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Gab: Certo
Lei 8666/93
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Segundo Marçal Justen Filho, “a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”
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GABARITO: CERTO
Segundo Marçal Justen Filho, “a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”
BOLETIM JURÍDICO.
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Essa parte "conduzidos por um órgão dotado de competência específica" confunde a gente.
A Comissão pode ser considerada um órgão???
Esse conceito do Marçal Justen Filho me pegou:
"A licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”
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Olha que aprender a lei ja esta difícil e ainda temos que saber conceito de doutrina ??? Oremos!!!!
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Gabarito C
O ato administrativo prévio que o examinador citou é o Edital Licitatório.
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GABARITO: CERTO
COMPLEMENTANDO:
Celso Antônio Bandeira de Mello: “Licitação é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas”.
Hely Lopes Meirelles: “É o procedimento administrativo mediante o qual a administração pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse”.
José dos Santos Carvalho Filho: “É o procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a melhor proposta entre as oferecidas pelos vários interessados, com dois objetivos – a celebração de contrato, ou a obtenção do melhor trabalho técnico, artístico ou científico”.
Maria Sylvia Zanella di Pietro: “... o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato”.
Marçal Justen Filho: “É um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção da proposta de contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência específica”
FONTE: Manual de Direito Administrativo (2019) - Alexandre Mazza.
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"conduzido por um órgão específico" confunde muito. Qualquer órgão, autarquia, etc pode e deve licitar. A questão subtende que somente órgãos especializados no assunto, criados para este fim deveriam realizar o procedimento; o que difere da realidade. Acredito que seria passível de recurso.
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ALINE BAPTISTA, concordo, confunde mesmo. Mas, o homem falou tá falado, né? rsrs
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Foi-se o tempo em que a leitura de doutrinas era dispensável.. Alguém tem alguma relevante que atenda aos fins de concurso público para indicar?
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A banca pede que o candidato julgue o item com relação a procedimentos administrativos.
A assertiva preceitua que: "Licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, com observância do princípio da isonomia, conduzidos por um órgão dotado de competência específica."
Correto. Isso porque:
(1) A Licitação tem previsão legal nas Leis n. 8.666/93 e 10.520/02.
(2) Há expedição de ato normativo - geralmente, decreto - deliberando acerca do procedimento licitatório,
(3) ao qual determina os critérios objetivos de seleção de proposta da contratação mais vantajosa, conforme art. 3º da Lei 8.666/93:
Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Gabarito: Certo.
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Certo
Lei 8.666/93:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
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Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
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A
presente questão trata do
tema Licitações,
disciplinado na
Lei 8.666/1993.
Genericamente,
a lei “estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos
pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e
locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios" – art. 1º.
O
parágrafo único do citado dispositivo complementa: “Subordinam-se ao regime
desta Lei, além dos órgãos da administração direita, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios".
A
questão trazida pela banca é eminentemente conceitual, estando
totalmente
correta a assertiva
, conforme podemos perceber dos dois conceitos a
seguir expostos:
1. Nas palavras de Rafael
Carvalho Rezende Oliveira,
“Licitação é o processo
administrativo
utilizado pela Administração Pública e pelas demais pessoas
indicadas pela Lei, com o
objetivo de garantir a isonomia,
selecionar a melhor proposta e promover o desenvolvimento
nacional sustentável
, por meio de critérios objetivos e impessoais,
para
celebração de contratos".
2. No mesmo sentido, Marcelo
Alexandrino e Vicente Paulo
definem Licitação “como um procedimento
administrativo
, de observância obrigatória pelas entidades
governamentais, em que, observada a
igualdade entre os participantes,
deve ser
selecionada a melhor proposta dentre as apresentadas
pelos interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo
patrimonial, uma vez preenchidos os requisitos mínimos necessários ao bom
cumprimento das obrigações a que eles se propõem".
Ademais,
a
própria Lei 8.666/1993, no seu art. 3º, caput,
define
Licitação como procedimento destinado “a garantir
a observância do principio constitucional da isonomia
, a seleção
da proposta mais vantajosa para a administração
e a promoção do
desenvolvimento sustentável
e será processada e julgada em estrita
conformidade com os
princípios básicos da legalidade,
da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade,
da
publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório
, do julgamento objetivo e dos
que lhe são correlatos".
Por
fim, cabe destacar que
licitação é regra constitucional,
insculpida no
art. 37, XXI da Constituição Federal,
sendo verdadeiro
procedimento administrativo instrumental,
servindo como
instrumento necessário para o alcance de uma finalidade:
a
contratação pública.
Gabarito da banca e do professor: CERTO
(Oliveira,
Rafael Carvalho Rezende. Licitações e contratos administrativos: teoria e
prática / Rafael Carvalho Rezende Oliveira, prefácio José dos Santos Carvalho
Filho – 7 ed., rev.atual.e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO,
2018)
(Direito administrativo descomplicado / Marcelo
Alexandrino, Vicente Paulo. – 26. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
Método, 2018)
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CERTO
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Este assistente administrativo vai arquivar os processos de forma doutrinariamente fundamentada agora haha. Negócio não tá fácil mesmo =/
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Marçal Justen Filho, para mim, é o maior administrativista no que se refere às licitações; porém seu conceito ficou capenga, pois a licitação pode ser conduzida tanto pelo órgão quanto pela Entidade. A falta de técnica quanto ao uso dos conceitos de órgão e Entidade, na estrutura da Administração, induz a erro, mas isso parece ter sido a real intenção do examinador.