lei que a tenha criado ou autorizado a sua criação.